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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 26 de março de 2013 Páx. 8977

III. Outras disposições

Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

RESOLUÇÃO de 4 de fevereiro de 2013, da Presidência da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG), pela que se aprova a convocação ordinária para a obtenção da avaliação prévia à contratação de professorado pelas universidades do Sistema Universitário da Galiza e se abre o prazo para a apresentação de solicitudes.

A Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) tem atribuída, através da disposição adicional vigésimo sétima da Lei 3/2002, de 29 de abril, de medidas de regime fiscal e administrativo, dentro do âmbito da Comunidade Autónoma, a competência para realizar as avaliações das actividades docentes, investigadoras e de gestão do professorado para poder ser contratado em determinadas figuras pelas universidades do Sistema Universitário da Galiza (SUG), de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na redacção dada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril, e com o Decreto 266/2002, de 6 de setembro, de contratação de professorado universitário.

Por outra parte, os estatutos da ACSUG, publicados mediante a Resolução de 10 de dezembro de 2008, da Direcção-Geral de Ordenação e Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, e o Decreto 326/2009, de 11 de junho, pelo que se modifica o 270/2003, de 22 de maio, regulador da ACSUG, configuraram a Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Habilitação (CGIACA) como o órgão superior em matéria de avaliação, competente para a elaboração dos protocolos e procedimentos específicos de avaliação e relatório.

Posteriormente, a Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, unificou a normativa existente relativa aos diferentes processos de avaliação e relatório atribuídos a ACSUG, prévios à contratação, progressão e consolidação do professorado universitário. Assim mesmo, esta ordem regula os supostos de validacións automáticas e estabelece o procedimento comum que há que seguir nos diferentes processos de avaliação e relatório.

Finalmente a CGIACA, em virtude das competências que tem atribuídas, aprovou mediante Acordo de 9 de novembro de 2010, o protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza (SUG), que substitui o anterior protocolo aprovado mediante Acordo de 10 de novembro de 2009.

De conformidade com o exposto, a presidenta do Conselho de Direcção da ACSUG, em virtude das competências que tem delegadas por Resolução de 21 de setembro de 2006 (DOG de 3 de outubro),

RESOLVE:

Primeira. Objecto

Aprova-se a convocação para a apresentação de solicitudes por parte dos interessados que desejem obter a avaliação exixida para poder ser contratados como pessoal docente e investigador por alguma das universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza (SUG), como professorado contratado doutor, de universidade privada e axudante doutor, de conformidade com o disposto na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na redacção dada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril; e que deve emitir a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG).

Segunda. Destinatarios

Poderão apresentar a sua solicitude todas aquelas pessoas que desejem obter a avaliação a que se faz referência na base anterior, que possuam o título de doutor e não se encontrem em nenhum dos supostos regulados no artigo 4 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, pela que se regula a avaliação e relatório da ACSUG prévios à contratação de professorado contratado doutor, axudante doutor, de universidade privada e colaborador.

Quando algum solicitante se encontrasse em algum dos supostos regulados no artigo citado, a ACSUG arquivará a solicitude comunicando-lhe ao interessado a qualificação automática correspondente.

Terceira. Formalización e apresentação das solicitudes

1. As solicitudes de avaliação, de conformidade com o disposto no artigo 9 da citada Ordem de 17 de setembro de 2009, formalizarão no modelo normalizado de instância (anexo I) que se deverá cobrir digitalmente através do modelo disponível na aplicação informática da ACSUG, à que se poderá aceder através da página web www.acsug.es. Deverá indicar-se para qual ou cales das modalidades contractuais se solicita a avaliação. Em caso que se solicite mais de uma figura contractual, fá-se-á na mesma instância.

2. Uma vez coberta a instância na aplicação da ACSUG poderá apresentar-se destes dois modos:

a) Por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos e 24.2 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o DNI electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

b) Através de qualquer dos registros relacionados no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, uma vez impressa e devidamente assinada.

Quarta. Admissão a trâmite, emenda e melhora da solicitude

1. Com independência da opção eleita para a apresentação da solicitude, será imprescindível, para a sua admissão a trâmite, a achega da seguinte documentação:

– Uma cópia do documento acreditativo da personalidade do solicitante (DNI ou equivalente) no caso de não emprestar-se pelo interessado a autorização à ACSUG para consultar os seus dados no Sistema de Verificação de Dados de Identidade, de conformidade com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro (DOG de 13 de novembro).

– Uma cópia do xustificante do título de doutor.

Achegar-se-á uma única cópia desta documentação, sem prejuízo do número de figuras contractuais para as que se solicite a avaliação.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum a ACSUG comprovará que as solicitudes cumpram com os requisitos exixidos nestas bases assim como no ponto primeiro do artigo 70 da citada lei e demais normativa específica de aplicação, necessários para admitir a trâmite as solicitudes, no caso contrário requerer-se-á ao interessado para que proceda à sua emenda, de conformidade com o disposto no citado artigo 71 da Lei 30/1992. De não fazê-lo, considerar-se-á desistida a petição e arquivarase o expediente.

Quinta. Alegação e formalización dos méritos curriculares

O currículum vitae formalizará no formato digital disponível na aplicação informática à que se poderá aceder através da página web www.acsug.es. Só se valorarão os méritos que apareçam alegados no currículum vitae cobertos deste modo. Em caso que um mérito seja susceptível de ser alegado em diferentes epígrafes do currículum vitae, o interessado elegerá o lugar onde deseja que aquele seja valorado.

Sexta. Justificação dos méritos curriculares

1. A documentação xustificativa dos méritos curriculares alegados dever-se-á apresentar em suporte digital (DVD, CD-ROM, pendrive). A ordem de apresentação deverá coincidir com as epígrafes do currículum vitae. Achegar-se-ão duas cópias desta documentação digital, com independência do número de figuras contractuais para as que se solicite a avaliação.

2. Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes não se admitirá nenhuma documentação xustificativa dos méritos curriculares. As correspondentes avaliações fá-se-ão com base nos xustificantes dos méritos que fossem achegados pelos interessado ata esse momento, sem prejuízo do qual a ACSUG poderá requerer dos solicitantes os esclarecimentos e concretizações que considere oportunas.

3. Com a excepção dos documentos indicados na base quarta, não se admitirá nenhum documento xustificativo em formato papel, sem prejuízo do qual a ACSUG poderá solicitar ao interessado, ao longo da tramitação do procedimento, os originais ou cópias compulsadas da documentação achegada.

Tendo em conta que o solicitante assina uma declaração a respeito da veracidade dos dados que faz constar na instância e no currículum vitae, assim como de toda a documentação xustificativa que junta à solicitude, os interessados assumirão as responsabilidades que se pudessem derivar das inexactitudes que constem nestes documentos.

4. Os solicitantes deverão justificar do modo mais ajeitado e completo possível a realização dos méritos curriculares alegados. Sem prejuízo do anterior, os méritos que se relacionam a seguir somente serão tidos em conta quando se justifiquem do modo que expressamente se indica:

– A docencia universitária regrada justificar-se-á com um certificado da autoridade académica competente emitido pela universidade na que se emprestasse aquela, no que deverão constar as matérias e o número de horas ou créditos dados.

– O expediente académico justificar-se-á através de um certificado expedido pela autoridade competente, na que figurará a nota média calculada segundo o sistema estabelecido no Real decreto 1125/2003, pelo que se estabelece o sistema europeu de créditos e o sistema de qualificação nos títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

– Os cursos e mestrados recebidos justificar-se-ão com o correspondente certificado em que conste o número de horas destes.

– As bolsas e as ajudas acreditar-se-ão através da credencial emitida pelo organismo pagador destas.

– Os projectos e contratos de investigação competitivos e não competitivos justificarão com a documentação na que conste a sua concessão por parte do organismo pagador, as características, o posto ocupado como membro do projecto e o seu carácter internacional, nacional, autonómico, interuniversitario ou interdepartamental.

– A actividade profissional desenvolvida justificar-se-á prioritariamente com a apresentação da cópia dos correspondentes contratos de trabalho e o certificado de vida laboral da Segurança social.

– Para acreditar livros, artigos e demais publicações será suficiente com entregar uma cópia da primeira e última folha, índice e folha onde figure o ISBN, ISSN, depósito legal, etc.

– No caso de publicações telemáticas, se são de acesso livre, assinalar-se-á o modo de acesso. Caso contrário juntar-se-á a cópia da primeira e última folha do artigo, índice e folha onde figure o ISSN.

– No caso de trabalhos aceites e pendentes de publicação justificarão com a aceitação da editora ou organismo responsável da publicação.

Sétima. Prazo

O prazo para a apresentação das solicitudes será de 30 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Oitava. Procedimento de avaliação

De conformidade com o estabelecido na alínea b) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, as avaliações realizar-se-ão de conformidade com o estabelecido para o efeito no protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza aprovado por acordo da Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Habilitação (CGIACA) o 9 de novembro de 2010, publicado na página web www.acsug.es.

Novena. Acordos de avaliação

De conformidade com o estabelecido na alínea a) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009 e com o estabelecido no artigo 22 dos estatutos da ACSUG, corresponde-lhe à CGIACA a competência para a emissão das avaliações a que se faz referência na base primeira.

Os acordos serão motivados e notificarão aos solicitantes nos cinco meses seguintes ao encerramento do prazo de apresentação de solicitudes.

Décima. Recurso

Os acordos adoptados pela CGIACA esgotam a via administrativa pelo que, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, poderão ser recorridos em reposición ante o mesmo órgão que os ditou ou ser impugnados directamente perante a xurisdición contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Quem deseje interpor um recurso de reposición podê-lo-á fazer desde a mesma plataforma informática na que formalizou a sua solicitude. Este recurso, uma vez coberto telematicamente, deverá imprimirse, assinar-se devidamente e apresentar-se em qualquer dos registros indicados no artigo 38.4 da Lei 30/1992.

Décimo primeira. Protecção de dados de carácter pessoal

Nesta convocação cumpre-se com o indicado na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal (BOE nº 298, de 14 de dezembro), pondo em conhecimento dos interessados o direito de acesso, rectificação, cancelamento e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, que poderão exercer mediante escrito dirigido à Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, Lamas de Abade, s/n, CIFP Compostela 5.ª andar, 15702 Santiago de Compostela (A Corunha).

Décimo segunda. Vigorada

A presente resolução terá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2013

María Patrocinio Morrondo Pelayo
Presidenta da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

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