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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 Páx. 46102

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CÉDULA de 19 de novembro de 2012, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se faz pública uma notificação de resolução de recurso de alçada de expediente sancionador (PESAM1 2011/002239-1).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), notifica à pessoa que a seguir se relaciona a resolução de recurso de alçada do expediente instruído por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

O interessado dispõe de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para examinar o expediente e interpor, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.

O expediente relacionado a seguir encontra à disposição do interessado na Chefatura de Coordenação da Área do Mar da Corunha, Ramón y Cajal, s/n, 5º andar.

Nº de expediente: PESAM1 2011/002239-1.

Denunciado: Bruno Couce Vila.

DNI: 32687725-X.

Endereço: avda. de Redes, 1, Redes, Ares.

Preceito infringido: 137.B.2.

Sanção: 604 euros.

Resolução: inadmissão.

De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG núm. 235, de 5 de dezembro), o montante da supracitada sanção deverá ser abonado nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou do contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário o interessado deverá recolher na antedita Chefatura de Coordenação da Área do Mar da Corunha o documento de ingresso correspondente.

Se cumpre os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderá solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifeste o compromisso de aterse às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.

A Corunha, 19 de novembro de 2012

Antonio Manuel Aguión Fernández
Chefe territorial da Corunha