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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Terça-feira, 11 de dezembro de 2012 Páx. 46338

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDITO de 22 de novembro de 2012, do Jurado Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se resolve o expediente de classificação do monte vicinal em mãos comum Fontela e Ribeiro, a favor dos vizinhos das Bouzas, freguesia de Macendo, câmara municipal de Castrelo de Miño.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 20 de novembro de 2012, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Fontela e Ribeiro, solicitada pelos vizinhos das Bouzas, freguesia de Macendo, na câmara municipal de Castrelo de Miño (Ourense), resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 28 de setembro de 2011 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum dos vizinhos das Bouzas, freguesia de Macendo, na câmara municipal de Castrelo de Miño (Ourense), no qual solicitam ao seu favor a classificação como vicinal em mãos comum do supracitado monte.

Segundo. Com data de 4 de julho de 2012, o júri provincial acorda iniciar o expediente de classificação do referido monte, e procede a designar instrutor e realizar as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre-se, a seguir, um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:

Câmara municipal: Castrelo de Miño.

Denominação do monte: Fontela e Ribeiro.

Comunidade vicinal solicitante: vizinhos das Bouzas, freguesia de Macendo.

Superfície total: 6.17 há aproximadamente.

Monte Fontenla: superfície: 1.79 há.

Estremas:

Norte. Propriedades particulares pertencentes ao polígono 52, parcelas 228 (María Benilde Álvarez Méndez), 229 (Aquilino Álvarez Méndez), 230 (Amalia Álvarez Méndez) e propriedades particulares pertencentes ao polígono 53, parcelas 173 (Laudino Rodríguez), 60 (Castor Méndez Paz), 62 (Marina Iglesias Iglesias) 64 (Rosa Álvarez Paz).

Sul. Propriedade particular pertencente ao polígono 53, parcela 102 propiedad de Antonio Paz Pérez.

Leste. Propriedades particulares pertencentes ao polígono 53, parcela 4000 (vizinhos de Macendo).

Oeste. Propriedades particulares pertencentes ao polígono 53, parcelas 174 (Antonio Paz Paz), 158 (Albina Rodríguez Sousa), 3000 (Josefa González Álvarez), 44 (Rosa Álvarez Paz) e 2000 (vizinhos de Macendo).

Monte Ribeiro: superfície: 4.38 há.

Estremas:

Norte. Propriedade particular pertencente ao polígono 54, parcela 2000 propriedade de Josefa González Álvarez.

Sul. Monte vicinal em mãos comum Ribeiro, pertencente aos vizinhos de Casardeita.

Os limites entre o monte Ribeiro pertencente aos vizinhos das Bouzas e o monte Ribeiro pertencente aos vizinhos de Casardeita, venham determinados pela linha imaxinaria que formam os seguintes pontos:

Marco do Coio Branco, de coordenadas UTM: X: 578231,7455; Y: 4683071,7845.

Marco intermédio, de coordenadas UTM: X: 578413,6153; Y: 4683237,2264.

Poço do Ribeiro, de coordenadas UTM: X: 578675,5482; Y: 4683475,4993.

Leste. Propriedades pertencentes ao polígono 55, parcela 5000 (vizinhos de Macendo).

Oeste. Propriedades particulares pertencentes ao polígono 54, parcela 2000 (Josefa González Álvarez).

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei são montes vicinais em mãos comum «os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e os venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem atribuição de quotas os membros daquelas na sua condição de vizinhos.

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativa do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa; e corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha disfrutando ao Jurado Provincial de Classificação.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante os testemunhos dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial, por unanimidade dos seus membros,

Resolve classificar como monte vicinal em mãos comum a favor dos vizinhos das Bouzas, freguesia de Macendo, na câmara municipal de Castrelo de Miño (Ourense) o monte denominado Fontela e Ribeiro, com a descrição reflectida no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 22 de novembro de 2012

Ricardo Ignacio Vecillas Rojo
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense