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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Sexta-feira, 19 de abril de 2013 Páx. 12013

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 18 de abril de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação pública para a concessão de subvenções para a posta em prática na Galiza de programas integrados para o emprego durante os anos 2013 e 2014.

Mediante o Decreto 289/1997, de 9 de outubro, a Comunidade Autónoma da Galiza assume as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado relativos à gestão realizada pelo Instituto Nacional de Emprego no âmbito do trabalho, o emprego e a formação.

O Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, estabelece que a Direcção-Geral de Emprego e Formação assumirá a direcção e a gestão das funções atribuídas à Conselharia em matéria de formação para o emprego, qualificações profissionais e intermediación no comprado de trabalho, colocação e orientação laboral, assim como a estatística, a análise e a prospectiva do comprado de trabalho.

A Ordem TAS/2643/2003, de 18 de setembro, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a posta em prática de programas experimentais em matéria de emprego, estabelece na disposição adicional que «as comunidades autónomas que assumissem o trespasse da gestão realizada pelo Inem no âmbito do trabalho, o emprego e a formação, exercerão as funções que a presente ordem atribui a aquele e que lhes correspondam segundo o disposto nos reais decretos de trespasse ... de acordo com as particularidades derivadas da organização própria de elas».

Assim, corresponde agora à Conselharia de Trabalho e Bem-estar a convocação, gestão e controlo das subvenções e ajudas públicas das políticas de emprego geridas anteriormente pelo SPEE, entre as que estão os agora chamados programas integrados para o emprego. Não obstante, procede a aprovação da presente ordem, que tem por objecto a regulação daqueles aspectos da normativa estatal que contradizem ou se apartam da normativa orçamental, procedemental e de competência próprias da Administração autonómica.

O Acordo do diálogo social na Galiza, assinado o 30 de julho de 2010, recolhe como objectivo facilitar a inserção das pessoas desempregadas através das políticas activas de emprego para contribuir a conseguir emprego estável e de qualidade.

Em virtude do exposto e com o fim de aumentar as possibilidades de inserção laboral na Galiza estabelece-se uma via de colaboração dirigida à incorporação ao comprado de trabalho de pessoas desempregadas inscritas no Serviço Público de Emprego da Galiza, marcando-se objectivos quantificados e responsabilizando deles a entidades colaboradoras através da concessão de subvenções dirigidas à posta em marcha de programas integrados para o emprego. Ademais, nestes programas estabelece-se como prioritária tanto a atenção de colectivos específicos com especiais dificuldades de inserção, coma o desenvolvimento de actuações nas zonas menos favorecidas, no que respeita ao funcionamento do mercado laboral.

Por outra parte, e de conformidade com o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de fevereiro de 2013, pelo que se determinam os critérios aplicável às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma, para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica, esta ordem estabelece critérios de valoração específicos para aqueles projectos de gestão partilhada ou fusão autárquica que representem uma poupança de custos e uma gestão mais eficaz no desenvolvimento dos programas integrados para o emprego.

Como novidade, e à vez exixencia, para o exercício de 2013, esta ordem prevê a opção do uso e a aplicação de meios electrónicos de para tramitar e apresentar a solicitude através da sede electrónica da Xunta de Galicia criada pelo Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, que estabelece o marco de desenvolvimento da Administração electrónica na Administração pública galega, como canal principal de relação do cidadão com a Administração e com o objectivo de avançar na melhora da qualidade e da eficácia dos serviços oferecidos. Esta possibilidade comporta a necessária obtenção por parte dos representantes legais das entidades, quando não disponham deles, do DNI electrónico ou certificado electrónico.

O financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação fá-se-á com cargo aos créditos dos programas 11.03.322B.481.2 e 11.03.322B.460.2, código de projecto 2013 00573, correspondentes a fundos finalistas transferidos, que figuram na Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013.

Consultado o Conselho Galego de Relações Laborais e obtidos os relatórios preceptivos na tramitação, por proposta da Direcção-Geral de Emprego e Formação e em uso das faculdades que me são conferidas de acordo com o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

As subvenções reguladas na presente ordem terão por objecto o financiamento de programas de emprego dirigidos à melhora da ocupabilidade e à inserção laboral das pessoas trabalhadoras em situação de desemprego mediante a posta em marcha de planos integrais que combinem acções de diversa natureza, tais como informação, orientação e asesoramento, formação, prática laboral, prospección de empresas e intermediación laboral, e mobilidade geográfica.

Nestes programas estabelecer-se-ão objectivos cuantitativos previstos de inserção laboral das pessoas trabalhadoras em situação de desemprego participantes neles.

Artigo 2. Financiamento

1. O financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação fá-se-á com cargo aos créditos dos programas 11.03.322B.460.2 e 11.03.322B.481.2, código de projecto 2013 00573, pelos montantes de 400.000 euros e 500.000 euros, respectivamente, na anualidade 2013 e 500.000 euros e 500.000 euros, respectivamente, na anualidade 2014, correspondentes a fundos finalistas transferidos. Os supracitados programas de gasto figuram na Lei 2/2013, de 27 de fevereiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2013.

2. Os ditos créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleçam a Conferência Sectorial de Assuntos Laborais ou as disposições aplicável às ajudas co-financiado pelo Fundo Social Europeu, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Os incrementos de crédito serão objecto da oportuna publicação no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 3. Tipos de programas

A) Programas integrados para pessoas desempregadas, preferentemente perceptoras de prestações, ou subsídios por desemprego e pertencentes aos seguintes colectivos prioritários:

a) Pessoas com deficiência.

b) Pessoas desempregadas em risco de exclusão social.

c) Mulheres (especialmente as que acreditem a condição de vítimas de violência).

d) Menores de 30 anos (especialmente os que possuam baixam qualificação).

e) Pessoas desempregadas de comprida duração (especialmente as que possuam baixa qualificação).

f) Pessoas imigrantes.

g) Pessoas desempregadas como consequência de uma crise empresarial, que provoque a extinção da relação laboral por alguma das causas assinaladas nos artigos 51 e 52 c) do Estatuto dos trabalhadores e no artigo 64 da Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal.

Todas as pessoas participantes deverão figurar inscritos como candidatas de emprego no Serviço Público de Emprego da Galiza e, ao menos, 60 por cento deverão ser pessoas perceptoras de prestações, ou subsídios por desemprego. Esta percentagem reduzir-se-á em proporção ao número de pessoas beneficiárias de prestações ou subsídios inscritos como pessoas candidatas de emprego no âmbito de actuação em que se vá desenvolver o plano.

O objectivo de inserção laboral para este colectivo de pessoas beneficiárias deverá ser, ao menos, de 35 por cento das pessoas candidatas de emprego atendidos durante o desenvolvimento do programa.

B) Programas integrados constituídos na sua totalidade por pessoas desempregadas admitidas ao programa da renda activa de inserção e que subscrevessem o compromisso de actividade ou perceptoras da renda de integração social da Galiza.

O objectivo de inserção laboral para este colectivo de pessoas beneficiárias deverá ser, ao menos, de 30 por cento das pessoas candidatas de emprego atendidas durante o desenvolvimento do programa.

Em ambos os dois casos o número mínimo de pessoas desempregadas que se vão atender no programa integrado para o emprego será de 60. O Serviço Público de Emprego seleccionará, mediante um procedimento de selecção específico para estes programas, as pessoas candidatas de emprego disponíveis para a sua incorporação. A entidade beneficiária poderá participar no citado processo de selecção, que será regulado por uma instrução específica para o efeito.

Com carácter geral, considerar-se-á que a inserção laboral se conseguiu quando, durante o prazo de execução do programa, a pessoa desempregada participante seja contratada como pessoa trabalhadora por conta de outrem por uma duração não inferior a seis meses ou se acredite a sua constituição em pessoas trabalhadoras independentes ou por conta própria por um período mínimo de um ano. Não obstante, na correspondente resolução de concessão poder-se-á adecuar a definição desta inserção por conta alheia, em função de circunstâncias como a actividade profissional que desenvolverá a pessoa trabalhadora inserta ou a sua pertença a colectivos de pessoas desempregadas com especiais dificuldades de inserção.

O prazo de execução dos programas integrados para o emprego será no máximo de 12 meses.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

Poderão ser beneficiárias das subvenções para o desenvolvimento dos programas regulados nesta ordem:

a) As deputações provinciais.

b) As câmaras municipais que, por sim sós ou associados a outros limítrofes, tenham uma média de desemprego registado no ano 2012 superior a 500 pessoas.

c) As mancomunidade, consórcios ou qualquer outra forma de agrupamento que compreenda, quando menos, três câmaras municipais limítrofes galegos.

d) As entidades com personalidade jurídica própria e sem ânimo de lucro.

Todas elas deverão acreditar experiência na realização de acções dirigidas ao acompañamento às pessoas em situação de desemprego em processos de inserção laboral por conta alheia ou própria.

Não poderão ser entidades beneficiárias aquelas em que concorra alguma das causas expressas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Apresentação de solicitudes. Prazo

1. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o DNI electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Faz parte da solicitude a declaração responsável que se contém nela e que faz constar os aspectos seguintes:

a) O cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade beneficiária, segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, incluído estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

b) O conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

c) A veracidade da documentação apresentada junto com a solicitude e que a entidade solicitante contrai a obriga de apresentar ante a Direcção-Geral de Emprego e Formação, depois de pedido desta, a documentação acreditador dos dados a que se refere a presente declaração responsável.

Os modelos de solicitude, independentemente da sua publicação como anexo a esta convocação, encontram à disposição dos interessados no endereço web https://sede.junta.és

2. A apresentação da solicitude de concessão da subvenção comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, de conformidade com o disposto no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Para os efeitos do disposto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, no artigo 13 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e nos artigos 14 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, mediante a apresentação da solicitude de subvenção e a assinatura do anexo I a entidade interessada presta expressamente o seu consentimento à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para incluir e fazer públicos, nos referidos registros e na página web, os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, poderão exercer-se os direitos de acesso, rectificação, consulta, cancelamento e oposição ante a citada conselharia.

4. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos entendarase como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não houver dia equivalente, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 6. Documentação

1. As solicitudes irão acompanhadas da seguinte documentação (mediante cópia dixitalizada):

a) Memória explicativa do projecto, no modelo que se publica como anexo II, e que deverá fazer referência, de modo obrigatório, aos seguintes aspectos:

– Descrição do projecto, que inclua uma enumeración detalhada de cada uma das acções que o compõem e atenda aos diferentes tipos de programas onde se enquadram as ditas acções.

– Cronograma completo do projecto, indicando a data de início e fim previsto de cada uma das acções propostas.

– Actividades, sectores e âmbito territorial em que se pretende actuar.

– Relação actual de meios materiais e recursos humanos de que dispõe o solicitante, em que se especifiquem as condições daqueles, o seu historial formativo e laboral, e as suas capacidades, com indicação dos que se vão afectar para levar a cabo as acções propostas.

– Experiência da entidade solicitante em actuações de acompañamento da inserção laboral e melhora da ocupabilidade das pessoas candidatas de emprego.

b) Cópia da escrita de constituição e dos estatutos da entidade, onde conste que a entidade solicitante dispõe de personalidade jurídica e carece de fins lucrativos. Ficam exceptuadas da apresentação destes documentos as entidades locais, excepto que concorram em agrupamento de câmaras municipais constituída através de um convénio de colaboração, suposto em que deverão achegar cópia do supracitado convénio.

c) Acreditación da pessoa que, em nome e representação da entidade, assina a solicitude, mediante a correspondente documentação de empoderaento, resolução, mandato, certificado expedido pelo secretário, ou acta, onde se determine a dita representação.

d) Cartão de identificação fiscal da entidade solicitante.

e) Para o caso de agrupamentos de câmaras municipais baixo qualquer modalidade: cópia do convénio de colaboração, se é o caso, e memória explicativa da realização conjunta do projecto com indicação das achegas económicas e de outra índole das câmaras municipais agrupadas, o montante da subvenção que se aplicará a cada um deles, assim como a nomeação do representante ou apoderado único do agrupamento, de acordo com o exixido no artigo 8.3 in fine da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As entidades que já solicitassem nos últimos cinco anos estas acções, estarão exentas de apresentar a documentação exixida nas letras b), c), e d) do ponto 1 deste artigo, sempre que o façam constar assim no anexo I da solicitude. No suposto de que se produza alguma modificação na documentação que consta em poder da Administração, estas entidades deverão remeter a dita documentação convenientemente modificada.

3. Se a solicitude apresentada não reúne os requisitos estabelecidos na presente ordem, fá-se-lhe-á um único requerimento à entidade para que, no prazo de 10 dias hábeis, emende o erro ou presente os documentos preceptivos. De não fazê-lo assim, ter-se-lhe-á por desistida da seu pedido, depois de resolução ditada de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Artigo 7. Critérios de valoração dos programas

1. A concessão das subvenções previstas na presente ordem realizar-se-á conforme os seguintes critérios:

A. Para todas as solicitudes:

a. As características dos colectivos desempregados para atender, tendo em conta as especiais dificuldades da sua inserção laboral (pontuação máxima 20 pontos):

Os colectivos atendidos em quaisquer dos dois tipos de programas estabelecidos no artigo 3 valorar-se-ão segundo a pertença aos seguintes grupos:

Grupo A:

– Pessoas com deficiência.

– Pessoas desempregadas em risco de exclusão social.

– Mulheres desempregadas com a condição de vítimas de violência doméstica.

– Pessoas desempregadas admitidas ao programa da renda activa de inserção e que subscrevessem o compromisso de actividade ou perceptoras da renda de integração social da Galiza.

Grupo B:

– Menores de 30 anos.

– Pessoas desempregadas como consequência de uma crise empresarial, que provoque a extinção da relação laboral por alguma das causas assinaladas nos artigos 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores e no artigo 64 da Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal.

Grupo C:

– Mulheres.

– Pessoas desempregadas de comprida duração.

– Pessoas imigrantes.

A pontuação nesta epígrafe obter-se-á da seguinte forma:

– No suposto de que todos os utentes do programa pertençam a colectivos salientados num mesmo grupo dos assinalados anteriormente: colectivos grupo A: 20 pontos. Colectivos grupo B: 15 pontos. Colectivos grupo C: 10 pontos.

– No suposto de que os utentes do programa pertençam a colectivos citados em diferentes grupos dos assinalados: obter-se-á, em primeiro lugar, a pontuação parcial que lhe corresponde proporcionalmente, pelos utentes pertencentes aos colectivos de cada um dos grupos. Somar-se-ão as pontuações parciais resultantes da aplicação da regra proporcional em cada grupo e obter-se-á, desta forma, a pontuação total definitiva neste ponto.

b. O âmbito geográfico de actuação do programa integrado para o emprego (pontuação máxima 20 pontos):

A pontuação nesta epígrafe obter-se-á da seguinte forma:

– Programas integrados localizados em câmaras municipais com uma média de desemprego no ano 2012 superior às 2.000 pessoas ou com um incremento na média anual do desemprego registado desde o ano 2008 superior ao 50 %, ou que sofressem um ERE extintivo no seu âmbito territorial no 2012 que supusesse um incremento da média de desemprego desde o ano 2008 superior ao 15 %: 20 pontos.

– Programas integrados localizados em câmaras municipais com uma média de desemprego no ano 2012 superior às 1.000 pessoas ou com um incremento na média anual do desemprego registado desde o ano 2008 superior ao 35 %: 15 pontos.

– Programas integrados localizados nas restantes câmaras municipais da Galiza: 10 pontos.

No suposto de que no âmbito geográfico de actuação do programa convivam câmaras municipais dos diferentes grupos, a pontuação obter-se-á de modo proporcional.

c. Recursos humanos e materiais ajeitado para a atenção aos colectivos correspondentes e acções propostas para a execução do programa (pontuação máxima 20 pontos):

Os recursos humanos valorar-se-ão até um máximo de 10 pontos, e os materiais, igualmente, até um máximo de outros 10 pontos.

Nos recursos humanos, valorar-se-á a ratio existente entre o número de pessoas candidatas que se vão atender e o pessoal próprio da entidade dedicado ao programa. Nos recursos materiais, a qualidade das instalações, médios e sistemas da entidade.

d. Os compromissos adquiridos em matéria de inserção laboral no comprado de trabalho das pessoas candidatas que se vão atender, sempre que sejam superiores aos mínimos estabelecidos no artigo 3 (pontuação máxima 15 pontos):

A pontuação nesta epígrafe obter-se-á tendo em conta a seguinte escala:

36 %: 1 pontos.

37 %: 2 pontos.

38 %: 3 pontos.

39 %: 4 pontos.

40 %: 5 pontos.

41 %: 6 pontos.

42 %: 7 pontos.

43 %: 8 pontos.

44 %: 9 pontos.

45 %: 10 pontos.

46 %: 11 pontos.

47 %: 12 pontos.

48 %: 13 pontos.

49 %: 14 pontos.

50 % ou mais: 15 pontos.

Exclusivamente para o caso em que a totalidade dos colectivos que se vão atender no programa solicitado pertençam ao grupo A do ponto 1 deste artigo e em atenção às maiores dificuldades de inserção laboral destes, a escala será a seguinte:

30-35 %: 5 pontos.

36 %: 6 pontos.

37 %: 7 pontos.

38 %: 8 pontos.

39 %: 9 pontos.

40 %: 10 pontos.

41 %: 11 pontos.

42 %: 12 pontos.

43 %: 13 pontos.

44 %: 14 pontos.

45 % ou mais: 15 pontos.

e. O maior esforço investidor da entidade solicitante no financiamento total do projecto, sempre que o co-financiamento seja superior ao 10 % (pontuação máxima 15 pontos):

11 %: 1 ponto.

12 %: 2 pontos.

13 %: 3 pontos.

14 %: 4 pontos.

15 %: 5 pontos.

16 %: 6 pontos.

17 %: 7 pontos.

18 %: 8 pontos.

19 %: 9 pontos.

20 %: 10 pontos.

21 %: 11 pontos.

22 %: 12 pontos.

23 %: 13 pontos.

24 %: 14 pontos.

25 % ou mais: 15 pontos.

f. A experiência acreditada nos últimos cinco anos pela entidade solicitante em actuações de acompañamento da inserção laboral e melhora da ocupabilidade das pessoas candidatas de emprego em geral e, particularmente, no desenvolvimento de programas integrados para o emprego subvencionados pelo Serviço Público de Emprego da Galiza. Neste último caso, valorar-se-ão especialmente os resultados de inserção conseguidos pela entidade em relação com as percentagens previamente comprometidas, e o resultado das visitas de seguimento realizadas, se é o caso (pontuação máxima 30 pontos).

g. Carácter inovador e características técnicas do programa que se vai desenvolver (pontuação máxima 35 pontos):

Valorar-se-á o carácter inovador do programa que faça referência a aspectos como:

– Aplicações informáticas de seguimento.

– Metodoloxía que se vai aplicar.

– Conciliação da vida familiar e laboral.

– Relação do projecto com outros programas subvencionados pelo Serviço Público de Emprego da Galiza.

– Inclusão de todas as acções estabelecidas no artigo 1 da ordem.

– Outros aspectos inovadores.

h. O emprego da língua galega na realização das acções do programa integrado para o emprego devidamente declarado pelo representante legal da entidade beneficiária (pontuação máxima 5 pontos).

