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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Páx. 11190

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 21 de março de 2013, da Xefatura Territorial de Pontevedra, pela que se faz pública uma relação de notificações de resoluções de expedientes sancionadores (PESAM1 2012/000329-5 e mais três).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE número 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro).

As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edicto, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada xefatura de Coordenação da Área do Mar de Vigo, r/ Concepção Arenal, 8, 4º andar.

Nº de expediente: PESAM1 2012/000329-5.

Denunciado: Carrabau, Unipessoal, Lda.

DNI: 506503658.

Endereço: lugar de Soutelo, Branca 3850-587 Albergaria-A Velha (Portugal).

Preceito infringido: 137.F.11.

Sanção: 24.178 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2012/000693-5.

Denunciada: María Elena Alfonso Ventoso.

DNI: 35236433L.

Endereço: avda. Estrada do Conde, 2, O Grove (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.G.6.

Sanção: 435 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2012/000838-5.

Denunciado: Jonathan Davila Farias.

DNI: 53191555F.

Endereço: rua Hispanidade, nº 27, 2º, Vigo (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.2.

Sanção: 151 euros.

Nº de expediente: PESAM1 2012/000976-5.

Denunciado: Wieslaw Debsky.

DNI: X1514693M.

Endereço: Os Loureiros, 41, Pedornes-Ouça (Pontevedra).

Preceito infringido: 137.B.2.

Sanção: 5.000 euros.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG número 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário, os interessados deverão recolher na antedita xefatura de coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.

Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se aterem às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

Vigo, 21 de março de 2013

Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra