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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Terça-feira, 28 de maio de 2013 Páx. 18844

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1144/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que neste julgado se tramitam autos com o número 1144/2012, por instância de Carlos Sánchez Calvo contra Proyectos Desportivos Noroeste, S.L. e com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, nos cales o dia 29 de abril de 2013 se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz textualmente:

Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs Carlos Sánchez Calvo, contra a empresa Proyectos Desportivos Noroeste, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o candidato com data de 14 de setembro de 2012, a efeitos desde o 30 de setembro de 2012, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Proyectos Desportivos Noroeste, S.L. ao aboamento de uma indemnização por despedimento de 25.707,19 euros.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Proyectos Desportivos Noroeste, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 7 de maio de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial