De conformidade com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam os acordos de incoación por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar. Por este motivo iniciaram-se, com os números que se indicam, os correspondentes expedientes sancionadores que podem dar lugar à imposición das sanções que também se citam.
Faz-se-lhes saber o direito que os assiste de alegar por escrito ante a Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte o que considerem conveniente, achegando ou propondo as provas que cuidem oportunas no prazo de quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram 15 dias contados desde o seguinte ao da publicação da presente cédula, a sua quantia reduzir-se-á num 25 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações e a terminação do procedimento.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2013
Xosé Lluis Fernández Suárez
Subdirector geral de Inspecção do Transporte