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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Sexta-feira, 15 de março de 2013 Páx. 7932

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 7 de março de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação de subvenções para o ano 2013 de poupança e eficiência energética para projectos de renovação das instalações de iluminación pública exterior existentes nas câmaras municipais da Galiza, no marco do convénio subscrito entre o IDAE e o Inega o dia 3 de julho de 2008 e com financiamento em parte procedente de fundos comunitários derivados do programa operativo Feder-Galiza 2007-2013.

A sensibilidade especial que para a cidadania está a ter o uso racional das energias e a busca de novas fontes energéticas calou de forma importante no enfoque das administrações públicas, que unanimemente estão a actuar neste campo emprestando o seu apoio às iniciativas que sobre poupança e eficiência energética ou energias renováveis se estão a desenvolver na actualidade.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) já contém na sua lei de criação –Lei 3/1999, de 11 de março– uma referência expressa ao fomento destas actividades, concretizada mediante o impulsiono das iniciativas e programas de aplicação das tecnologias energéticas, incluídas as renováveis, à melhora da poupança e a eficiência energética, ao fomento do uso racional da energia e, em geral, à óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores económicos da Galiza. Igualmente, recolhe a participação na gestão e prestação de serviços noutros campos sinérxicos ao energético, de acordo com as directrizes do Governo no âmbito das suas competências.

Para o desenvolvimento dos objectivos anteriores, o Inega estabelece este sistema de subvenções, complementar aos criados por outras entidades públicas relacionados com projectos que fomentem a poupança e eficiência energética em diferentes sectores.

Em consonancia contudo isto, o Conselho de Ministros aprovou o dia 20 de julho de 2007 um plano de acção referido ao período 2008-2012, para o desenvolvimento da Estratégia de Poupança e Eficiência Energética em Espanha 2004-2012 (PAE4+), cumprindo assim com os compromissos internacionais na matéria.

Para a posta em funcionamento do referido plano, o Ministério de Indústria, Turismo e Comércio e o Instituto para a Diversificação e Poupança da Energia (IDAE) desenharam mecanismos de colaboração com todas as comunidades autónomas que facilitem a articulación das medidas em todo o território estatal, tendo em consideração, ademais, as necessidades e objectivos de cada comunidade em função das suas próprias peculiaridades, e do seu respectivo âmbito de competências. Neste sentido, assinou-se entre o IDAE e o Inega, com data de 3 de julho de 2008, o convénio de colaboração para a execução das actuações de poupança e eficiência energética estabelecidas no marco do citado plano de acção.

Como um dos órgãos encarregados de desenvolver a política energética da Conselharia de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, o Inega considera de máximo interesse potenciar as actuações de melhora da poupança e a eficiência energética, as energias renováveis e a óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores na Galiza, especialmente neste caso, que se refere à iluminación pública das câmaras municipais.

Por todo o anterior, em virtude do disposto nos artigos 7.1 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

RESOLVO:

Aprovar as bases reguladoras da concessão de subvenções a projectos de poupança e eficiência energética e convocar a todos aqueles interessados em solicitá-las em função do estabelecido nestas.

Bases reguladoras

Artigo 1 Objecto e normativa de aplicação

1. As presentes bases têm por objecto regular a concessão de subvenções de renovação das instalações de iluminación pública exterior existentes (ILE), baseadas em tecnologias obsoletas, por outras actuais e mais eficientes, aplicando critérios de poupança e eficiência energética que, segundo se estabelece no Real decreto 1890/2008, de 14 de novembro, atinjam uma qualificação energética A ou B. Não se subvencionarán projectos que tenham uma qualificação energética igual ou inferior a C.

2. O procedimento administrativo será o de concorrência competitiva e ajustar-se-á ao disposto nas próprias bases, sem prejuízo do estabelecido na seguinte normativa de alcance geral: Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (BOE núm. 276, de 18 de novembro); Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho); Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro); Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro); Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e ao Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes (DOG núm. 241, de 17 de dezembro).

3. Posto que as linhas de ajudas contam com financiamento comunitário procedente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) –no marco do programa operativo Feder Galiza 2007-2013– respeitar-se-á o previsto no Regulamento (CE) nº 1083/2006, de 11 de julho, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão (DOUE 31.7.2006) e concordantes, ademais dos regulamentos comunitários em matéria de informação e publicidade.

Artigo 2. Actuações que se subvencionan

Poderão obter direito a subvenção todas aquelas actuações solicitadas dentro do prazo previsto no artigo 5 destas bases, sempre que se executem entre o dia 1 de janeiro de 2013 e o 30 de setembro de 2013.

Artigo 3. Financiamento

1. As subvenções que se concedam imputar-se-ão à seguinte aplicação orçamental:

Programa de ajudas públicas para o poupo e eficiência energética

Sector

Código

Conceito

Total fundos (€)

Aplicação orçamental

Serviços públicos

IN417P

Renovação das instalações de iluminación pública exterior existentes (ILE)

3.628.104 €

08.A2.733A.761.0

Dos cales 2.900.000 € procedem do convénio assinado entre o IDAE e o Inega 2008-2012 para o exercício 2012, 300.000 € de fundos comunitários derivados do programa operativo Feder-Galiza 2007-2013, 75.000 € de Fundos de Compensação Interterritorial que cofinancian para o exercício 2013 e 353.104 € de Fundos de Compensação Interterritorial livres para o exercício 2013. Trata-se de actuações desenvolvidas pela Xunta de Galicia (trecho autonómico) enquadradas no eixo 4, medida 43, actuação 2 a que se refere o programa de ajudas públicas para o uso racional da energia.

2. O montante dos fundos previstos perceber-se-á máximo, se bem que cabe a possibilidade de alargar o crédito como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de alguma das circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios de valoração fixados no artigo 14 destas bases.

3. A ampliação de crédito publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web do Inega, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cómputo para resolver.

Artigo 4. Beneficiários

Serão beneficiários das subvenções contidas nesta resolução:

– Câmaras municipais da Galiza.

– Os agrupamentos de câmaras municipais. Nestes casos, dever-se-á fazer constar expressamente tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários. Deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento com poderes bastantees para cumprir com as obrigas próprias dos beneficiários de uma subvenção. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Todas as instalações deverão contar com uma auditoría energética segundo a memória técnica a que se refere o artigo 6.B.2 disponível na página web do Inega (www.inega.es). O não cumprimento destes requisitos poderá dar lugar à minoración ou denegação da ajuda, segundo corresponda.

Não se admitirão aquelas solicitudes conjuntas em que não se acredite a realização conjunta de uma actuação ou serviço e que suponham actuações independentes em cada entidade local.

Artigo 5. Forma e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes serão subscritas directamente pelos interessados ou por pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de 30 dias naturais, contados desde o seguinte a aquele em que publiquem as presentes bases no Diário Oficial da Galiza.

3. Os formularios da solicitude estão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.xunta.es) e na página web do Inega (www.inega.es) e só poderão ser cobertos e confirmados acudindo à aplicação informática disponível no dito endereço. A sua publicação no Diário Oficial da Galiza faz-se unicamente para efeitos informativos.

4. Para cobrir correctamente os formularios de solicitude, no citado endereço da internet dispor-se-á de instruções de ajuda que deverão ser observadas em todo momento pelos solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir-se a esta entidade pública através dos telefones 981 54 15 38/981 54 15 37/981 54 15 36/881 99 98 02; do número de fax 981 54 15 15 ou do endereço de correio electrónico info@inega.es. O Inega adoptará as medidas que resultem necessárias para facilitar a apresentação de solicitudes.

5. Nestes formularios normalizados cobrir-se-ão todos os campos obrigatórios sem acrescentar novos dados, e sem emendar, variar ou riscar o seu formato original. Caso contrário, as solicitudes não serão admitidas a trâmite.

Também não se admitirão a trâmite aquelas solicitudes referidas a projectos que já se apresentassem em convocações anteriores e às cales lhe fosse concedida a ajuda correspondente, excepto que previamente renunciem a elas.

6. Uma vez cobertos e confirmados os formularios na forma indicada nos parágrafos anteriores, as solicitudes poderão apresentar-se em formato electrónico, ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia, mediante assinatura electrónica do solicitante ou do representante legal da entidade que solicite a ajuda. Para isto o solicitante ou representante legal deverá possuir um DNI electrónico ou qualquer outro certificado digital admitido pela sede.

7. Ademais do formato electrónico, admite-se igualmente a apresentação em formato papel no Registro Único do Inega, sito na rua Avelino Pousa Antelo, 5, São Lázaro, Santiago de Compostela. Também nos registros de qualquer outro órgão da Xunta de Galicia, da Administração geral do Estado, das comunidades autónomas ou das entidades que integram a Administração local, sempre que neste último caso se subscrevesse o oportuno convénio, ou pelos restantes médios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

8. Nos projectos de renovação das instalações de iluminación pública exterior existentes (ILE) só caberá que o peticionario presente uma solicitude por linha de ajuda que não poderá superar a quantia de 60.000 € em conceito de custo elixible, IVE incluído.

Artigo 6. Documentação complementar da solicitude

Junto com a solicitude apresentar-se-á, em original ou cópia compulsada e sem que se admitam as cópias simples, a seguinte documentação complementar: a genérica (A) e a técnica (B), que se descrevem a seguir:

A) Documentação genérica. Cada solicitante cobrirá por uma só vez a parte administrativa exixida na aplicação informática, e a supracitada aplicação gerará uma documentação genérica para o projecto solicitado, que o solicitante deverá apresentar com o resto da documentação.

A.1. Documentação que devem achegar os solicitantes:

1. Modelo de solicitude (anexo I).

2. Declaração expressa de outras ajudas (anexo II).

3. Certificação do acordo do órgão competente para solicitar a subvenção no qual conste expressamente o compromisso de realizar a actividade pela qual se pede a subvenção, no caso de obtê-la.

4. Certificação expedida pela Secretaria-Intervenção ou relatório da Intervenção-Tesouraria em que se indique se o IVE derivado do gasto que supõe executar a actuação que se subvenciona pode ou não ser repercutido, para efeitos da sua consideração ou não como conceito integrante do custo elixible.

A.2. Documentação específica para os agrupamentos de câmaras municipais:

1. Documentação acreditativa da sua constituição.

2. Documentação acreditativa da representação com que se actua.

3. Documento em que constem os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, indicando a percentagem da subvenção que se vai aplicar por cada um deles, que terão, igualmente, a consideração de beneficiários (anexo III).

B) Documentação técnica. Consta de:

1. Dados gerais do projecto (anexo IV).

2. Memória técnica ILE em formato xls, disponível na página web do Inega (www.inega.es).

3. Catálogos das luminarias, equipamentos de poupança e relógios astronómicos com tarifas de preços 2012.

Artigo 7. Concorrência com outras ajudas

1. O montante da subvenção outorgada em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o 100 % do custo elixible ou, se for o caso, supere o limite máximo estabelecido na normativa que resulte de aplicação.

2. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Inega tão logo como o interessado tenha conhecimento e, em todo o caso, com anterioridade à justificação do investimento realizado.

3. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 17 destas bases reguladoras.

4. Ao estarem incluídas as actuações que se subvencionan dentro do programa operativo Feder Galiza 2007-2013, os gastos que se financiam com um fundo comunitário não poderão acolher-se a outras ajudas procedentes do mesmo fundo ou de outros fundos ou instrumentos financeiros comunitários, de conformidade com o artigo 34 do Regulamento (CE) nº 1083/2006.

Artigo 8. Gastos que se subvencionan

1. Os possíveis gastos incluídos no investimento elixible são aqueles conceitos de gasto que podem ser objecto de subvenção, percebendo por tais os seguintes:

As lámpadas, reactancias, relógios astronómicos, luminarias, apoios, quadros de mando, protecção e medida, sistemas de poupança (reactancias regulables ou redutores em cabeceira de linha), retirada de equipamentos existentes e a reforma da linha ata um máximo do 25 % da actual rede de iluminación.

Não se incluirão dentro desta linha a ampliação de pontos de luz, obra civil, canalización, conexões de serviço, projectos de engenharia nem gastos de legalización.

Seguindo os critérios do Real decreto 1890/2008, de 14 de novembro, classificam-se as instalações de iluminación exterior em vias (funcional e ambiental), específicas, ornamentais, de vigilância e segurança nocturna, sinais e anúncios luminosos, festiva e de Nadal.

Tendo em conta a citada classificação, considerar-se-ão instalações subvencionáveis e não subvencionáveis as seguintes:

– Instalações subvencionáveis:

• Iluminación de vias (funcional e ambiental).

– Instalações não subvencionáveis:

• Iluminación para vigilância e segurança nocturna.

• Iluminación de sinais e anúncios luminosos.

• Iluminación festiva e de Nadal.

– As instalações deverão cumprir no mínimo os seguintes requisitos técnicos:

• Sistema de aceso por relógio astronómico.

• Lámpadas com um rendimento lumínico mínimo de 65 lm/W (lámpada + equipamento).

• As luminarias novas deverão ser fechadas com alojamento de equipamento e que apresentem como características mínimas:

IP 45 no equipamento.

IP 65 na óptica.

IK 08.

Classe eléctrica II.

FHSinst igual ou inferior ao 1 %.

• Sistema de duplo nível, independentemente da potência instalada.

• Cumprir com o Real decreto 1890/2008, de 14 de novembro, no que diz respeito a níveis de iluminación e uniformidade das vias a iluminar que se reformem.

• Atingir uma qualificação energética A ou B conforme o Real decreto 1890/2008, de 14 de novembro.

Os projectos que não cumpram os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no parágrafo anterior não serão subvencionáveis.

Considerar-se-á ponto de luz o formado por apoio, suporte, luminaria, lámpada e equipamento auxiliar, completamente instalado e conectado.

Unicamente se admitirá como ponto de luz o formado por apoio, suporte e duas luminarias nas instalações axiais e pontos de luz formados por um apoio, e mais de uma luminaria na iluminación de rotondas e cruzamentos quando vão no centro destes e não se disponha de outro tipo de iluminación.

2. Investimentos elixibles máximos subvencionáveis (só incluem execução material):

Partidas subvencionáveis

Custo máximo

Luminaria, lámpada e equipa auxiliar

510 €

Apoios em coluna ou báculo

800 €

Apoios em postes de formigón

450 €

Braços e suportes em fachada

200 €

Sistemas de poupança ponto a ponto

10.000 €

Sistemas de poupança em cabeceira de linha

7.000 €

Quadro de mando, protecção e medida

3.000 €

Relógio astronómico

500 €

Reposición de motorista (máx. 25 % da rede total)

500 €/pto. luz

Não se admitirão no orçamento material da instalação partidas alçadas; todas as partidas deverão levar as suas correspondentes medicións.

3. O imposto sobre o valor acrescentado (IVE) subvencionarase quando da certificação que deve apresentar pelo artigo 6, apartado A.1, ponto 4 destas bases, derive não poder repercutir o dito imposto.

4. Não se subvencionan os gastos que se realizem em pagamento de licenças, gastos submetidos a aranceis, aquisição de bens de segunda mão e os recolhidos com tal carácter no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Ao existir cofinanciamento comunitário, ademais dos referidos supostos, observar-se-á o disposto na Ordem EHA/524/2008, de 26 de fevereiro, pela que se aprovam as normas sobre os gastos subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e do Fundo de Coesão (BOE núm. 53, de 1 de março).

Artigo 9. Quantia máxima da subvenção

A quantia máxima de subvenção será em geral de 70 % do investimento elixible, tendo em conta que este investimento elixible será no máximo de 60.000 €. No caso de fusão ou agrupamento de câmaras municipais, a quantia máxima incrementar-se-á num 15 %, do que lhe corresponderia a cada câmara municipal no caso de apresentação individual.

Artigo 10. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

2. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções, convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no supracitado registro, feito com que terá lugar excepto nos supostos legalmente estabelecidos, tudo isto consonte ao estabelecido na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, pela que se regula a protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, o Inega publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a sua publicação na citada página web, com as excepções previstas nas leis. A supracitada autorização estende à cessão dos seus dados pessoais ao IDAE, à entidade financeira na que se abone o pagamento das ajudas, ao Diário Oficial da Galiza e as demais cessões previstas na lei.

4. O solicitante poderá exercer os seus direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição no endereço do Inega, sito na rua Avelino Pousa Antelo núm. 5, São Lázaro, 15703 de Santiago de Compostela (A Corunha).

Artigo 11. Órgãos competentes

O Departamento de Secretaria e Serviços Gerais do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções, e corresponde ao director do Instituto Energético da Galiza ditar as diferentes resoluções que derivem dele.

Artigo 12. Instrução dos procedimentos

1. Uma vez apresentada a solicitude junto com a documentação complementar, o órgão instrutor comprovará se reúne todos os requisitos e documentos assinalados nos artigos 4 a 8 destas bases. De não ser assim outorgar-se-á um prazo de emenda de 10 dias hábeis, com a advertência expressa ao solicitante de que se não atende ao dito requirimento ter-se-lhe-á por desistido da sua petição e arquivarase o expediente.

2. Tais requirimentos de emenda serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992; porém, de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da supracitada lei, poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no DOG e através do tabuleiro electrónico habilitado a estes efeitos na página web do Inega (www.inega.es), onde se estabelecerá o conteúdo pormenorizado do requirimento que se faz. Poder-se-á fazer indicação expressa de que os seguintes actos administrativos do procedimento serão notificados através do citado tabuleiro.

3. A documentação à que se refere a emenda poderá apresentar-se ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia, o Registro Único do Inega ou por qualquer dos restantes médios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992.

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer ao solicitante a que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

5. Depois de rever as solicitudes e as emendas feitas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração. Aqueles que não cumpram com as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, serão objecto de resolução de inadmissão a trâmite ou de denegação, dependendo da circunstância que concorra em cada caso.

Artigo 13. Comissão de valoração

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou, se é o caso, a denegação das subvenções aos interessados.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a) O director do Departamento de Secretaria e Serviços Gerais do Inega.

b) A chefa da Área de Poupança e Eficiência Energética do Inega.

c) Um técnico dependente da Área de Poupança e Eficiência Energética.

3. No documento com o resultado da avaliação que elabore a comissão figurarão de modo individualizado os solicitantes propostos para obter a subvenção, especificando-se a pontuação que lhes corresponde, assim como o montante da subvenção para cada um deles, até esgotar o crédito disponível. A comissão também poderá determinar uma pontuação embaixo da qual considera inadequado conceder a subvenção.

4. Exceptuarase o sistema de valoração previsto no artigo seguinte quando os fundos disponíveis sejam bastante para que percebam as ajudas solicitadas todos os projectos que fossem admitidos a trâmite e reúnam os requisitos estabelecidos nesta convocação.

Artigo 14. Critérios de valoração

Os projectos ou actuações que se apresentem deverão ser técnica, económica e financeiramente viáveis.

Ademais do cumprimento das bases reguladoras, a valoração dos projectos terá em conta os seguintes critérios:

1) Poupança e eficiência energética: 25 %.

Outorgar-se-á pontuação em função do projecto de poupança energético que se presente, ata um máximo de 25 pontos, atendendo à seguinte tabela:

Conceito

Pontuação máxima

Dados gerais subministracións, consumos, custos energia e facturas de energia eléctrica

1

Dados gerais instalação actual (quadros de mando, luminarias, lámpadas…)

4

Projecto proposto (novos equipamentos: luminarias, lámpadas, sistemas de regulação, planos…)

16,5

Indicadores de eficiência energética em função do equipamento

3

Qualificação energética

0,50

2) Relação poupança/investimento elixible: 35 %.

A poupança calcular-se-á partindo da situação de consumo inicial e da situação de consumo final (depois do investimento).

A pontuação deste apartado outorgar-se-á em função da seguinte tabela:

PRS (anos)

Pontuação máxima

Inferior a 2 anos

35

Superior ou igual a 2 e inferior a 5 anos

30

Superior ou igual a 5 e inferior a 10 anos

20

Superior ou igual a 10 e inferior a 15 anos

10

Superior ou igual a 15 anos

0

Sendo PRS=Poupança/investimento elixible.

3) Dispersão geográfica, percebida como núcleos de população da câmara municipal: 5 %.

Outorgar-se-á maior pontuação a aquelas câmaras municipais que disponham de maiores núcleos populacionais, tal e como se estabelece na tabela seguinte:

Número núcleos população (N)

Pontuação

N < 50 núcleos

1

50 >= N < 100 núcleos

3

N >= 100 núcleos

5

4) População da câmara municipal (será inversamente proporcional à população da câmara municipal): 5 %.

Outorgar-se-á maior pontuação a aquelas câmaras municipais que disponham de menor número de habitantes censados, tal e como se estabelece na tabela seguinte:

Número habitantes (H)

Pontuação

H < 5.000 habitantes

5

5.000 >= H < 10.000 habitantes

3

10.000 >= H < 20.000 habitantes

1

H >=20.000 habitantes

0

Para a avaliação deste critério utilizar-se-á o último censo de habitantes publicado pelo Instituto Galego de Estatística.

5) Agrupamento de câmaras municipais excepto a sua fusão, 30 %. Este critério subdividiríase do seguinte modo: pela simples apresentação conjunta da solicitude, 10 %; pelo número de câmaras municipais superior a dois que se associem 10 %; pela apresentação de uma memória de poupança energético e, consequentemente, de custos, conseguidos pela apresentação conjunta a respeito da individual, 10 %.

O agrupamento de câmaras municipais deverá apresentar um projecto conjunto que implique maior eficiência na prestação do serviço para as câmaras municipais agrupadas, percebido isto como uma poupança económica na execução do projecto ou na contratação conjunta de serviços relacionados com a iluminación pública, especialmente com o sua manutenção.

6) Câmaras municipais que fossem objecto de fusão, 30 %.

Artigo 15. Resolução e notificação

1. Elaborada a relação prevista no artigo 13.3 destas bases, e sempre com anterioridade à resolução do procedimento, efectuar-se-á o trâmite de audiência, por um prazo de 10 dias. Porém, poderá prescindir do trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelos interessados.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento será de quatro (4) meses, contados desde a data de finalización do período de apresentação das solicitudes. Se transcorresse o prazo sem que se ditasse resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. No suposto de ampliação do crédito e ata o limite do crédito disponível, observar-se-á o assinalado no artigo 33.7 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro. Com carácter geral, não se enviarão notificações postais e, de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, no caso das resoluções de concessão da subvenção poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Inega. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada. Com a publicação no DOG poderá remeter-se os beneficiários a que consultem a informação detalhada da resolução através do tabuleiro electrónico de anúncios habilitado para estes efeitos na página web do Inega.

5. Aquelas solicitudes que resultem seleccionadas e cujos montantes de ajuda sejam aceites pelos beneficiários passarão a fazer parte da lista pública prevista nos artigos 6 e 7.2.d) do Regulamento (CE) nº 1828/2006, de 8 de dezembro, da Comissão.

Artigo 16. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao abeiro do procedimento previsto nestas bases porão fim à via administrativa e contra elas caberá interpor recurso contencioso-administrativo, ante os julgados competentes segundo a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. O prazo de interposición é de dois (2) meses contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da resolução, ou bem de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Com carácter potestativo, os interessados poderão interpor recurso de reposición perante o director do Inega no prazo de um (1) mês, desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, ou de 3 meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o estabelecido nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que se resolva expressamente ou se produza a desestimación presumível do recurso de reposición interposto.

Artigo 17. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Considerar-se-ão como únicas circunstâncias técnicas que permitam variar o conteúdo específico da solicitude apresentada inicialmente qualquer dos seguintes supostos:

a) Mudanças de equipamento que suponham uma redução do investimento mantendo a poupança (mínimo uma redução de um 10 % do investimento na partida afectada).

b) Mudanças de equipamento que permitam o aumento da poupança mantendo o investimento.

3. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá autorizar a modificação da resolução por instância do beneficiário respeitando os seguintes requisitos:

a) Que a modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da ajuda ou subvenção.

O beneficiário deverá solicitar a modificação mediante instância dirigida ao director do Instituto Energético da Galiza acompanhada da documentação apresentada com a solicitude que se veja afectada, com um limite de 20 dias hábeis antes da data de finalización do prazo de justificação do investimento.

4. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo director do Inega, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência aos interessados.

Artigo 18. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, transcorridos 10 dias hábeis desde a notificação ou publicação desta sem que o interessado comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso que se comunicasse a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução nos termos do artigo 42.1 da mesma lei.

Artigo 19. Obrigas dos beneficiários

São obrigas dos beneficiários, sem prejuízo das demais obrigas que figuram no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

b) Justificar ante o Inega o cumprimento dos requisitos e condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação que efectuasse o Instituto Energético da Galiza, assim como a qualquer outra de comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competentes, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores. Ademais, no caso de fundos comunitários, submeterá à autoridade de gestão e aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

d) Comunicar ao Inega a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e sempre com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Manter o investimento de que se trate para a finalidade e com o carácter solicitado (particular, autónomo, empresa, entidade sem ânimo de lucro etc.) por um período mínimo de cinco anos, uma vez rematado o projecto.

f) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable ao beneficiário em cada caso, assim como quantos estados contables e registros específicos sejam exixidos pelas bases reguladoras das subvenções e normas comunitárias, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprobação e controlo, assim como facilitar a «pista de auditoría». Assim mesmo, deverão conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em tanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo, durante um período de três anos a partir do encerramento do programa operativo.

g) Os beneficiários da subvenção estarão obrigados a cumprir as medidas em matéria de informação e publicidade reguladas na secção 1 do capítulo II do Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro, relativas às medidas de informação e publicidade, pelo que se fixam normas de desenvolvimento para o Regulamento (CE) nº 1083/2006, do Conselho, com as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 846/2009, da Comissão, de 1 de setembro.

Estas medidas recolhem na Guia de publicidade e informação das intervenções que contem com financiamento procedente dos fundos estruturais 2007-2013, que pode consultar na página web da Conselharia de Fazenda (www.conselleriadefacenda.es)

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

i) Cumprir com o dever de remisión ao Conselho de Contas das contas gerais de cada exercício, nos termos estabelecidos no artigo 4 do Decreto 197/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

Artigo 20. Subcontratación

Permitir-se-á que o beneficiário subcontrate com terceiros a execução total ou parcial da actuação que se subvenciona nos termos recolhidos no artigo 27 e concordantes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Justificação da subvenção

1. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário deverá justificar previamente o investimento que lhe supôs executar o projecto ou actuação subvencionado. Todos os investimentos deverão estar plenamente realizados, operativos e verificables na data limite de justificação do projecto.

2. Na data estabelecida no número seguinte, deverá ter autorização emitida pela conselharia competente em matéria de indústria para a posta em serviço da instalação, nos casos em que seja obrigatório. Não será necessário achegar cópia da autorização, que será comprovada directamente pelo Inega. Em caso que não se disponha dela na data em que remate o prazo de justificação, deverá ter-se solicitado com a restante documentação do procedimento de autorização correspondente (certificado de instalação, memória técnica).

3. O último dia para apresentar a documentação xustificativa do investimento será o 30 de setembro de 2013.

Transcorrido o período de justificação sem que o beneficiário apresentasse a documentação, será requerido para que no prazo improrrogable de 10 dias hábeis presente os ditos documentos que, em todo o caso, deverão justificar a execução do investimento do projecto completamente dentro do prazo indicado no artigo 2.

4. A documentação a que se refere a justificação poderá apresentar-se ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia, ante o Registro Único do Inega ou por qualquer dos restantes médios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, na nova redacção dada pelo Real decreto lei 8/2011, de 1 de julho (Boletim Oficial dele Estado, núm. 161, de 7 de julho).

Os documentos de justificação em originais ou cópias compulsadas serão os seguintes:

A. Documentação genérica:

a) Declaração expressa por parte do beneficiário de que o projecto foi executado conforme o indicado na solicitude. Na página web do Inega –http://inega.es/– estará disponível o modelo de declaração a que se refere este apartado. De existirem modificações no projecto, achegar-se-á a documentação técnica apresentada com a solicitude que se veja afectada pelas modificações.

b) Conta xustificativa composta de:

1º Xustificante do gasto mediante apresentação de facturas desagregadas por conceitos ou unidades de obra. Para os efeitos da sua justificação, as facturas que se paguem de modo fraccionado deverão de incluir no expediente numa única solicitude de pagamento.

Os investimentos não se poderão realizar através de meios próprios do ente local.

2º Xustificante do pagamento efectuado pelo beneficiário:

• Xustificante bancário (transferência bancária, xustificante bancário de ingresso de efectivo por portelo, certificação bancária) em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda, e a identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

• Efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obriga de pagamento, letra de mudança): apresentar-se-á cópia do efeito mercantil acompanhada da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditativo do pagamento do efeito etc.) em que conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

• Naqueles casos em que os investimentos se fizessem mediante contratos de empréstimo ou leasing, a ajuda aplicar-se-á à amortización antecipada parcial de empréstimo/leasing, diminuindo o principal pendente.

• Não se admitirão em nenhum caso como xustificante os documentos acreditativos de pagamentos em metálico nem os obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

A data dos xustificantes de gasto e do pagamento terá como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de justificação previsto no parágrafo 3º deste artigo.

c) Sempre que o custo elixible sem IVE da actuação concreta que se subvenciona suponha um gasto para o beneficiário superior a 50.000 € (em conceito de execução de obra) o beneficiário deverá solicitar e achegar ao Inega no mínimo o conteúdo de 3 ofertas de diferentes provedores. Não se aceitará como válido o certificado, relatório ou documento similar em que se indique que se cumpriu com o dito trâmite de solicitar as 3 ofertas, pois o que deve achegar-se é o original ou cópia compulsada do contido de cada uma das ofertas.

Dentro dos critérios de valoração das ofertas ter-se-ão em conta os critérios de poupança e eficiência energética. Ademais, será necessário apresentar como justificação uma memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Não será necessário apresentar as 3 ofertas se concorre algum dos seguintes supostos:

1. Se já foi apresentada a documentação que acredite a petição das 3 ofertas no momento em que se efectuou a solicitude de ajuda, ao início do expediente.

2. Se pelas especiais características dos gastos que se subvencionan não existe no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem; o beneficiário neste suposto deve prestar declarações expressa motivada em tal sentido.

3. Se o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude de subvenção ou bem já estivesse contratada a obra ou o serviço no momento da solicitude, apresentando a documentação que acredite tal circunstância.

d) Em caso que a entidade local deva tramitar um expediente de contratação, deverá achegar o expediente ou, por aplicação do artigo 28.5 da Lei 9/2007, de subvenções, uma certificação do secretário da entidade local na qual se tome razão em contabilidade e de cumprimento da normativa de contratação pública e da finalidade para que foi concedida a subvenção.

É responsabilidade da entidade local beneficiária o cumprimento da normativa de contratação pública, e o seu não cumprimento pode dar lugar à perda do direito ao cobramento total ou parcial e demais responsabilidades previstas na normativas de subvenções públicas.

O expediente de contratação que tramite a câmara municipal deverá ser única, só admitindo-se por parte do Inega uma contratação separada em caso que a solicitude seja de duas ou mas entidades locais e que os objectos dos contratos admitam fraccionamento ao serem susceptíveis de utilização ou aproveitamento separado e constituam umas unidades funcionais, ou assim o exixa a natureza do objecto.

e) Declaração expressa actualizada com data de justificação do conjunto das ajudas concedidas destinadas ao financiamento do mesmo projecto. Dever-se-á achegar uma cópia da resolução ou resoluções de concessão das supracitadas ajudas.

f) Fotografias dos equipamentos principais instalados no lugar.

B. Documentação específica:

– Relatório de justificação ILE segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.es).

– Certificado dos fabricantes das luminarias, indicando no documento o nome da obra, e número de equipamentos, o modelo e os dados técnicos dos equipamentos vendidos (IP luminaria, IP óptica, IK, classe eléctrica e FHSinst), número de pedido e armazém de venda.

– Certificado do fabricante dos equipamentos de poupança, indicando no documento o nome da obra, número de equipamentos vendidos, modelo, número de pedido e armazém de venda.

A falta de justificação ou a justificação insuficiente, assim como a apresentação da documentação xustificativa depois da data e do prazo que figuram no parágrafo 3º deste artigo, comportará, em função do suposto de que se trate, a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas pela Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Pagamento

1. Os órgãos competentes do Inega poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, poder-se-á perceber que renuncia à subvenção.

2. Previamente à proposta de pagamento, os serviços técnicos do Inega poderão realizar uma inspecção de comprobação material em que certifiquen que se realizou o investimento que foi objecto da ajuda e tudo bom investimento coincide com o previsto na resolução de concessão.

3. Em caso que o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que isto não suponha uma realização deficiente do projecto, a quantia da subvenção poderá reduzir-se proporcionalmente se, devido à redução do investimento, se superam as percentagens máximas de subvenção.

4. Poder-se-ão realizar pagamentos antecipados às corporações locais, que suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poderem levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, nos termos do artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As ditas corporações locais deverão justificar o pagamento que dá lugar à subvenção de acordo com o previsto no artigo 21 destas bases reguladoras.

Artigo 23. Anticipos

As câmaras municipais beneficiárias poderão solicitar um antecipo de ata o 25 % de quantidade concedida. A concessão de antecipo será objecto de resolução motivada e estará exenta da constituição da garantia de conformidade com o estabelecido no artigo 65.4.c) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 24. Reintegro das ajudas

1. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras ou na demais normativa aplicable, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebida, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às suas normas de desenvolvimento.

Artigo 25. Regime de sanções

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases aplicar-se-lhes-á o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 26. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Inega para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, à autoridade de gestão e aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 27. Comprobação de subvenções

1. O órgão competente para conceder a subvenção comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfruto da subvenção.

2. Nas subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cómputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprobação material do investimento, e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade assinada, tanto pelo representante da administração coma pelo beneficiário.

A comprobação material definida no parágrafo anterior poder-se-lhe-á encomendar a outro órgão diferente do que concedeu a subvenção.

Artigo 28. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação de subvenções concedidas, com indicação da norma reguladora, o beneficiário, o crédito orçamental, a quantia e a finalidade da subvenção.

2. Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Instituto Energético da Galiza.

Artigo 29. Remisión normativa

Para todo o não regulado nestas bases observar-se-á o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como nos regulamentos comunitários citados no artigo 1 destas bases, e sem prejuízo da restante normativa que resulte de aplicação.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2013

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza

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