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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 Páx. 4855

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 14 de fevereiro de 2013 pela que se regula o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes desta conselharia o curso 2013/14.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, segundo o disposto no artigo 27.23º do seu Estatuto de autonomia.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais, inclui, no seu artigo 3.e), como um dos objectivos do Sistema galego de serviços sociais, proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliación entre a vida pessoal, familiar e laboral e, no artigo 3.i), garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, estabelece no seu artigo 6.2.c.1º que se atenderão, apoiarão e protegerão as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

Segundo o Decreto 109/2012, de 22 de março, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar, através da Direcção-Geral de Família e Inclusão, tem assumidas entre as suas competências a gestão das políticas autonómicas em matéria de acção social de apoio à família.

Conforme o exposto, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34, da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto regular o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para o curso 2013/14.

Artigo 2. Requisitos para ser adxudicataria/o

1. Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicatario de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar:

a) Que a/o menina/o tenha a sua residência na Galiza e já nascesse no momento de apresentação da solicitude.

b) Idade da/o menina/o:

– Ter uma idade mínima de três meses na data de ingresso.

– Não ter cumpridos os 3 anos de idade o 31 de dezembro de 2013.

Não obstante, poderão isentar do limite de idade dos 3 anos as meninas e as crianças com necessidades específicas de apoio educativo, depois da emissão do ditame da equipa de orientação específica da xefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária correspondente, por petição dos pais, ou representantes legais e através do centro onde solicitem largo.

c) Para a reserva de largo é requisito imprescindível estar ao dia no pagamento das quotas mensais na data de apresentação da solicitude.

2. No caso de integrar-se crianças com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de uma menina ou de uma criança com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos de ratio, estas vagas contar-se-ão como duas.

Artigo 3. Critérios de prioridade para a adjudicação das vagas

1. Procedimento ordinário.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

1.a) Reserva de largo.

As meninas e as crianças escolarizados durante o curso 2012/13 em quaisquer das escolas infantis objecto desta ordem terão direito preferente à renovação da seu largo sempre que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.

As crianças matriculadas em jornada de tarde só poderão reservar largo nesse mesmo horário. Não obstante, naqueles centros nos que, por carecer de demanda suficiente, se reduzam os horários, o estudantado com direito a reserva de largo em jornada de tarde, poderá reservar largo para o mesmo centro em jornada de manhã.

Poderá reservar-se largo noutro centro, justificando mudança de domicílio e/ou lugar de trabalho, quando, depois de rematado o processo de renovação de largo do estudantado da própria escola, existam vagas suficientes.

1.b) Novo ingresso.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

1º Os filhos do pessoal que empreste serviço nas escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, quando solicitem o largo para o centro onde emprestam serviço a mãe, pai, acolledor/a, titora ou titor legal.

2º Os solicitantes com irmão com largo (renovada ou de novo ingresso) no centro para o qual solicitam o largo.

3º Menores com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.

4º As vagas que fiquem vacantes adjudicarão às pessoas solicitantes segundo a pontuação obtida por aplicação do baremo que figura no anexo II. Esta pontuação determinará a ordem de prelación na adjudicação das vagas para quaisquer das duas opções solicitadas.

2. Procedimento extraordinário.

2.a) Ingressos urgentes.

Para os ingressos de máxima urgência reservar-se-á um 5 % das vagas de cada centro.

Terão a consideração de ingressos urgentes os seguintes casos:

– Os menores tutelados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

– Os filhos das mulheres que se encontrem numa casa de acolhida e/ou sejam vítimas de violência de género.

– Aqueles outros em que concorram circunstâncias socioeconómicas e familiares que requeiram uma intervenção imediata.

A adjudicação ou denegação de largo nestes supostos será resolvida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão, por proposta da/o chefa/e territorial de Trabalho e Bem-estar correspondente, num prazo de 5 dias desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem recaer resolução expressa a solicitude ter-se-á por desestimada. Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe interpor recurso de alçada perante a conselheira de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês, no caso de resolução expressa, que começará a contar ao dia seguinte ao da notificação da resolução. No caso de desestimación presumível, o prazo para interpor o recurso será de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

2.b) Solicitudes fora de prazo.

Com carácter excepcional poder-se-ão apresentar solicitudes fora do prazo estabelecido no ponto 2 do artigo 9 nos seguintes casos:

a) Nascimento, acollemento ou adopção da/o menina/o com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.

b) Mudança de câmara municipal de residência da unidade familiar.

c) Outras circunstâncias que motivadamente apreciem as xefaturas territoriais de Trabalho e Bem-estar.

As solicitudes apresentadas fora de prazo deverão ir acompanhadas com a justificação acreditativa da circunstância que as motiva. Assim mesmo, estarão condicionadas à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da/o menina/o no centro onde se solicita o largo.

Artigo 4. Horário e calendário das escolas

1. Horário.

A relação de escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, junto com os seus endereços e o seu horário de abertura para o curso 2013/14, poderá consultar nos tabuleiros de anúncios dos serviços de Família e Menores da xefatura Territorial correspondente e nas páginas web http://benestar.xunta.es e http://escolasinfantis.net

Os utentes dentro do horário de abertura do centro poderão optar por jornada completa continuada ou por média jornada:

– Percebe-se por jornada continuada aquela que se desenvolve desde primeiras horas da manhã, abrange as horas centrais da actividade escolar e inclui o serviço de cantina, com independência da potestade organizativa dos centros.

– Percebe-se por média jornada aquela que, com um horário máximo diário de quatro (4) horas, se desenvolve em jornada de manhã, com ou sem serviço de cantina, ou em jornada de tarde, com independência da potestade organizativa dos centros. A média jornada de tarde, sem servicio de cantina, só se oferecerá nos centros com horário alargado ata as 20.00 horas.

Com carácter excepcional poderão admitir-se solicitudes de jornada partida quando, por circunstâncias familiares devidamente acreditadas documentalmente, se justifique esta necessidade.

A permanência das crianças no centro não poderá superar as 8 horas diárias dentro da jornada pela que opte, excepto quando por circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas e acreditadas, o menor tenha que permanecer um tempo superior ao máximo estabelecido. Neste suposto, o caso será estudado e, de ser o caso, autorizado pela xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar correspondente.

2. Calendário.

Nas escolas infantis 0-3 reguladas pela presente ordem, o curso escolar dará começo o dia 5 de setembro.

Os centros permanecerão abertos de segundas-feiras a sextas-feiras, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral e os dias 24 e 31 de dezembro.

Durante o mês de agosto, assim como os dias 23, 26 e 27 de dezembro e os dias 14, 15 e 16 de abril, abrirá um só centro por localidade, sempre que exista uma demanda igual ou superior a 15 meninas/os e, de ser o caso, o seu encerramento diário efectuar-se-á às 17.00 horas.

Assim mesmo, durante o curso 2013/14, a escola que permaneça aberta durante os períodos vacacionais de Nadal e Semana Santa será a que abra no mês de agosto, excepto nos casos em que esta seja objecto de um encerramento temporário por obras ou qualquer outra continxencia. O estudantado de outras escolas da mesma localidade poderá ser atendido na que permaneça aberta. Nestes supostos a família deverá justificar com base em motivos laborais a necessidade de levar ao centro durante os citados períodos.

O estudantado poderá assistir ao centro um máximo de onze (11) meses dentro do período de setembro a agosto do curso 2013/14.

Em casos excepcionais e devidamente justificados poder-se-á admitir a assistência da/o menina/o durante os 12 meses do ano. Em tais circunstâncias dever-se-á formular uma solicitude com uma antecedência mínima de um mês que será estudada e, se procede, autorizada pela xefatura territorial correspondente.

Artigo 5. Prestações

Os utentes podem optar por uma das seguintes modalidades de serviço:

a) Atenção educativa com cantina.

b) Atenção educativa sem cantina. O horário para os utentes que optem por esta modalidade de serviço, será o estabelecido pelo centro com base nos seus critérios organizativos de funcionamento.

c) Aqueles solicitantes que tenham concedida largo sem serviço de cantina poderão fazer uso deste serviço em dias soltos solicitando-o com antecedência suficiente sempre que justifiquem a sua necessidade e abonem o preço estipulado.

A opção dos serviços eleitos fá-se-á constar na solicitude e manter-se-á durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas devidamente acreditadas, que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.

Artigo 6. Preços

1. Os preços que deverão pagar os utentes serão os estabelecidos no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

2. Todos os utentes abonarão a quantia de onze mensualidades por curso, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro.

3. A inasistencia do utente durante um período determinado não supõe nenhuma redução nem isenção do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do citado decreto.

Artigo 7. Regras e definições para a determinação do importe que se pagará

Para a determinação do montante mensal que deverão pagar as pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos para as escolas infantis dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar ter-se-ão em conta as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro. Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar, computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada pelos cónxuxes não separados legalmente e:

i. Os filhos menores, com excepção dos que, com consentimento das/os mães/pais, vivam independentes destes.

ii. Os filhos maiores de idade incapacitados judicialmente sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

iii. Os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior a 33 por cento.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente em 31 de dezembro do ano 2011.

b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior a aquele em que dê começo o curso escolar no qual se pretenda que produza efeitos, de cada um dos membros da unidade familiar, calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança, calculadas segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar. Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando faça parte dela uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a que mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.

Não obstante, quando as circunstâncias na data da devindicación da declaração do IRPF não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude de largo na escola infantil 0-3, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação do baremo e dos diferentes descontos.

Artigo 8. Solicitudes e documentação

1. As pessoas interessadas poderão solicitar largo através dos modelos normalizados recolhidos nesta ordem:

a) Reserva de largo.

Para a reserva de largo as pessoas interessadas apresentarão a solicitude segundo o modelo oficial anexo I desta ordem.

b) Novo ingresso.

Para as solicitudes de novo ingresso apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo I desta ordem. Neste impresso pode-se solicitar largo para dois centros indicando a ordem de preferência.

2. Todas as pessoas solicitantes achegarão junto com a solicitude a justificação dos seus ingressos da seguinte maneira:

a) A apresentação da solicitude comportará a autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter da Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar. Para estes efeitos todos os membros com ingressos, que compõem a unidade familiar, deverão assinar a epígrafe correspondente da solicitude. No caso de não emprestar autorização, a pessoa interessada achegará, junto com a solicitude, cópia compulsada da declaração do IRPF ou, se é o caso, certificado emitido pela AEAT relativos ao ano 2011.

b) Quando se produzam causas sobrevidas que afectem os recursos da unidade familiar, poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica, sempre e quando as variações de ingressos suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos declarados na solicitude de largo, variações que deverão ter uma duração mínima de 4 meses para ser tomadas em consideração.

3. No caso das solicitudes de novo ingresso, apresentarão ademais, a seguinte documentação:

a) Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para solicitar do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas os seus dados, ou fotocópia simples do documento nacional de identidade ou de outro documento acreditativo da identidade das/dos mães/pais ou representantes legal, segundo proceda.

b) Uma fotocópia compulsada ou dixitalizada do livro de família ou, no seu defeito, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

c) No caso de crianças com necessidades específicas de apoio educativo, declaração responsável da pessoa solicitante ou no caso de dispor dele, relatório da Equipa de Valoração e Orientação das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, serviços especializados de atenção temporã da Administração local ou autonómica ou órgãos compentes na matéria da Administração do estado ou nas correspondentes comunidades autónomas, sobre a sua necessidade de integração.

d) Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência, se é o caso, só quando não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

e) No caso de famílias acolledoras, estas deverão apresentar aquela documentação que não conste em poder da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Outros documentos, se procede, em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables no baremo:

– As responsabilidades familiares, em caso que existam membros que, não fazendo parte da unidade familiar, estejam a cargo dela, acreditar-se-ão mediante relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente.

– Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência da mãe ou do pai, pessoa acolledora ou titor legal e/ou outros membros da unidade familiar, só no caso de certificados que não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

– As doenças crónicas ou outras claques alegadas por os/as membros da unidade familiar, acreditar-se-ão mediante relatório médico expedido pelos serviços públicos de saúde.

– Justificação de ocupação actualizada (fotocópia das últimas nóminas, certificação de empresa ou vida laboral, no caso de trabalhadoras/és por conta alheia, ou do último recebo do pagamento da quota à Segurança social no regime especial de trabalhadores por conta própria, no caso de trabalhadoras/és autónomas/os).

– Certificação de ser candidata de emprego (com efeitos desde o dia anterior ao começo do prazo de apresentação de solicitudes) da mãe, pai, titora ou tutor legal, ou acolledor/a.

– A condição de família monoparental, percebida como unidade familiar formada por uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a qual mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra pessoa progenitora não contribua economicamente ao seu sustento, acreditar-se-á mediante fotocópia compulsada do livro de família, certificado de convivência e sentença de separação/divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno-filiais.

– A ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais, acreditar-se-á mediante relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente.

– O título de família numerosa, só em caso que não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

g) No caso de mulheres vítimas de violência de género acreditar-se-á por meio de qualquer dos seguintes documentos:

– Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticada pela/o secretária/o judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

– Sentença de qualquer ordem xurisdicional, que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género (DOG núm. 152, de 7 de agosto).

– Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

– Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

– Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

– Relatório da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

h) No caso de escolas infantis situadas em câmaras municipais limítrofes com outras comunidades autónomas, certificado de empadroamento expedido pela câmara municipal correspondente, no qual se fará constar a data de alta no padrón autárquico de habitantes que, em todo o caso, deverá ser anterior ao 1 de janeiro do ano em que se solicite o largo.

De carecer de habilitação documentário de alguma das incidências alegadas nesta epígrafe, poder-se-á apresentar relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente. A falta de apresentação de algum destes documentos dentro do prazo de solicitude estabelecido suporá a renúncia implícita a ser valorado na epígrafe correspondente do baremo que se recolhe no anexo II.

4. Os impressos de solicitude facilitar-se-ão nos próprios centros em que se solicite largo, nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e nos endereços electrónicos http://benestar.xunta.es e http://www.escolasinfantis.net

5. A informação relativa ao procedimento poder-se-á consultar na página web:

http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos assim como nos telefones 012, 981 18 57 55, 982 29 43 54, 988 38 65 95, 986 81 77 04 e 981 54 56 66.

6. As/os interessadas/os em participar no programa cheque infantil, dirigido a aquelas/és solicitantes que não obtenham largo em nenhuma das duas opções solicitadas, deverão cobrir a epígrafe correspondente no anexo I desta ordem e ademais apresentar:

– Declaração de não perceber outras ajudas para o mesmo conceito, ou de perceber com a indicação da sua quantia (anexo IV).

– Declaração responsável de estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Comunidade Autónoma, não ter dívidas por resolução de procedência de reintegro e de estar ao dia com a Segurança social (anexo V).

Artigo 9. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes com a documentação requerida apresentarão nos registros únicos das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da província onde tenha o seu domicílio a pessoa solicitante, sem prejuízo do disposto no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro) modificado pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro), em diante LRX-PAC. Assim mesmo, também poderão apresentá-la em formato electrónico através da sede da Xunta de Galicia no endereço: https://sede.junta.és

2. O prazo para a apresentação das solicitudes tanto de reserva de largo como de novo ingresso será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil, e se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 10. Tramitação dos expedientes

As xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, como órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes, comprovarão que estes reúnem os requisitos recolhidos nesta ordem. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o artigo 71.1º da LRX-PAC, se terá por desistido da sua petição, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da mesma lei.

As xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados, e a sua devida habilitação documentário, que cuidem precisos para a mais eficaz realização do seu cometido.

Artigo 11. Avaliação das solicitudes

1. A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo o baremo estabelecido no anexo II. No caso de obter igual pontuação, terão preferência em primeiro lugar as solicitudes de jornada completa com serviço de cantina e depois da aplicação deste critério dar-se-lhe-á prioridade à renda per cápita mais baixa.

2. Aplicar-se-lhes-á a todas as solicitudes recebidas um procedimento de valoração. Com tal fim constituir-se-á, em cada uma das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, uma comissão provincial de baremación e selecção com a seguinte composição:

– Presidência: a chefa do Serviço de Família e Menores.

– Vogais: o director do centro, um representante dos pais, titores, acolledores das crianças do centro do que se estejam a baremar as solicitudes e um funcionário da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar designado ou pelo chefe territorial que actuará como secretário.

No caso de escolas de gestão indirecta:

– Presidência: o chefe do Serviço de Família e Menores.

– Vogais: um representante dos pais das crianças do centro do que se estejam a baremar as solicitudes e dois funcionários da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar designados pela pessoa titular da xefatura territorial, um dos quais actuará como secretário.

Os acordos tomar-se-ão por maioria simples e resolverá, em caso de empate, a presidência.

3. A direcção de cada centro convocará os pais, titores, acolledores a uma reunião que se celebrará anualmente antes de rematar o prazo de solicitudes, o fim de proceder à eleição, mediante votação, e por maioria simples, da sua representação na comissão de baremación e selecção.

4. Uma vez baremadas as solicitudes, a comissão elevará a proposta de selecção ao chefe territorial.

A relação provisória de admitidos e lista de espera, com a pontuação obtida, fá-se-á pública o dia 2 de maio e poder-se-á consultar nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como nas páginas web: http://benestar.xunta.es ou http://www.escolasinfantis.net e nos respectivos centros.

Artigo 12. Reclamações

Os solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos dez dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória.

Estas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva.

Artigo 13. Relação definitiva de adxudicatarios de largo

1. Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, o chefe territorial aprovará a relação definitiva de admitidos e a lista de espera com a pontuação obtida, assim como a quota mensal que corresponda abonar em cada caso.

A relação com a pontuação poder-se-á consultar desde o dia 27 de maio nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como nas páginas web http://benestar.xunta.es ou http://www.escolasinfantis.net e nos respectivos centros.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se um recurso de alçada, perante a conselheira de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

2. Os solicitantes admitidos disporão desde o dia 28 de maio ata o dia 12 de junho, ambos os dois incluídos, para matricular-se, apresentando no centro onde obtivessem largo o impresso de matrícula devidamente coberto acompanhado de certificado médico da criança. O impresso de matrícula facilitar-se-á nos próprios centros, assim como nas páginas web http://benestar.xunta.es e http://www.escolasinfantis.net. Para os ingressos fora de prazo dispor-se-á de dez (10) dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução da concessão do largo.

3. A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a matrícula no prazo assinalado, considera-se decaído na sua solicitude.

4. Os solicitantes com largo concedido que renunciem à mesma ficarão excluídos de qualquer outro largo público de escola infantil da Xunta de Galicia.

Uma criança só poderá ser adxudicatario de um largo público de escola infantil da Xunta de Galicia.

5. Com carácter geral o prazo máximo para resolver o procedimento previsto nesta convocação será de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimadas.

6. Na relação definitiva de admitidos estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tenham entrada com anterioridade a data de publicação da relação provisória de admitidos.

Artigo 14. Lista de espera

1. A lista de espera estará constituída pelos solicitantes que não obtêm largo na 1ª e 2ª opção, ordenados segundo a pontuação atingida no baremo de admissão.

2. As vagas vacantes que se vão produzindo ao longo do curso serão cobertas por rigorosa ordem de pontuação entre os solicitantes em lista de espera.

3. Os integrantes da lista de espera que se inscrevam como candidatos ao programa de cheque infantil, serão excluídos dela ao se conceder a ajuda para o largo participado por este programa, ainda em caso que renunciem a ela.

4. As solicitudes que, por circunstâncias sobrevidas devidamente justificadas, referidas no ponto 2.b do artigo 3, não se apresentassem nos prazos fixados nesta convocação, serão tramitadas e baremadas pelas comissões provinciais de selecção e baremación, as quais no caso de não adjudicar-lhes um largo as incluirão na lista de espera, segundo a pontuação obtida.

5. Na relação definitiva da lista de espera estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tenham entrada com anterioridade à data de aprovação da citada relação pelo chefe territorial.

Artigo 15. Revisão do preço

Ao longo do curso poder-se-á proceder à revisão do preço fixado inicialmente, quando concorram e se justifiquem variações socioeconómicas na unidade familiar referidas aos seguintes casos:

a) A modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) As variações nos seus ingressos, que impliquem uma modificação substancial na sua capacidade económica actual. Somente se terão em conta as variações que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos ingressos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de quatro (4) meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificado emitido pela Agência Estatal da Administração Tributária ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) A variação no número de membros da unidade familiar, se for o caso.

Neste sentido a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.

A modificação do preço, de ser o caso, será resolvida pelo chefe territorial, e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 16. Baixas

1. Causar-se-á baixa nas escolas infantis por alguma das circunstâncias seguintes:

a) Pelo cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) Pela solicitude dos pais ou representantes legal.

c) Pela falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida,sem prejuízo da reclamação da dívida pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) Pela comprobação de falsidade nos documentos ou dados achegados.

e) Pela incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) Pela falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que a baixa seja justificada e se prolongue mais de um mês, haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.

3. As baixas motivadas pelo estabelecido na alinea e) serão resolvidas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão, por proposta do chefe territorial, uma vez ouvida a direcção do centro em que esteja a criança matriculada. Nos demais supostos aprovar-se-á a baixa por resolução do chefe territorial de Trabalho e Bem-estar.

4. As baixas produzidas ao longo do curso escolar, por qualquer dos motivos anteriormente expostos, serão cobertas pelos solicitantes que figurem nesse momento em lista de espera em cada grupo de idade, por rigorosa ordem de pontuação.

Disposição adicional primeira

Os solicitantes de largo nas escolas infantis da Casa do Mar de Celeiro e Marín dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar que pertençam ao regime especial do mar, tanto de reserva de largo como de novo ingresso, abonarão os preços públicos regulados pelo ISM (Instituto Social da Marinha) para este tipo de serviços.

Disposição adicional segunda

No curso regulado pela presente ordem, as escolas infantis com horário alargado ata as 20.00 horas, que no prazo de apresentação de solicitudes não contem com demanda suficiente para formar uma unidade internivelar de 15 alunos, reduzirão o seu horário e fecharão no máximo às 18.00 horas.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeira segunda

A presente ordem vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de fevereiro de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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