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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Segunda-feira, 5 de agosto de 2013 Páx. 31176

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 26 de julho de 2013 pela que se autorizam projectos experimentais de formação profissional dual de ciclos formativos de formação profissional em centros educativos, em colaboração com diversas entidades.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária pretende fomentar a colaboração das empresas no desenvolvimento da formação profissional do sistema educativo com o objecto de adecuar os ensinos dos ciclos formativos às necessidades específicas de formação que demandan as empresas.

O Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual, regula, entre outras questões, determinados aspectos da formação profissional dual, que combina os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação.

A disposição adicional segunda do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo, determina que a conselharia com competências em matéria de educação promoverá a colaboração com as empresas e as entidades empresariais e, em particular, com as mais implicadas em sectores chave da economia galega e as relacionadas com os sectores emergentes. Esta colaboração tem como finalidade, entre outras, a possibilidade de dar módulos profissionais incluídos em títulos de formação profissional ou módulos formativos incluídos em certificados de profissionalismo nas instalações das empresas, com o fim de garantir que a formação se realize com os equipamentos próprios da actividade, assim como a actualização profissional.

A Ordem de 12 de julho de 2011 regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

Na sua virtude, com o fim de pôr em funcionamento projectos de formação profissional dual de carácter experimental em colaboração com diversas entidades, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto a autorização e implantação de projectos experimentais de formação profissional dual de ciclos formativos de formação profissional pelo regime de pessoas adultas em centros educativos, em colaboração com diversas entidades. Estes projectos combinam os processos de ensino e aprendizagem na empresa e no centro de formação. O Fundo Social Europeu cofinancia num 80 % os gastos de funcionamento e de professorado.

2. A relação de centros educativos, ciclos formativos e entidades colaboradoras nas que se autorizam os projectos de formação profissional dual estabelece no anexo I. Os projectos serão de dois tipos:

– Contrato de formação e aprendizagem.

– Regime de bolsas.

Artigo 2. Definição e modalidade de desenvolvimento da formação profissional dual

1. Os projectos experimentais de formação profissional dual objecto desta ordem realizam-se consonte o estabelecido no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, e têm por objecto a qualificação profissional dos trabalhadores e das trabalhadoras num regime de alternancia da actividade laboral numa empresa com a actividade formativa recebida no marco do sistema educativo.

2. A actividade formativa inherente a estes projectos será a necessária para a obtenção do título de técnico ou técnico superior correspondente, sem prejuízo de poder incluir formação complementar para dar resposta tanto às necessidades do estudantado como às necessidades das empresas.

3. Estes projectos de formação profissional dual desenvolver-se-ão, consonte o estabelecido no artigo 3 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, através da modalidade de formação partilhada entre o centro educativo e a empresa, que consiste em que a empresa lhe facilite ao centro de formação os espaços, as instalações e/ou as pessoas experto para dar parcialmente determinados módulos profissionais. No centro educativo, os módulos profissionais serão dados pelo professorado do corpo de catedráticos e catedráticas de ensino secundário, do corpo de professorado de ensino secundário e do corpo de professorado técnico de formação profissional, segundo proceda, das especialidades estabelecidas no currículo correspondente.

Artigo 3. Plano de formação e aprendizagem

1. Estes projectos de formação profissional dual terão uma duração no máximo de três anos e dar-se-ão de acordo com o recolhido no anexo II para cada ciclo formativo, com a especificação das horas de formação que se realizarão no centro educativo e na empresa para cada módulo profissional.

2. Estes projectos incorporarão, entre outros aspectos, a programação para cada um dos módulos profissionais consonte o estabelecido no artigo 23 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, que recolherá as actividades que cumpra realizar no centro educativo e na empresa, assim como o calendário, a jornada e os horários em que se realizará a actividade laboral na empresa e a correspondente actividade formativa.

Artigo 4. Requisitos das pessoas solicitantes

Para poderem aceder a este projecto de formação profissional dual, as pessoas aspirantes deverão cumprir o seguinte:

a) Cumprir os requisitos de acesso ao regime para as pessoas adultas estabelecidos no artigo 43 do Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, para poder matricular-se em todos os módulos profissionais do ciclo formativo correspondente.

b) Não ter realizado com anterioridade um contrato de formação e aprendizagem, e cumprir os requisitos estabelecidos na normativa laboral vigente para poder efectuá-lo.

c) Ter entre dezasseis e trinta anos, e carecer da qualificação profissional obtida e reconhecida pelo sistema de formação para o emprego ou do sistema educativo requerida para concertar um contrato em práticas para o posto de trabalho ou a ocupação objecto do projecto.

d) Não ter superado nenhum módulo profissional do ciclo formativo correspondente.

