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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Segunda-feira, 6 de maio de 2013 Páx. 14266

I. Disposições gerais

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 19 de abril de 2013 pela que se modifica a Ordem de 2 de janeiro de 2012 de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e a atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente.

Exposição de motivos

O 14 de julho de 2012 publica no BOE o Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade que recolhe, entre outras, as medidas adoptadas no acordo de 10 de julho de 2012, do Conselho Territorial do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, agora Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, para a melhora do sistema para a autonomia e atenção à dependência, publicado mediante a Resolução de 13 de julho de 2012, da Secretaria de Estado de Serviços Sociais e Igualdade.

Assim, no artigo 22, nas disposições adicional sétima, oitava, noveno, décima, nas disposições transitoria noveno, décima, décimo primeira, décimo segunda, décimo terceira e na disposição derradeiro primeira do Real decreto lei 20/2012, modificam-se certas disposições da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, e posterior normativa de desenvolvimento desta.

Em consequência, tendo em conta a modificação assinalada da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, é preciso modificar as disposições normativas ditadas no seu desenvolvimento. Devido a isso a ordem de 2 de janeiro de 2012, pela que se desenvolve o Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula em C.A o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do Programa Individual de Atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente, vê-se afectado em alguma das suas disposições. Em concreto, no relativo à supresión dos níveis nos que se dividia cada grau de dependência, estabelecendo-se um regime transitorio para as pessoas solicitantes com grau e nível reconhecido; à libranza de assistência pessoal que se estende a todos os graus de dependência; à intensidade dos serviços e, em consequência, ao regime de compatibilidades estabelecido; aos requisitos da libranza de cuidados no contorno familiar; à efectividade do direito às prestações do sistema no que diz respeito à libranzas de cuidados no contorno familiar; às fórmulas de cálculo das libranzas; assim como ao estabelecimento de critérios comuns na atribuição de prestações nos casos de falecemento da pessoa dependente segundo a Resolução de 13 de julho de 2012, da Secretaria de Estado de Serviços Sociais e Igualdade.

Em virtude do exposto, no exercício das atribuições conferidas segundo o artigo 38 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público Autonómico da Galiza, assim como pela disposição derradeiro segunda do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro (DOG nº 34, de 19 de fevereiro) pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do Programa Individual de Atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente, e pelo artigo 34.6º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Modificação da Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente.

A Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente, fica modificada como segue:

Um. O artigo 7, Catálogo de Serviços do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência para o grau III, nível 2 e 1, e para o grau II, nível 2 e 1, e o artigo 9, Catálogo de Serviços do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência para o grau I, nível 2 e 1, ficam refundidos num único artigo 7 que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 7. Catálogo de Serviços do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 3 do Decreto15/2010, de 4 de fevereiro, no Real decreto 175/2011, de 11 de fevereiro, pelo que se modifica o Real decreto 727/2007, de 8 de junho, sobre critérios para determinar as intensidades de protecção dos serviços e a quantia das prestações económicas da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, e o Real decreto 615/2007, de 11 de maio, pelo que se regula a Segurança social das pessoas cuidadores das pessoas em situação de dependência, o Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência está configurado na Comunidade Autónoma da Galiza pelo seguinte catálogo de serviços:

a) Serviços de prevenção das situações de dependência.

b) Serviços de promoção da autonomia pessoal.

1. Serviço de habilitação e terapia ocupacional.

2. Serviço de atenção temporã.

3. Serviço de estimulação cognitiva.

4. Serviço de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional.

5. Serviço de habilitação psicosocial para pessoas com doença mental ou deficiência intelectual.

6. Serviço de apoios pessoais e cuidados em equipamentos especiais.

c) Serviço de Teleasistencia.

d) Serviço de Ajuda no Fogar.

e) Serviço de atenção diúrna e de atenção de noite para pessoas em situação de dependência:

1. Serviço de atenção diúrna para pessoas maiores.

2. Serviço de atenção diúrna para pessoas menores de 65 anos.

3. Serviço de atenção diúrna especializada.

4. Serviço de atenção de noite.

f) Serviço de Atenção Residencial para pessoas em situação de dependência, excepto para o grau I de dependência moderada:

1. Serviço residencial de pessoas em situação de dependência.

2. Estadias temporárias em residência.

3. Serviço de atenção residencial a pessoas em situação de dependência, em razão dos diferentes tipos de deficiência.

g) Outros serviços de atenção a pessoas em situação de dependência, em razão dos diferentes tipos de deficiência.

2. Os centros e serviços citados estarão sujeitos ao previsto na normativa vigente da Comunidade Autónoma da Galiza que regule a qualidade, condições e regime de prestação dos serviços.

3. A prevenção será prioritária para as pessoas em situação de dependência em grau I, com o objecto de prevenir o agravamento do seu grau de dependência, pelo que deve fazer parte de todas as actuações que se realizem no âmbito do sistema para a autonomia e atenção à dependência.

4. Os planos de prevenção das situações de dependência, elaborados pela comunidade autónoma, concretizarão no seu correspondente âmbito territorial os critérios, recomendações e condições mínimas que estabeleça o Conselho Territorial de Servicios Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência».

Dois. O artigo 8, libranzas do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência para o grau III, nível 2 e 1, e para o grau II, nível 2 e 1, e o artigo 10, libranzas do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência para o grau I, nível 2 e 1, ficam refundidos num único artigo 8 que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 8. Libranzas do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência

De conformidade com o estabelecido no artigo 4 do Decreto15/2010, de 4 de fevereiro, no Real decreto 175/2011, de 11 de fevereiro, e no Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, as libranzas do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência na Comunidade Autónoma da Galiza são as seguintes:

a) A libranza vinculada ao serviço, que tem por finalidade facilitar, por médio de uma achega económica, a aquisição de um serviço dos enumerar no artigo 7.1 desta ordem, quando não seja possível ser prestado mediante a oferece pública da rede de serviços sociais de atenção à dependência definida no artigo 2.2 desta ordem.

b) A libranza para cuidados no meio familiar, cuja finalidade é que, com carácter excepcional, a pessoa em situação de dependência receba no seu contorno familiar os cuidados não profissionais que precise e assim se determine no correspondente Programa Individual de Atenção. A quantia económica tem por finalidade contribuir à cobertura dos gastos, tais como a aquisição de produtos necessários para o cuidado, produtos e serviços de apoio necessários para a atenção pessoal, melhora da acessibilidade etc., derivados da atenção prestada no seu domicílio à pessoa em situação de dependência.

c) A libranza de assistência pessoal, que tem por objecto a promoção da autonomia das pessoas em situação de dependência em qualquer dos seus graus. O seu objectivo é contribuir à contratação de um/de uma assistente pessoal, durante um número de horas, que facilite à pessoa beneficiária o acesso à educação e ao trabalho, assim como uma vida mais autónoma no exercício das actividades básicas da vida diária».

Três. O ponto 1, 2 e 3 do artigo 22, Intensidade dos serviços de promoção da autonomia pessoal, fica redigido do seguinte modo:

«1. A intensidade dos serviços de promoção da autonomia pessoal ajustar-se-á ao seguinte intervalo de protecção, sem prejuízo do previsto nos parágrafos seguintes para a atenção temporã e os de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III

46-70 h/mês

Grau II

21-45 h/mês

Grau I

Mínimo 12 h/mês

2. Para a atenção temporã, estabelece-se a seguinte intensidade máxima:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III

16 h/mês

Grau II

10 h/mês

Grau I

Mínimo 6 h/mês

3. Para os serviços de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional, estabelecer-se-á a seguinte intensidade máxima:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau I

15 h/mês

Quatro. Modifica-se o ponto 3, a) e b) do artigo 24, Intensidade do serviço de ajuda no fogar, acrescentando-se um ponto 4, ficando redigido do seguinte modo:

«A intensidade do serviço de ajuda no fogar determinará no Programa Individual de Atenção e estabelecer-se-á em número de horas mensais de serviços assistenciais, mediante intervalos em função do grau de dependência e da sua condição de ajuda no fogar intensiva ou não intensiva segundo o seguinte:

a) Perceber-se-á por ajuda no fogar intensiva, em função do grau de dependência e número de horas ao mês de atenção, a seguinte:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III

46-70 horas/mês

Grau II

21-45 horas/mês

Grau I

Máximo 20 horas/mês

b) Perceber-se-á por serviço de ajuda no fogar não intensivo, em função do grau de dependência e número de horas ao mês de atenção, quando assim o determine o Programa Individual de Atenção compatibilizando este serviço com outros serviços e/ou libranzas tal e como se recolhe no capítulo III desta ordem, a seguinte:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III

Até 35 horas/mês

Grau II

Até 23 horas/mês

Grau I

Até 10 horas/mês

4. No programa individual de atenção dever-se-á diferenciar dentro das horas de ajuda no fogar, as relativas às necessidades domésticas e do fogar e as horas de atenção pessoal para as actividades da vida diária. Os serviços relacionados com a atenção das necessidades domésticas e do fogar tais como limpeza, lavagem, cocinha ou outros, deverão de prestar-se conjuntamente com os serviços de atenção pessoal para as actividades da vida diária».

Cinco. O ponto 2.a), do artigo 25, Intensidade dos serviços de atenção diúrna e de noite, fica redigido do seguinte modo:

2. «A intensidade dos serviços de atenção diúrna poderá ser em jornada intensiva ou em horário não intensivo:

a) Perceber-se-á por serviço de atenção diúrna em jornada intensiva a assistência ao centro num horário no máximo de 8 horas diárias de segundas-feiras a sextas-feiras, em função da intensidade máxima segundo o grau de dependência e quando assim o determine o Programa Individual de Atenção tendo em conta as necessidades da pessoa em situação de dependência. A intensidade do serviço de atenção diúrna intensiva, segundo o grau reconhecido, será a seguinte:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III

160 ou mais horas/mês

Grau II

160 ou mais horas/mês

Grau I

Mínimo 60 horas/mês

Seis. O artigo 27, Suspensão temporária dos serviços de prevenção das situações de dependência e de promoção da autonomia pessoal, de teleasistencia, do serviço de ajuda no fogar e do serviço de atenção diúrna e de noite, fica redigido do seguinte modo:

«Os serviços de prevenção das situações de dependência e de promoção da autonomia pessoal, de teleasistencia, de ajuda no fogar e de atenção diúrna e de noite suspender-se-ão temporariamente durante o internamento da pessoa beneficiária numa instituição sanitária, durante a sua estadia temporária num centro de atenção residencial ou no suposto de ausência temporária do domicílio, nos que se poderá suspender por um período máximo de dois meses. No suposto de ausência temporária do domicílio a pessoa em situação de dependência deverá de acreditar as causas que motivam a sua ausência. Para estes efeitos, tais circunstâncias deverão ser objecto de comunicação nos termos estabelecidos no artigo 5 desta ordem».

Sete. O ponto b), 3 do artigo 33, Requisitos específicos, fica redigido do seguinte modo:

3. «Original ou cópia compulsado das facturas emitidas pela entidade prestadora do serviço, assim como do pagamento efectivo destas. Para estes efeitos, considerar-se-á com efeito pago o gasto quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa beneficiária ou quem a represente».

Oito. O artigo 35, Libranza para cuidados no contorno familiar, fica redigido do seguinte modo:

«Com carácter excepcional poderá reconhecer-se a libranza para cuidados no contorno familiar que consistirá numa quantia económica de carácter periódico, cuja finalidade é proporcionar à pessoa beneficiária recursos económicos para contribuir à cobertura dos gastos derivados da atenção prestada pela pessoa cuidadora não profissional com o objecto de possibilitar a permanência da pessoa beneficiária no seu domicílio habitual, sempre e quando o Programa Individual de Atenção determine esta modalidade de intervenção como a mais adequada entre as do catálogo de prestações, tendo em conta o grau de dependência reconhecido e as necessidades de atenção da pessoa em situação de dependência. A quantia económica terá por finalidade contribuir à cobertura dos gastos, tais como a aquisição de produtos necessários para o cuidado, produtos e serviços de apoio necessários para a atenção pessoal, melhora da acessibilidade etc., derivados da atenção prestada no seu domicílio à pessoa em situação de dependência».

Nove. Modificam-se o ponto 1, letra c) e d), e o ponto 2, letra b), c) e e) do artigo 37, Requisitos específicos para o acesso à libranza para cuidados no contorno familiar, acrescentando uma letra e) no ponto 1 e uma letra i) no ponto 2, fica redigido do seguinte modo:

«1. Para adquirir a condição de pessoa beneficiária é necessário, ademais do estabelecido no artigo 2 do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, e no artigo 11 desta ordem, reunir os seguintes requisitos:

c) Que os achados que se derivem da sua situação de dependência se estejam a prestar no seu domicílio habitual e com carácter prévio de um ano à data de apresentação da solicitude, devendo residir a pessoa em situação de dependência no dito domicílio no mínimo 9 meses ao ano.

d) Que se dêem as condições ajeitadas de convivência e habitabilidade da habitação para a prestação dos cuidados necessários. Valorar-se-ão as condições ajeitadas de habitabilidade da habitação, entre as que se terá em conta a acessibilidade suficiente que permita o exercício das funções de cuidado pessoal.

A convivência no mesmo domicílio constitui um requisito necessário de condição ajeitado. No informe que seja elaborado pelos serviços sociais comunitários, de saúde ou especializados, de ser o caso, deve ficar constância de que se dão as condições de habitabilidade, convivência e relação de parentesco.

e) Que se acredite, no expediente de referência, a imposibilidade do reconhecimento de um serviço devido à inexistência de recursos públicos ou privados acreditados.

2. A respeito da pessoa cuidadora não profissional encarregada da atenção da pessoa em situação de dependência, deverão acreditar-se os seguintes requisitos:

b) Ser cónxuxe ou familiar por consanguinidade, afinidade ou adopção, até o terceiro grau de parentesco. A atenção e achados que preste a pessoa cuidadora não profissional à pessoa beneficiária desenvolvem no marco da relação familiar e, em nenhum caso no de uma relação contratual, já seja laboral ou de outra índole. Percebem-se como situações assimiladas à relação familiar, o casal de facto, titor/a e pessoa designada, administrativa ou judicialmente, com funções de acollemento. Ademais, deverá ficar acreditada a relação de convivência e os cuidados com carácter prévio de um ano, quando menos, à data de apresentação da solicitude.

c) Excepcionalmente, e quando a pessoa em situação de dependência tenha o seu domicílio num contorno caracterizado pela insuficiencia de recursos públicos ou privados acreditados, a despoboación, a ausência de rede de apoio familiar, as circunstâncias geográficas ou de outra natureza que impeça ou dificultem outras modalidades de atenção, poderá ter a condição de pessoa cuidadora não profissional a pessoa que, ainda não tendo grau de parentesco, resida no mesmo município ou noutro vizinho. Para estes efeitos é preciso que a pessoa cuidadora residisse no município ou noutro vizinho durante o período prévio de um ano, contado desde a data de apresentação da solicitude de reconhecimento da situação de dependência.

No suposto de pessoas em situação de dependência com grau I, o contorno ao que se refere o parágrafo anterior deverá ter, ademais, a consideração de um contorno rural.

Consideram-se circunstâncias de outra natureza que impeça ou dificultem outras modalidades de atenção, entre outras, a pertença da pessoa em situação de dependência a comunidades religiosas quando a atenção através de outras prestações do SAAD possam perturbar o desenvolvimento da vida ordinária na comunidade. Nestes supostos é requisito imprescindível a convivência da pessoa cuidadora não profissional no mesmo domicílio que o da pessoa em situação de dependência.

e) Suprime-se.

i) Assumir formalmente os compromissos necessários, segundo o anexo VI-II do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, para garantir a qualidade na atenção e cuidados da pessoa em situação de dependência».

Dez. Acrescenta-se uma letra e) e f), no artigo 38 , Documentação específica para o acesso à libranza de cuidados no contorno familiar, que fica redigido do seguinte modo:

Para o acesso à libranza de cuidados no contorno familiar dever-se-á achegar a seguinte documentação específica:

e) Documento anexo VI-II, do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, de compromissos da pessoa cuidadora não profissional.

f) Na justificação semestral, tal e como se dispõe no artigo 48 e segundo o modelo anexo VI-II do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, dever-se-ão acreditar os gastos a que se vincula a quantia económica da libranza de cuidados no contorno familiar, tais como a aquisição de produtos necessários para o cuidado, produtos e serviços de apoio necessários para a atenção pessoal, melhora da acessibilidade etc., derivados da atenção prestada no seu domicílio à pessoa em situação de dependência, e que deverão supor, alomenos, um montante equivalente ao 75 % da quantia da prestação reconhecida no período de referência».

Onze. Modifica-se o ponto 1 do artigo 41, Libranza de assistência pessoal, que fica redigido do seguinte modo:

1. «A Libranza de assistência pessoal está destinada a contribuir à cobertura dos gastos derivados da contratação de um/uma assistente/a pessoal que facilite o aceso à educação e/ou ao trabalho, assim como promover uma maior autonomia no exercício das actividades da vida diária às pessoas em situação de dependência em qualquer dos seus graus».

Doce. Modifica-se o ponto 1, a) do artigo 42 , Requisitos específicos, que fica redigido do seguinte modo:

1. «Para adquirir a condição de pessoa beneficiária, ademais dos requisitos gerais estabelecidos no Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, e na presente ordem, deverão cumprir-se os seguintes requisitos:

a) Que a pessoa beneficiária tenha reconhecida uma situação de dependência em qualquer dos seus graus».

Treze. Os artigos 45, Nível de protecção adicional às pessoas em situação de grande dependência, e o artigo 46, Nível de protecção adicional às pessoas em situação de dependência severa, ficam refundidos num único artigo 45 que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 45. Nível de protecção adicional às pessoas em situação de grande dependência e dependência severa

1. A quantia da libranza de assistência pessoal terá um nível de protecção adicional cujo importe será igual à diferença entre a quantia que lhe corresponderia à pessoa beneficiária, segundo os montantes e regras de cuantificación estabelecidas pelo SAAD, e a quantia máxima estabelecida no anexo V a esta ordem como teito deste nível adicional, que será actualizada anualmente segundo o disposto no artigo 56.1 desta ordem, em função da intensidade horária e segundo a sua capacidade económica, de acordo com o estabelecido no artigo 56.4 da presente ordem.

2. Excepcionalmente poder-se-á incrementar em 15 % a quantia total reconhecida em função da intensidade horária, quando assim se reconheça no programa individual de atenção e neste se acredite a prestação de alomenos um 10 % da intensidade horária em períodos de especial dedicação como os vacacionais e fins-de-semana, feriados, períodos nocturnos das 22.00 às 7.00 horas ou estadias temporárias fora da Comunidade Autónoma não superiores a dois meses».

Catorze. Modifica-se os pontos 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 47, Intensidade das libranzas do Catálogo do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, que ficam redigidos do seguinte modo:

2. Perceber-se-á por intensidade completa da libranza vinculada à aquisição do serviço de ajuda no fogar um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau de dependência reconhecido, e por intensidade parcial um número de horas inferior à assinalada.

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III

70 horas/mês

Grau II

45 horas/mês

Grau I

20 horas/mês

4. Perceber-se-á por intensidade completa da libranza vinculada à aquisição do serviço de atenção diúrna um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau de dependência, e por intensidade parcial um número de horas inferior à assinalada.

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III

160 horas/mês

Grau II

160 horas/mês

Grau I

60 horas/mês

De não especificar-se a intensidade dos cuidados em horas/mês, o órgão administrador estimará esta num cálculo proporcional no que diz respeito ao número de dias de achados que se justifiquem tendo em conta uma dedicação máxima dos cuidados de 20,5 dias/mês e de 8 h/dia.

5. Com carácter geral perceber-se-á por intensidade completa da libranza vinculada à aquisição dos serviços de promoção da autonomia pessoal um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau de dependência, e por intensidade parcial um número de horas mensais inferior à assinalada.

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III

70 horas/mês

Grau II

45 horas/mês

Grau I

12 horas/mês

6. Na libranza vinculada à aquisição do serviço de atenção temporã perceber-se-á por intensidade completa um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau de dependência, e por intensidade parcial um número de horas mensais inferior à assinalada.

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III

16 horas/mês

Grau II

10 horas/mês

Grau I

6 horas/mês

7. Na libranza vinculada à aquisição do serviço de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional nos supostos de dependência moderada perceber-se-á por intensidade completa um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte, e por intensidade parcial um número de horas mensais inferior à assinalada.

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau I

15 horas/mês

Quinze. Modifica-se o artigo 49, Extinção das Libranzas, no seu ponto 1.1, que fica redigido do seguinte modo:

1.1. «Perca de algum dos requisitos exixidos para o reconhecimento da situação de dependência. Em particular, pela perda da condição de residente em Espanha ou deslocação da sua residência fora da Comunidade Autónoma por um tempo superior a 2 meses, ou pela melhoria da situação de dependência que determine que a pessoa beneficiária já não se encontre em tal situação».

Dezasseis. Modifica-se o artigo 56, Determinação da quantia das libranzas, que ficam redigidos do seguinte modo:

«Artigo 56. Determinação da quantia das libranzas

1. A quantia máxima das libranzas será a estabelecida anualmente pelo Governo mediante real decreto, depois de acordo do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência, segundo os graus com direito às prestações e actualizadas em função do índice de referência que se estabeleça. Assim mesmo, os complementos como nível adicional que estabeleça a Comunidade Autónoma, de ser o caso, actualizar-se-ão na mesma percentagem que a aprovada pelo Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência para o resto das libranzas.

2. O montante da libranza que se lhe a reconhecerá a cada pessoa beneficiária determinar-se-á aplicando às fórmulas disposto nos seguintes pontos, em função da capacidade económica da pessoa beneficiária e a quantia de referência para cada libranza segundo o grau reconhecido. A quantia da libranza reconhecida será de 100 % da quantidade máxima estabelecida quando a capacidade económica da pessoa beneficiária seja igual ou inferior ao IPREM.

3. A quantia mensal da libranza de cuidados no contorno familiar estabelece-se de conformidade com a seguinte fórmula matemática:

CPE = (1,33 × Cmax) – (0,44 × CEB × Cmax)/IPREM

Onde:

CPE: quantia da prestação económica.

Cmax: quantia máxima da prestação económica segundo o grau reconhecido.

CEB: capacidade económica da pessoa beneficiária.

A quantia mensal da libranza vinculada à aquisição de um serviço e da libranza de assistência pessoal estabelece-se de conformidade com a seguinte fórmula matemática:

CPE = Cmax × (1,55 – (0,55 × CEB/IPREM))

Onde:

CPE: quantia da prestação económica.

Cmax: quantia máxima da prestação económica segundo o grau reconhecido.

CEB: capacidade económica da pessoa beneficiária.

5. Para os efeitos de determinar a quantia do complemento adicional da C.A para a libranza de assistência pessoal, no suposto de pessoas em situação de grande dependência e dependência severa, esta perceber-se-á integramente ou reduzir-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Capacidade económica de acordo com a quantia do IPREM

Complemento adicional de assistência pessoal

Até 2,5 vezes o IPREM

100 %

Mais de 2,5 a 3 vezes o IPREM

90 %

Mais de 3 a 3,5 vezes o IPREM

85 %

Mais de 3,5 a 4 vezes o IPREM

80 %

Mais de 4 a 4,5 vezes o IPREM

75 %

Mais de 4,5 a 5 vezes o IPREM

60 %

Mais de 5 vezes o IPREM

50 %

6. Depois de aplicar as fórmulas de cálculo dispostas nos pontos anteriores, em todo o caso, o montante da libranza que se determine para cada pessoa beneficiária não poderá ser inferior às seguintes quantias em função do grau reconhecido e da quantia máxima da libranza de referência:

a) No suposto da libranza de cuidados no contorno familiar o limite mínimo será de 25 % da quantia máxima da libranza. Em caso que a capacidade económica da pessoa beneficiária seja superior a 4 vezes o IPREM, o limite mínimo será de 15 % da quantia máxima da libranza.

b) No suposto da libranza vinculada à aquisição de um serviço de atenção residencial o limite mínimo será de 25 % da quantia máxima da libranza. Em caso que a capacidade económica da pessoa beneficiária seja superior a 4 vezes o IPREM, o limite mínimo será de 15 % da quantia máxima da libranza.

c) No suposto da libranza vinculada à aquisição de um serviços da carteira geral, diferente ao serviço residencial, o limite mínimo será de 35 % da quantia máxima da libranza. Em caso que a capacidade económica da pessoa beneficiária seja superior a 4 vezes o IPREM, o limite mínimo será de 25 % da quantia máxima da libranza.

d) No suposto da libranza vinculada à aquisição de um serviço da carteira específica, diferente ao serviço residencial, o limite mínimo será de 50 % da quantia máxima da libranza. Em caso que a capacidade económica da pessoa beneficiária seja superior a 4 vezes o IPREM, o limite mínimo será de 40 % da quantia máxima da libranza».

Dezassete. Suprime-se o ponto 2 do artigo 57, Deduções por prestações de análoga natureza e finalidade.

Dezoito. Modifica-se o ponto 1 do artigo 58, Regime de compatibilidades entre serviços e libranzas, que fica redigido do seguinte modo:

1. «Para os efeitos do disposto nesta ordem, estabelecem nos artigos seguintes o regime de compatibilidades entre as prestações do sistema para a promoção da autonomia pessoal e atenção à dependência no âmbito da Comunidade Autónoma, com o objecto de proporcionar os apoios, cuidados e atenções necessárias para facilitar a permanência no domicílio à pessoa em situação de dependência».

Dezanove. Modifica-se o ponto 2 do artigo 61, Serviço de ajuda no fogar, que fica redigido do seguinte modo:

2. «O regime de compatibilidades que se estabelece é o seguinte:

a) Será compatível com o serviço de atenção diúrna ou libranza vinculada à aquisição deste serviço, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Grau III

Até 35 h/mês

80 h/mês

Grau II

Até 23 h/mês

50 h/mês

Grau I

Até 10 h/mês

30 h/mês

b) Será compatível com o serviço de atenção de noite ou libranza vinculada à aquisição deste serviço, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Serviço de atenção de noite

Grau III

Até 35 h/mês

21 noites/mês

Grau II

Até 23 h/mês

12 noites/mês

Grau I

Até 10 h/mês

6 noites/mês

c) Será compatível com os serviços de promoção da autonomia pessoal que se estabeleçam no programa individual de atenção, ou com a libranza vinculada à aquisição destes serviços, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Serviços de promoção da autonomia pessoal

Grau III

Até 35 h/mês

68 h/mês

Grau II

Até 23 h/mês

40 h/mês

Grau I

Até 10 h/mês

20 h/mês

Vinte. Modifica-se o ponto 2 do artigo 62, Serviço de atenção diúrna, que fica redigido do seguinte modo:

2. «Será compatível com o serviço de ajuda no fogar ou libranza vinculada à aquisição deste serviço, com o seguinte limite de intensidade:»

Grau de dependência

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Grau III

Até 100 h/mês

30 h/mês

Grau II

Até 100 h/mês

30 h/mês

Grau I

Até 80 h/mês

10 h/mês

Vinte e um. Modifica-se o ponto 2 do artigo 63, Serviço de atenção de noite, que fica redigido do seguinte modo:

2. «Será compatível com os serviços de promoção da autonomia pessoal ou libranza vinculada à aquisição destes serviços, com o seguinte limite de intensidade:»

Grau de dependência

Serviço de atenção de noite não intensivo

Serviços de promoção da autonomia pessoal

Grau III

Até 21 noites/mês

56 h/mês

Grau II

Até 12 noites/mês

31 h/mês

Grau I

Até 6 noites/mês

20 h/mês

Vinte e dois. Modifica-se o ponto 4 e 5 do artigo 64, libranza de cuidados no contorno familiar, que fica redigido do seguinte modo:

4. «O regime de compatibilidade da libranza de cuidados no contorno familiar numa intensidade parcial será o seguinte:

a) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de ajuda no fogar não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar com uma intensidade parcial

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Grau III

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 20 h/mês

Grau II

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 14 h/mês

Grau I

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 8 h/mês

b) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de atenção diúrna não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar com uma intensidade parcial

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Grau III

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 44 h/mês

Grau II

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 29 h/mês

Grau I

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 16 h/mês

c) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de promoção da autonomia pessoal segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar com uma intensidade parcial

Serviço de promoção da autonomia pessoal

Grau III

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 21 h/mês

Grau II

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 14 h/mês

Grau I

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 8 h/mês

5. O regime de compatibilidades nos períodos de respiro da pessoa cuidadora será o seguinte:

a) Poder-se-ão compatibilizar com os períodos de respiro da pessoa cuidadora distribuídos em 45 dias ao ano de forma contínua ou em períodos, no mínimo quincenais ou de fins-de-semana até completar os 45 dias ao ano, para as estadias temporárias em centros de atenção residencial.

b) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de atenção diúrna não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar

Serviço de atenção diúrna não intensivo coma respiro (45 dias/ano)

Grau III

Intensidade completa

Até 360 h/ano

Grau II

Intensidade completa

Até 360 h/ano

Grau I

Intensidade completa

Até 135 h/ano

c) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de ajuda no fogar não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar

Serviço de ajuda no fogar não intensivo coma respiro (45 dias/ano)

Grau III

Intensidade completa

Até 69/105 h/ano

Grau II

Intensidade completa

Até 31/68 h/ano

Grau I

Intensidade completa

Até 30 h/ano

d) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de centro de noite não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar

Serviço de atenção de noite não intensivo coma respiro (45 noites/ano)

Grau III

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Grau II

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Grau I

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Vinte e três. Modifica-se o ponto 2, 3 e 4 do artigo 66, Libranza de assistente pessoal, que fica redigido do seguinte modo:

2. «Poderá ser compatível com o serviço de ajuda no fogar não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada ao serviço de assistência pessoal com uma intensidade parcial

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Grau III

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

Grau II

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

Grau I

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

3. Poderá ser compatível com o serviço de atenção diúrna não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada ao serviço de assistência pessoal com uma intensidade parcial

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Grau III

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

Grau II

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

Grau I

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

4. Poderá ser compatível com o serviço de atenção de noite não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada ao serviço de assistência pessoal com uma intensidade parcial

Serviço de atenção de noite não intensivo

Grau III

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Grau II

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Grau I

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Vinte e quatro. Acrescenta-se um novo artigo 68 bis, que fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 68 bis. Reconhecimento dos efeitos retroactivos nas libranzas de cuidados no contorno familiar

1. Desde o 16 de julho de 2012 as libranzas de cuidados no contorno familiar deixarão de produzir efeitos retroactivos para aquelas pessoas solicitantes que na dita data ainda não começassem a perceber esta prestação, os quais conservarão, em todo o caso, o direito a perceber as quantias que, em conceito de efeitos retroactivos, fossem geradas até esse momento.

2. A partir de 16 de julho de 2012 as libranzas de cuidados no contorno familiar, em relação com as pessoas solicitantes mencionadas no número anterior, ficarão sujeitas a um prazo suspensivo máximo de dois anos contados desde o transcurso do prazo de seis meses desde a apresentação da solicitude sem ter-se ditado e notificado resolução expressa de reconhecimento da prestação, prazo que se interromperá no momento em que a pessoa interessada comece a perceber a dita prestação».

Vinte e cinco. Modifica-se o ponto 2 do artigo 69, Procedimento de revisão do grau e nível de dependência com solicitudes apresentadas ou iniciados de ofício com anterioridade ao 1 de junho de 2010, que fica redigido do seguinte modo:

2. «A efectividade do acesso aos serviços e/ou prestações económicas do sistema para a autonomia e atenção à dependência na comunidade autónoma determinados na resolução de revisão do grau de dependência ficará demorada até a aprovação do correspondente programa individual de atenção, seguindo o disposto no artigo 67 e 68 bis desta ordem no que diz respeito à efectividade do direito às prestações do sistema».

Vinte e seis. Modifica-se o ponto 2 do artigo 70, Procedimentos de revisão do grau e nível de dependência com solicitudes apresentadas ou iniciados de ofício na data de 1 de junho de 2010 ou em data posterior, que fica redigido do seguinte modo:

2. «A efectividade do acesso aos serviços e/ou prestações económicas do sistema para a autonomia e atenção à dependência na comunidade autónoma determinados na resolução de revisão do grau de dependência ficará demorada até a aprovação do correspondente Programa individual de atenção, seguindo o disposto no artigo 68 e 68 bis desta ordem no que diz respeito à efectividade do direito às prestações do sistema».

Vinte e sete. Modifica-se o ponto 2 do artigo 71, Procedimento de revisão do PIA com solicitudes apresentadas ou iniciados de ofício com anterioridade ao 1 de junho de 2010 , que fica redigido do seguinte modo:

2. «A efectividade do acesso aos serviços e/ou prestações económicas do sistema para a autonomia e atenção à dependência na Comunidade Autónoma produzir-se-á segundo o disposto no artigo 67 e 68 bis desta ordem».

Vinte e oito. Modifica-se o ponto 2 do artigo 72, Procedimentos de revisão do PIA com solicitudes apresentadas ou iniciados de ofício na data de 1 de junho de 2010 ou em data posterior, que fica redigido do seguinte modo:

2. «A efectividade do acesso aos serviços e/ou prestações económicas do sistema para a autonomia e atenção à dependência na Comunidade Autónoma produzir-se-á segundo o disposto no artigo 68 e 68 bis desta ordem».

Vinte e nove. Modifica-se os pontos 1, 3 e 4 da disposição adicional primeira, Deslocamentos da residência habitual, temporárias e definitivos, a outras comunidades autónomas, que fica redigido do seguinte modo:

1. O deslocamento da residência habitual dentro do território Espanhol terá carácter temporário quando não supere os dois meses. Durante este período manter-se-á a continuidade da libranza concedida.

3. «No prazo máximo de 30 dias naturais desde a recepção na chefatura territorial da conselharia com competências em matéria de serviços sociais da comunicação de deslocação de o/a interessado/a, a conselharia competente em matéria de serviços sociais deverá comunicar a solicitude de deslocação ao Imserso como órgão coordenador, através do sistema de informação para a autonomia e atenção à dependência, das deslocações que se produzam, quem o comunicará à comunidade autónoma de destino, a qual deverá proceder à regularización correspondente num prazo máximo de 60 dias.

4. Quando a deslocação de residência a outra comunidade autónoma tenha carácter definitivo, a chefatura territorial correspondente da conselharia com competências em matéria de serviços sociais manterá, durante um prazo máximo de 60 dias desde a data da comunicação da deslocação à Comunidade Autónoma de destino, o direito à percepção da libranza, ou poderá outorgar, com carácter excepcional, uma libranza vinculada ao serviço sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos na presente ordem».

Trinta. Modifica-se o ponto 2 e acrescenta-se um ponto 3 à disposição transitoria quarta, Incompatibilidade dos serviços e das prestações económicas periódicas com o programa de atenção às pessoas maiores dependentes através do cheque assistencial, regulado no Decreto 176/2000, de 22 de junho, e regime transitorio para as pessoas beneficiárias actuais do programa, que fica redigida do seguinte modo:

2. «Em todo o caso, a integração das actuais pessoas beneficiárias no SAAD segundo o procedimento estabelecido na disposição transitoria sétima do Decreto15/2010, de 4 de fevereiro, com carácter prioritário, finalizará o 30 de junho de 2012. Nessa data produzir-se-á a baixa definitiva das pessoas beneficiárias do programa do cheque assistencial excepto para as pessoas beneficiárias reconhecidas com um grau I de dependência moderada, para os que rematará na data de 1 de julho de 2015.

Excepcionalmente poder-se-á ser autorizada pelo órgão de direcção com competências em matéria de dependência, a prorrogação na continuidade no programa por um período máximo de 6 meses.

3. As pessoas beneficiárias do programa do cheque assistencial às cales se lhe prorrogue a sua continuidade neste programa deverão solicitar, por instância de parte, o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para os efeitos de possibilitar a sua integração no SAAD, ficando condicionado a prorrogação no programa do cheque assistencial à apresentação desta solicitude.

As pessoas beneficiárias do programa do cheque assistencial que não alcancem um grau com direito reconhecido, e que continuem no programa do cheque assistencial, serão valoradas de ofício anualmente para os efeitos de rever a sua situação de dependência de para a sua integração no SAAD, ficando condicionado a prorrogação no programa do cheque assistencial à realização desta revisão da situação de dependência».

Disposição adicional primeira. Pessoas beneficiárias de libranza de cuidados no contorno familiar

No prazo máximo de seis meses desde a entrada em vigor desta ordem rever-se-ão de ofício os PIA de libranza de cuidados no contorno familiar reconhecidos até esta data, para os efeitos de adecuar às quantias reconhecidas à aplicação da nova fórmula de cálculo para a determinação da quantia das libranzas que se determina no ponto catorze pelo que se modifica o artigo 56, e com efeitos a partir da data em que se emita a correspondente resolução pela que se reveja o PIA reconhecido.

Disposição adicional segunda. Modificações na denominação de determinados referências

1. As referências que na Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 15/2010, de 4 de fevereiro, se realizam ao Conselho Territorial do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência perceber-se-ão realizadas ao Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência.

2. As referências que na Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 5/2010, de 4 de fevereiro, realizam à classificação em grau e nível da situação de dependência perceber-se-ão realizadas à classificação no grau de dependência.

Disposição transitoria primeira. Procedimentos iniciados

1. Os procedimentos para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência iniciados com anterioridade à entrada em vigor desta ordem regerão pelas disposições contidas nesta, mantendo a sua validade os trâmites já realizados conforme a normativa anterior.

2. Não obstante, no que diz respeito aos PIA aprovados com anterioridade à entrada em vigor desta ordem, observar-se-á o disposto na normativa vigente na data da sua resolução, sendo que as disposições contidas na presente ordem se aplicarão às propostas PIA e revisões dos PIA que se aprovem a partir da sua entrada em vigor.

3. Quando por aplicação das regras contidas nesta ordem seja precisa a realização de um trâmite imprescindível para a resolução do expediente não previsto na Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto 5/2010, de 4 de fevereiro, ser-lhe-á requerido de ofício pela Administração a o/à interessado/a.

Disposição transitoria segunda. Intensidade dos serviços para as pessoas em situação de dependência

Para as pessoas que na data de entrada em vigor do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tiveram reconhecido grau e nível de dependência, as intensidades de protecção dos serviços para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:

1. A intensidade dos serviços de promoção da autonomia pessoal ajustar-se-á ao seguinte intervalo de protecção, sem prejuízo do previsto nos pontos seguintes para a atenção temporã e os de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III, nível 2

46-70 h/mês

Grau III, nível 1

46-70 h/mês

Grau II, nível 2

21-45 h/mês

Grau II, nível 1

21-45 h/mês

Grau I, nível 2

20-30 h/mês

Grau I, nível 1

12-19 h/mês

2. Para a atenção temporã, estabelece-se a seguinte intensidade máxima:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III, nível 2

16 h/mês

Grau III, nível 1

16 h/mês

Grau II, nível 2

10 h/mês

Grau II, nível 1

10 h/mês

Grau I, nível 2

Mínimo 6 h/mês

Grau I, nível 1

Mínimo 6 h/mês

3. Para os serviços de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional, estabelecer-se-á a seguinte intensidade máxima:

Grado I. Dependência moderada

Horas de atenção

Niveles 2 e 1

h/mês

4. A intensidade do serviço de ajuda no fogar intensiva, em função do grau e nível de dependência e número de horas ao mês de atenção, é a seguinte:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III, nível 2

46-70 horas/mês

Grau III, nível 1

46-70 horas/mês

Grau II, nível 2

21-45 horas/mês

Grau II, nível 1

21-45 horas/mês

Grau I, nível 2

Máximo 20 horas/mês

Grau I, nível 1

Máximo 20 horas/mês

5. Perceber-se-á por serviço de ajuda no fogar não intensivo, em função do grau e nível de dependência e número de horas ao mês de atenção, quando assim o determine o programa individual de atenção compatibilizando este serviço com outros serviços e/ou libranzas tal e como se recolhe no capítulo III desta ordem, a seguinte:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III, nível 2

Até 35 horas/mês

Grau III, nível 1

Até 35 horas/mês

Grau II, nível 2

Até 23 horas/mês

Grau II, nível 1

Até 23 horas/mês

Grau I, nível 2

Até 10 horas/mês

Grau I, nível 1

Até 10 horas/mês

6. A intensidade do serviço de atenção diúrna intensiva, segundo o grau e nível reconhecido, será a seguinte:

Grau de dependência

Horas de atenção

Grau III, nível 2

160 ou mais horas/mês

Grau III, nível 1

160 ou mais horas/mês

Grau II, nível 2

160 ou mais horas/mês

Grau II, nível 1

160 ou mais horas/mês

Grau I, nível 2

Mínimo 60 horas/mês

Grau I, nível 1

Mínimo 60 horas/mês

7. Nos procedimentos em que tivesse recaído resolução do programa individual de atenção com anterioridade à entrada em vigor do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, o 16 de julho, as pessoas beneficiárias continuarão percebendo a intensidade de protecção determinada na correspondente resolução enquanto não se proceda à revisão, de ser o caso, do seu programa individual de atenção.

Terceira. Intensidade das libranzas para as pessoas em situação de dependência

Para as pessoas que na data de entrada em vigor do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tivessem reconhecido grau e nível de dependência, as intensidades às que se vincula a libranza para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:

1. Perceber-se-á por intensidade completa da libranza vinculada à aquisição do serviço de ajuda no fogar um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau e nível de dependência reconhecido:

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III, nível 2

70 horas/mês

Grau III, nível 1

70 horas/mês

Grau II, nível 2

45 horas/mês

Grau II, nível 1

45 horas/mês

Grau I, nível 2

20 horas/mês

Grau I, nível 1

20 horas/mês

2. Perceber-se-á por intensidade completa da libranza vinculada à aquisição do serviço de atenção diúrna um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau e nível de dependência:

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III, nível 2

160 horas/mês

Grau III, nível 1

160 horas/mês

Grau II, nível 2

160 horas/mês

Grau II, nível 1

160 horas/mês

Grau I, nível 2

60 horas/mês

Grau I, nível 1

60 horas/mês

3. Perceber-se-á por intensidade completa da libranza vinculada à aquisição dos serviços de promoção da autonomia pessoal um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau e nível de dependência:

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III, nível 2

70 horas/mês

Grau III, nível 1

70 horas/mês

Grau II, nível 2

45 horas/mês

Grau II, nível 1

45 horas/mês

Grau I, nível 2

30 horas/mês

Grau I, nível 1

19 horas/mês

4. Na libranza vinculada à aquisição do serviço de atenção temporã perceber-se-á por intensidade completa um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte segundo o grau e nível de dependência:

Grau de dependência

Dedicação completa

Grau III, nível 2

16 horas/mês

Grau III, nível 1

16 horas/mês

Grau II, nível 2

10 horas/mês

Grau II, nível 1

10 horas/mês

Grau I, nível 2

6 horas/mês

Grau I, nível 1

6 horas/mês

5. Na libranza vinculada à aquisição do serviço de promoção, manutenção e recuperação da autonomia funcional nos supostos de dependência moderada perceber-se-á por intensidade completa um número de horas mensais igual ou superior ao assinalado no recadro seguinte:

Grau I. Dependência moderada

Dedicação completa

Níveis 2 e 1

15 horas/mês

Quarta. Regime de compatibilidades entre serviços e libranzas

Para as pessoas que na data de entrada em vigor do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tivessem reconhecido grau e nível de dependência, o regime de intensidades para o estabelecimento de compatibilidades entre as prestações do sistema para cada grau e nível de dependência serão as seguintes:

1. Serviço de ajuda no fogar.

O regime de compatibilidades que se estabelece é o seguinte:

c) Será compatível com o serviço de atenção diúrna ou libranza vinculada à aquisição deste serviço, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Grau III, 2

Até 35 h/mês

80 h/mês

Grau III, 1

Até 35 h/mês

60 h/mês

Grau II, 2

Até 23 h/mês

50 h/mês

Grau II, 1

Até 23 h/mês

40 h/mês

Grau I, 2

Até 10 h/mês

30 h/mês

Grau I, 1

Até 10 h/mês

20 h/mês

d) Será compatível com o serviço de atenção de noite ou libranza vinculada à aquisição deste serviço, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Serviço de atenção de noite

Grau III, 2

Até 35 h/mês

21 noites/mês

Grau III, 1

Até 35 h/mês

16 noites/mês

Grau II, 2

Até 23 h/mês

12 noites/mês

Grau II, 1

Até 23 h/mês

9 noites/mês

Grau I, 2

Até 10 h/mês

6 noites/mês

Grau I,1

Até 10 h/mês

4 noites/mês

e) Será compatível com os serviços de promoção da autonomia pessoal que se estabeleçam no programa individual de atenção, ou com a libranza vinculada à aquisição destes serviços, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Serviços de promoção da autonomia pessoal

Grau III, 2

Até 35 h/mês

68 h/mês

Grau III, 1

Até 35 h/mês

50 h/mês

Grau II, 2

Até 23 h/mês

40 h/mês

Grau II, 1

Até 23 h/mês

30 h/mês

Grau I, 2

Até 10 h/mês

20 h/mês

Grau I, 1

Até 10 h/mês

12 h/mês

2. Serviço de atenção diúrna.

Será compatível com o serviço de ajuda no fogar ou libranza vinculada à aquisição deste serviço, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Grau III, 2

Até 100 h/mês

30 h/mês

Grau III, 1

Até 100 h/mês

30 h/mês

Grau II, 2

Até 100 h/mês

30 h/mês

Grau II, 1

Até 100 h/mês

30 h/mês

Grau I, 2

Até 80 h/mês

10 h/mês

Grau I, 1

Até 40 h/mês

10 h/mês

3. Serviço de atenção de noite.

Será compatível com os serviços de promoção da autonomia pessoal ou libranza vinculada à aquisição destes serviços, com o seguinte limite de intensidade:

Grau de dependência

Serviço de atenção de noite não intensivo

Serviços de promoção da autonomia pessoal

Grau III, 2

Até 21 noites/mês

56 h/mês

Grau III, 1

Até 16 noites/mês

46 h/mês

Grau II, 2

Até 12 noites/mês

31 h/mês

Grau II, 1

Até 9 noites/mês

21 h/mês

Grau I, 2

Até 6 noites/mês

20 h/mês

Grau I, 1

Até 4 noites/mês

12 h /mês

4. O regime de compatibilidade da libranza de cuidados no contorno familiar numa intensidade parcial será o seguinte:

a) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de ajuda no fogar não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar com uma intensidade parcial

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Grau III, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 20 h/mês

Grau III, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 20 h/mês

Grau II, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 14 h/mês

Grau II, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 14 h/mês

Grau I, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 8 h/mês

Grau I, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 8 h/mês

b) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de atenção diúrna não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar com uma intensidade parcial

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Grau III, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 44 h/mês

Grau III, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 44 h/mês

Grau II, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 29 h/mês

Grau II, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 29 h/mês

Grau I, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 16 h/mês

Grau I, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 16 h/mês

c) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de promoção da autonomia pessoal segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar com uma intensidade parcial

Serviço de promoção da autonomia pessoal

Grau III, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 21 h/mês

Grau III, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 21 h/mês

Grau II, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 14 h/mês

Grau II, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 14 h/mês

Grau I, 2

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 8 h/mês

Grau I, 1

Intensidade parcial até 80 h/mês

Até 8 h/mês

5. O regime de compatibilidades nos períodos de respiro da pessoa cuidadora será o seguinte:

a) Poder-se-ão compatibilizar com os períodos de respiro da pessoa cuidadora distribuídos em 45 dias ao ano de forma contínua ou em períodos, no mínimo quincenais ou de fins-de-semana até completar os 45 dias ao ano, para as estadias temporárias em centros de atenção residencial.

b) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de atenção diúrna não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar

Serviço de atenção diúrna não intensivo como respiro (45 dias/ano)

Grau III, 2

Intensidade completa

Até 360 h/ano

Grau III, 1

Intensidade completa

Até 360 h/ano

Grau II, 2

Intensidade completa

Até 360 h/ano

Grau II, 1

Intensidade completa

Até 360 h/ano

Grau I, 2

Intensidade completa

Até 225 h/ano

Grau I, 1

Intensidade completa

Até 135 h/ano

c) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de ajuda no fogar não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar

Serviço de ajuda no fogar não intensivo coma respiro (45 dias/ano)

Grau III, 2

Intensidade completa

Até 69/105 h/ano

Grau III,1

Intensidade completa

Até 69/105 h/ano

Grau II, 2

Intensidade completa

Até 31/68 h/ano

Grau II, 1

Intensidade completa

Até 31/68 h/ano

Grau I, 2

Intensidade completa

Até 30 h/ano

Grau I, 1

Intensidade completa

Até 30 h/ano

d) Poder-se-á compatibilizar com o serviço de centro de noite não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada a cuidados no contorno familiar

Serviço de atenção de noite não intensivo coma respiro (45 noites/ano)

Grau III, 2

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Grau III,1

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Grau II, 2

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Grau II, 1

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Grau I, 2

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

Grau I, 1

Intensidade completa

Até 45 noites/ano

6. Libranza de assistente pessoal.

a) Poderá ser compatível com o serviço de ajuda no fogar não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada ao serviço de assistência pessoal com uma intensidade parcial

Serviço de ajuda no fogar não intensivo

Grau III, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

Grau III, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

Grau II, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

Grau II, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

Grau I, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

Grau I, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 30 h/mês

b) Poderá ser compatível com o serviço de atenção diúrna não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada ao serviço de assistência pessoal com uma intensidade parcial

Serviço de atenção diúrna não intensivo

Grau III, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

Grau III, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

Grau II, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

Grau II, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

Grau I, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

Grau I, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 64 h/mês

c) Poderá ser compatível com o serviço de atenção de noite não intensivo segundo o seguinte:

Grau de dependência

Libranza vinculada ao serviço de assistência pessoal com uma intensidade parcial

Serviço de atenção de noite não intensivo

Grau III, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Grau III, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Grau II, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Grau II, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Grau I, 2

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Grau I, 1

Intensidade parcial até 91 h/mês

Até 14 noites/mês

Quinta. Pessoas beneficiárias de uma libranza vinculada ao serviço e de assistência pessoal

As pessoas que na data de entrada em vigor do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, tivessem reconhecida uma libranza vinculada a um serviço ou de assistência pessoal continuarão percebendo a quantia que se tivera determinado na correspondente resolução de PIA com base no disposto na normativa vigente na data da sua resolução, sendo que as disposições contidas na presente ordem, particularmente o disposto no ponto treze, catorze, quinze, em que se modificam os artigos 47, 56 e 57 da Ordem de 2 de janeiro de 2012, assim como na disposição transitoria sexta, serão de aplicação no momento de proceder à revisão do seu PIA, de ser o caso, e com data de efeitos a partir da data em que se dite a resolução de revisão do PIA.

Sexta. Solicitudes de reconhecimento da situação de dependência pendentes à entrada em vigor do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho

No suposto daquelas pessoas solicitantes do reconhecimento da situação de dependência com anterioridade ao 16 de julho de 2012 e que nesta data se encontrem pendentes do reconhecimento da concreta prestação, o direito de acesso às libranzas de cuidados no contorno familiar derivadas do reconhecimento da dita situação estará sujeito a um prazo suspensivo máximo de dois anos contados desde o transcurso do prazo de seis meses desde a apresentação da solicitude sem ter-se ditado e notificado a resolução expressa de reconhecimento da prestação, prazo que se interromperá em momento no que o interessado comece a perceber a dita prestação.

Sétima. Grau e nível de dependência das pessoas reconhecidas com anterioridade ao 16 de julho de 2012

As pessoas que com anterioridade à entrada em vigor do Real decreto lei 20/2012, de 14 de julho, o 16 de julho tiveram reconhecido um grau e nível de dependência não precisarão de um novo reconhecimento da sua situação de dependência para os efeitos da classificação estabelecida por graus.

Não obstante, em caso de revisão do grau e nível de dependência que tivessem reconhecido, a valoração adaptar-se-á à nova estrutura de graus recolhida no artigo 23 da Lei 39/2006, de 14 de dezembro.

Oitava. Acreditación dos gastos a que se vincula a quantia económica da libranza de cuidados no contorno familiar das pessoas beneficiárias com PIA reconhecido à data de entrada em vigor desta ordem

A aplicação do disposto no ponto nove, pelo que se modifica o artigo 38 da Ordem de 2 de janeiro de 2012, incluindo uma nova alínea f), na qual se exixe a acreditación dos gastos a que se vincula a quantia económica da libranza de cuidados no contorno familiar, só será aplicável para as libranzas de cuidados no contorno familiar reconhecidas a partir da data de entrada em vigor desta ordem. Para as libranzas de cuidados no contorno familiar reconhecidas com anterioridade à data de entrada em vigor desta ordem, com independência de que com posterioridade se proceda à revisão do PIA, será aplicável o regime de justificação estabelecido na normativa vigente na data da resolução do PIA correspondente.

Disposição derrogatoria única

Esta ordem derrogar o capítulo VII, artigos 88 a 108, da Ordem de 2 de janeiro de 2012, de desenvolvimento do Decreto15/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente, com efeitos de 13 de julho de 2012.

Para as solicitudes apresentadas com anterioridade à data de 13 de julho de 2012, seguirá vigente o regime jurídico disposto nas disposições assinaladas no ponto anterior.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento da ordem

Autoriza-se o/a titular do órgão de direcção com competências em matéria de dependência e autonomia pessoal para ditar as normas que resultem necessárias para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Aplicação progressiva da Lei 39/2006, de 14 de dezembro

Segundo o disposto no artigo 22, no seu ponto dezassete, pelo que se modificam os números 1 e 3 da disposição derradeiro primeira da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, a efectividade do direito às prestações de dependência incluídas na citada lei exercer-se-á progressivamente, de modo gradual, e realizar-se-á de acordo com o seguinte calendário a partir de 1 de janeiro de 2007:

a) O primeiro ano (2007) às pessoas que fossem valoradas no grau III de grande dependência, níveis 1 e 2.

b) No segundo e terceiro ano (2008/2009) às pessoas que fossem valoradas no grau II de dependência severa, nível 2.

c) No terceiro e quarto ano (2009/2010) às pessoas que fossem valoradas no grau II de dependência severa, nível 1.

d) No quinto ano (2011) que finaliza o 31 de dezembro de 2011, às pessoas que fossem valoradas no grau I de dependência moderada, nível 2, e se lhes reconhecesse a concreta prestação.

e) A partir de 1 de julho de 2015 ao resto das pessoas que sejam valoradas no grau I, de dependência moderada, nível 2.

f) A partir de 1 de julho de 2015 às pessoas que sejam valoradas no grau I, nível 1, ou sejam valoradas no grau I de dependência moderada.

O direito de acesso às prestações derivadas do reconhecimento da situação de dependência gerar-se-á desde a data da resolução de reconhecimento das prestações ou, se é o caso, desde o transcurso do prazo de seis meses desde a apresentação da solicitude sem ter-se ditado e notificado resolução expressa de reconhecimento da prestação, salvo quando se trate de prestações económicas previstas no artigo 18, que ficarão sujeitas a um prazo suspensivo máximo de dois anos contados, segundo proceda, desde as datas indicadas anteriormente, prazo que se interromperá no momento em que a pessoa interessada comece a perceber a dita prestação.

Disposição derradeiro terceira. Vigência da norma

Esta ordem entrará em vigor ao dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos de 16 de julho de 2012, no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar