Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Terça-feira, 16 de julho de 2013 Páx. 28442

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (156/2013).

Número de autos: execução de títulos judiciais 156/2013.

Candidato: Emilia Pardo Porta.

Demandada: Katedra Profissional, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 156/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Emilia Pardo Porta contra Katedra Profissional, S.L., sobre ordinário, se ditou auto e decreto em data 25 de junho de 2013, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Emilia Pardo Porta, face a Katedra Profissional, S.L., parte executada, com um custo de 2.151,73 euros de principal, mais 174,50 euros em conceito de juros de mora, mais 232,6 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se apresentará ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que se produzam com posterioridade à sua constituição do título, a não ser a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Espanhol de Crédito, conta número 00301846420005001274, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “30 Social-reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina o magistrado juiz. Dou fé.

O magistrado juiz A secretária judicial»

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Katedra Profissional, S.L. pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros devindicados, se é o caso, ata a data da demanda e, se não pagasse no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Katedra Profissional, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

– Acorda-se o embargo das devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de lhe devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se a petição de cargo por requirimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Acorda-se o embargo dos saldos das contas bancárias que segundo os dados existentes na aplicação informática possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará para efeito através do ponto neutro judicial.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 186 da LPL. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 5076 aberta no Banco Espanhol de Crédito, e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 Social-revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso”, seguida do “código 31 Social-revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Katedra Profissional, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2013

A secretária judicial