Artigo 5. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes de inscrição para participar nestes projectos experimentais de formação profissional dual poderão entregar em qualquer centro que tenha oferta de formação profissional dual autorizada e irão dirigidas ao seu director ou à sua directora.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 2 de setembro até as 13.00 horas do dia 6 de setembro de 2013.

3. A instância de solicitude ajustará ao modelo do anexo V, para os ciclos formativos de grau médio, ou ao anexo VI, para os ciclos formativos de grau superior, da Ordem de 5 de junho de 2007 pela que se regula o procedimento de admissão do estudantado nos centros docentes sustidos com fundos públicos para dar ciclos formativos de formação profissional de graus médio e superior em regime ordinário e para as pessoas adultas, e deverá incorporar a totalidade dos módulos oferecidos para o curso académico 2013/14 segundo o plano de formação que se estabelece no anexo II. A documentação que cumprirá apresentar será a estabelecida no artigo 13 da mesma ordem, junto com um currículo com o formato Europass.

O modelo de solicitude estará disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.és, nas chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e na página web http://www.edu.xunta.és/fp.

Artigo 6. Procedimento de admissão e matrícula

1. A selecção do estudantado admitido em cada ciclo formativo será realizada pela entidade colaboradora correspondente a partir das solicitudes apresentadas pelas pessoas que cumpram os requisitos que se estabelecem no artigo 4 desta ordem. O procedimento de admissão realizar-se-á em duas fases: a primeira, de recolha de documentação e verificação dos requisitos, que será realizada pelo centro educativo; e a segunda, de selecção das pessoas admitidas, que será realizada pela entidade colaboradora.

2. Na primeira fase, o centro educativo, depois de analisar a documentação apresentada, fará pública no tabuleiro de anúncios, no prazo máximo de dois dias hábeis desde a finalización do prazo de apresentação de solicitudes, a relação provisória de pessoas solicitantes, ordenada alfabeticamente, com indicação do requisito de acesso ao ciclo formativo.

Esta publicação realizar-se-á, assim mesmo, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: http://www.edu.xunta.és/fp.

Contra esta listagem, o estudantado solicitante poderá apresentar ante a direcção do centro a correspondente reclamação no prazo de dois dias hábeis desde tal publicação.

Depois de resolver as reclamações apresentadas, no prazo de dois dias hábeis desde a finalización do prazo de apresentação de reclamações publicará no tabuleiro de anúncios do centro educativo e na página web http://www.edu.xunta.és/fp a listagem com a relação definitiva de pessoas solicitantes e o lugar e a hora da convocação para a realização da segunda fase de selecção. Assim mesmo, o centro educativo procederá na mesma data ao envio da supracitada listagem à entidade colaboradora.

3. Na segunda fase, a entidade colaboradora, a partir da listagem facilitada pelo centro educativo e no prazo máximo de sete dias hábeis, seleccionará as pessoas para participar no projecto de formação profissional dual, que não poderão exceder o número máximo de estudantado a que se refere o ponto 1 do artigo 7 desta ordem.

Para tal fim, e em virtude do convénio subscrito com a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, a entidade colaboradora realizará as provas de conhecimentos e capacitação profissional e as entrevistas psicoprofesionais para seleccionar as pessoas candidatas que tenham o perfil que melhor se adapte às características da actividade laboral que será desempenhada no posto de trabalho.

Finalizado o período de selecção, a entidade colaboradora enviará ao centro educativo a listagem de pessoas admitidas, a listagem de pessoas em espera ordenadas por ordem de prioridade, e a listagem de pessoas não seleccionadas, que serão publicadas no tabuleiro de anúncios do centro educativo e na página web http://www.edu.xunta.és/fp.

4. No prazo máximo de dois dias hábeis desde a publicação das listagens a que se refere o ponto anterior, as pessoas admitidas dever-se-ão matricular na secretaria do centro correspondente, segundo o anexo VII da citada Ordem de 5 de junho de 2007.

5. Contra a relação definitiva de solicitantes a que se refere o ponto 2 e contra a listagens às que se refere o ponto 3, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada no prazo máximo de um mês, ante a pessoa titular da chefatura territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 7. Vagas oferecidas e número mínimo de solicitudes de matrícula

1. O número máximo de alunos e alunas com matrícula no projecto experimental de formação profissional dual será o estabelecido nos convénios subscritos entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e a entidade colaboradora correspondente; em todo o caso, será no máximo de quinze alunos/as por projecto.

2. A autorização da oferta do projecto experimental de formação profissional dual ficará condicionado a que exista um número mínimo de dez pessoas seleccionadas pelo procedimento a que se refere o artigo 6 desta ordem. Um número menor de pessoas seleccionadas exixe a autorização expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para pôr em funcionamento este projecto experimental de formação profissional dual, e enquanto que não se disponha desta autorização não se poderá formalizar matrícula nenhuma.

Artigo 8. Titoría e desenvolvimento da formação

1. A entidade colaboradora designará uma pessoa como titor ou titora que, entre outras coisas, será responsável pelo seguimento da actividade formativa e da comunicação com o centro de formação.

2. O centro educativo designará uma pessoa como titor ou titora do grupo de estudantado que, ademais das funções que se estabelecem no artigo 21 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, será responsável pela coordenação da equipa docente e será a interlocutora com a empresa para o desenvolvimento da actividade formativa.

3. A actividade formativa na empresa e no centro educativo será coordenada pelos titores e as titoras mediante reuniões de controlo com uma frequência mínima mensal, nas cales se realizará o seguimento de cada aluno ou aluna.

Artigo 9. Avaliação

1. A avaliação do estudantado será responsabilidade do professorado dos módulos profissionais do centro educativo, tendo em conta as achegas das pessoas experto da empresa e o resultado das actividades desenvolvidas nesta. A valoração do grau de consecução dos resultados de aprendizagem estabelecidos no currículo do ciclo formativo fá-se-á tomando como referência imediata os critérios de avaliação estabelecidos para cada módulo profissional.

2. Ao longo do período formativo correspondente, o professorado de cada módulo realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem de conformidade com o artigo 23 da citada Ordem de 12 de julho de 2011, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolha de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos.

Artigo 10. Módulo de formação em centros de trabalho e módulo de projecto

Na finalización do projecto de formação profissional dual, o estudantado que superasse todos os módulos profissionais do ciclo formativo correspondente que se especificam no anexo II desta ordem isentará da realização do módulo de formação em centros de trabalho e cursará, de ser o caso, o módulo de projecto nas condições que se estabelecem na sua normativa reguladora.

Disposição adicional primeira. Continuidade no projecto de formação profissional dual por parte do estudantado

1. Para poder continuar no projecto de formação profissional dual, o estudantado seleccionado deverá superar a totalidade dos módulos profissionais do ciclo formativo correspondente previstos para cada curso académico segundo o plano de formação que se estabelece no anexo II desta ordem. Não obstante, poder-se-á continuar sem cumprir o anterior requisito por razões devidamente motivadas e com autorização da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

2. Assim mesmo, o estudantado será excluído do projecto de formação dual nos seguintes casos:

a) Por faltas repetidas de assistência e/ou pontualidade não justificadas.

b) Por atitude incorrecta, atendendo ao código disciplinario da empresa, ou por falta de aproveitamento.

c) Para o estudantado com contrato de formação e aprendizagem, pela extinção do contrato por qualquer das causas que se estabelecem no artigo 13 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro.

3. O estudantado seleccionado que cumpra as condições para continuar no projecto nos cursos seguintes terá largo garantida e deverá entregar a solicitude de reserva para cada curso académico no prazo ordinário de apresentação de solicitudes de admissão estabelecido no artigo 11 da Ordem de 5 de junho de 2007, e incorporará à solicitude a totalidade dos módulos oferecidos que corresponda segundo o plano de formação que se estabelece no anexo II desta ordem.

Disposição adicional segunda. Validação de módulos profissionais

Com a finalidade de garantir a totalidade das horas de formação da actividade formativa, a validação de módulos profissionais só poderá ser solicitada por parte do estudantado quando finalize o projecto de formação profissional dual, consonte a normativa vigente.

Disposição adicional terceira. Ordenação académica e avaliação do estudantado

Todos os aspectos relativos à ordenação académica e à avaliação sobre formação profissional inicial não recolhidos nesta ordem regerão pelas normas que com carácter geral regulam os ensinos de formação profissional do sistema educativo.

Disposição adicional quarta. Vagas oferecidas pelo regime de pessoas adultas

Poder-se-ão adjudicar vagas pelo regime de pessoas adultas, até completar o número máximo de vagas que se oferecem com carácter geral para este tipo de ensino, às pessoas da listagem de espera com a ordem de prioridade estabelecida. Estas pessoas receberão a formação dos módulos profissionais do ciclo formativo exclusivamente no centro educativo com o mesmo itinerario de formação que o estabelecido para o projecto de formação profissional dual, e poderão, se a empresa o considera e nas condições que se determinem, incorporar ao projecto de formação profissional dual se houver alguma vaga.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e execução

Autorizam-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa e a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptarem as medidas precisas para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2013.

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I
Centros educativos, ciclos formativos e entidades colaboradoras em que se autorizam os projectos de formação profissional dual

A) Contrato de formação e aprendizagem

Câmara municipal

Código de Centro

Centro educativo

Código de ciclo

Ciclo formativo

Entidade colaboradora

Ourense

32009131

IES Universidade Laboral

CMTMV01

Carrozaría

Unidad de Veículos Industriales, S.A. (UNVI)

B) Regime de bolsas

Câmara municipal

Código de centro

Centro educativo

Código de ciclo

Ciclo formativo

Entidade colaboradora

A Corunha

15027770

IES A Sardiñeira

CSQUI02

Química industrial

Repsol Petróleo, S.A

Pontevedra

36020064

CIFP Carlos Oroza

CSHOT02

Serviços em restauração

Federação Provincial de Empresários de Hostelería de Pontevedra (FEPROHOS)

Vigo

36013448

CIFP Manuel Antonio

CMHOT01

Cocinha e gastronomía

Federação Provincial de Empresários de Hostelería de Pontevedra (FEPROHOS)

ANEXO II
Plano de estudos dos ciclos formativos autorizados para os projectos de formação profissional dual

A) Contrato de formação e aprendizagem.

1. Ciclo formativo de grau médio de Carrozaría.

Curso 2013/14

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

1

MP0254

Elementos amovibles.

212

140

72

1

MP0260

Mecanizado básico.

107

71

36

1

MP0256

Elementos fixos.

267

176

91

Total

586

387

199

Curso 2014/15

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

2

MP0255

Elementos metálicos e sintéticos.

267

176

91

2

MP0258

Elementos estruturais do veículo.

193

127

66

2

MP0291

Formação e orientação laboral.

107

71

36

Total

567

374

193

Curso 2015/16

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

3

MP0460

Empresa e iniciativa emprendedora.

53

35

18

3

MP0257

Preparação de superfícies.

172

114

58

3

MP0259

Embelecemento de superfícies.

212

140

72

Total

437

289

148

B) Regime de bolsas.

1) Ciclo formativo de grau superior de Química industrial.

Curso 2013/14

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

1

MP0185

Organização e gestão em indústrias químicas.

70

46

24

1

MP0186

Transporte de sólidos e fluidos.

160

106

54

1

MP0188

Operações básicas na indústria química.

266

176

90

1

MP0189

Reactores químicos.

140

92

48

1

MP0194

Prevenção de riscos em indústrias químicas.

80

53

27

1

MP0196

Formação e orientação laboral.

107

71

36

Total

823

544

279

Curso 2014/15

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

2

MP0187

Geração e recuperação de energia.

157

104

53

2

MP0190

Regulação e controlo de processo químico.

210

139

71

2

MP0191

Manutenção electromecánico em indústrias de processo.

133

88

45

2

MP0192

Formulação e preparação de misturas.

107

71

36

2

MP0193

Acondicionamento e armazenagem de produtos químicos.

107

71

36

2

MP0197

Empresa e iniciativa emprendedora

53

35

18

Total

767

508

259

2. Ciclo formativo de grau médio de Serviços em Restauração.

Curso 2013/14

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

1

MP0031

Segurança e higiene na manipulação de alimentos.

53

35

18

1

MP0151

Operações básicas em restaurante.

320

211

109

1

MP0153

Serviços em restaurante e eventos especiais.

210

139

71

1

MP0155

Técnicas de comunicação em restauração.

53

35

18

1

MP0154

O vinho e o seu serviço.

140

92

48

Total

776

512

264

Curso 2014/15

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

2

MP0045

Ofertas gastronómicas.

87

57

30

2

MP0150

Operações básicas em bar e cafetaría.

267

176

91

2

MP0152

Serviços em bar e cafetaría.

140

92

48

2

MP0156

Inglês.

160

106

54

2

MP0157

Formação e orientação laboral.

107

71

36

2

MP0158

Empresa e iniciativa emprendedora.

53

35

18

Total

814

537

277

3. Ciclo formativo de grau médio de Cocinha e Gastronomía.

Curso 2013/14

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

1

MP0026

Processos básicos de pastelaría e repostaría.

240

158

82

1

MP0031

Segurança e higiene na manipulação de alimentos.

53

35

18

1

MP0046

Preelaboración e conservação de alimentos.

240

158

82

1

MP0047

Técnicas culinarias.

320

211

109

Total

853

562

291

Curso 2014/15

Ano

Código do módulo

Nome do módulo

Horas módulo

Horas

centro educativo

Horas

empresa

2

MP0028

Sobremesas em restauração.

157

92

48

2

MP0045

Ofertas gastronómicas.

210

57

30

2

MP0048

Produtos culinarios.

133

231

119

2

MP0049

Formação e orientação laboral.

107

71

36

2

MP0050

Empresa e iniciativa emprendedora.

107

35

18

Total

737

486

251