A Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, permite a cessão de bens mobles da Comunidade Autónoma sempre que se destinem a fins de utilidade pública ou interesse social, exigindo o Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o regulamento da Lei 3/1985, de 12 de abril, que a ordem de cessão expresse a finalidade concreta à que a entidade beneficiária deve destinar o bem, assim como as suas condições.
A Câmara municipal de Santiago de Compostela, com data de 20 de maio de 2013, solicitou a cessão em propriedade a título gratuito do busto do General Artigas propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza e adscrito à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
As câmaras municipais são administrações públicas, dotadas de personalidade jurídica e capacidade de obrar, para o cumprimento dos fins e o exercício das funções que lhes estão encomendadas, entre outras a função de gerir e administrar aqueles bens patrimoniais que lhes sejam cedidos por outras administrações públicas.
De acordo com a petição da Câmara municipal de Santiago de Compostela e tendo em conta que não se vai seguir empregando o bem, considera-se conveniente a cessão do busto do General Artigas adscrito à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
Em vista do exposto, em uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo 1
Acorda-se a cessão em propriedade a favor da Câmara municipal de Santiago de Compostela do busto do General Artigas que tem as seguintes características:
Tipo de obra: escultura.
Técnica: bronze sobre pedestal de pedra.
Medidas: 1,93×50×40 cm.
Artigo 2
A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:
1. Em virtude do artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, com a cessão outorgará à câmara municipal citado a propriedade do bem moble cedido.
2. De conformidade com o estabelecido nos artigos 82.1 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza e no artigo 96 bis do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o seu regulamento, o bem cedido será destinado pelo cesionario a fins de utilidade pública ou interesse social, concretamente, situará num largo sita no bairro das Fontiñas.
3. Se o bem cedido não se aplicasse ao fim assinalado, se se descoidase ou utilizasse com grave quebranto, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá na Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois de taxación pericial, o valor dos detrimentos ou deterioramentos que experimenta.
4. O cesionario fá-se-á cargo dos gastos de deslocamento e nova situação do bem, assim como todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido.
Artigo 3
A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela pessoa titular da secretaria geral técnica desta conselharia ou funcionário em quem delegue e o representante da Câmara municipal de Santiago de Compostela e deverá constar nela o acordo de cessão e a aceitação da parte cesionaria.
Disposição derradeira primeira
A Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.
Disposição derradeira segunda
Esta ordem terá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de maio de 2013
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça