De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao titular do estabelecimento que se relaciona no anexo que se achega a resolução do expediente sancionador, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã, por não ser possível a sua notificação por correio certificado.
O montante da sanção fá-se-á efectivo na conta restrita de arrecadação de coimas e sanções em Novagalicia Banco, Arrecadação Junta, modelo XTAX, ou na conta contável 840, código 001, de Novagalicia Banco, no prazo de quinze dias hábeis contados a partir do dia seguinte a que esta resolução seja executiva. Para efectuar o ingresso deverá empregar os impressos normalizados que lhe serão facilitados no escritório desta chefatura territorial, sita na avenida Habana, nº 79, 2º, Ourense.
Transcorrido o citado prazo, cobrará pela via administrativa de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Não obstante o anterior, e de conformidade com o disposto no artigo 114 e concordante da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe formular recurso de alçada perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta notificação.
Transcorrido o prazo de interposição do recurso sem que este se presente, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.
Ourense, 9 de abril de 2013
Marisol Díaz Mouteira
Chefa territorial de Ourense
ANEXO
Número de expediente: OU-E-328/12.
Denunciado: Luis Bello Vázquez.
NIF: 34993739K.
Estabelecimento: A Botica.
Endereço: rua Caridade, nº 20, baixo, O Carballiño (Ourense).
Preceito infringido: artigo 23.o) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro, modificada pela Lei 4/1997, de 4 de agosto.
Sanção: 301 euros.