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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quinta-feira, 13 de junho de 2013 Páx. 22682

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de abril de 2013, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se ordena a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 22 de novembro de 2012, pelo que se aprova definitivamente o projecto sectorial de incidência supramunicipal denominado parque eólico Muxía II, assim como das disposições normativas contidas no mencionado projecto.

Em cumprimento do disposto no artigo 13.5 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal, esta direcção geral dispõe que se publique no Diário Oficial da Galiza o acordo adoptado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 22 de novembro de 2012, cuja parte dispositiva é o seguinte texto literal:

«1. Aprovar definitivamente o projecto sectorial de incidência supramunicipal denominado parque eólico Muxía II, promovido por Desarrollos Eólicos, S.A.

2. De conformidade com o contido do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 1 de outubro de 1997, pelo que se aprova o Plano eólico da Galiza como projecto sectorial de incidência supramunicipal, modificado mediante o Acordo de 5 de dezembro de 2002, o planeamento da Câmara municipal de Muxía fica vinculado às determinações contidas no projecto sectorial que se aprova».

De conformidade com o artigo 4 da Lei 10/1995, modificada pela disposição adicional 2ª da Lei 6/2007, de 11 de maio, de medidas urgentes em matéria de ordenação do território e do litoral da Galiza, publicam-se como anexo a esta resolução as disposições normativas do projecto sectorial denominado parque eólico Muxía II.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2013

Anjo Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas

ANEXO

1. Adequação ao planeamento local vigente e prazo.

A Câmara municipal de Muxía conta com umas normas subsidiárias de Plano autárquico aprovadas definitivamente o 4 de maio de 1995, publicadas de forma definitiva no DOG de data 1 de junho de 1995.

Na actualidade encontra-se em processo de tramitação o PXOM da Câmara municipal de Muxía, do qual se tem constância da aprovação inicial através da publicação no DOG de 14 de junho de 2005. Os passos que seguiu são os seguintes:

• Informação pública do avanço: dezembro 2004.

• Aprovação inicial: 7 de junho de 2005.

• Informação pública da aprovação inicial (AI): 15 de junho de 2005.

• Informação pública da modificação da AI: 22 de agosto de 2006.

• Aprovação provisória.

2. Proposta de modificação do Plano urbanístico vigente.

A área de claque do projecto sobre a câmara municipal de Muxía, que é proposta para a sua reordenación como solo rústico de protecção de infra-estruturas, limita-se exclusivamente à área da superfície vinculada ao parque eólico.

A superfície vinculada ao parque eólico é a superfície ocupada materialmente por aeroxeradores, centros de transformação, linha eléctrica de evacuação, redes de condución e novos acessos viários exteriores e/ou de serviços mais as servidões necessárias que serão delimitadas em função das diferentes instalações, tal como se define a seguir:

• Aeroxeradores: 200 m, distância a partir da qual o ruído produzido por um aeroxerador se confunde com o vento.

• Linhas eléctricas: os resultantes da aplicação da fórmula:

• A= 1.5 + V (kV) / 100, com um mínimo de 2 m.

• Edifício de controlo e subestación: 10 m.

• Edificacións secundárias: 5 m.

• Redes de condución: 3 metros a cada lado do eixo da rede, poderão eliminar nas margens que discorren paralelas a caminhos de serviço.

Tendo em conta estas directrizes delimitou-se a área de incidência urbanística, que se recolhe no plano de ordenação urbanística proposta. Esta área supõe 106,6 há e representa a superfície vinculada ao parque eólico.

Por isso, no momento em que se leve a cabo a primeira modificação pontual do Plano urbanístico de Muxía, ou se adapte à Lei 15/2004, de 29 de dezembro, de modificação da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, incluir-se-ão as demarcações assinaladas nos planos de ordenação urbanística do presente projecto sectorial, e qualificar-se-ão como solo rústico de protecção de infra-estruturas, de acordo com a seguinte proposta de modificação:

2.1. Âmbito e licenças.

Compreende esta categoria de solos a zona delimitada pela superfície vinculada ao parque eólico, que se apresenta nos planos do presente projecto sectorial destinado à instalação de infra-estruturas vinculadas à utilização do recurso natural o vento.

A área de ocupação das infra-estruturas do parque eólico Muxía II na câmara municipal de Muxía compreende um total de 10,382 há.

2.2. Condições de uso.

Os usos destinados à instalação de infra-estruturas energéticas vinculadas à utilização do recurso natural o vento, para se poderem implantar nesta categoria de solo deverão contar, ademais da correspondente declaração de impacto ambiental, de acordo com o previsto na Lei 1/1995, de 2 de janeiro, de protecção ambiental da Galiza, com a aprovação do projecto sectorial.

Usos permitidos: nesta categoria de solos ficam permitidos os usos para colocação de infra-estruturas e as suas zonas de claque destinadas ao aproveitamento do vento como recurso natural para a produção de energia (parques eólicos), assim como os usos agrícolas, florestais e ganadeiros, sem mais limitação.

2.3. Condições estéticas.

As construções e instalações que projectem situar neste tipo de solo deverão adaptar ao ambiente em que se situem. Para isso, a tipoloxía das construções deverá estar acorde com as características do contorno, e os materiais empregados para cobertas de edificacións deverão harmonizar com as demais construções do contorno.

O edifício de controlo estará constituído por uma nave única, de uma só planta, com coberta a duas águas, no qual se situarão os equipamentos do sistema de controlo, protecções, equipamentos de telecomunicações e serviços auxiliares para alimentação em corrente contínua e alterna, assim como as celas de MT de protecção do degrau de tensão a 30 kV.

Terá as dimensões necessárias para albergar as instalações anteriormente citadas.

As portas de acesso abrirão para fora e estarão provistas de encerramento por chave de dispositivos de trava para saídas de emergência; será necessário o uso de chaves para a abertura das portas desde o exterior. Interiormente, todas as portas estarão dotadas de barras antipánico.

Os componentes exteriores dos aeroxeradores serão de cor branca rematada semimate e carecerão de arestas vivas ou de superfícies metálicas reflectantes.

Considera-se que estes critérios de desenho das edificacións reduzem significativamente o aparecimento de contrastes cromáticos com a paisagem do contorno que pudessem afectar a qualidade deste, e cumprem com os condicionantes determinados na declaração de efeitos ambientais.

Igualmente, tanto as casetas prefabricadas coma todas aquelas construções temporárias utilizadas durante a fase de obras serão de cores mates, não reflectantes e retirarão no momento em que remate a obra, assim como qualquer indicação, cartaz etc.

2.4. Condições dos serviços.

De acordo com o previsto no artigo 42.1 da Lei 15/2004, de 29 de dezembro, de modificação da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, o promotor da infra-estrutura energética deverá resolver pela sua conta os serviços de:

• Acesso rodado.

• Abastecimento de água.

• Saneamento e depuración de águas residuais.

• Energia eléctrica.

Igualmente, deverá prever a dotação de aparcadoiros depois de justificação da superfície que se proponha.

3. Eficácia.

Segundo se estabelece no artigo 24 da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, «...as determinações contidas nos planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal vincularão o planeamento do ente ou entes local em que se assentem os ditos planos ou projectos, que se deverão adaptar a elas dentro dos prazos que para tal efeito determinem».

No Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectorial de incidência supramunicipal, criada ao abeiro da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, especifica-se no seu artigo 11.1 que as determinações contidas nos projectos sectoriais de incidência supramunicipal terão força vinculante para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do plano urbanístico vigente. Também, no seu artigo 11.2 se especifica que «os municípios onde se assentem as infra-estruturas, dotações ou instalações objecto de um projecto sectorial deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido do projecto sectorial, no qual se estabelecerão as determinações do dito plano local que devam ser modificadas como consequência da aprovação do projecto sectorial e no prazo que determine este último e, em todo o caso, na primeira modificação ou revisão do planeamento urbanístico».

Assim mesmo, segundo o artigo 34.4 da Lei 9/2002, não se precisará da autorização autonómica prévia para a infra-estrutura, por estar prevista num projecto sectorial ao abeiro da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza.

4. Prazo.

No que diz respeito ao prazo de adequação do planeamento urbanístico autárquico ao projecto sectorial, deverá realizar com a redacção e tramitação:

1. Da primeira modificação pontual que por qualquer causa acorde a câmara municipal, que obviamente pode ser expressamente para a presente adaptação.

2. Da revisão do plano urbanístico autárquico vigente.

3. Da adaptação do plano à Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, modificada pela Lei 15/2004, de 29 de dezembro, e a Lei 6/2007, de 11 de maio, de medidas urgentes em matéria de ordenação do território e do litoral da Galiza.

5. Qualificação das obras e instalações de marcado carácter territorial.

No artigo 11.3 do Decreto 80/2000 dispõe-se que:

3. As obras públicas definidas detalhadamente no projecto sectorial serão qualificadas expressamente de marcado carácter territorial e não estarão sujeitas a licença urbanística nem a nenhum dos actos de controlo preventivo autárquico, de acordo com a disposição adicional primeira da Lei 10/1995, de ordenação do território da Galiza. Neste suposto, com carácter prévio ao início das obras, remeter-se-lhe-á à câmara municipal um exemplar do projecto técnico delas.

Segundo o estabelecido no Plano sectorial eólico da Galiza, aprovado pelo Conselho da Xunta de 1 de outubro de 1997 (DOG de 15 de novembro), e pela Resolução de 20 de dezembro de 2002 (DOG de 3 de janeiro de 2003) pela que se aprova definitivamente a modificação do Plano sectorial eólico da Galiza, e de conformidade com o estabelecido na disposição derradeira primeira da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, que modifica o texto da disposição adicional primeira da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, o presente projecto sectorial qualifica expressamente de marcado carácter territorial as obras e instalações da modificação do parque eólico de Muxía II. Em consequência, tal e como se especifica na disposição derradeira primeira da Lei 9/2002, ponto 2º, as obras e as instalações incluídas no presente projecto sectorial que aprove o Conselho da Xunta da Galiza não estarão sujeitas a licença urbanística autárquica.

Por outra parte, como se especifica no artigo 5.4 do Decreto 80/2000, «as infra-estruturas e dotações de interesse supramunicipal objecto de um plano ou projecto sectorial serão consideradas como sistemas gerais...». Portanto, podem-se qualificar como sistema geral de infra-estruturas as obras e instalações projectadas da modificação do parque eólico de Muxía II.