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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Segunda-feira, 22 de abril de 2013 Páx. 12411

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (909/2012).

Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento número 909/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Noelia García Mandiá contra a empresa Queensaude, S.L.U. e Eloy Fernando Abalo Moure, sobre quantidade, se expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Pessoa a quem se cita: Queensaude, S.L.U., Eloy Fernando Moure Abalo, como partes demandado.

Objecto da citación: assistir nessa condição a o/os acto/s de conciliação e, se é o caso, julgamento. Concorrerão a tais actos com as provas de que tentem valer-se e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar às perguntas que se lhes formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que devem comparecer: devem comparecer o dia 13.11.2013, às 11.00, na sede do Julgado do Social número 1, sita na planta 4ª, sala 9, Edifício de Julgados, para a realização do acto de julgamento.

Prevenções legais.

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento; este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LPL/LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.2 LPL/82.3 LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos, deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, assim mesmo, solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se neste, requeiram diligências de citación ou requerimento (artigo 90.2 LPL/90.3 LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como experimentas o seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que, se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 LPL/LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 53.2 LXS/155.5 parágrafo 1º da LAC), e se lhe faz saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se lhe convoca (artigo 83 LPL/LJS 183 LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalización, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos, de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, vinte e nove de outubro de dois mil doce

O secretário judicial

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de citación à empresa Queensaude, S.L.U. e a Eloy Fernando Abalo Moure, expede-se o presente edito.

Lugo, 2 de abril de 2013

O secretário judicial