A Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, estabelece no artigo 3.5 que um dos fins do Sistema nacional de qualificações e formação profissional é o de avaliar e acreditar oficialmente a qualificação profissional, qualquer que fosse a sua forma de aquisição e, no seu artigo 4, estabelece que um dos seus instrumentos é o procedimento de reconhecimento, avaliação, habilitação e registro das qualificações profissionais.
A mesma lei, no seu artigo 8, número 2, estabelece que a avaliação e a habilitação da competência profissional adquirida através da experiência laboral ou de vias não formais de formação se deve desenvolver seguindo critérios que garantam a fiabilidade, a obxectividade e o rigor técnico da avaliação, e que terá como referente o Catálogo nacional de qualificações profissionais; e no seu número 3 recolhe a possibilidade de realizar habilitações parciais acumulables.
O Real decreto 1128/2003, de 5 de setembro, pelo que se regula o Catálogo nacional de qualificações profissionais, define no seu artigo 5, alínea b), a unidade de competência como o agregado mínimo de competências profissionais, susceptível de reconhecimento e habilitação parcial, para os efeitos previstos no artigo 8.3 da Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional.
A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece como um dos seus princípios gerais a concepção da educação como uma aprendizagem permanente, que se dessem-voltará ao longo de toda a vida. No seu artigo 66.4, referido à educação para as pessoas adultas, determina como um dos seus objectivos conectar as vias de aprendizagem (ensino regrado ou não regrado, ou através da experiência laboral) e adoptar as medidas para a validación destas aprendizagens.
O Real decreto 1224/2009, de 17 de julho (BOE de 25 de agosto), de reconhecimento das competências profissionais adquiridas pela experiência laboral, desenvolve o estabelecido no artigo 8.4 da Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, e estabelece o procedimento e os requisitos para a avaliação e a habilitação das competências profissionais adquiridas pelas pessoas através da experiência laboral ou de vias não formais de formação, assim como os seus efeitos.
Para a implantação do procedimento na Galiza, o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, atribui à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa as competências para a promoção e o desenvolvimento do reconhecimento de competências profissionais nas diferentes famílias profissionais que compõem o Catálogo nacional de qualificações profissionais. Assim mesmo, indica que será a Subdirecção Geral de Formação Profissional a quem lhe corresponde a organização e coordenação do sistema de reconhecimento, avaliação e habilitação de competências profissionais.
O Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos órgãos da Xunta de Galicia, recolhe a Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional, criada pela Lei 3/2002, de 29 de abril, como ente de direito público adscrito à Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, que tem entre as suas funções a avaliação da competência profissional da população activa no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.
O Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, determina no seu artigo 20.2 que as ofertas flexíveis para atender as necessidades de qualificação de colectivos específicos poderão realizar nos regimes e nas modalidades que a conselharia com competências em matéria de educação determine, assim como através do processo de avaliação, reconhecimento e habilitação de competências.
Assim mesmo, no artigo 52 recolhem-se as validacións de módulos profissionais pela habilitação de unidades de competência do Catálogo nacional de qualificações profissionais, indicando que quem tenha acreditada uma unidade de competência que faça parte do Catálogo nacional de qualificações profissionais terá validados os módulos profissionais correspondentes, segundo se determine na norma que estabeleça cada título e se recolha na norma pela que se estabeleça o currículo correspondente, Por sua parte, o artigo 58.1 diz que quem não superasse na sua totalidade os ensinos de cada um dos ciclos formativos terá direito a que se lhe expeça um certificado académico dos módulos profissionais superados, o qual terá, ademais dos efeitos académicos, efeitos de habilitação parcial acumulable das competências profissionais adquiridas em relação com o Sistema nacional de qualificações e formação profissional.
O Conselho Galego de Formação Profissional tem como uma das suas funções emitir informe sobre os planos e as acções que se encaminhem ao reconhecimento e à avaliação da competência da população activa e colaborar na implantação do dispositivo de reconhecimento e avaliação, segundo o disposto no artigo 1, alínea k), do Decreto 214/2003, de 20 de março, pelo que se modifica o Decreto 110/1999, de 8 de abril, pelo que se acredite e regula o Conselho Galego de Formação Profissional.
O artigo 5 do Decreto 266/2007, de 28 de dezembro (DOG de 28 de janeiro de 2008), pelo que se regulam os centros integrados de formação profissional na Comunidade Autónoma da Galiza estabelece entre os fins dos centros integrados de formação profissional a contributo à avaliação e à habilitação de competências profissionais adquiridas pelas pessoas através da experiência laboral e de vias não formais de formação no marco do Sistema nacional das qualificações e da formação profissional, promovendo assim a valoração social do trabalho. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária dispõe de uma rede de centros integrados onde se leva a cabo o desenvolvimento do procedimento de habilitação de competências.
O Decreto 77/2011, de 7 de abril (DOG de 10 de maio), pelo que se estabelece o Regulamento orgânico dos centros integrados de formação profissional competência da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária recolhe na sua estrutura organizativa, dentro da área de qualidade, o departamento de habilitação e provas ao qual lhe atribui funções organizativas e de coordenação e supervisão do procedimento para o reconhecimento, a avaliação, a habilitação e a certificação da competência profissional.
Com o fim de dar cumprimento ao estabelecido nas normativas que regulam os sectores em que se desenvolvem as famílias profissionais objecto desta convocação, correspondentes a títulos de formação profissional implantados na Galiza, e de acordo com o procedimento estabelecido no Real decreto 1224/2009, e ante a importante demanda detectada, esta conselharia procede a realizar esta convocação para unidades de competência das famílias profissionais de Administração e Gestão, Electricidade e Electrónica, Energia e Água, Edificación e Obra Civil, Fabricação Mecânica, Hotelaria e Turismo, Indústrias Alimentárias, Instalação e Manutenção, Madeira e Moble, Química, Sanidade, Serviços Socioculturais e à Comunidade e Transporte e Manutenção de Veículos.
Por tudo isto, a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, de conformidade com o disposto no artigo 1 do Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica,
DISPÕE:
Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação
O objecto desta ordem é realizar a convocação, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e estabelecer o procedimento para a avaliação e a habilitação das competências profissionais adquiridas pelas pessoas através da experiência laboral ou de vias não formais de formação, ao abeiro do Real decreto 1224/2009, de 17 de julho, de reconhecimento das competências profissionais adquiridas pela experiência laboral, mediante a habilitação de unidades de competência do Catálogo nacional de qualificações profissionais.
Artigo 2. Estrutura organizativa
A Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa será a encarregada da organização e do desenvolvimento do processo de habilitação de competências adquiridas pela experiência laboral e por vias não formais de formação, através da Subdirecção Geral de Formação Profissional.
Artigo 3. Lugar de realização (sedes)
O desenvolvimento do processo terá lugar nos centros integrados de formação profissional (CIFP) recolhidos no anexo II desta ordem.
Artigo 4. Convocação do procedimento
1. As unidades de competência e o número de vagas objecto desta convocação, assim como a sua relação com os títulos de formação profissional e os certificados de profesionalidade, são as recolhidas no anexo I desta ordem.
2. A convocação será publicada integramente no Diário Oficial da Galiza, e um extracto dela no BOE.
Artigo 5. Comissão coordenadora do procedimento de habilitação de competências
1. Com sede na Subdirecção geral de Formação Profissional existirá una comissão de coordenação encarregada de:
a) Qualificar a documentação apresentada pelos solicitantes maiores de 25 anos recolhidos no artigo 6.2 desta ordem.
b) Coordenar os trabalhos das diferentes comissões de qualificação da documentação constituídas em cada centro sede dos procedimentos.
c) Supervisionar o procedimento de habilitação de competência convocado pela presente ordem.
2. Esta comissão estará integrada pelo titular da Subdirecção Geral de Formação Profissional como presidente, o chefe do Serviço de Prientación Profissional e Relação com Empresas e três funcionários da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, um dos quais actuará como secretário.
Artigo 6. Requisitos de participação no procedimento
1. Para aceder a este procedimento, os candidatos e as candidatas deverão cumprir os requisitos seguintes:
a) Possuir a nacionalidade espanhola, dispor do certificado de registro de cidadania comunitária ou do cartão de familiar de cidadão da União Europeia, ou ser titular de uma autorização de residência ou de residência e trabalho em Espanha em vigor, nos termos estabelecidos na normativa espanhola de estranxeiría e imigração.
b) Ter cumpridos no momento de realizar a inscrição, 18 anos para as unidades de competência correspondentes a qualificações de nível I e 20 anos para as unidades de competência de nível II e III.
c) Ter experiência laboral e/ou formação relacionada com as competências profissionais que se queiram acreditar.
c.1) No caso de experiência laboral, justificar ao menos três (3) anos, com um mínimo de 2.000 horas trabalhadas ao todo, nos últimos dez anos transcorridos antes de realizar-se a convocação, para unidades de competência de níveis II e III, e para unidades de competência de nível I, justificarão ao menos 2 anos com um mínimo de 1.200 horas trabalhadas ao todo.
c.2) No caso de formação, justificar ao menos 200 horas para unidades de competência de nível I ou 300 horas para as unidades de competência dos níveis II e III, nos últimos dez anos transcorridos antes de realizar-se a convocação. Nos casos em que os módulos formativos associados à unidade de competência que se pretenda acreditar prevejam uma duração inferior, dever-se-ão acreditar as horas estabelecidas nestes módulos.
d) As pessoas candidatas não poderão estar matriculadas num curso de formação profissional inicial (ordinário ou modular), ou realizando formação profissional para o emprego conducente à habilitação das unidades de competência em que solicitem a sua inscrição. Também não poderão ter completado um curso de formação profissional inicial nem de formação para o emprego pelo qual tenham direito à habilitação directa das mesmas unidades de competência ou equivalentes às que agora se convocam. Não poderão estar inscritas noutro procedimento de reconhecimento da experiência profissional, ou em provas livres para a obtenção do título de formação profissional, levado a cabo por qualquer administração ou organismo pública, conducente à habilitação das mesmas unidades de competência. Para tudo isto, apresentarão declaração responsável, segundo o modelo que figura como anexo IV desta ordem de convocação.
2. As pessoas maiores de 25 anos que cumpram os requisitos de experiência laboral ou formativa indicados no ponto anterior e que não possam justificar mediante os documentos assinalados, poderão solicitar a sua inscrição provisória no procedimento, sempre e quando presente a justificação, mediante alguma prova admitida em direito, da sua experiência laboral ou das aprendizagens não formais de formação. A comissão de coordenação recolhida no artigo 5 da presente ordem será a encarregada de estudar estes casos, e emitirá um relatório sobre a procedência ou não da participação da pessoa candidata no procedimento. Se o relatório é positivo, proceder-se-á à sua inscrição definitiva como solicitante na correspondente sede.
Artigo 7. Justificação do historial profissional e/ou formativo
1. A justificação da experiência laboral fá-se-á com os seguintes documentos:
a) Para trabalhadores e trabalhadoras assalariados.
a.1) Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social, do Instituto Social da Marinha ou da mutualidade laboral em que se tenha inscrição, onde conste a empresa, a categoria laboral (grupo de cotação) e o período de contratação (vida laboral).
a.2) Contrato de trabalho ou certificação da empresa em que se adquirisse a experiência laboral, que reflicta especificamente a duração dos períodos de prestação do contrato, a actividade desenvolvida e o período em que se realizou a supracitada actividade. A certificação apresentar-se-á segundo o modelo de anexo VI desta ordem.
b) Para trabalhadores e trabalhadoras autónomos ou por conta própria.
b.1) Certificação da Tesouraria Geral da Segurança social ou do Instituto Social da Marinha, dos períodos de alta na Segurança social no regime especial correspondente (vida laboral).
b.2) Descrição da actividade desenvolvida e o intervalo de tempo em que esta se realizou segundo o modelo estabelecido no supracitado anexo VI.
c) Para voluntários ou bolseiros.
Certificação da organização onde se emprestou a assistência, onde constem especificamente as actividades e as funções realizadas, o ano em que se realizaram e o número total de horas dedicadas a elas.
2. Justificação da formação.
Para as competências profissionais adquiridas através de vias não formais de formação, a justificação realizar-se-á mediante documento que acredite que a pessoa candidata possui formação relacionada com as unidades de competência que se pretenda acreditar.
Em cada certificado apresentado deverão constar os conteúdos e as horas de formação, a entidade que expede o certificado e o título da actividade de formação. No caso de ter realizados estudos parciais para a obtenção de um título oficial ou certificado de profesionalidade pertencente a planos de formação extinguidos, deve-se apresentar o correspondente certificado expedido pelo centro oficial responsável.
3. Dever-se-á achegar necessariamente a tradução oficial de todos os documentos que não estejam redigidos nas línguas galega ou castelhana.
Artigo 8. Apresentação de solicitudes e inscrição
1. A solicitude de participação no procedimento fá-se-á empregando a aplicação informática subministrada pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que se encontra na página web http://www.edu.xunta.es/fp. A solicitude conforme o modelo anexo III desta ordem, depois de ser coberta e gerada pela aplicação dever-se-á imprimir para a sua apresentação, dirigida à secretaria dos centros onde se vá desenvolver o processo, segundo o estabelecido no anexo II desta ordem. Os dados relacionados com a documentação xustificativa do historial profissional e/ou formativo e dos requisitos de participação no procedimento segundo o estabelecido nos artigos 6 e 7 desta ordem deverão carregar-se na supracitada aplicação informática.
De ser o caso, e depois de gerada a solicitude desde a aplicação informática, em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.
2. Os solicitantes que participaram na convocação anterior, Ordem de 29 de dezembro de 2011, e passaram à fase de asesoramento e/ou de avaliação ou ficaram como reservas por não dispor de vagas vacantes, de participar na presente convocação na mesma sede poderão solicitar:
– Unidades de competência das cales já fossem baremados. Poder-se-ão acolher a manter a pontuação prévia , sem necessidade de achegar a documentação já alegada. No caso depresentar novos méritos, sob serão tidos em conta aqueles que fossem atingidos a partir da data de encerramento de apresentação de solicitudes da convocação anterior, para o qual apresentará a nova documentação xustificativa. A pontuação obtida destes novos méritos acrescentará à pontuação prévia.
– Novas unidades de competência. Não será necessário que presente documentação já alegada. O mesmo que no caso anterior, no caso de achegar novos méritos, sob serão tidos em conta aqueles que fossem atingidos a partir da data de encerramento de apresentação de solicitudes da convocação anterior, para o qual apresentará a nova documentação xustificativa. Para o cálculo de pontuação atingida aplicar-se-ão os critérios recolhidos no anexo V e não se terá em conta o pontuação prévia de outras unidades de competência.
3. O prazo de apresentação de solicitudes será de 20 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.
4. Junto com a solicitude dever-se-á apresentar a seguinte documentação:
– A fotocópia do DNI ou, no caso de pessoas estrangeiras, NIE ou autorização de residência ou de residência e trabalho em vigor em Espanha; só será necessário em caso de que a pessoa solicitante não autorize a consulta de dados no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério da Presidência.
– Historial profissional e/ou formativo de acordo com o currículo europeu.
– Documentação xustificativa do historial profissional e/ou formativo segundo o estabelecido no artigo 7.
– Declaração responsável segundo o modelo de anexo IV, de não estar em posse ou em vias de obter as unidades de competência em que solicitem a sua inscrição, já seja por estar matriculado actualmente nos ensinos de formação profissional inicial (ordinário ou modular), ou realizando um curso de formação para o emprego ou por estar participando simultaneamente noutro procedimento de habilitação de competências profissionais.
5. Dever-se-á achegar necessariamente a tradução oficial de todos os documentos que não estejam redigidos nas línguas galega ou castelhana.
6. A falsidade nos dados achegados ou declarados suporá a exclusão do procedimento.
7. Cada participante cobrirá uma única solicitude. Poderá eleger uma ou várias unidades de competência das que se convocam, sempre que estejam incluídas num mesmo ciclo formativo e se desenvolvam numa mesma sede.
8. Para as pessoas aspirantes com alguma deficiência que solicitem algum tipo de adaptação, certificado acreditativo de deficiência em vigor, só no caso de não ter que ser emitido pela Xunta de Galicia. Se adicionalmente solicitam a isenção das taxas nas fases de asesoramento e de avaliação, a certificação deve indicar um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %.
9. Qualquer outra documentação de carácter laboral e/ou formativo que sirva como experimenta potencial da competência que se pretenda demonstrar.
Artigo 9. Admissão de candidatos e candidatas
1. Listagens de pessoas solicitantes.
a) Para a revisão e análise dos documentos apresentados pelos solicitantes existirá em cada sede uma comissão encarregada da qualificação da documentação que estará integrada pelo chefe do departamento de habilitação e provas, que actuará como presidente, e um máximo de cinco pessoas, seleccionadas por este, entre o pessoal que empresta serviços no centro sede.
b) As solicitudes recebidas em cada centro sede serão remetidas à comissão indicada no ponto anterior, para a comprobação dos requisitos dos solicitantes.
c) A comissão constituída em cada sede para a qualificação da documentação será a encarregada da publicação das listagens de solicitantes por unidade de competência, para o qual contará com um mínimo de quinze dias naturais desde o remate do prazo de apresentação de solicitudes.
d) As listagens de pessoas solicitantes serão publicadas em cada sede correspondente e na página web http://www.edu.xunta.es/fp
2. Emenda da documentação achegada.
a) Os solicitantes contarão com um prazo de 10 dias naturais contados desde o seguinte ao da publicação das listagens de solicitantes para emendar e completar a documentação previamente alegada na solicitude.
b) Sob serão tidos em conta para os efeitos de determinação da prioridade de acesso ao procedimento, nos casos em que exista maior número de candidatos que de vagas oferecidas, os méritos de experiência ou formação com que conte o solicitante na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes.
3. Listagens provisórias de pessoas admitidas.
a) As solicitudes previamente revistas pela comissão encarregada da qualificação da documentação em cada sede serão remetidas às correspondentes comissões de avaliação para o seu baremo para publicação das listagens provisórias de pessoas admitidas e excluídas.
b) As listagens provisórias de pessoas admitidas e excluídas para cada unidade de competência publicar-se-ão a partir de quinze dias naturais desde o seguinte ao da publicação das listagens de pessoas solicitantes, com indicação da causa de exclusão, nos lugares indicados no ponto 1.d) deste mesmo artigo.
c) De existir maior número de pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos que número de vagas convocadas, as comissões de avaliação aplicaram os critérios de selecção segundo o baremo recolhido no anexo V desta ordem, e publicar-se-á a relação de admitidos com a correspondente pontuação.
– Critérios de baremo de solicitudes quando existam mais pessoas candidatas que vagas. Terão prioridade as pessoas que cumpram os requisitos de acesso pela via da experiência profissional. Em caso de empate estabelecer-se-ão como critérios de prioridade, em primeiro lugar, a formação alegada, para o caso de cumprir requisitos pela experiência laboral, ou a experiência profissional alegada, no caso de cumprir requisitos pela formação. Em segundo lugar, a idade do candidato ou da candidata, primando a pessoa de maior idade, e em terceiro lugar, o sexo, aplicando a discriminação positiva para as mulheres.
De persistir o empate em qualquer dos casos, aplicar-se-á como critério o resultado do sorteio disposto no artigo 9 do Regulamento de selecção de pessoal da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza. Para o ano 2013 segundo a Resolução de 15 de janeiro de 2013 (Diário Oficial da Galiza nº 15, de 22 de janeiro) começará pela letra X.
d) As pessoas aspirantes poderão apresentar reclamações contra as listagens provisórias de pessoas admitidas, no prazo de dez dias naturais contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, dirigidas aos mesmos lugares a onde se remetesse a solicitude.
4. Listagens definitivas de pessoas admitidas.
a) As listagens definitivas de pessoas admitidas e excluídas para cada unidade de competência publicar-se-ão a partir do dia 10 de setembro de 2013, com indicação da causa de exclusão, nos lugares indicados no ponto 1.d) deste mesmo artigo.
b) Os candidatos admitidos estarão em disposição de passar às fases de asesoramento e avaliação.
c) O resto de solicitantes ficarão em situação de reserva para cobrir, segundo a ordem de pontuação que alcançassem, os abandonos e as renúncias que se produzam durante a fase de asesoramento.
d) Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês.
5. As reclamações e recursos de alçada poder-se-ão gerar desde a aplicação informática de gestão do procedimento.
6. Por motivos organizativos e de eficácia e eficiência, quando numa determinada sede se presente um elevado número de solicitudes e noutra um número muito menor, e de para cobrir as vagas que poderiam ficar desertas, a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Ensinos Especiais poderá redistribuír o número de vagas previsto inicialmente para cada sede estabelecidas no anexo I desta convocação.
Artigo 10. Taxas
Para ter direito a participar nas fases de asesoramento e avaliação, a pessoa candidata admitida ao procedimento terá que formalizar o pagamento das taxas correspondentes previamente à realização de cada uma das fases.
1. Pagamento da taxa da fase de asesoramento.
– O candidato admitido para a realização da fase de asesoramento deverá abonar uma única taxa de 20 euros.
– O pagamento da taxa dever-se-á realizar de forma telemática ou através do impresso de autoliquidación em qualquer das entidades financeiras colaboradoras na arrecadação das taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza, consignando os seguintes dados:
Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: código 07.
Delegação de serviços centrais: código 13.
Serviço de Secretaria-Geral: código 01.
Denominación da taxa: asesoramento de o/a candidato/a para participar no procedimento para o reconhecimento das competências profissionais adquiridas através da experiência laboral ou de vias não formais de formação: código 304201.
O xustificante do pagamento dever-se-lhe-á entregar ao assessor na primeira reunião de asesoramento que se realize. A não apresentação deste no tempo e forma procedente suporá a exclusão do aspirante.
2. Pagamento da taxa de avaliação.
A pessoa candidata admitida para a realização da fase de avaliação deverá abonar uma taxa de 10 euros por cada uma das unidades de competência em que solicite a sua avaliação.
– O pagamento da taxa de avaliação, igual que a de asesoramento, dever-se-á realizar de forma telemática ou através do impresso de autoliquidación em qualquer das entidades financeiras colaboradoras na arrecadação das taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza, consignando os seguintes dados:
Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: código 07.
Delegação de serviços centrais: código 13.
Serviço de Secretaria-Geral: código 01.
Denominación da taxa: avaliação da unidade de competência (por cada unidade de competência para a qual se solicite a avaliação: código 304202.
O xustificante do pagamento da taxa de avaliação entregar-se-lhe-á à comissão de avaliação quando o candidato/a seja citado para realizar esta fase. A não apresentação deste no tempo e forma procedente suporá a exclusão do aspirante.
3. Isenções do pagamento.
– De acordo com o artigo 23, ponto 10, da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza (modificada pela Lei 14/2006, de 28 de dezembro), estarão exentas do pagamento de taxas as pessoas que no momento de iniciar-se as sessões de asesoramento e avaliação figurem como desempregados, assim como aquelas pessoas com deficiência igual ou superior ao 33 %.
– Justificação.
As pessoas exentas do pagamento das taxas deverão apresentar no momento do asesoramento e/ou da avaliação a documentação que acredite este direito:
• No caso de o/a trabalhador/a desempregado/a, esta situação acreditará com uma certificação da situação laboral expedida pela Tesouraria Geral da Segurança social.
• No caso de deficiência, acreditará com o certificado ou resolução do órgão competente que acredite a supracitada deficiência.
Artigo 11. Serviços de informação e orientação
1. A Conselharia de Educação e Ordenação Universitária garantirá um serviço aberto e permanente que facilite informação e orientação a todas as pessoas que a solicitem.
Esta informação e orientação será facilitada pelos departamentos de orientação dos centros integrados de formação profissional e nos centros de formação profissional de titularidade pública dependentes da Administração educativa.
Em cada ponto de informação existirá, ao menos, um profissional (orientador ou orientadora) para o desenvolvimento destas funções.
2. Funções:
a) Informar sobre o processo de avaliação e reconhecimento das competências profissionais para que se possa seguir adequadamente, e também sobre a formalización e a apresentação da documentação pertinente.
b) Elaborar, no caso de orientadores ou orientadoras dos centros onde se desenvolva o procedimento, um plano de formação para as pessoas candidatas que rematado o processo de avaliação não obtenham a certificação das suas competências, onde se fará constar, segundo proceda:
– As possibilidades de formação, com as orientações pertinentes, para que possam acreditar em convocações posteriores as unidades de competência das quais solicitassem a sua habilitação.
–As possibilidades de formação, com as orientações pertinentes, para completar a formação conducente à obtenção de um título de formação profissional ou certificado de profesionalidade relacionado com elas.
Artigo 12. Fases do procedimento
A instrução do procedimento desenvolver-se-á nas seguintes fases:
1. Asesoramento.
2. Avaliação da competência profissional.
3. Habilitação e registro da competência profissional.
Artigo 13. Primeira fase: asesoramento
1. A fase de asesoramento começará o dia 16 de setembro e terá que estar rematada o dia 30 de outubro de 2013. O assessor ou a assessora seguirá o procedimento estabelecido na guia de assessoria.
