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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Terça-feira, 5 de março de 2013 Páx. 6423

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (254/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número PÓ 254/2012, por instância de Jimena Santa Cruz Gómez contra a empresa Proyectos y Estudios da Galiza, S.L. e a sua Administração concursal e Fogasa, sobre quantidade, nos cales no dia 6 de fevereiro de 2013 se ditou sentença, com a parte dispositiva seguinte:

«Resolvo que devo estimar e estimo integramente a demanda que em matéria de quantidade interpôs Jimena Santa Cruz Gómez contra a empresa Proyectos y Estudios da Galiza, S.L. e a sua Administração concursal e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandada a que lhe abone à candidata a soma de 9.450,99 euros brutos, pelos salários devindicados durante os meses de novembro de 2010 a abril de 2011, ambos inclusive, e parte proporcional da paga extraordinária de julho, incrementadas com o juro do 10 % por mora aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 4757 0000 código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-las a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Proyectos y Estudios da Galiza, S.L., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial