Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução das instalações eléctricas que a seguir se descrevem:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo, nº 204, 36207 Vigo.
Denominación: ret. LMT VLG807 Vilalonga Carabuxeira polígono de Nantes.
Situação: Sanxenxo.
Descrições técnicas:
LMT aérea a 20 kV com motorista tipo LA-56 em três trechos:
• Actuação 1. 78 metros; origem: apoio HV-630/15, plano 6; final: torre metálica C-2000/14, nó A-plano 6.
• Actuação 2. 108 metros; origem: torre metálica C-3000/14, nó C-plano 6; final: apoio HV-630/13, plano 6.
• Actuação 3. 89 metros; origem: torre metálica C-3000/14, nó A-plano 7; final: CT nº 11 P.E. Nantes.
LMT subterrânea a 20 KV com motorista RHZ em dois trechos:
• Actuação 1. 883 metros; origem: torre metálica C-2000/14, nó A-plano 6; final: torre metálica C-3000/14, nó C-plano 6.
• Actuação 2. 89 metros; origem: torre metálica C-3000/14, nó A-plano 7; final: CT nº 11.
A Instalação está situada na zona do parque empresarial de Nantes, Sanxenxo.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução das ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 3 de junho de 2013
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra