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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Segunda-feira, 13 de maio de 2013 Páx. 15605

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 6 de maio de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para facilitar a obtenção da permissão de condución classe B e favorecer a segurança viária da juventude galega, e se procede à sua convocação.

A Constituição espanhola, no seu artigo 48, assinala que os poderes públicos promoverão as condições para a participação livre e eficaz da juventude no desenvolvimento político, social, económico e cultural.

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece no seu artigo 27, parágrafos 22, 23 e 24, que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas matérias de promoção do desporto e a adequada utilização do lazer, assistência social, assim como a promoção do desenvolvimento comunitário, que se aplica, entre outros, ao âmbito da juventude.

A Lei de juventude da Galiza assinala, no artigo 7, que constituirão objectivos prioritários do planeamento geral dos programas relacionados com a educação o apoio da educação não formal da juventude como complemento da educação regrada, com o objecto de contribuir à aprendizagem permanente. Assim mesmo, no artigo 8 recolhe que a Xunta de Galicia promoverá políticas activas que favoreçam o emprego juvenil, que terão, com carácter geral, os objectivos da melhora da empregabilidade da mocidade, a melhora da adaptabilidade e a igualdade de oportunidades da mocidade, em especial a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no âmbito laboral.

Por meio do Decreto 285/1989, de 16 de dezembro, assumem-se as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de promoção sociocultural, no âmbito da juventude e desenvolvimento comunitária.

Com a aprovação do Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, entre outras funções, a gestão das actuações em matéria de juventude, assim como as políticas juvenis de carácter interdepartamental e de apoio ao desenvolvimento da actividade juvenil, e o fomento da participação da mocidade na vida social.

As estatísticas apontam a que a juventude é um sector da sociedade especialmente afectado pela actual situação de crise, já que a sua falta de experiência, e as vezes a falta de formação em aspectos não formais, faz especialmente difícil o seu acesso ao mercado laboral.

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar, através da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, leva a cabo a promoção e organização de actividades com um claro componente de educação não formal, como pode ser a educação em segurança viária.

Esta convocação tem uma dupla finalidade, por uma parte trata-se de fomentar a autonomia da mocidade galega mediante a melhora da sua empregabilidade, de modo que possam achegar a permissão de condución como parte do seu currículo, tendo em conta o necessário que resulta dispor da autorização administrativa para conduzir veículos e de que em muitos casos pode ser determinante para o acesso a um emprego, e por outra tem um carácter formativo, dentro da educação não formal, com o que se pretende prevenir e diminuir a sinistralidade da mocidade galega nas estradas, ao vincular a obtenção da ajuda à assistência a um curso de segurança viária.

Neste marco geral há que incardinar esta ordem, que tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas para apoiar economicamente a mocidade da Comunidade Autónoma da Galiza para a obtenção da permissão de condución classe B, com a obriga de realizar um curso de segurança viária.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, e às disposições aplicables da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e o Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da convocação

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras que regerão as ajudas para a obtenção da permissão de condución classe B por parte de os/as jovens/as residentes na Galiza, com a finalidade de melhorar a sua empregabilidade e mobilidade, assim como sensibilizar e fomentar uma condución segura e responsável entre a juventude.

Artigo 2. Requisitos das pessoas solicitantes

Poderão solicitar as ajudas os/as jovens/as que cumpram os requisitos incluídos no artigo 10 da Lei de subvenções da Galiza e ademais:

a) Tenham entre 18 e 30 anos de idade cumpridos no momento de apresentar a solicitude.

b) Sejam titulares do carné xove vigente no momento de apresentar a solicitude.

c) Tenham a sua residência na Galiza.

d) Estejam matriculados/as numa autoescola da Comunidade Autónoma da Galiza no momento de apresentar a solicitude, no suposto de não estar já em posse da permissão de conduzir.

e) Acreditem um nível de ingressos netos anuais da unidade familiar que, tomando como referência o indicador público da renda de efeitos múltiplos (IPREM) estabelecido para o ano 2013, ponderado segundo os membros da unidade familiar, não supere os máximos que a seguir se indicam:

Nº de membros da unidade familiar

Ingressos máximos

1

18.637,85 €

2

20.707,72 €

3 ou mais

23.297,31 €

Para os efeitos da resolução desta convocação, perceber-se-á por unidade familiar a constituída pela pessoa solicitante e, de ser o caso, o seu cónxuxe ou casal com análoga relação de afectividade e parentas por consanguinidade até o segundo grau e por afinidade ata o primeiro que convivam no mesmo domicílio.

f) Não estar em posse da permissão de condución objecto da subvenção no momento de apresentar a solicitude ou tê-lo com data de expedição definitiva a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3. Solicitudes e documentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica, através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum utilizando o formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

No caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remisión é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

2. O prazo de apresentação de solicitudes iniciar-se-á a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG, e estará aberto ata o dia 1 de outubro de 2013, salvo que se produza com anterioridade o esgotamento do crédito orçamental disponível.

O esgotamento do crédito disponível será publicado no DOG e na página web www.xuventude.net. A partir desse momento não se admitirão novas solicitudes.

3. Deverá juntar à solicitude a seguinte documentação:

a) Fotocópia do DNI para espanhóis ou documento equivalente para nacionais da União Europeia, ou cartão de residência da pessoa solicitante no caso de naturais de outros países, quando a pessoa solicitante não lhe autorize à Conselharia de Trabalho e Bem-estar a consulta dos seus dados no Sistema de verificação de dados de identidade.

b) Fotocópia da declaração do IRPF correspondente ao último exercício fiscal fechado da pessoa solicitante e dos demais membros da unidade familiar compreendidos no artigo 2 e) desta ordem e que tenham mais de 16 anos ou, no caso de não terem feita a declaração, a correspondente certificação negativa de Fazenda. Não será necessário achegar esta documentação em caso que a pessoa solicitante e os demais membros da unidade familiar autorizem expressamente a Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado para solicitar da Agência Estatal de Administração Tributária e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar, conforme o modelo que se inclui nesta convocação como anexo II.

c) Certificado de convivência ou empadroamento conjunto.

d) Certificado de empadroamento em alguma câmara municipal da Galiza quando a pessoa solicitante não lhe autorize à Conselharia de Trabalho e Bem-estar a consulta dos seus dados no Sistema de verificação de dados de residência.

e) Declaração do conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas para as actividades objecto desta ordem, das diferentes administrações públicas competentes ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, consonte o modelo que se inclui nesta convocação como anexo III.

f) Declaração de não estar incurso nas proibições do artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, conforme o modelo que se inclui como anexo III.

g) Xustificante que acredite estar matriculado/a numa autoescola no momento de apresentar a solicitude, no caso de não estar já em posse da permissão de conduzir.

4. A pessoa solicitante deverá indicar na sua solicitude se é titular do carné xove, marcando o recadro correspondente no formulario (anexo I), para a sua posterior comprobação por parte da Administração.

5. Se na solicitude se apreciassem defeitos ou falta de documentação, a Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado requererá a pessoa solicitante para que no prazo de 10 dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizesse, se considerará desistida da sua petição, de conformidade com o previsto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de resolução, que será ditada nos termos do artigo 42.

Artigo 4. Quantia da ajuda

O montante da ajuda será de 250 euros por pessoa beneficiária, sempre e quando este montante não supere o custo derivado da obtenção da permissão de condución objecto destas ajudas.

Artigo 5. Incompatibilidade da ajuda

Esta ajuda é incompatível com o aproveitamento de qualquer outro tipo de ajuda de instituições públicas destinadas à mesma finalidade.

Artigo 6. Concessão e financiamento

Estas ajudas tramitar-se-ão em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ao não ser necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas, e conceder-se-ão a todas aquelas pessoas solicitantes que reúnam os requisitos exixidos no artigo 2 desta ordem.

Se o orçamento estabelecido para esta ajuda não é suficiente para proceder ao pagamento de todas as ajudas solicitadas, aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação. Para estes efeitos ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentasse em algum dos lugares previstos no artigo 3.1 desta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou mais solicitudes apresentadas em registros diferentes, a ordem de prioridade virá determinada pela data e hora de entrada no Registro da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, situado no Edifício Administrativo de São Lázaro, Santiago de Compostela, ou na sede electrónica da Xunta de Galicia.

No momento em que se esgote o crédito orçamental, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar pôr em conhecimento geral através da página web www.xuventude.net e publicá-lo-á no DOG. A partir desse momento não se admitirão novas solicitudes.

As ajudas financiar-se-ão com cargo à partida orçamental 2013.11.06.313A.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013, aprovados pela Lei 2/2013, de 27 de fevereiro (DOG nº 42, de 28 de fevereiro). O crédito destinado às ajudas é de 100.000 euros.

Artigo 7. Obrigas das pessoas beneficiárias

A condição de pessoa beneficiária obriga esta nos termos previstos no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em concreto:

1. A figurar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, não ser debedor/a em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro e não ter nenhuma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma. Caso contrário não se fará o pagamento da ajuda.

2. A assistir ao curso de educação viária gratuito organizado pela Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado.

3. A obter a permissão de condución classe B entre o 1 de janeiro de 2013 e antes de 15 de novembro de 2013 como requisito prévio à percepção da ajuda.

4. A facilitar por escrito toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 8. Instrução e resolução

1. O órgão instrutor do procedimento será o Instituto da Juventude da Galiza, da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, quem elevará a sua proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado.

2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, por delegação da Conselheira de Trabalho e Bem-estar e depois da fiscalização da Intervenção, a competência para a adjudicação das ajudas mediante a correspondente resolução, que se notificará às pessoas solicitantes no prazo máximo de cinco meses a partir da apresentação da solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, deverá perceber-se desestimada a petição correspondente.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

4. A resolução ditada neste procedimento põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposición, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte à notificação da resolução, se o acto fosse expresso, ou no prazo de três meses contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ante o mesmo órgão que as ditou, ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, no prazo de dois meses se o acto é expresso, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, e no prazo de seis meses se é presumível, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

5. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as pessoas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação ou bem para apresentar a sua renúncia, expressa e motivada, conforme o modelo que se achega como anexo IV.

Transcorrido o prazo assinalado sem que se produzisse manifestação expressa de aceitação ou renúncia, perceber-se-á que se aceita a subvenção concedida.

6. Na notificação de resolução da ajuda comunicar-se-lhes-á, assim mesmo, às pessoas beneficiárias a data de realização do curso gratuito de educação viária, que em todo o caso será anterior ao 15 de novembro de 2013.

Artigo 9. Justificação e pagamento da ajuda

O aboamento da ajuda realizar-se-á num único pagamento, depois de que a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado expeça certificação em que se faça constar que assistiu ao curso obrigatório de educação viária e uma vez que a pessoa beneficiária presente, antes de 15 de novembro de 2013:

a) Justificação da obtenção da permissão tipo B, através da cópia compulsada da permissão de condución, autorização temporária para conduzir expedida pela Direcção-Geral de Trânsito ou documento da pessoa examinadora onde a pessoa beneficiária conste como apta no exame prático, com cumprimento do prazo assinalado no artigo 7.3.

b) Original ou cópia compulsada das facturas acreditativas dos custos de obtenção da permissão, por um mínimo do montante subvencionado, facturas que se deverão ajustar ao Real decreto 1496/2003, de 28 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigas de facturação.

c) Documentação xustificativa do pagamento. Para estes efeitos, a pessoa beneficiária deverá justificar o pagamento íntegro da/s factura/s mediante extractos ou certificações bancários conforme o disposto no artigo 42.2 do Decreto 11/2009 pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza.

Sem prejuízo do anterior, e unicamente no caso de gastos de escassa quantia por montantes inferiores a 1.000 euros, admitir-se-á a sua justificação mediante xusitificante de recepção de o/a provedor/a, o qual revestirá uma das formas seguintes:

• Inclusão na própria factura da expressão «recebi em efectivo», o sê-lo de pago, o ser da empresa, a data de pagamento e a assinatura de o/a provedor/a.

• Recebi em documento independente, no qual se fará referência ao número da/s factura/s e à data de pagamento, incluindo o ser da empresa e a assinatura da pessoa autorizada, com o seu NIF e cargo na empresa.

d) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo fim, das diferentes administrações públicas competentes ou das entidades vinculadas ou dependentes, e declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, de conformidade com o modelo que se achega como anexo V.

Artigo 10. Reintegro das ajudas

1. Procederá o reintegro nos termos e supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em concreto nos seguintes casos:

a) Não cumprimento da obriga de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no estabelecido nesta ordem.

b) Obtenção da ajuda sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultação daquelas que o impedissem.

c) Não cumprimento das condições, obrigas e incompatibilidades previstas nos artigos 2, 5 e 7 desta ordem.

As pessoas adxudicatarias ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Publicidade de dados

De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o disposto no artigo 15.2.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia publicará na sua página web oficial de juventude a relação das pessoas beneficiárias, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web. Assim mesmo, com a apresentação da solicitude a pessoa beneficiária autoriza a Conselharia de Trabalho e Bem-estar a incluir e fazer públicos nos registros regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, os dados relevantes referidos às ajudas concedidas. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, a pessoa solicitante poderá exercer os direitos de acesso, rectificação, consulta, cancelamento e oposição mediante escrito dirigido à Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Disposição adicional

Aprova-se a delegação de atribuições da conselheira de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor os gastos, o reconhecimento das obrigas e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de maio de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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