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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2013 Páx. 4146

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 25 de janeiro de 2013, da Direcção-Geral de Administração Local, pela que se acredite e classifica um posto de trabalho reservado a funcionários/as com habilitação de carácter estatal no Consórcio Local Os Peares, e se isenta da obriga de mantê-lo criado.

O Consórcio Local Os Peares formula proposta relativa à criação do posto de secretária, classe terceira, do Consórcio Local Os Peares, reservado a funcionários/as com habilitação de carácter estatal pertencentes à subescala de secretaria-intervenção, e a sua isenção de manter o posto.

O artigo 5.1 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, estabelece que os postos de trabalho reservados a funcionários/as com habilitação de carácter estatal em áreas metropolitanas, mancomunidades de municípios e consórcios locais se classificarão em atenção ao orçamento próprio de que disponha a dita entidade local como se indica a seguir:

• Orçamento superior a 18.000.000 de euros: classe primeira.

• Orçamento superior a 6.000.000 de euros: classe segunda.

• Orçamento inferior a 6.000.000 de euros: classe terceira.

O artigo 7.2 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, estabelece: «assim mesmo, as mancomunidades de municípios e os consórcios locais poderão ser isentados pela conselharia competente em matéria de regime local, por proposta deles, depois de relatório da deputação ou deputações provincial correspondentes, do dever de manter postos próprios reservados a funcionários/as com habilitação de carácter estatal, quando o volume de serviços geridos ou recursos disponíveis, segundo o último orçamento aprovado, seja insuficiente manifestamente para a manutenção dos postos.

As funções reservadas nas entidades que contem com a isenção prevista no parágrafo anterior serão exercidas de modo preferente pelo sistema de acumulación previsto no artigo 44. Excepcionalmente, as ditas funções serão desempenhadas pelo pessoal funcionário com habilitação de carácter estatal das entidades locais que as compõem, ou, na sua falta, pelo serviço de assistência da deputação provincial correspondente».

Na sua virtude, de acordo com o estabelecido na disposição adicional segunda da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, nos artigos 3, 5, 7, 10 e 44 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal, em concordancia com a disposição transitoria sétima da Lei 7/2007, e demais normativa de aplicação, e no uso das faculdades que lhe confire o artigo 15.1 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza, em relação com o artigo 241 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e a Ordem de 22 de setembro de 2011, sobre delegação de competências,

DISPÕE:

Primeiro. Criar o posto de trabalho de secretaria de classe terceira do Consórcio Local Os Peares, classificando-se como se especifica no anexo que se junta a esta resolução.

Segundo Isentar da obriga de manter o posto criado ao Consórcio Local Os Peares, sendo a sua forma de cobertura pelo sistema de acumulación previsto no artigo 44 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre o exercício das competências da Comunidade Autónoma da Galiza a respeito de os/as funcionários/as com habilitação de carácter estatal.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, ou poderá impugnar-se directamente perante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, segundo o disposto no artigo 46 em relação com o 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2013

José Norberto Uzal Tresandí
Director geral de Administração Local

ANEXO

Entidade local: Consórcio Local Os Peares.

Posto de trabalho: Secretaria. Classe: terceira.

Subescala: secretaria-intervenção.

Forma de provisão: exento de manutenção-acumulación.