De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam, a que não se lhes pôde fazer por correio certificado, a resolução ditada no expediente de coima por infracções em matéria de espectáculos públicos, cujo número se cita no anexo.
Contra esta resolução poderão interpor os interessados recurso de alçada, perante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, deverá abonar a coima imposta no período de pagamento voluntário assinalado no boletim de coimas e que pode recolher nas dependências da Chefatura Territorial da Conselharia, a favor do Tesouro da Fazenda Galega, na conta restrita que consta no supracitado boletim, em qualquer dos escritórios das entidades bancárias habilitadas para o efeito, fazendo constar o número de expediente sancionador. Transcorrido o dito prazo, proceder-se-á ao cobramento pela via de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Pontevedra, 25 de abril de 2013
Ramón Pereiro Santín
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Nome |
DNI/NIF |
Nº exp. |
Preceito infringido |
Último endereço |
Resolução |
Mercedes María Barreiros Ginja Manuel Abelleiro Rey |
X-1261212-F 35405233E |
577/12 636/12 |
Artigo 23.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro Artigo 23.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
Cartaxena, 10, 1º, 36540 Silleda Grandín, 27, 36680 A Estrada |
Coima de 600 € Coima de 600 € |