B. Para as solicitudes apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local:

a. Projectos apresentados por agrupamentos de câmaras municipais baixo qualquer fórmula (associação, mancomunidade ...) excepto a fusão de câmaras municipais: até 48 pontos, distribuídos do seguinte modo:

– Pela apresentação da solicitude, sempre que resulte acreditada, na memória apresentada, a redução de custos e a gestão mais eficaz do programa integrado de emprego, em virtude das achegas económicas ou de outra índole da totalidade das câmaras municipais associadas no projecto: 16 pontos.

– Pelo número de câmaras municipais associados e a população total de pessoas desempregadas do seu âmbito territorial conjunto: até 16 pontos.

– Pela percentagem de poupança da prestação conjunta do programa integrado de emprego com respeito à prestação de forma individual: até 16 pontos.

b. Projectos apresentados por entidades locais resultantes de um processo de fusão autárquica de acordo com a Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza: 48 pontos.

c. Serão inadmitidas aquelas solicitudes conjuntas em que não resulte acreditada a realização conjunta do programa integrado de emprego e que suponham actuações independentes de cada entidade local.

2. A valoração mínima para a consecução da condição de entidade beneficiária deve ser de 80 pontos.

Artigo 8. Procedimento, competência e resolução

1. O procedimento de concessão de ajudas será o de concorrência competitiva.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Orientação Laboral da Direcção-Geral de Emprego e Formação .

3. Revistos os expedientes e completados, de ser o caso, remeterão à comissão de valoração para que esta, num acto único, proceda à sua avaliação e relatório, no qual se concretizará o resultado da avaliação efectuada à totalidade dos expedientes.

Para estes efeitos a comissão de valoração estará composta pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Emprego, a pessoa titular da chefatura do Serviço de Orientação Laboral e uma pessoa funcionária adscrita ao dito serviço, que actuará como secretária.

Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não puder assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito designe o órgão competente para resolver.

4. O órgão instrutor elevará o relatório da comissão de valoração junto com a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação que resolverá a concessão ou denegação da ajuda mediante resolução motivada e individualizada por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. A notificação da resolução favorável comportará a aceitação da ajuda, excepto que nos 10 dias hábeis contados desde o dia seguinte à notificação a entidade beneficiária manifeste expressamente à sua renúncia.

5. A resolução e a notificação dever-se-ão produzir num prazo de três meses, que se contará desde o dia seguinte ao do remate do prazo para a apresentação de solicitudes, devendo ter-se em conta o disposto nos artigos 59.6.b) e 58.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Transcorrido o dito prazo sem que recaia resolução expressa, esta perceber-se-á desestimatoria.

6. A resolução que finaliza os procedimentos regulados na presente ordem esgota a via administrativa, pelo que contra ela se poderá interpor recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação do dito acto se for expresso, ou seis meses se não o for, contados neste caso a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente, com anterioridade à interposição do dito recurso contencioso-administrativo, e de acordo com o estabelecido nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o mesmo órgão que ditou o acto administrativo no prazo de um mês se o dito acto for expresso e, se não o for, o prazo será de três meses e contar-se-á a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, sem prejuízo da interposição de qualquer outro recurso que se considere oportuno para a defesa dos direitos e interesses das entidades solicitantes e outros possíveis interessados.

7. As resoluções de concessão serão objecto de publicação segundo o estabelecido no artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

8. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, e em todo o caso a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 9. Quantia das subvenções

1. Para o desenvolvimento dos programas integrados para o emprego, o financiamento total determinar-se-á em função do número de pessoas que se vão atender e a duração do período de acções do programa, tendo em conta que, em todo o caso, não poderá perceber-se uma quantidade superior a 2.400 euros em media por pessoa desempregada participante no programa num período de doce meses (montante total da subvenção solicitada/participantes do programa).

Ademais, estabelecerá na resolução de concessão uma redução no montante total da subvenção se não se conseguem os objectivos previstos. Esta redução calcular-se-á em função das pessoas candidatas de emprego inseridas e atendidas, de acordo com a seguinte fórmula:

Factor insertos: 0,70 (70 % do total da subvenção)

Factor atendidos: 0,30 (30 % do total da subvenção)

Montante total da subvenção = (custo trabalhador inserto * nº trabalhadores insertos) + (custo trabalhador atendido * nº de trabalhadores atendidos)

2. A quantia máxima da subvenção poderá incrementar-se em 15 por cento, no caso de solicitudes conjuntas aprovadas pela comissão de valoração, em virtude dos critérios estabelecidos no artigo 7.1.B.

3. Em nenhum caso, o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, ou de outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade solicitante.

Artigo 10. Gastos imputables

1. A subvenção determinada na resolução destinar-se-á a cobrir os gastos com efeito realizados pela entidade relativos:

a) Aos custos salariais e de segurança social do pessoal necessário para o apoio e/ou formação das pessoas candidatas de emprego, ademais do pessoal que presta serviços na entidade beneficiária e aquele outro que se pudesse contratar para tal fim, até um limite de 42.000 euros anuais por pessoa trabalhadora. Quando se trate de pessoal próprio da entidade, imputar-se-lhe-ão ao programa as partes proporcionais do tempo com efeito dedicado ao projecto, tendo em conta que a citada imputação não poderá superar o 80 % excepto autorização expressa da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação, quando concurran causas devidamente justificadas e depois da solicitude para o efeito da entidade beneficiária.

As retribuições referem à prestação de serviços a jornada completa. As retribuições acomodar-se-ão proporcionalmente à jornada que se desenvolva em caso que a prestação de serviços seja a tempo parcial.

b) A gastos de ajudas de custo e deslocamento do dito pessoal e das pessoas candidatas que participem no plano. A entidade beneficiária tem a obriga de abonar os custos de deslocamento das pessoas candidatas que tenham um domicílio de residência situado numa câmara municipal diferente a aquele onde se desenvolva o programa integrado ou acreditem devidamente estes gastos.

c) A gastos derivados da contratação de meios externos dirigidos à formação das pessoas desempregadas participantes no plano, assim como as pólizas de seguros para a formação técnica e práticas ocupacionais deles que tenham o carácter de obrigatórias. Quando as entidades beneficiárias tenham que recorrer à subcontratación, deverão cumprir com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza, tendo em conta que, em todo o caso, esta não poderá superar o limite do 50 % do custo total final da actividade subvencionada.

Se o contrato que vincula a entidade com a pessoa que dará as acções formativas é de carácter laboral ou funcionarial, com independência de se esta relação existia com anterioridade ou é nova e específica para o desenvolvimento das acções do programa integrado, não terá a consideração de subcontratación.

d) A gastos de amortización de materiais e equipamentos técnicos necessários para dar a formação, com o limite do 10 % do custo total final do projecto.

e) A gastos gerais, materiais e técnicos com o limite do 25 % do custo total final do projecto. Estes gastos incluem os seguintes:

1) Gastos de execução de material técnico (guias, documentação para o participante  ...) e de execução em material de escritório.

2) Gastos gerais necessários para a execução das acções na parte correspondente à dita execução:

– Arrendamento (leasing excluído): edifícios, mobiliario, efeitos e equipamentos de arrendamento.

– Manutenção (se não está incluído no arrendamento).

– Subministração de energia eléctrica, água, combustível para calefacção (se não está incluída no arrendamento).

– Comunicações (telefone, correios ...).

– Limpeza.

– Segurança e vigilância.

– Seguros de responsabilidade civil.

2. A acreditación dos diferentes conceitos de gastos subvencionáveis realizar-se-á apresentando a seguinte documentação:

a) Retribuições de pessoal:

– Cópia compulsado do TC1 e TC2 correspondentes aos meses imputados.

– Cópia compulsado das folha de pagamento correspondentes aos meses imputados.

– Cópia compulsado do impresso de liquidação nominal do IRPF.

– Todos os documentos anteriores deverão ir acompanhados pela transferência ou cargo bancário correspondente que acredite a realização do seu pagamento.

b) Gastos imputables às acções realizadas em conceito de ajudas de custo e deslocamentos, contratação de meios externos, gastos de amortización de materiais ou equipamentos e gastos gerais, materiais e técnicos necessários: facturas correspondentes, originais, formato electrónico admissível legalmente ou cópias cotexadas, e justificação do pagamento destas através de transferência ou cargo bancário, tendo em conta que todas as facturas achegadas como comprovativo deverão estar referidas de forma inequívoca à entidade subvencionada e ao período que abrange a subvenção e deverão incluir a denominação do programa integrado e o número de expediente.

Artigo 11. Início e período de execução

1. Na resolução de concessão dos programas integrados para o emprego especificar-se-ão as seguintes datas:

Data de início do programa: determinará o começo do programa e do cômputo do prazo máximo de dois meses para o remate do processo de selecção das pessoas participantes, excepto autorização de prorrogação expressa da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação, quando concorram causas devidamente justificadas e depois da solicitude para o efeito da entidade beneficiária.

Prazo de desenvolvimento das acções: determinará o período, contado desde a data de início do programa, em que, de acordo com a memória apresentada pela entidade beneficiária, se desenvolverão com carácter efectivo as acções com as pessoas candidatas (orientação laboral, activação para o emprego, formação, práticas em empresas ...).

Enquanto se estejam realizando estas acções, as pessoas beneficiárias não poderão participar noutras medidas activas de emprego que se considerem incompatíveis com a participação em programas integrados para o emprego.

Prazo de execução: determinará o período computable para os efeitos do cálculo das pessoas candidatas insertas no programa integrado para o emprego, com uma duração máxima de um ano contado a partir da data de início do programa.

2. As instruções para a posta em marcha dos programas e a correcta liquidação da subvenção assim como os modelos em que deverão apresentar-se necessariamente os certificado exixidos estarão ao seu dispor na página web institucional da Xunta de Galicia (http://trabalho.junta.és programas-integrados).

3. No prazo de 10 dias hábeis contados desde o remate do processo de selecção das pessoas participantes, as entidades beneficiárias deverão remeter a seguinte documentação:

a) Certificar de início das acções, em que se incluirá a cronificación das actuações do programa, e a declaração responsável correspondente à ficha de transferência bancária.

b) Cópia compulsado do contrato ou contratos do pessoal que realizará as acções.

c) Certificar de alta na Segurança social do dito pessoal.

d) Ficheiro informático, em formato de folha de cálculo, em que figure o nome, apelidos e o NIF de cada uma das pessoas que vão participar nas acções.

e) Fichas de controlo de acções, correspondentes ao início, assinadas por cada uma das pessoas desempregadas participantes no programa, que incluirão a autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para que esta comprove os seus dados pessoais através do Sistema de verificação de dados de identidade (SVDI) e de residência (SVDR).

f) Uma fotografia do cartaz informativo e a sua localização, nos termos assinalados no artigo 13.1.

g) A solicitude, se procede, do pagamento do antecipo da subvenção nos termos estabelecidos no artigo seguinte.

Artigo 12. Justificação e pagamento

1. O pagamento da subvenção realizar-se-á em três fases do seguinte modo:

A) Antecipo da subvenção:

A entidade beneficiária poderá solicitar um pagamento de 25 por cento da soma das subvenções dos anos 2013 e 2014, sempre que a supracitada quantidade não supere o montante correspondente à anualidade do ano 2013, em conceito de antecipo à conta da justificação, no prazo e junto com a documentação estabelecida no artigo anterior para o inicio das acções.

B) Liquidação parcial:

As entidades beneficiárias disporão até o 14 de dezembro de 2013 (incluído) para apresentar a liquidação parcial da subvenção, pelo que deverão apresentar a justificação de todos os gastos realizados com cargo à subvenção até o 30 de novembro de 2013. Por parte da Direcção-Geral de Emprego e Formação proceder-se-á a liquidar o montante que corresponda, de acordo com a justificação apresentada e ao antecipo percebido pela entidade.

Junto com a solicitude apresentar-se-á a seguinte documentação:

1. Certificado do órgão competente da entidade beneficiária dos gastos realizados com cargo à subvenção no modelo que se publicará na página web institucional da Xunta de Galicia (http://trabalho.junta.és programas-integrados).

2. Documentação justificativo dos gastos imputados conforme o estabelecido no artigo 10.2.

C) Liquidação final:

As entidades beneficiárias terão um prazo máximo de dois meses desde a finalización do prazo de desenvolvimento das acções do programa, para a apresentação da liquidação final conforme o estabelecido neste artigo.

Junto com a solicitude apresentar-se-á a seguinte documentação:

1. Certificado final do órgão competente da entidade beneficiária dos gastos realizados com cargo à subvenção desde o 1 de dezembro de 2013 até a data de finalización das acções, no modelo que se publicará na página web institucional da Xunta de Galicia (http://trabalho.junta.és programas-integrados).

2. Documentação justificativo dos gastos imputados conforme o estabelecido no artigo 10.2.

3. Declaração do conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas ou de quaisquer dos seus organismos autónomos, entes ou sociedades no modelo que se publicará na página web institucional da Xunta de Galicia (http://trabalho.junta.és programas-integrados).

D) Memória final:

As entidades beneficiárias terão um prazo máximo de dois meses desde a finalización do período de execução do programa para a apresentação da memória final de actividades, onde se faça constar uma descrição detalhada do desenvolvimento do programa, dos colectivos atendidos e a identificação das pessoas atendidas e/ou insertas no comprado de trabalho, e com a qual se achegarão os seguintes dados:

a) Relação das pessoas candidatas de emprego atendidas e das insertas. A dita relação remeter-se-á num ficheiro informático, em formato de folha de cálculo, em que figure o nome e apelidos de cada utente assim como o seu NIF.

b) Fichas de controlo de acções, que se correspondem com a finalización delas, assinada por cada uma das pessoas desempregadas participantes no plano.

O Serviço Público de Emprego verificará o nível de inserção efectivo que a entidade beneficiária certificar de acordo com os me os ter estabelecidos na resolução. Se nessa verificação se comprova que a percentagem de inserção laboral dos utentes atendidos é menor do objectivo previsto no programa, a Direcção-Geral de Emprego e Formação procederá a realizar o desconto correspondente, de tal modo que as quantidades resultantes, segundo corresponda, deixarão de ser abonadas pela Direcção-Geral de Emprego e Formação ou serão reintegrar pela entidade beneficiária, consonte o disposto no artigo 15 desta ordem.

2. Em todo o caso, as certificações e justificações apresentadas pelas entidades beneficiárias dever-se-ão ajustar ao disposto no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Publicidade

1. Para os efeitos de difusão pública, no lugar onde se realizem as acções, deverá figurar, de forma visível, cartaz informativo, em modelo normalizado estabelecido e publicado pela Direcção-Geral de Emprego e Formação na página web institucional da Xunta de Galicia, em que constará o co-financiamento pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

2. Todos os projectos e produtos que se elaborem com cargo às subvenções concedidas deverão utilizar adequadamente as identificações que estabeleça a Direcção-Geral de Emprego e Formação e, em todo o caso, incluir em toda a documentação o logótipo da Xunta de Galicia de acordo com o Manual de identidade corporativa (http://www.xunta.es/descarga-de o-manual).

3. Os direitos de exploração dos projectos e produtos financiados ceder-se-ão à Direcção-Geral de Emprego e Formação, que será a garante da sua difusão e transferibilidade.

Neste sentido, e sempre que lhe seja requerido, o representante legal da entidade solicitante da subvenção comprometer-se-á por escrito a realizar essa cessão, de acordo com os requisitos estabelecidos no texto refundido da Lei de propriedade intelectual aprovado por Real decreto legislativo 1/1996, de 12 de abril.

Ficam excluídas da previsão estabelecida neste artigo as actuações submetidas ao âmbito de aplicação do regime jurídico das contratações com as administrações públicas.

Artigo 14. Seguimento das acções

1. A Conselharia de Trabalho e Bem-estar realizará comprobações e verificações, pressencial e aleatorias com o objecto de avaliar cuantitativa e qualitativamente o desenvolvimento das acções previstas na presente ordem em qualquer das entidades beneficiárias da subvenção.

Nas visitas de seguimento por parte da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, as entidades beneficiárias facilitarão o acesso às instalações em que se realizam as acções, assim como a toda a documentação de carácter técnico, administrativo, informático ou contável que tenha relação com a subvenção concedida que se lhes solicite. Finalmente, elaborar-se-á um relatório que assinarão o responsável pela visita e o responsável pela entidade. A assinatura do responsável pela entidade não implicará a conformidade com o contido do relatório.

2. Transcorridos seis meses desde a finalización do prazo previsto para a execução dos projectos ou de um ano para o caso de que as pessoas insertas o sejam por conta própria, comprovar-se-á a correspondência da inserção laboral com o acreditado na liquidação da subvenção exixíndose, no caso contrário, a devolução proporcional da subvenção indevidamente percebida de acordo com o previsto no artigo seguinte.

Realizada a citada comprobação, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar fará públicos na sua página web oficial os dados de inserção das pessoas beneficiárias destas subvenções.

Artigo 15. Obrigas das entidades beneficiárias. Reintegro da subvenção

1. As entidades beneficiárias, ademais das estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza, deverão cumprir as seguintes obrigas:

a) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Submeter às actuações de comprobação efectuadas pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e pela Inspecção de Trabalho e Segurança social, e às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e às previstas na legislação do Conselho de Contas. Neste sentido, deverão conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto que possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

c) Dispor de livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, com a identificação em conta separada ou epígrafe específica da sua contabilidade de todos os ingressos e gastos de execução das acções realizadas, para garantir a rastrexabilidade dos pagamentos e o seguimento da pista de auditoria.

d) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto que possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

e) Comunicar à Conselharia de Trabalho e Bem-estar a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

f) Comunicar à Conselharia de Trabalho e Bem-estar e ao centro de emprego correspondente os dados básicos das pessoas desempregadas que se incorporam ao programa integrado, assim como as baixas e as novas incorporações a ele, de acordo com as instruções para a posta em marcha dos programas publicadas na página web institucional da Xunta de Galicia (http://trabalho.junta.és programas-integrados).

2. O não cumprimento total ou parcial de qualquer das obrigas, condições ou finalidades estabelecidas nesta ordem, assim como a falsidade comprovada em relação com os dados achegados para a sua obtenção, originará, em vista da natureza e causas do não cumprimento, a revogação ou o reintegro total ou parcial das quantidades percebido junto com os juros de demora, nas condições e de conformidade com o estabelecido no título II (artigos 32 e seguintes) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no título IV (artigos 50 e seguintes) da citada lei e no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 16. Participação institucional

A participação dos agentes sociais para os efeitos do Serviço Público de Emprego efectuar-se-á através do Conselho Autonómico de Emprego.

Disposição adicional primeira

A concessão das subvenções terá como limite global o crédito atribuído para este fim na presente ordem, e o limite dos compromissos plurianual que se adquiram ao amparo do artigo 58.1.b do Decreto 1/1999, de 7 de outubro pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, depois da autorização do compromisso plurianual por parte do Conselho da Xunta.

Disposição adicional segunda

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação para conceder, autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos assim como para exixir do beneficiário o reintegro da subvenções quando aprecie a existência de algum dos supostos de reintegro de quantidades percebido estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em caso de ausência, vacante ou doença da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação as atribuições citadas no parágrafo anterior serão exercidas temporariamente e enquanto persistam aquelas circunstâncias, de conformidade com o regime disposto na disposição adicional primeira do Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro.

Disposição adicional terceira

Em todo o não previsto na presente disposição, será de aplicação a Ordem TAS/2643/2003 de 18 de setembro, a Ordem TAS 816/2005, de 21 de março, pela que se adecuan ao regime jurídico estabelecido na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, as normas reguladoras de subvenções que se concedam pelo Servicio Público de Empleo Estatal nos âmbitos do emprego e de formação profissional ocupacional, assim como o estabelecido na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de abril de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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