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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Sexta-feira, 7 de junho de 2013 Páx. 21185

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 24 de maio de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções a entidades sem ânimo de lucro, em regime de concorrência competitiva, para o fomento do sector mineiro galego, e se procede à sua convocação para o ano 2013 (código de procedimento IN315A).

A Lei de ordenação da minaria da Galiza regula, no seu título V, o fomento da minaria, orientando a acção da Xunta de Galicia de para a promoção e ao desenvolvimento da investigação científica e técnica, à experimentación e aos estudos em matéria mineira, com o fim de dispor dos conhecimentos necessários para o aproveitamento eficiente dos recursos mineiros, a minimización dos resíduos, a protecção ambiental, o encerramento dos ciclos produtivos, assim como a melhora das condições de segurança e saúde no trabalho.

O sector da minaria na Galiza desfruta de uma grande tradição e importância na nossa economia, não só pelo volume de negócio senão também pela geração de emprego. Porém, hoje em dia tem que adaptar-se a um novo palco no que fazer frente a numerosos reptos, derivados tanto da situação económica global como das maiores exixencias legislativas, que obrigam a adoptar iniciativas que integrem os aspectos técnicos, económicos, sociais e ambientais.

Neste contexto é necessário caminhar para a sostenibilidade do sector; a investigação, o planeamento e a ordenação serão os meios que lhe permitirão obter recursos com maior rendibilidade económico-financeira e contribuir a proteger mais eficazmente o contorno natural no que se desenvolve, propiciando que os recursos tenham um maior aproveitamento e se gere um menor impacto.

Com esta finalidade, a Conselharia de Economia e Indústria, através da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, considera necessária a convocação de ajudas às entidades sem ânimo de lucro do sector mineiro galego, concretizadas no planeamento, na melhora tecnológica, na protecção ambiental e na segurança e saúde no trabalho, estabelecendo incentivos económicos para o fomento da minaria, segundo o previsto na lei.

O Conselho da Xunta da Galiza, nas suas reuniões de 24 de setembro e de 22 de outubro de 2009, aprovou o programa Impulsiona-Lugo e o programa Impulsiona-Ourense, respectivamente, nos cales se estabelecem, entre outras, as medidas transitorias de apoio aos investimentos. Dada a situação económica actual, em que as províncias de Lugo e Ourense e as câmaras municipais de Ferrolterra e da Costa da Morte se viram afectados com especial incidência devido à desaleración no desenvolvimento das empresas existentes, assim como a uma menor implantação de novas iniciativas empresariais, considera-se fundamental que a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, através das suas linhas de ajuda, conceda um nível superior de intensidade de ajuda às iniciativas empresariais implantadas nestas áreas geográficas com a finalidade de estimular o seu desenvolvimento económico e social.

Em virtude do exposto e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases (que se incluem como anexo I) pelas que se regerá a concessão das subvenções da Conselharia de Economia e Indústria dirigidas a entidades sem ânimo de lucro, para o fomento do sector mineiro galego.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem convocam-se as supracitadas subvenções para o ano 2013.

Artigo 2. Solicitudes. Lugar e prazo de apresentação

1. Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude, ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta ordem, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 5 das bases reguladoras.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês desde o dia seguinte da publicação desta ordem no DOG ata o dia correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação, ambos incluidos.

3. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

4. As solicitudes, em formato papel, apresentar-se-ão preferentemente no Registro dos serviços centrais da Xunta de Galicia em Santiago de Compostela. Não obstante, também poderão apresentar-se nos de qualquer outro órgão da Administração geral do Estado, das comunidades autónomas ou das entidades que integram a Administração local, sempre que, neste último caso, se subscrevesse o oportuno convénio, ou pelos restantes médios previstos no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em diante, Lei 30/1992).

5. Também se admitirão as solicitudes apresentadas no Registro Electrónico da Xunta de Galicia mediante assinatura electrónica do solicitante, as quais deverão cumprir os requisitos de apresentação electrónica que se definem no ponto seguinte, segundo o estabelecido nos artigos 21 e 22 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica da Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

6. Ao Registro Electrónico da Xunta de Galicia acede-se através da sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço electrónico https://sede.junta.és, directamente ou também através do portal www.xunta.es. Os requisitos para a apresentação electrónica são os seguintes:

O/a presentador/a deverá possuir algum dos seguintes certificados:

a) DNI electrónico, conforme o disposto no Real decreto 1586/2009, de 16 de outubro, pelo que se modifica o Real decreto 1553/2005, de 23 de dezembro, pelo que se regula a expedição do documento nacional de identidade e os seus certificados de assinatura electrónica.

b) Certificado electrónico em vigor baixo a norma X.509 V3 expedido pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre-Real Casa da Moeda.

c) Qualquer outro certificado digital aceitado pelo Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

Quando a solicitude se presente através do Registro Electrónico, os documentos que se juntam aos formularios normalizados da solicitude, segundo o estabelecido no artigo 5 das bases reguladoras, achegar-se-ão em cópias dixitalizadas anexadas à solicitude.

7. A Conselharia de Economia e Indústria velará pelos dados de carácter pessoal que serão objecto de tratamento, e para tal efeito proceder-se-á à sua incorporação a um ficheiro que cumprirá as exixencias da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e adoptará tanto as medidas de segurança técnicas como organizativas.

A finalidade da recolhida e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente e as que derivem da aplicação da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiros; não obstante, a Conselharia de Economia e Indústria revelará às autoridades públicas competentes os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicables ao caso.

Declaram-se reconhecidos e poderão exercer-se os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição por escrito enviando identificação suficiente ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano, s/n, 15704 Santiago de Compostela, ou bem mediante o procedimento habilitado para o efeito e que poderá encontrar na Guia do cidadão da página web da Xunta de Galicia.

Artigo 3. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a cinco meses.

Dentro deste prazo, e dado o carácter de concorrência competitiva da convocação, poder-se-ão realizar mediante publicação no Diário Oficial da Galiza os requirimentos de emenda de erros nas solicitudes, assim como as notificações das resoluções correspondentes.

Artigo 4. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN315A, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Conselharia: http://economiaeindustria.xunta.es

b) Os telefones da supracitada direcção geral: 981 95 70 92 ou 981 95 72 59.

c) O endereço electrónico: cei.dxiem.axudasminas@xunta.es

d) Presencialmente.

Assim mesmo, para questões gerais poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director geral de Indústria, Energia e Minas para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de maio de 2013

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão de subvenções a entidades sem
ânimo de lucro, em regime de concorrência competitiva, para o fomento
da minaria da Galiza (código de procedimento IN315A)

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto o desenvolvimento de projectos e actuações encaminhadas ao fomento da minaria da Galiza.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ficará sujeito ao Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado às ajudas de minimis (DOUE L379, do 28.12.2006) nos casos em que o beneficiário possa ser considerado como empresa segundo o disposto no artigo 3 do Marco comunitário sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (DOUE C 323, do 30.12.2006).

«As ajudas de minimis só poderão ser concedidas às empresas incluídas no âmbito de aplicação previsto no artigo 1 do Regulamento (CE) nº 1998/2006».

Artigo 2. Actuações e gastos subvencionável

1. Serão subvencionáveis as actuações ou projectos que tenham como finalidade:

• A investigação, ordenação e planeamento mineira.

• A eficiência e racionalización das explorações e instalações mineiras.

• A melhora dos aspectos de segurança e saúde laboral na minaria.

• A protecção ambiental, a redução do consumo de recursos e da produção de resíduos.

• A inovação e investigação tecnológica em produtos e processos relacionados com a minaria.

• A difusão, divulgação e promoção do sector mineiro.

2. Considerar-se-ão gastos suvencionables os seguintes:

• Recursos humanos: gastos de pessoal, tanto próprio como o que se contrate especificamente, que poderá ser imputado na sua totalidade quando se dedique integramente ao desenvolvimento da actuação subvencionada, ou bem parcialmente em função da percentagem de dedicação.

• Material inventariable: aquisição de equipamentos e instrumental precisos para a realização do projecto.

• Serviços externos: contratações com entidades externas necessárias para o eficiente desenvolvimento dos projectos.

• Material funxible: aquisição de materiais funxibles, componentes precisos, subministracións e produtos similares.

• Gastos indirectos: imputaos o beneficiário à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda de acordo com os princípios e normas de contabilidade geralmente admitida e, em todo o caso, na medida em que tais custos correspondam ao período em que com efeito se realiza a actividade.

3. Com carácter geral e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada.

Assim mesmo, de acordo com o disposto no número 7 de supracitado artigo, os gastos financeiros, os de assessoria jurídica e financeira, os gastos notariais e rexistrais, periciais e os gastos de garantia bancária poderão ser subvencionáveis se estão directamente relacionados com a actividade subvencionada e são indispensáveis para a adequada preparação desta.

4. Os gastos suvbencionables deverão estar realizados e com efeito pagos entre o 1 de janeiro de 2013 e a data de justificação estabelecida no artigo 18.

5. Em nenhum caso o custo da aquisição dos gastos subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

6. Segundo o artigo 29.8 da Lei 9/2007, em nenhum caso se consideram gastos subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

7. Quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que, pelas suas especiais características, não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, emprestem ou subministrem, ou salvo que o gasto se tivesse realizado com anterioridade à solicitude da subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverá achegar-se junto com a solicitude, realizar-se-á conforme os critérios de eficácia e economia, e no suposto de não recaer a adjudicação na proposta económica mais vantaxosa, deverão achegar uma memória na qual se justifique expressamente a eleição do adxudicatario do contrato.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. As subvenções que se estabeleçam para as actuações objecto desta ordem serão com cargo à aplicação orçamental 08.03.734A.781.2 «Achegas para famílias e entidades sem ânimo de lucro». O orçamento máximo destinado a esta convocação será de 300.000,00 euros.

2. Poder-se-á alargar o crédito máximo destinado a esta convocação quando o aumento venha derivado:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

3. O incremento do crédito fica condicionado à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cómputo de prazo para resolver.

4. A intensidade das ajudas será de 80 % do montante total considerado como subvencionável. Esta intensidade poderá incrementar-se num 10 % adicional para os projectos que se desenvolvam ou implantem nas províncias de Lugo e Ourense ou nas câmaras municipais de Ferrolterra e da Costa da Morte, com a limitação expressa no parágrafo seguinte. A intensidade de ajuda poderá ser inferior para o grupo de solicitudes valoradas com a mesma pontuação quando se produza o esgotamento do crédito disponível, rateando o montante entre todas elas.

5. O montante da subvenção regulada nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções das diferentes administrações ou de quaisquer dos seus entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total do investimento subvencionável.

6. Assim mesmo, de ser de aplicação, observar-se-á ao disposto no Regulamento (CE) nº 1998/2006, de minimis, em relação com o limite da ajuda, de tal modo que a ajuda total de minimis concedida não será superior a 200.000 euros durante o período do exercício fiscal em curso e dos dois exercícios fiscais anteriores.

7. A ajuda de minimis não se acumulará com nenhuma ajuda estatal, correspondente aos mesmos gastos subvencionáveis se a dita acumulación dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso num regulamento de isenção por categorias ou numa decisão adoptada pela Comissão.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções as entidades sem fim lucrativos, cujo objecto esteja relacionado com a actividade mineira que e desenvolvam a sua actividade no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Os solicitantes não poderão estar incursos em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Solicitudes

1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das subvenções apresentarão na forma e prazo que se indica no artigo 2 da convocação.

2. Junto com a solicitude deverá apresentar-se a seguinte documentação em original ou cópia compulsada:

a) Solicitude normalizada (anexo II).

Dever-se-ão apresentar tantas solicitudes como actuações diferentes se proponham.

b) Documentação relativa à personalidade jurídica da entidade solicitante:

• Acta e estatutos de constituição e modificações posteriores, se é o caso, e habilitação da sua inscrição no registro correspondente, assim como o código de identificação fiscal.

• Cópia compulsada do NIF.

• Poder suficiente do representante da entidade solicitante, acompanhado do seu documento nacional de identidade.

Alternativamente à apresentação do DNI, a pessoa representante poderá dar o seu consentimento para que o órgão instrutor comprove os seus dados de carácter pessoal, por meio de conexão telemática com o serviço horizontal de acesso aos sistemas de verificação de dados de identidade e de residência do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de acordo com o disposto nos artigos 2.2 e 3.2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos.

c) Memória técnica e orçamento detalhado de cada uma das actuações para as que se solicita subvenção, que terá a estrutura e conteúdo especificados nos anexos III e IV desta ordem.

d) Quando resulte de aplicação, segundo o indicado no número 7 do artigo segundo, cópia das três ofertas solicitadas e, em caso de não se optar pela mais vantaxosa, memória xustificativa da diferente eleição. No caso de não apresentar as ofertas por concorrer alguma das circunstâncias indicadas na citada base, deverá indicar o motivo.

e) Declaração responsável de não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (anexo V).

f) Declaração expressa sobre a concessão ou solicitude de outras ajudas ou subvenções para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou qualquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais (anexo V).

g) Se é o caso, declaração responsável de que o beneficiário não exerce uma actividade económica das previstas no artigo 1, número 2, da presente ordem, ou que, para o caso de que a entidade desempenhe actividades tanto de carácter económico como não económico, se respeitará o previsto para o financiamento público de actividades não económicas no número 3.1.1 do Marco comunitário sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (DOUE C 323, do 30.12.2006) (anexo VI).

h) No caso de solicitudes de ajuda que fiquem sujeitas à aplicação do regime de minimis em aplicação do previsto no artigo 1.2 desta ordem, o beneficiário deverá cobrir, necessariamente, a declaração de ajudas de minimis incluída no anexo VII.

Do mesmo modo, nesse caso, deverá cobrir a declaração responsável de não ter a consideração de empresa em crise (anexo V), conforme a definição prevista no artigo 1 número 7 do Regulamento (CE) nº 800/2008, de 6 de agosto, da Comissão, em relação com as PME e conforme o disposto no número 2.1 das directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise (2004/C 244/02) em relação com as grandes empresas.

i) No caso de estar exento do imposto sobre o valor acrescentado (IVE), documentação acreditativa da mencionada isenção.

j) Certificações expedidas pelos organismos competentes, acreditativas de estar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e com a Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, em caso que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para que solicite de oficio estas certificações.

Artigo 6. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

2. De conformidade com o disposto no artigo 20.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude de concessão da subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devem emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

Não obstante, o solicitante pode recusar o consentimento, fazendo-o constar expressamente no formulario de solicitude, e deve apresentar, então, as certificações a que faz referência este ponto.

De conformidade com o artigo 20.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as solicitudes dos interessados irão acompanhadas dos documentos e das informações determinadas na norma ou convocação, salvo que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso, o solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na alínea f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que corresponda.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer ao solicitante a sua apresentação ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no supracitado registro, feito com que terá lugar excepto nos supostos legalmente estabelecidos.

4. De conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, esta conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das subvenções concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a sua publicação na citada página web, com as excepções previstas nas leis.

Artigo 7. Órgãos competentes

A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções, e corresponde ao conselheiro de Economia e Indústria ditar a resolução da concessão, sem prejuízo da delegação desta competência.

Artigo 8. Instrução do procedimento

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requirimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará desistido na sua petição, depois da correspondente resolução.

2. Este requirimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 5.2º resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigas tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, ou no suposto de que seja necessário achegar qualquer outra documentação, depois de aplicar-se o disposto na alínea f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser requerido o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

5. O órgão instrutor poderá solicitar, se é o caso, os relatórios técnicos necessários para a avaliação dos projectos ou actuações segundo os critérios estabelecidos no artigo 10. Os ditos relatórios serão realizados pelo pessoal técnico deste órgão directivos ou, se é o caso, das xefaturas territoriais correspondentes.

6. O órgão instrutor transferirá os relatórios técnicos à Comissão de Valoração, cuja composição se detalha no ponto seguinte, quem, considerando os critérios de valoração estabelecidos, efectuará um relatório final de avaliação que elevará ao órgão instrutor com o objecto de que formule a proposta de resolução.

Artigo 9. Comissão de valoração

A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, devendo emitir relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

• Presidente: o director geral de Indústria, Energia e Minas ou pessoa que designe.

• Vogais: o vicesecretario geral da Conselharia de Economia e Indústria, um/uma chefe/a de serviço e um/uma funcionário/a da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, actuando este último como secretário.

• Poderá estar assistida pelo pessoal técnico que se considere necessário.

1. O regime jurídico da citada comissão será o estabelecido no capítulo II do título II da Lei 30/1992 de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Critérios de valoração

1. Os critérios de valoração que servirão de base para a determinação da preferência das actuações consideradas subvencionáveis e da quantia da subvenção, por ordem decrecente de importância, serão os seguintes:

a) A tipoloxía da actuação (ata um máximo de 60 pontos).

• Objecto da actuação (10 pontos):

– As actuações destinadas à investigação, ordenação e planeamento mineira e as de melhora dos aspectos de segurança e saúde laboral na minaria receberão 10 pontos.

– O resto das actuações, 5 pontos.

• O impacto esperado dos resultados do projecto no sector (30 pontos).

– Asignarase 10 pontos às propostas que afectem a totalidade do sector mineiro galego, percebido segundo os produtos e substancias minerais que se agrupam, dividido nos seguintes 6 subsectores (produtos energéticos, minerais industriais, minerais metálicos, rochas ornamentais, produtos de pedreira e águas minerais e termais).

Ao resto das propostas asignáselle uma pontuação proporcional ao número de subsectores afectados, asignando 1,66 pontos por cada subsector.

– Definição do impacto esperado, a incidência e aplicabilidade dos resultados e a capacidade para resolver os problemas ou necessidades detectados, partindo de uma breve análise sobre o estado actual da técnica na matéria correspondente (10 pontos).

– Estabelecimento de uma metodoloxía de controlo para avaliar a repercussão que a actuação produz no sector e, portanto, se os efeitos esperados se conseguem (5 pontos).

– Estabelecimento e qualidade de um programa de difusão de resultados, percebendo como tal um conjunto de actuações concretas e definidas para propagar os resultados da actuação (5 pontos).

• A sua necessidade e o carácter inovador do projecto em relação com as actuações que se vão desenvolver, tendo em conta o conteúdo e a metodoloxía (20 pontos).

– Se o projecto proporciona soluções a necessidades claramente identificadas do sector mineiro galego (10 pontos).

– Se as soluções que oferece são inovadoras com respeito à tecnologias, estudos ou procedimentos existente (10 pontos).

b) Qualidade técnica da proposta: (35 pontos).

• Experiência da entidade solicitante na realização de trabalhos ou serviços similares (10 pontos).

Os trabalhos ou serviços realizados acreditar-se-ão mediante certificados expedidos pelo órgão competente quando o destinatario seja uma entidade do sector público ou, quando o destinatario seja uma entidade privada, mediante certificado expedido por este, ou, em ausência destes certificados mediante declaração responsável do solicitante.

– A mínima pontuação de 0 pontos asignaráselles às propostas em que a entidade solicitante não tenha experiência na realização de trabalhos similares.

– A máxima pontuação de 10 pontos asignaráselles às entidades que demonstrem a sua experiência em maior número de trabalhos relacionados com a actuação proposta.

– As solicitudes com características intermédias receberam pontuações proporcionais às anteriores.

• A colaboração com outras entidades sem ânimo de lucro que pudessem ser beneficiárias para o desenvolvimento do projecto, excepto com as entidades vinculadas ao solicitante, valorando-se a formalización de acordos e o equilíbrio na distribuição de tarefas (10 pontos). A mínima pontuação de 0 pontos asignaráselles às propostas em que não se acredite cooperação entre várias entidades.

– A máxima pontuação de 10 pontos asignaraselles quando se acredite cooperação entre diferentes entidades.

• Previsão de achegas de fundos próprios por parte da entidade solicitante por enzima do estabelecido nesta ordem, ou obtenção de fundos de outras convocações de subvenções (5 pontos).

– A mínima pontuação de 0 pontos asignaráselles às propostas que não apresentem achegas de outros fundos por parte da entidade solicitante.

– A máxima pontuação de 5 pontos asignaráselles às propostas que apresentem maior achegas de fundos para o desenvolvimento do trabalho.

– As solicitudes com características intermédias receberão pontuações proporcionais às anteriores.

• Adequação do plano de trabalho ao cumprimento dos objectivos (5 pontos).

– A mínima pontuação de 0 pontos asignaráselles às propostas que não apresentem um planeamento dos trabalhos no tempo.

– A máxima pontuação asignaráselle às propostas que especifiquem de forma detalhada e completa possível a planeamento das operações mais relevantes assim como uma desagregação de actividades e subactividades, concretizando o calendário de trabalho previsto para alcançar os objectivos.

– As solicitudes com características intermédias receberão pontuações proporcionais às anteriores.

• Coerência do orçamento com as actuações que se vão desenvolver e os objectivos (2,5 pontos).

– A mínima pontuação de 0 pontos asignaráselles às propostas que não apresentem uma explicação do orçamento apresentado.

– A máxima pontuação asignaráselles às propostas em que o orçamento esteja calculado com base nos custos reais e coherentes com a envergadura e a complexidade técnica das actividades que se vão realizar.

• O nível de definição, claridade e precisão da memória da actuação em cada uma das suas epígrafes (2,5 pontos).

– A mínima pontuação de 0 pontos asignaráselles às propostas que apresentem uma descrição básica do trabalho.

– A máxima pontuação asignaráselles às propostas que especificam de maneira detalhada e razoada o projecto técnico, assim como a motivada e clara descrição do alcance das actividades e tarefas necessárias para o desenvolvimento de cada uma das fases de que conste o trabalho.

– As solicitudes com características intermédias receberam pontuações proporcionais às anteriores.

c) Localização do projecto nas províncias de Lugo ou Ourense e as câmaras municipais de Ferrolterra e Costa da Morte (3 pontos).

d) O emprego da língua galega na realização de actividades ou condutas para as que se solicita a ajuda, de conformidade com o disposto na letra l) do artigo 20.2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (2 pontos).

Artigo 11. Audiência e reformulación

O órgão instrutor, em vista do relatório da comissão de valoração, formulará a proposta de resolução provisória que se lhes notificará aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinentes.

Quando o montante da subvenção da proposta de resolução provisória seja inferior ao que figura na solicitude apresentada, poder-se-á instar o beneficiário, no prazo de 10 dias desde a sua notificação, para a reformulación da sua solicitude com o fim de ajustar os compromissos e condições à subvenção outorgable, que em qualquer caso deverá respeitar o objecto, condições e finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos, se este não contestasse no prazo outorgado, manter-se-á o conteúdo da solicitude inicial.

Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas mais que as aducidas pelo interessado. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

Artigo 12. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência e reformulación, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução definitiva que elevará ao conselheiro.

2. O conselheiro, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a actuação que se subvenciona e o seu custo, assim como a subvenção concedida e a sua quantia, ou, se é o caso, a causa de denegação.

Em nenhum caso o montante das subvenções concedidas poderá superar o custo da actividade que vai desenvolver o beneficiário ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável legalmente estabelecida.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao do remate do prazo para a apresentação de solicitudes. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Não obstante, e de conformidade com o estabelecido na alínea b) do artigo 59.6º da indicada lei, no caso das subvenções concedidas poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Economia e Indústria. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada.

As solicitudes desestimadas notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimación.

5. De acordo com o previsto no artigo 3.1 do Regulamento de minimis, o beneficiário será informado por escrito sobre o importe da ajuda (expressado em equivalente bruto de subvenção) e sobre o carácter de minimis fazendo referência completa ao dito regulamento.

Artigo 13. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao abeiro da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 14. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou por quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão, por instância do beneficiário, sempre que este presente a solicitude de modificação com anterioridade à data de finalización do prazo de justificação do investimento objecto da subvenção e se cumpram os seguintes requisitos:

• Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das bases reguladoras.

• Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

• Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

3. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo conselheiro de Economia e Indústria depois da instrução do correspondente expediente, no qual se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 11.

Artigo 15. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução, transcorridos dez dias naturais desde a notificação ou publicação desta sem que o interessado comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo VIII destas bases reguladoras, assim como por quaisquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, o conselheiro ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 42.1º da mesma lei.

Artigo 16. Obrigas dos beneficiários

Os beneficiários da subvenção estarão obrigados a:

a) Executar as actuações que fundamentem a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização das actuações e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação que serão efectuadas pelo órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable ao beneficiário em cada caso.

f) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

g) Adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 15.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Estas medidas deverão adecuarse ao objecto subvencionado, tanto na sua forma como na sua duração, e poderão consistir na inclusão da imagem institucional da entidade concedente, assim como lendas relativas ao financiamento público em cartazes, placas, material impresso, meios electrónicos ou audiovisuais, ou bem em menções realizadas em meios de comunicação.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Subcontratación

Permite-se a subcontratación total ou parcial pela entidade beneficiária das actuações subvencionáveis sempre que se ajustem às previsões dispostas no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A entidade beneficiária não poderá concertar a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com empresas ou pessoas vinculadas com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos e xestores, excepto que concorram as circunstâncias previstas no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Em caso que a entidade beneficiária reúna os requisitos previstos no artigo 3.3.b) do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, terá consideração de poder adxudicador e, portanto, deverá submeter à disciplina de contratação pública nos termos previstos no supracitado texto normativo.

Artigo 18. Justificação da subvenção

1. Para cobrar a subvenção concedida, o beneficiário deverá apresentar nos lugares assinalados no artigo 2 da convocação, tendo de prazo até o 1 de dezembro de 2013 (incluido), a documentação assinalada nas seguintes epígrafes, em original ou cópia compulsada, para cada uma das actuações realizadas que foram objecto de subvenção:

a) Certificação do órgão que tenha atribuídas as faculdades, da aplicação dos fundos à finalidade para a que foram concedidos.

b) Memória explicativa e, se é o caso, cópia dos trabalhos desenvolvidos.

c) Documentação xustificativa do gasto:

• Uma relação classificada dos gastos e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento, indicando, se é o caso, as desviacións acaecidas sobre o orçamento subvencionado (anexo IX).

• As facturas, ou documentos de valor probatorio equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior, emitidas pelos provedores em relação com a actuação subvencionada.

• As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento pelo que se regulam as obrigas de facturação, aprovado por Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigas de facturação (BOE núm. 289, do 1.12.2012).

• Para a justificação do pessoal deverá achegar-se:

– Certificação emitida pelo responsável por pessoal, com a aprovação do gerente ou director da entidade, que consistirá numa relação detalhada por meses do pessoal dedicado ao projecto, que deverá incluir os seguintes dados: DNI, nome, apelidos, posto na empresa, retribuição bruta, montante da Segurança social com cargo à entidade e custo total do imputado ao projecto (retribuições + S.S.) segundo a dedicação de cada trabalhador a este.

– Cópia das nóminas do pessoal dedicado ao projecto e dos TC1 e TC2 referentes aos períodos imputados.

• Ademais, a justificação dos custos indirectos dever-se-á completar com uma certificação que reflicta o detalhe dos gastos imputados com indicação dos critérios de compartimento destes custos e a conformidade aos princípios e normas de contabilidade geralmente admitidos.

d) Documentação xustificativa do pagamento:

• Para cada um dos documentos xustificativos de gasto: transferências bancárias, certificações bancárias ou extractos bancários nos quais deber estar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, assim como o documento xustificativo de gasto objecto do dito pagamento.

• Não se admitirão como xustificantes de pagamento os obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade.

e) Declaração responsável de não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas para as mesmas actuações subvencionadas, tanto as aprovadas ou concedidas, como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

g) Declaração responsável acerca da veracidade dos dados consignados na solicitude relativos à titularidade da conta onde se deva realizar o pagamento.

h) Certificações expedidas pelos organismos competentes, acreditativas de estar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e com a Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, em caso que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para que solicite de oficio estas certificações.

i) Em caso que a entidade beneficiária tenha a consideração de poder adxudicador, conforme o previsto no artigo 3.3.b) do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, deverá achegar o correspondente expediente de contratação que se tramite incluindo anúncio, prego de cláusulas administrativas e a adjudicação do contrato, em caso que as actividades subvencionadas fossem executadas por terceiros.

2. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que o beneficiário apresentasse a documentação solicitada, a Conselharia de Economia e Indústria requererá o beneficiário para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste ponto não isentará o beneficiário das sanções que conforme a lei correspondam.

3. Os órgãos competentes da Conselharia de Economia e Indústria poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Em caso que não fossem remetidos pelo beneficiário dentro do prazo que se assinale, poderá perceber-se que renuncia à subvenção.

Artigo 19. Pagamento

1. Recebida a documentação xustificativa da subvenção, os órgãos competentes da Conselharia, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento das actuações subvencionadas.

2. As subvenções minoraranse proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objecto.

3. Poderão realizar-se pagamentos antecipados das subvenções reguladas por estas bases, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei, e no seguinte parágrafo.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados pelo beneficiário, se é o caso, depois da notificação ou publicação da resolução de concessão e na forma e prazo indicados nela, e ficarão sujeitos às seguintes condições:

Poder-se-á antecipar até o 25 % do montante da subvenção concedida em cada actuação.

O beneficiário fica exonerado da constituição de garantia, por ter sido autorizado pelo Conselho da Xunta.

Artigo 20. Não cumprimento, reintegros e sanções

1. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicable, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebidas, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases reguladoras ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Controlo

1. A Conselharia de Economia e Indústria poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, dos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 22. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia e Indústria.

Artigo 23. Remisión normativa

Para todo o não previsto nestas bases observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; se é o caso, no Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006 (DOUE L379, do 28.12.2006), relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado às ajudas de minimis e no resto de normativa que resulte de aplicação.

ANEXO III
Memória técnica

TÍTULO DO PROJECTO

TIPOLOXÍA DO PROJECTO (indicar somente uma)

OBJECTO DA ACTUAÇÃO E IMPACTO ESPERADA

A sua NECESSIDADE E O CARÁCTER INOVADOR

DESCRIÇÃO DE CADA UMA DAS ACTIVIDADES QUE O INTEGRAM

EQUIPA HUMANA QUE VAI PARTICIPAR NO PROJECTO

SERVIÇOS EXTERNOS JUSTIFICADOS QUE PARTICIPARÃO NO PROJECTO

EXPERIÊNCIA EM TRABALHOS OU SERVIÇOS SIMILARES

JUSTIFICAÇÃO ECONÓMICA

PLANO DE TRABALHO

INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR

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