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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Terça-feira, 2 de julho de 2013 Páx. 25993

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1147/2012).

Número de autos: procedimiento ordinário 1147/2012.

Candidato: José Francisco Arias Buján.

Demandado: Esabe Vigilancia, S.A.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1147/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Francisco Arias Buján contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou-se sentença cujo ditame diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Francisco José Arias Buján contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a que lhe abone a Francisco José Arias Buján a quantidade de 4.762,32 € brutos pelas diferenças salariais segundo convénio para os meses de fevereiro a julho de 2012, e os salários de agosto e setembro de 2012, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação à empresa Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 11 de junho de 2013

A secretária judicial