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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Páx. 11027

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 57/2013, de 11 de abril, pelo que se modifica o Decreto 21/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se acredite e se regula o Observatório da Sociedade da Informação e a Modernização da Galiza.

A Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, na sua disposição adicional terceira, autorizou a criação da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega), adscrita à Presidência da Xunta da Galiza, quando dispõe que:

«1. Mediante esta lei autoriza-se a criação da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, adscrita à Presidência da Xunta da Galiza, que terá como objectivos básicos a definição, o desenvolvimento e a execução dos instrumentos da política da Junta no âmbito das tecnologias da informação e comunicações e a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

2. Esta agência, em concreto, assumirá os meios pessoais e materiais e as competências que na actualidade lhe correspondem à Secretaria-Geral de Modernização e Inovação Tecnológica, que se suprimirá no momento da criação daquela, sem que suponha incremento nenhum de gasto público».

Essa autorização desenvolveu-se mediante o Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, pelo que se acredite a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e se aprovam os seus estatutos.

Segundo se estabelece na disposição adicional primeira, «a Amtega assume as competências e meios materiais que na actualidade lhe correspondem à Secretaria-Geral de Modernização e Inovação Tecnológica, que ficará suprimida no momento da constituição efectiva da Amtega», e «a Amtega ficará subrogada no momento da sua constituição efectiva em todas as relações jurídicas, bens, direitos e obrigas dos quais é titular a Secretaria-Geral de Modernização e Inovação Tecnológica».

Na disposição adicional décima, «Organismos adscritos», indica-se que o Observatório da Sociedade da Informação e e a Modernização da Galiza (Osimga), criado mediante o Decreto 21/2010, de 4 de fevereiro (DOG nº 39, de 26 de fevereiro), fica adscrito à Amtega, através da Área de Sociedade Digital. É preciso pois adaptar a composição do Osimga conforme o disposto no Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, pelo que se acredite a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e se aprovam os seus estatutos.

Do mesmo modo, a disposição adicional segunda da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, autoriza a criação da Agência Galega de Inovação, que se faz efectiva através do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos.

Neste decreto determina-se que no momento da constituição da Agência Galega de Inovação ficará suprimida a Direcção-Geral de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da Conselharia de Economia e Indústria e todas as referências normativas relativas à Direcção-Geral de Investigação, Desenvolvimento e Inovação se perceberão referidas à Agência Galega de Inovação.

Por outra parte, na Mesa Geral de Diálogo Social de 30 de julho de 2010 acordou-se a inclusão de organizações empresariais e sindicais na estrutura organizativo do Osimga, segundo o estabelecido no artigo 2 da Lei 17/2008, de participação institucional das organizações sindicais e empresariais mais representativas da Galiza, com o gallo de enriquecer a sua orientação estratégica, consistente na elaboração de relatórios de situação, de evolução e análises comparativas e aliñacións de dados com outros marcos geográficos, e servir de elemento para a definição estratégica das políticas públicas em matéria de sociedade da informação e modernização da Administração. Este acordo deve levar-se a cabo do modo indicado na disposição adicional décimo terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, «Participação institucional», que diz que «Nos órgãos de participação institucional constituídos no seio da Administração da Comunidade Autónoma e das entidades instrumentais integrantes do sector público terão direito a participar os sindicatos que estejam presentes na Mesa Geral de Negociação das Administrações Públicas. O assinalado no parágrafo anterior terá aplicação directa desde a entrada em vigor desta lei, para todos os efeitos, e concretamente assumirão a totalidade de deveres e direitos recolhidos nos títulos II e III da Lei 17/2008, de participação institucional das organizações sindicais e empresariais mais representativas da Galiza».

Ademais, produziram-se mudanças na estrutura orgânica da Xunta de Galicia (Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia).

Por isso e com a finalidade de atender estas mudanças organizativo e de participação institucional, faz-se necessária a modificação do Decreto 21/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se acredite e se regula o Observatório da Sociedade da Informação e a Modernização da Galiza (DOG nº 39, de 26 de fevereiro).

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia onze de abril de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 21/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se acredite e se regula o Observatório da Sociedade da Informação e a Modernização da Galiza

Um. O artigo 4, ponto 2, do Decreto 21/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se acredite e se regula o Observatório da Sociedade da Informação e a Modernização da Galiza, fica redigido como segue:

«2. O Pleno do Osimga terá a seguinte composição:

a) Presidente/a: a pessoa titular da Direcção da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

b) Vogais:

b.1) A pessoa titular da Direcção da Área de Sociedade Digital da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

b.2) A pessoa titular da Direcção da Área de Modernização das Administrações Públicas da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

b.3) A pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Inovação.

b.4) A pessoa titular da Direcção-Geral de Administração Local da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

b.5) A pessoa titular da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

b.6) A pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda.

b.7) A pessoa titular da Direcção do Instituto Galego de Estatística.

b.8) Uma pessoa titular de competências no âmbito da sociedade da informação e a modernização pertencente à Administração geral do Estado.

b.9) Uma pessoa representante das universidades públicas da Galiza, designada por proposta do Conselho Galego de Universidades.

b.10) Uma pessoa representante das câmaras municipais da Galiza designada por proposta da Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp).

b.11) Uma personalidade de reconhecido prestígio a nível autonómico, nacional ou internacional em matéria de sociedade da informação.

b.12) Uma personalidade de reconhecido prestígio a nível autonómico, nacional ou internacional em matéria de modernização administrativa.

b.13) Uma pessoa representante de cada um dos sindicatos presentes na mesa Geral de Negociação das Administrações Públicas.

b.14) Um número de pessoas equivalente ao de representantes sindicais designadas por proposta da Confederação de Empresários da Galiza

c) Secretário/a: uma pessoa pertencente à Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza com nível mínimo de chefe de departamento, que exercerá as funções que lhe atribui o artigo 25 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e desenvolverá as suas funções com voz mas sem direito a voto».

Dois. A disposição derradeiro segunda, «Habilitação para o desenvolvimento e execução», do Decreto 21/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se acredite e se regula o Observatório da Sociedade da Informação e a Modernização da Galiza, fica redigido como segue:

«Fica facultado o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para ditar as normas necessárias para o desenvolvimento e a execução deste decreto, por proposta da pessoa titular da Direcção da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza».

Três. As restantes referências à Secretaria-Geral de Modernização e Inovação Tecnológica contidas no Decreto 21/2010, de 4 de fevereiro, pelo que se acredite e se regula o Observatório da Sociedade da Informação e a Modernização da Galiza, percebem-se efectuadas à Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, onze de abril de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça