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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Terça-feira, 26 de fevereiro de 2013 Páx. 5709

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (4833/2010).

María Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicação número 4833/2010-RF desta sala, seguido por instância de Frigoríficos Berbés, S.A., Renova Servicios Empresariales, S.L. contra a Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Eva Currás Costa, Sonia Cascata Curro, Carmen Currás Currás, Sara de Matos Penhasco, Margarita Costa Hermelo, sobre cessão ilegal, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos:

Que estimando em parte o recurso de suplicação interposto pela empresa Renova Servicios Empresariales e desestimar o recurso interposto por Frigoríficos Berbés contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Vigo com data de 28 de maio de 2010, devemos confirmar a resolução contra a qual e recorreu, no que se refere à declaração de existência de cessão ilegal, deixando sem efeito o resto de pronunciações contidos na resolução impugnada.

Dê aos depósitos constituídos o destino legal.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão notificações em estrados, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Eva Currás Costa, Sonia Cascata Curro, Carmen Currás Currás, Sara de Matos Penhasco e Margarita Costa Hermelo, com último domicílio conhecido em Pontevedra, expeço e assino este edito.

A Corunha, 31 de janeiro de 2013

A secretária judicial