2. O asesoramento será obrigatório, e para esta convocação realizar-se-á de forma presencial, pelo que a falta de assistência inxustificada provocará a perda da condição da pessoa candidata admitida no procedimento.
3. Realizar-se-ão ao menos duas reuniões ou sessões de asesoramento, comunicando-lhes as datas para a sua realização às pessoas candidatas admitidas.
4. A primeira reunião de asesoramento será uma reunião grupal onde se informe sobre o Sistema nacional de qualificações, o procedimento, as fases deste, as obrigas e direitos do candidato e as funções do assessor ou a assessora, sobre o processo concreto de avaliação e habilitação, e sobre os principais conteúdos das unidades de competência correspondentes. Ao mesmo tempo, entregar-se-lhes-á a documentação da fase de asesoramento e fá-se-lhes-á uma explicação sobre ela.
5. O assessor/a e as pessoas candidatas no final da primeira reunião grupal acordarão as datas para a segunda reunião.
6. A segunda reunião consistirá numa entrevista pessoal individual. O fim desta entrevista é ajudar a pessoa candidata a explicitar as competências e aprendizagens adquiridas, a responder o cuestionario de autoavaliación assim como a alargar a documentação acreditativa com o fim de melhorar o historial profissional e/ou formativo.
Ao mesmo tempo, motivar-se-á o candidato para prosseguir neste processo como um processo de aprendizagem permanente ao longo da vida.
7. O assessor ou a assessora, contrastando os conteúdos do cuestionario de autoavaliación e do historial formativo e/ou profissional da pessoa candidata, e do expediente de competências, identificará e valorará a informação profissional achegada e realizará um relatório assinado, destinado à comissão de avaliação, que terá carácter orientativo, onde indicará de forma motivada se considera que há ou não evidências suficientemente justificadas da competência da pessoa candidata em cada uma das unidades de competência, e, por outra parte, indicar-lhe-á a conveniência de passar ou não à fase de avaliação.
a) Se o relatório é positivo (considera que há evidências suficientes sobre a competência da pessoa candidata) o assessor ou a assessora transferirá à comissão de avaliação o relatório elaborado, assim como toda a documentação achegada pela pessoa candidata.
b) Se o relatório é negativo, o assessor ou a assessora indicará à pessoa candidata a formação complementar que poderá realizar, assim como os centros onde se oferece.
– O relatório do assessor ou a assessora não é vinculante, pelo que a pessoa candidata poderá decidir passar à fase de avaliação. Neste caso, o assessor ou a assessora também transferirá à comissão de avaliação o seu relatório, junto com a documentação referida.
8. Quando a pessoa candidata decida não passar a fase de avaliação, por perceber que depois do asesoramento não tem evidências de competência, o assessor ou a assessora informará o departamento de orientação para que este, de ser o caso, elabore um plano de formação específico em função dos seus interesses e das suas expectativas.
Artigo 14. Segunda fase: avaliação da competência profissional
1. Esta fase começará para cada pessoa candidata ao remate de asesoramento e deverá estar rematada o dia 30 de novembro de 2013.
2. A avaliação, em cada uma das unidades de competência em que esteja inscrita a pessoa candidata, terá por objecto comprovar se esta demonstra a competência profissional requerida nas realizações profissionais, nos níveis estabelecidos nos critérios de realização e numa situação de trabalho, real ou simulada, fixada a partir do contexto profissional.
3. A comissão de avaliação realizará um plano individualizado de avaliação em que constarão, ao menos, as actividades e os métodos de avaliação que se vão aplicar, tendo em conta as guias de evidências.
– O processo de avaliação iniciá-lo-á a comissão de avaliação com a análise do relatório do assessor ou a assessora, e de todas as evidências indirectas que se obtenham da documentação achegada pela pessoa candidata em cada unidade de competência.
– Utilizarão para a obtenção das evidências directas os métodos que se considerem necessários para comprovar o explicitado pela pessoa solicitante na documentação achegada, segundo as guias de evidências: a observação da pessoa candidata no posto de trabalho, simulações, provas estandarizadas de competência profissional ou a entrevista profissional.
– A comissão informará a pessoa candidata sobre as actividades e os métodos de avaliação, assim como sobre os lugares e as datas previstas para a sua realização. Quando a comissão de avaliação o considere necessário, poderá requerer-lhe a informação complementar que considere necessária ou solicitar novas evidências directas adicionais.
– O plano individualizado de avaliação será assinado pela pessoa candidata antes do início do seu desenvolvimento. De cada actividade de avaliação realizada ficará um registro assinado pela pessoa aspirante e o avaliador ou a avaliadora.
4. Resultados do processo de avaliação.
– Rematada a etapa de avaliação, completar-se-á o expediente de evidências, que recolherá os resultados e os registros produzidos ao longo do procedimento e que deverá estar custodiado durante o período regulamentar para atender os possíveis processos de reclamação nas sedes onde se desenvolva o processo.
– A comissão de avaliação valorará os resultados do processo e emitirá julgamento da competência da pessoa candidata, expressada em termos de demonstrada ou não demonstrada, o que fará constar numa acta assinada por todos os membros da comissão de avaliação, segundo o modelo do anexo VII desta ordem.
– A comissão de avaliação elaborará um relatório individualizado de cada pessoa candidata, onde indique os resultados da avaliação das competências profissionais, assim como a proposta de formação.
– O presidente ou a presidenta da comissão de avaliação serão responsáveis por informar por escrito as pessoas candidatas avaliadas dos resultados da avaliação. Assim mesmo, informarão da forma e os prazos para exercer o direito de reclamação ante a comissão de avaliação e, de ser o caso, a apresentar recursos administrativos que procedam.
– Os candidatos poderão apresentar reclamação perante a comissão de avaliação, no prazo de dez dias naturais contados desde o seguinte ao de recepção do escrito de comunicação do resultado do processo de avaliação. Contra a decisão da comissão de avaliação poder-se-á apresentar recurso de alçada perante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
– As reclamações e recursos de alçada poder-se-ão gerar desde a aplicação informática de gestão do procedimento.
5. O não cumprimento grave, por parte da pessoa solicitante de reconhecimento, das normas de prevenção, protecção e segurança que cumpra aplicar em cada prova provocará a sua interrupção e a exclusão do procedimento.
6. Princípios para a avaliação.
a) A avaliação baseada na competência consiste basicamente na acumulación de suficientes provas de evidência que permitam inferir com toda a confiança a competência da pessoa candidata.
b) A decisão da avaliação não poderá estar baseada exclusivamente no historial profissional nem formativo, senão que deverá complementar-se com evidências de competência recolhidas por diferentes métodos (directos e indirectos).
c) No desenvolvimento do processo de avaliação da competência profissional dever-se-á procurar preservar a autoestima das pessoas.
d) Os modos de recolha de evidências de competência especificarão nas guias de evidências e deverão ter diferentes origens: historial profissional e formativo, trabalhos e projectos realizados pela pessoa candidata, observação no posto de trabalho, conversas profissionais, simulações e provas profissional.
e) Quando as evidências apresentadas na fase de asesoramento não sejam suficientes, a comissão de avaliação planificará a recolha de evidências complementares seguindo o plano de avaliação geral realizado pela comissão de avaliação, tendo em conta as orientações da guia de evidências. O planeamento da avaliação será personificada para cada candidato ou candidata, e recolherá as actividades de avaliação com a identificação dos métodos de avaliação para utilizar, assim como as datas e os lugares previstos. O plano de avaliação deverá ser pactuado com a pessoa candidata, incluindo a data e o lugar em que se vá levar a cabo.
f) Na avaliação dever-se-ão aplicar de modo combinado diferentes modos de validar a competência profissional. Quando seja possível, atendendo à situação laboral da pessoa trabalhadora, dever-se-lhe-á dar prioridade à observação no posto de trabalho como método de recolha de evidências de competência.
g) Haverá um registro de cada actividade, que estará assinado pelo avaliador ou a avaliadora e pela pessoa candidata.
Artigo 15. Terceira fase: habilitação e registro da competência profissional
1. A habilitação das unidades de competência realizá-la-á a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária segundo proposta das comissão de avaliação, consonte o modelo que figura no anexo VIII desta ordem.
2. A expedição da habilitação de unidades de competência terá efeitos de habilitação parcial acumulable e de validación da formação referida à supracitada unidade de competência nos títulos de formação profissional e de isenção nos certificados de profesionalidade:
– A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária reconhecerá as unidades de competência acreditadas que produzirão efeitos de validación dos módulos profissionais correspondentes, segundo a normativa vigente, e que se estabelece em cada título.
– A Conselharia de Trabalho e Bem-estar reconhecerá as unidades de competência acreditadas, que produzirão efeitos de isenção dos módulos formativos associados às unidades de competência dos certificados de profesionalidade, segundo a normativa vigente, e que se estabelece em cada um dos certificados.
3. As habilitações concedidas têm carácter oficial, com validade em todo o território do Estado. Terão os efeitos académicos e profissionais previstos na legislação vigente no tocante a isenções, correspondências e validacións.
4. O registro das habilitações de unidades de competência realizar-se-á de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18 do Real decreto 1224/2009, de 17 de julho, de reconhecimento das competências profissionais adquiridas pela experiência laboral.
Artigo 16. Comissão de avaliação. Composição
1. A comissão de avaliação será o órgão decisorio no processo de avaliação da competência e julga a competência das pessoas candidatas tendo em conta as evidências obtidas na fase de asesoramento e as obtidas na fase de avaliação. Ademais, é o órgão responsável de levar a cabo a preparação das provas de competência, de fazer o seguimento do seu desenvolvimento e da avaliação dos seus resultados.
A Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa nomeará as comissões de avaliação necessárias para levar a cabo o processo de avaliação das diferentes unidades de competência para as quais se convoca o procedimento de avaliação e habilitação.
2. Composição das comissões de avaliação.
a) A comissão de avaliação estará constituída ao menos por cinco membros, dos cales um deve ocupar a presidência, outro desempenhará o cargo de secretário ou secretária, e os três restantes serão vogais. Todos estes membros terão que dispor da habilitação como avaliadores ou avaliadoras outorgada pela Administração educativa ou laboral, para participarem no procedimento de reconhecimento, avaliação e habilitação da competência profissional.
b) Garantir-se-á a presença de avaliadores e avaliadoras tanto do sector formativo como do produtivo. Excepcionalmente, poder-se-ão designar comissões de avaliação em que falte algum dos sectores, se isso impedisse a realização da fase de avaliação.
c) A comissão de avaliação poderá propor a incorporação de profissionais qualificados em qualidade de peritos, com voz e sem voto, que serão nomeados pela Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.
d) A presidência recaerá num empregado público da Administração e deverá ter uma experiência laboral ou docente no âmbito profissional específico de, ao menos, seis anos ou ter actuado durante dois anos como pessoal assessor ou avaliador neste procedimento. Será responsável pelas actuações da comissão e da coordenação entre as fases do processo.
e) A secretaria recaerá num empregado público da Administração e encarregar-se-á de efectuar a convocação das sessões por ordem da presidência, redigir as actas das sessões, dar fé dos acordos tomados pela comissão de avaliação e quantas outras funções sejam inherentes ao seu cargo.
f) Para proteger a imparcialidade e o rigor técnico da avaliação, as actuações das comissões de avaliação estarão sujeitas à Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Artigo 17. Requisitos, formação e habilitação
1. A habilitação do pessoal assessor e/ou avaliador fá-se-á atendendo a critérios de experiência e formação específica, segundo os critérios que se estabelecem a seguir:
a) Ter uma experiência de ao menos quatro anos em algum dos seguintes colectivos:
– Professorado, com atribuição docente na família profissional correspondente, pertencente aos corpos de catedráticos, professorado de ensino secundário ou professorado técnico de formação profissional.
– Formadores ou formadoras com especialização nas unidades de competência que se especifiquem.
– Profissionais peritos nas unidades de competência que se especifiquem.
b) Superar um curso de formação específica organizado e supervisionado pela Administração educativa, tomando como referente os conteúdos estabelecidos no Real decreto 1224/2009, de reconhecimento das competências profissionais adquiridas pela experiência laboral.
2. As pessoas habilitadas poderão actuar como pessoal assessor ou avaliador nas comissões de avaliação, e deverão ser nomeadas em cada convocação.
3. As pessoas designadas como pessoal assessor não poderão participar como avaliadoras numa mesma convocação de avaliação e habilitação, e vice-versa.
Artigo 18. Instrumentos de apoio
1. O processo de avaliação das competências profissionais requer da utilização de uma série de instrumentos que garantam o seu desenvolvimento com a qualidade e o rigor necessários, como são:
– Um manual de procedimento, integrado por uma guia da pessoa candidata, uma guia para o assessor ou a assessora, e uma guia do avaliador ou a avaliadora.
– Cuestionarios de autoavaliación, que constituem um dos elementos prescritivos na fase de asesoramento. Vão permitir traduzir competência da pessoa candidata a termos de realizações e critérios de realização das unidades ou dos âmbitos de competência que constituem o referente neste processo.
– Guia de evidências, para cada unidade de competência, onde se especificam as fontes e os métodos de obtenção da evidência, que vai constituir a directriz no contraste de competências. Consideraram-se fontes de evidência o trabalho actual da pessoa candidata, as simulações, os seus sucessos anteriores e as conversas profissionais. Dever-se-ão concretizar as técnicas de obtenção de evidências e os critérios de avaliação, em cada caso.
– Plano de avaliação, que deverão elaborar as comissões de avaliação e que permitirá realizar o plano de avaliação individualizado para cada pessoa.
2. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária contextualizará, de ser o caso, segundo as características e as necessidades próprias da nossa comunidade autónoma, os documentos básicos elaborados pela Administração geral do Estado em colaboração com as comunidades autónomas.
Artigo 19. Seguimento do procedimento
A avaliação final do procedimento corresponde ao Conselho Galego de Formação Profissional ou, de ser o caso, à comissão técnica designada por ele, sem prejuízo dos aspectos que sejam competência exclusiva de outros órgãos da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 20. Permissões individuais de formação
As pessoas que estejam a trabalhar poderão utilizar as permissões individuais de formação para participar nas fases de asesoramento e avaliação deste procedimento, de acordo com o que estabelece o Ministério de Trabalho e Imigração, em desenvolvimento do artigo 12 do Real decreto 395/2007, pelo que se regula o subsistema de formação profissional para o emprego.
Artigo 21. Financiamento
Esta convocação financiar-se-á com cargo às aplicações orçamentais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Artigo 22. Tratamento de dados de carácer pessoal
Qualquer tratamento de dados de carácter pessoal que se leve a cabo durante a tramitação do procedimento respeitará o disposto na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.
Disposição derradeira primeira. Desenvolvimento normativo
Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar as medidas precisas para a execução desta ordem.
Disposição derradeira segunda. Vigorada
Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de abril de 2013
Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária