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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quarta-feira, 5 de dezembro de 2012 Páx. 45794

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 30 de novembro de 2012 pela que se regula o procedimento de adjudicação de vagas de novo ingresso na escola infantil 0-3 As Marinhas, dependente desta conselharia, para o curso 2012/13.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, segundo o disposto no artigo 27.23 do seu Estatuto de autonomia.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, inclui, no seu artigo 3.e), como um dos objectivos do sistema galego de serviços sociais, proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliación entre a vida pessoal, familiar e laboral e, no artigo 3.i), garantir o apoio às famílias como marco de referência no qual se desenvolvem as pessoas.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, estabelece, no seu artigo 6.2.c.1º, que se atenderão, se apoiarão e se protegerão as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

A escola infantil As Marinhas, pertencente à rede de centros infantis da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que permaneceu fechada durante o primeiro trimestre do curso 2012/13 devido às obras de remodelação levadas a cabo nas suas instalações, tem previsto iniciar proximamente as suas actividades.

O Decreto 109/2012, de 22 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, atribui à Secretaria-Geral de Política Social, entre outras competências, a de exercer as políticas autonómicas em matéria de acção social de apoio à família e à infância.

Conforme o exposto e fazendo uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, de acordo com o Decreto 1/2012, de 3 de janeiro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto regular o procedimento de adjudicação de vagas de novo ingresso na escola infantil 0-3 As Marinhas da Corunha, dependente da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, para o segundo e terceiro trimestres do curso 2012/13.

Artigo 2. Requisitos para ser adxudicataria/o

1. Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicataria/o de largo na escola infantil 0-3 As Marinhas dependente da Conselharia de Trabalho e Bem-estar:

a) Que a/o menina/o tenha a sua residência na Galiza.

b) Que a sua data de nascimento esteja compreendida entre o 1 de janeiro de 2010 e o 31 de dezembro de 2011.

Não obstante, poderão isentar do limite de idade dos 3 anos as meninas e as crianças com necessidades específicas de apoio educativo, depois da emissão do ditame da equipa de orientação específica da Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária correspondente, por petição das/dos mães/pais, titoras/és legais ou acolledores/as e através do centro.

c) Todas as crianças com direito a reserva de largo nesta escola infantil, escolarizados temporariamente na escola infantil O Ventorrillo, serão transferidos/as à escola infantil As Marinhas.

As crianças de 0-1 anos, de novo ingresso, solicitantes de largo para a escola infantil As Marinhas e escolarizados temporariamente na escola infantil O Ventorrillo serão, assim mesmo, transferidos/as à escola infantil As Marinhas.

Igualmente, aqueles/as crianças de reserva de largo desta escola infantil que optaram por não assistir à escola infantil O Ventorrillo durante o tempo de duração das obras de remodelação terão renovada o seu largo na escola infantil As Marinhas sempre que solicitassem a sua renovação dentro do prazo estabelecido para o efeito.

2. No caso de integrar-se meninas/os com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de uma menina ou de uma criança com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos de ratio, estas vagas contar-se-ão como duas.

Artigo 3. Critérios de prioridade para a adjudicação das vagas

1. Procedimento ordinário.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

1.a) Reserva de largo.

As crianças escolarizados/as durante o curso 2011/12 na escola infantil As Marinhas que renovassem o seu largo dentro do prazo de convocação para o curso 2012/13 terão acesso automático à seu largo.

1.b) Novo ingresso.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

1º. Os/as filhos/as do pessoal da escola infantil As Marinhas, sempre que nela empreste serviço a mãe, o pai, o/a acolledor/a, a titora ou o titor legal.

2º. As/os solicitantes com irmã/án com largo (renovada ou de novo ingresso) nesta escola infantil.

3º. Menores com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.

4º. As vagas que fiquem vacantes adjudicar-se-ão às/aos solicitantes segundo a pontuação obtida por aplicação do baremo que figura no anexo II. Esta pontuação determinará a ordem de prelación na adjudicação das vagas.

2. Procedimento extraordinário.

2.a) Ingressos urgentes.

Para os ingressos de máxima urgência reservar-se-á um 5 % das vagas do centro.

Terão a consideração de ingressos urgentes os seguintes casos:

– As/os menores tuteladas/os pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

– As/os filhas/os das mulheres que se encontrem numa casa de acolhida e/ou sejam vítimas de violência de género.

– Aqueles outros nos quais concorram circunstâncias socioeconómicas e familiares que requeiram uma intervenção imediata.

A adjudicação ou denegação de largo nestes supostos será resolvida pela secretária geral de Política Social, por proposta de o/a chefe/a territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Corunha, num prazo de 5 dias desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem recaer resolução expressa a solicitude ter-se-á por desestimada. Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe interpor recurso de alçada perante a pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês, no caso de resolução expressa, que começará a contar o dia seguinte ao da notificação da resolução. No caso de desestimación presumível, o prazo para interpor o recurso será de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

2.b) Solicitudes fora de prazo.

Com carácter excepcional poder-se-ão apresentar solicitudes fora do prazo estabelecido no ponto 2 do artigo 9 nos seguintes casos:

a) Acollemento ou adopção da/o menina/o com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.

b) Mudança de câmara municipal de residência da unidade familiar.

c) Outras circunstâncias que, motivadamente, aprecie a Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na Corunha.

As solicitudes apresentadas fora de prazo deverão ir junto com a justificação acreditativa da circunstância que as motiva. Assim mesmo, estarão condicionadas à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da/o menina/o no centro.

Artigo 4. Horário e calendário da escola infantil

1. Horário.

O centro permanecerá aberto das 8.00 às 17.00 horas.

As/os utentes/os, dentro do horário de abertura do centro, poderão optar por jornada completa, partida ou continuada, ou por média jornada de manhã.

A permanência das/dos meninas/os no centro não poderá superar as 8 horas diárias dentro da jornada pela que opte, excepto quando em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas a/o menina/o tenha que permanecer um tempo superior, que será autorizado pela Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Corunha.

2. Calendário.

Para os efeitos desta ordem, a escola infantil iniciará as suas actividades o dia 1 de fevereiro de 2013.

O centro permanecerá aberto de segunda-feira a sexta-feira, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral.

Durante o mês de agosto e durante o período compreendido entre o 25 e o 29 de março, abrirá um só centro por localidade, sempre e quando exista uma demanda igual ou superior a 15 meninas/os e, de ser o caso, o seu encerramento diário efectuar-se-á às 17.00 horas.

Artigo 5. Prestações

As/os utentes/os poderão optar por uma das seguintes modalidades de serviço:

a) Atenção educativa com cantina.

b) Atenção educativa sem cantina. O horário para as/os utentes/os que optem por esta modalidade de serviço será o estabelecido pelo centro com base nos seus critérios organizativos de funcionamento.

Aquelas/és solicitantes que tenham concedida largo sem serviço de cantina poderão fazer uso deste serviço em dias soltos solicitando-o com antecedência suficiente, sempre que justifiquem a sua necessidade e abonem o preço estipulado.

A opção dos serviços eleitos fá-se-á constar na solicitude e manter-se-á durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas, devidamente acreditadas, que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.

Artigo 6. Preços

1. Os preços que deverão pagar as/os utentes/os serão os estabelecidos no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

2. A inasistencia da/o utente/o durante um período determinado não supõe nenhuma redução nem isenção do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do dito decreto de preços.

Artigo 7. Regras e definições para a determinação do importe que é preciso pagar

Para a determinação do montante mensal que deverão pagar as pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos para as escolas infantis dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar ter-se-ão em conta as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro. Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada por os/as cónxuxes não separados/as legalmente e:

i. Os/as filhos/as menores, com excepção de os/as que, com consentimento de os/as pais/mães, vivam independentes destes/as.

ii. Os/as filhos/as maiores de idade incapacitados/as judicialmente sujeitos/as à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

iii. Os/as filhos/as maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.

A determinação de os/das membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente em 31 de dezembro do ano 2010.

b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior a aquele em que dê começo o curso escolar no qual se pretenda que produza efeitos, de cada um dos membros da unidade familiar, calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança, segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoa físicas.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar. Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar à que se refere a letra a) quando faça parte dela um único progenitor ou progenitora que não conviva com outra pessoa com a que mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que o outro progenitor ou progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.

Não obstante, quando as circunstâncias na data da devindicación da declaração do IRPF não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude de largo na escola infantil 0-3, ter-se-ão em conta estas últimas, depois de justificação documentário, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação do baremo e dos diferentes descontos.

Artigo 8. Solicitudes e documentação

1. As/os interessadas/os poderão solicitar largo através do modelo normalizado recolhido no anexo I desta ordem.

2. Todas/os as/os solicitantes achegarão junto com a solicitude a justificação dos seus ingressos da seguinte maneira:

a) A apresentação da solicitude comportará a autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter da Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar, para o que deverão assinar a epígrafe correspondente da solicitude. Para estes efeitos, o/a cónxuxe ou casal de o/da solicitante/a deverá assinar o anexo III. No caso de não emprestar autorização, o/a interessado/a achegará, junto com a solicitude, cópia cotexada da declaração do IRPF ou, de ser o caso, certificado emitido pela AEAT relativos ao ano 2010.

b) Quando se produzam causas sobrevidas que afectem os recursos da unidade familiar, poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica, sempre e quando as variações de ingressos suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos declarados na solicitude de largo, variações que deverão ter uma duração mínima de 4 meses para ser tomadas em consideração.

3. Ademais, achegarão a seguinte documentação :

a) Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para solicitar do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas a verificação dos seus dados de identidade conforme o disposto no artigo 2.2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, ou apresentar fotocópia simples do documento nacional de identidade ou de outro documento acreditativo da identidade das/os mães/pais, titores/as legais ou acolledores/as, segundo proceda.

b) Uma fotocópia cotexada ou dixitalizada do livro de família ou, no seu defeito, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

c) No caso de meninas/os com necessidades específicas de apoio educativo, declaração responsável de o/a solicitante ou, no caso de dispor dele, relatório da Equipa de Valoração e Orientação das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, serviços especializados de atenção temporã da Administração local ou autonómica ou órgãos competentes na matéria da Administração do Estado ou das correspondentes comunidades autónomas, sobre a sua necessidade de integração.

d) Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência, se é o caso, só quando não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

e) No caso de famílias acolledoras, estas deverão apresentar aquela documentação que não conste em poder da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Outros documentos, se procede, nos que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables no baremo:

– As responsabilidades familiares, em caso que existam membros que, não fazendo parte da unidade familiar, estejam a cargo dela, acreditar-se-ão mediante relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente.

– Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência da/o mãe/pai, acolledor/a ou titor/a legal e/ou outros membros da unidade familiar, só no caso de certificados que não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

– As doenças crónicas ou outras claques alegadas pelos membros da unidade familiar acreditar-se-ão mediante relatório médico expedido pelos serviços públicos de saúde.

– Justificação de ocupação actualizada (fotocópia das últimas nóminas, certificação de empresa ou vida laboral, no caso de trabalhadores/as por conta alheia, ou do último recebo do pagamento da quota à Segurança social no regime especial de trabalhadores por conta própria, no caso de trabalhadoras/és autónomas/os).

– Certificação de ser candidata de emprego (com efeitos desde o dia anterior ao começo do prazo de apresentação de solicitudes) da mãe, pai, titor/a legal ou acolledor/a.

– A condição de família monoparental, percebida como unidade familiar formada por um único progenitor ou progenitora que não conviva com outra pessoa com a que mantenha uma relação análoga à conjugal, e sempre que o outro progenitor ou progenitora não contribua economicamente ao seu sustento, acreditar-se-á mediante fotocópia compulsada do livro de família, certificado de convivência e sentença de separação/divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno-filiais.

– A ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais acreditar-se-á mediante relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente.

– O título de família numerosa, só em caso que não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

g) No caso de mulheres vítimas de violência de género, acreditar-se-á por meio de qualquer dos seguintes documentos:

– Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticada pela/o secretária/o judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

– Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género (DOG nº 152, de 7 de agosto).

– Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

– Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

– Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

– Relatório da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

De carecer de habilitação documentário de alguma das incidências alegadas nesta epígrafe, poder-se-á apresentar relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente. A falta de apresentação de algum destes documentos dentro do prazo de solicitude estabelecido suporá a renúncia implícita a ser valorado na epígrafe correspondente do baremo que se recolhe no anexo II.

4. O impresso de solicitude –anexo I– facilitar-se-á na Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Corunha e nos endereços electrónicos http://benestar.xunta.es, http://www.escolasinfatis.net e http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos

5. A informação relativa ao procedimento poder-se-á consultar, assim mesmo, na página web http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos assim como nos telefones: 012, 981 18 57 41, 981 95 70 29 e 981 54 56 66.

Artigo 9. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes com a documentação requerida apresentarão no Registro Único da Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Corunha, sem prejuízo do disposto no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificado pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 16, de 19 de janeiro e BOE nº 30, de 4 de fevereiro), em diante, LRX-PAC. Assim mesmo, também poderão apresentá-la em formato electrónico através da sede da Xunta de Galicia no endereço: https://sede.junta.és

2. O prazo para a apresentação das solicitudes de novo ingresso será de 10 ao 21 de dezembro, ambos os dois incluídos.

Artigo 10. Tramitação dos expedientes

A Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na Corunha, como órgão responsável da tramitação dos expedientes, comprovará que estes reúnem os requisitos recolhidos nesta ordem. De não ser assim, requerer-se-á a/o interessada/o para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o artigo 71.1 da LRX-PAC, se considerará desistido da sua petição, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da mesma lei.

A Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na Corunha e a Secretaria-Geral de Política Social poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados, e a sua devida habilitação documentário, que cuidem precisos para a mais eficaz realização do seu haver.

Artigo 11. Avaliação das solicitudes

1. A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo o baremo estabelecido no anexo II. No caso de obter igual pontuação, terão preferência, em primeiro lugar as solicitudes de jornada completa com serviço de cantina e, em segundo lugar, as solicitudes de jornada partida sobre as solicitudes em media jornada, e depois da aplicação deste critério dar-se-lhe-á prioridade à renda per cápita mais baixa.

2. Aplicar-se-lhes-á a todas as solicitudes recebidas um procedimento de valoração. Com tal fim constituir-se-á, na Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na Corunha, uma comissão provincial de baremación e selecção com a seguinte composição:

– Presidência: a/o chefa/e do Serviço de Família e Menores.

– Vogais: a directora da escola infantil, dois/duas funcionários/as da Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar designados/as pela/o chefa/e territorial, um/uma de os/as quais actuará como secretário/a.

Os acordos tomar-se-ão por maioria simples, e resolverá, em caso de empate, a presidência.

3. Uma vez baremadas as solicitudes, a comissão elevará a proposta de selecção à/ao chefa/e territorial.

A relação provisória de admitidas/os e a lista de espera, com a pontuação obtida, fá-se-á pública o dia 11 de janeiro de 2013 e poder-se-á consultar na Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da Corunha, assim como nas páginas web: http://benestar.xunta.es
ou http://www.escolasinfantis.net

Artigo 12. Reclamações

As/os solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos dez dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória.

Estas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva.

Artigo 13. Relação definitiva de adxudicatarias/os das vagas

1. Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, a/o chefa/e territorial aprovará a relação definitiva de admitidas/os e a lista de espera com a pontuação obtida, assim como a quota mensal que corresponda abonar em cada caso.

A relação com a pontuação poder-se-á consultar desde o dia 25 de janeiro na Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na Corunha, assim como nas páginas web: http://benestar.xunta.es ou http://www.escolasinfantis.net

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se um recurso de alçada perante a pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

2. As/os solicitantes admitidas/os disporão desde o dia 25 ao 30 de janeiro de 2013, ambos os dois incluídos, para matricular-se, apresentando no centro o impresso de matrícula devidamente coberto acompanhado do certificado médico da/do menina/o. O impresso de matrícula facilitar-se-á no próprio centro, assim como nas páginas web: http://benestar.xunta.es
e http://www.escolasinfantis.net. Para os ingressos fora de prazo dispor-se-á de 10 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução da concessão do largo.

3. A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a matrícula da/o menina/o no prazo assinalado, considera-se decaída/o na sua solicitude.

4. Com carácter geral, o prazo máximo para resolver o procedimento previsto nesta convocação será de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimadas.

5. Na relação definitiva de admitidos/as estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tenham entrada com anterioridade à data de aprovação da antedita relação pela/o chefa/e territorial.

Artigo 14. Lista de espera

1. A lista de espera estará constituída pelas/os solicitantes que não obtenham largo, ordenadas/os segundo a pontuação atingida no baremo de admissão.

2. As vagas vacantes que se vão produzindo ao longo do curso serão cobertas por rigorosa ordem de pontuação entre as/os solicitantes em lista de espera.

3. As solicitudes que, por circunstâncias sobrevidas devidamente justificadas, referidas no ponto 2.b) do artigo 3, não se apresentem nos prazos fixados nesta convocação, serão tramitadas e baremadas pela comissão provincial de selecção e baremación que, no caso de não adjudicar-lhes um largo, as incluirá na lista de espera, segundo a pontuação obtida.

4. Na relação definitiva da lista de espera estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo, com justificação, que tenham entrada com anterioridade à data de aprovação da citada relação pela/o chefa/e territorial.

Artigo 15. Revisão do preço

Ao longo do curso poder-se-á proceder à revisão do preço fixado inicialmente, quando concorram e se justifiquem variações socioeconómicas na unidade familiar referidas aos seguintes casos:

a) A modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) As variações nos seus ingressos, que impliquem uma modificação substancial na sua capacidade económica actual. Somente se terão em conta as variações que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos ingressos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de 4 meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificado emitido pela Agência Estatal de Administração Tributária ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na Corunha, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) A variação no número de membros da unidade familiar, se for o caso.

Neste sentido, a/o beneficiária/o fica obrigada/o a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.

A modificação do preço, se é o caso, será resolvida pela/o chefa/e territorial e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 16. Baixas

1. Causar-se-á baixa na escola infantil por alguma das circunstâncias seguintes:

a) Pelo cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) Pela solicitude das/os mães/pais, titores/as legais ou acolledores/as.

c) Pelo impagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, sem prejuízo da reclamação da dívida pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) Pela comprobação de falsidade nos documentos ou dados achegados.

e) Pela incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) Pela falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que a baixa seja justificada e se prolongue mais de um mês haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.

3. As baixas motivadas pelo estabelecido na alínea e) serão resolvidas pela secretária geral de Política Social, por proposta da/o chefa/e territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na Corunha, uma vez escutada a direcção do centro. Nos demais supostos aprovar-se-á a baixa por resolução da/do chefa/e territorial.

4. As baixas produzidas ao longo do curso escolar, por qualquer dos motivos anteriormente expostos, serão cobertas pelas/os solicitantes que figurem nesse momento em lista de espera em cada grupo de idade, por rigorosa ordem de pontuação.

Disposição adicional única

Os aspectos não recolhidos nesta ordem reger-se-á pelo disposto na Ordem de 24 de fevereiro de 2012 pela que se regula o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes desta conselharia para o curso 2012/13.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a secretária geral de Política Social para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeira segunda

A presente ordem vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de novembro de 2012

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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