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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quarta-feira, 28 de novembro de 2012 Páx. 44800

III. Outras disposições

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 15 de novembro de 2012 pela que se acorda a publicação do Regulamento de intercâmbios interuniversitarios de estudantes da Universidade de Santiago de Compostela aprovado no Conselho de Governo de 26 de outubro de 2012.

A internacionalización das universidades, além de estar presente desde a sua xénese, constitui hoje um elemento central na sua evolução futura. A Universidade de Santiago de Compostela (USC) recolhe nas suas linhas estratégicas o desenvolvimento de um plano de internacionalización para melhorar a sua posição como universidade de referência no espaço universitário global que as políticas europeias e internacionais vão abrir, para aproveitar as oportunidades que apresenta a globalização no nosso desenvolvimento e para impulsionar a qualidade e a eficiência do serviço emprestado à sociedade. Neste âmbito, a USC mantém uma aposta decidida pelo reforzamento das conexões e pelos programas de mobilidade e cooperação com outros sistemas universitários, estatais e estrangeiros.

Um elemento básico neste objectivo é facilitar ao estudantado programas de mobilidade que lhe permitam complementar noutras universidades os estudos conducentes à obtenção de um título oficial, beneficiar de uma proveitosa experiência social e cultural, e melhorar o seu currículo de para a incorporação laboral, em canto que a participação nestes programas constitui uma amostra da capacidade de comunicação e cooperação, e de adaptação e compreensão de outras culturas. Os diferentes convénios de intercâmbios interuniversitarios que tem subscritos a USC permitem que o estudantado possa realizar uma parte dos seus estudos noutra universidade com plenos efeitos académicos.

A USC tem centralizada a gestão dos programas de intercâmbio no Serviço de Relações Exteriores (SRE). Ademais desta unidade, os procedimentos de intercâmbio afectam um número elevado de agentes na comunidade universitária: estudantes, equipas de direcção dos centros, pessoal de administração com competências nestas matérias, professorado, coordenadores etc., o que faz necessário estabelecer os mecanismos de coordenação precisos assim como a normativa que deverá regular o procedimento.

Por outra parte, os processos de integração da gestão devem incorporar elementos de melhora da qualidade nos próprios procedimentos. São objectivos de melhora proporcionar uma informação precisa e acessível aos estudantes e professores que participam nos programas, facilitar o controlo do procedimento ao SRE, agilizar os procedimentos de selecção e qualificação nos centros, informatizar todos os procedimentos dos agentes que participam nos intercâmbios que permitam incorporar toda a informação do expediente de mobilidade dos estudantes às unidades de gestão académica com o objecto de agilizar a certificação dos resultados dos estudantes desde e na USC, assim como estabelecer indicadores para a avaliação da qualidade do processo.

Por este motivo, no ano 2008 o Conselho de Governo aprovou um regulamento de intercâmbios interuniversitarios de estudantes. O tempo transcorrido, a implantação dos títulos de grau e mestrado e as permanentes avaliações do procedimento fã aconselhável uma actualização desse regulamento, introduzindo as melhoras que os agentes que participam no processo consideraram mais oportunas.

TÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Âmbito de aplicação

Este regulamento será de aplicação a:

a) Estudantes da USC que acedem, em regime de intercâmbio, a outras universidades com as cales se tenha subscrito o correspondente programa ou convénio de mobilidade recíproca, com o objecto de cursar ensinos dadas nela.

b) Estudantes de outras universidades com as cales se tenha subscrito o correspondente programa ou convénio de mobilidade recíproca que acedem à USC em regime de intercâmbio com o objecto de cursar ensinos dadas nela.

Artigo 2. Formalización dos convénios

1. Corresponder-lhe-á ao SRE a supervisão do contido, tramitação, registro e seguimento dos convénios de cooperação e intercâmbio académico de que seja parte a USC, assim como velar pelo cumprimento de todos os requisitos procedimentais exixidos para a sua elaboração.

2. A formalización dos correspondentes convénios reguladores da mobilidade estudantil ajustará ao regime geral vigente na matéria na USC, em particular ao Regulamento para a gestão de convénios na USC, aprovado pelo Conselho de Governo o 19 de dezembro de 2002, ou a normativa que o substitua.

Artigo 3. Coordenação dos programas de mobilidade

A vicerreitoría competente em relações exteriores será a responsável pela coordenação das diferentes convocações dos programas de mobilidade, realizadas e difundidas através do SRE, assim como dos responsáveis académicos de mobilidade dos centros, dos coordenadores académicos e do portal internacional da web da USC.

Artigo 4. Responsável académico de mobilidade

Os decanos ou directores de centros proporão ao reitor um membro da equipa de direcção do centro para assumir as funções de responsável académico de mobilidade (RAM). Uma vez nomeado este pelo reitor, a sua missão principal será velar pelo bom funcionamento dos programas de mobilidade, e realizará, entre outras, as seguintes funções:

a) Apoiar e ordenar o labor dos coordenadores de mobilidade académica pertencentes ao seu centro.

b) Coordenar o fluxo de comunicação entre a Vicerreitoría e os centros.

c) Coordenar a gestão dos acordos de cada centro.

d) Colaborar com as unidades administrativas e académicas do centro no planeamento e organização do trabalho relacionado com os programas de mobilidade.

e) Convocar e presidir as comissões de selecção de estudantes naqueles processos em que assim se determine.

f) Velar pelo cumprimento na aplicação das normas e critérios estabelecidos nos diferentes programas de mobilidade.

g) Receber aos estudantes procedentes de outras universidades e orientá-los para os seus respectivos coordenadores.

h) Verificar que os coordenadores cumprem com efeito com a sua obriga de tutelar os estudantes internacionais.

i) Promover os programas de mobilidade nos centros mediante a realização, ao menos uma vez ao ano, de actividades informativas ou de outro tipo que contribuam à sua promoção e conhecimento; para estas actividades poderão contar com o apoio do SRE.

k) Rever os acordos académicos elaborados pelos estudantes com ajuda dos coordenadores para comprovar que se ajustam ao estabelecido no plano de estudos e nas normas de matrícula.

l) Apresentar-lhe ao SRE as propostas de novos convénios de mobilidade realizadas pelos membros do seu centro.

m) Remeter ao SRE um relatório anual de incidências segundo o modelo fixado por este.

Artigo 5. Coordenadores académicos

1. Cada programa ou convénio de mobilidade poderá estabelecer o número de coordenadores académicos correspondentes ao título ou conjunto de títulos oficiais da USC para os que se estabeleça.

2. Os coordenadores académicos serão nomeados, por proposta do decano ou o director do respectivo centro, pelo vicerreitor competente na matéria. De não constar de forma expressa um coordenador para um programa de intercâmbio, a função será assumida pelo responsável académico de mobilidade do centro.

3. Os coordenadores académicos titorizarán e assistirão aos estudantes de intercâmbio nos aspectos académicos e assumirão as funções que, com carácter geral, se lhes encomendem nestas normas e naquelas outras que de forma específica se lhes possam encarregar nos respectivos programas ou convénios de mobilidade. Em especial, terão as seguintes funções:

a) Informar e orientar os estudantes da USC sobre as universidades de destino e possível reconhecimento académico dos estudos que se realizarão durante o período de mobilidade.

b) Naqueles processos em que assim se determine, fazer parte das comissões de selecção dos estudantes para os programas que coordenem.

c) Comprovar a equivalência entre as matérias que os estudantes vão cursar na universidade de destino e aquelas nas cales se vão matricular na USC.

d) Elaborar os compromissos de estudos, assiná-los junto com os estudantes e autorizar as suas modificações, sempre dentro dos prazos que se estabelecem nestas normas.

e) Asesorar academicamente os estudantes de intercâmbio, assim como realizar o seu seguimento.

f) Fazer as propostas de resolução de reconhecimento de estudos.

4. Os coordenadores académicos disporão de um horário de atenção aos estudantes de intercâmbio, com um mínimo de duas horas semanais, que se incluirá na informação que se lhes proporcionará aos estudantes de cada centro.

5. Os coordenadores académicos terão direito às certificações oportunas para os efeitos de que se lhes possam conceder os reconhecimentos que estabeleçam as normativas.

6. Os coordenadores poderão ser cessados pelo vicerreitor com competências na matéria, por proposta do RAM do centro a que estejam adscritos e atendendo a critérios objectivos avaliados pelo centro ou pelo SRE.

Artigo 6. Unidades de apoio à gestão de centros e departamentos

Baixo a coordenação do seu responsável, as unidades de apoio à gestão de centros e departamentos são responsáveis de toda a gestão administrativa derivada dos processos de mobilidade dos alunos dos seus centros, assim como de facilitar a informação necessária, velando pelo estrito cumprimento do estabelecido no presente regulamento e demais normas aplicables. Em concreto terão, entre outras, as seguintes funções:

a) Em coordenação com os responsáveis académicos de mobilidade e coordenadores académicos, realizarão tarefas de informação aos estudantes da USC sobre a oferta, condições, trâmites etc. dos diferentes programas de mobilidade.

b) A gravação no sistema informático da USC dos estudantes e destinos seleccionar, assim como dos seus acordos de estudos.

c) A recepção de estudantes de outras universidades, facilitando-lhes informação particular do título, dos coordenadores, dos procedimentos, dos horários dos cursos etc.

d) Colaborar na selecção dos estudantes que realizarão os intercâmbios (elaboração de listas, baremos, publicação de propostas etc.). Os responsáveis por estas unidades exercerão de secretários das comissões de selecção que sejam competência do centro respectivo.

e) Remisión ao SRE e posterior comunicação à Unidade de Gestão Académica (UXA) correspondente dos compromissos de estudos ou acordos académicos e as suas modificações.

f) Colaboração na resolução de incidências durante os intercâmbios (estudantes enviados e admitidos).

g) Remisión das actas, resoluções ou certificações, segundo seja o caso, de reconhecimento de estudos à UXA correspondente para a sua anotación nos expedientes dos estudantes.

h) Gestão das altas e baixas dos responsáveis por mobilidade e coordenadores académicos do seu centro e transmissão da correspondente informação actualizada ao SRE.

i) Arquivo de toda a documentação administrativa gerada pelos processos de mobilidade no centro.

TÍTULO II
Dos estudantes da USC que acedem a outras universidades em regime
de intercâmbio

Artigo 7. Convocações de mobilidade

1. A Universidade de Santiago de Compostela, através da vicerreitoría competente, efectuará as convocações para a participação nos diferentes programas ou convénios subscritos para a mobilidade estudantil com o objecto de que os estudantes interessados, que cumpram os requisitos estabelecidos, possam participar neles.

2. As convocações de mobilidade serão difundidas através do SRE, do Escritório de Informação Universitária, dos centros e do portal internacional da web da USC.

3. Entre outras coisas, deverão incluir toda a informação relativa aos procedimentos, requisitos, prazos, órgãos e critérios de selecção e procedimento de reclamação.

4. Os procedimentos de selecção terão duas fases claramente diferenciadas: a comprobação de que o estudante é elixible para uma mobilidade e a atribuição de destino em função das vagas disponíveis.

Artigo 8. Elixibilidade

1. Para poder optar a um largo de intercâmbio, salvo que o convénio regulador estabeleça outra coisa, os estudantes deverão acreditar, antes do remate do prazo de solicitude, ter superado o 15 % dos créditos do título que está a cursar, excepto que a convocação fixe outra percentagem ou outro requisito. Em todo o caso, perceber-se-á que os estudantes de um título de posgrao oficial ou que possuam qualquer título universitário têm acreditado este requisito.

2. Assim mesmo, os estudantes deverão acreditar, antes do remate do prazo de solicitude, o conhecimento da língua oficial do país de destino, no caso de não ser esta a espanhola, ou da língua de uso da universidade em questão, no caso de ser esta diferente da do país de destino. O nível mínimo exixido será o B1 do marco comum europeu de referência. O Centro de Línguas Modernas da USC publicará uma lista actualizada dos diplomas admitidos para reconhecer este nível e oferecerá, ao longo do curso, provas de habilitação linguística para estes efeitos.

Artigo 9. Atribuição de destino

1. Aos estudantes ser-lhes-á asignado o destino em virtude de um procedimento público de concorrência competitiva, de acordo com os princípios de igualdade, mérito, capacidade e publicidade. Na citada selecção ter-se-á em conta, ao menos, o expediente académico e a adequação ao programa ou convénio de intercâmbio.

2. Nas convocações de intercâmbio académico especificar-se-á se a atribuição de destinos a fará o centro ou o SRE. Naqueles casos em que a atribuição de destinos seja realizada pelo centro, a comissão de atribuição será presidida pelo responsável por mobilidade do centro e integrada por todos os coordenadores académicos e pelo responsável pela unidade de apoio à gestão de centros e departamentos, que actuará como secretário dela. Nas convocações nas que a atribuição de destinos seja realizada pelo SRE, a comissão de atribuição será presidida pelo vicerreitor com competências na matéria ou pessoa em que delegue e composta por dois técnicos do serviço, um dos quais actuará de secretário, e dois responsáveis académicos de mobilidade de dois centros da USC.

3. Nas convocações de intercâmbio académico baseadas em acordos e convénios não vinculados a títulos concretos, será responsabilidade do estudante comprovar que nas universidades que solicite como destinos preferentes se dê o título que está a cursar. Se o estudante for rejeitado pela universidade de destino por não existir o título que pretende cursar, será dado de baixa do programa e não terá direito à atribuição de um novo destino.

4. Uma vez seleccionados os estudantes e asignados os destinos, assim como os potenciais suplentes, de ser o caso, publicar-se-á a relação provisoria de seleccionados no tabuleiro de anúncios da USC (ou no que se indique na convocação).

5. Os estudantes disporão de um prazo de dez dias naturais para apresentarem reclamações contra a citada lista ante o centro ou serviço que realizou a atribuição de destinos. As reclamações serão resolvidas pela mesma comissão, notificadas pessoalmente aos reclamantes pelos sistemas estabelecidos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e publicadas conforme o disposto no ponto anterior.

6. Transcorrido o prazo indicado no ponto anterior sem que se apresente nenhuma reclamação, ou uma vez resolvidas as apresentadas, a lista resultante terá a condição de lista definitiva e proposta de selecção, que será remetida, para a sua publicação, à vicerreitoría competente em relações exteriores. Contra esta lista caberá recurso administrativo.

7. Os estudantes disporão de um prazo específico, indicado na convocação respectiva, para aceitar o largo que lhes foi asignada ou bem para renunciar sem penalização. As renúncias feitas fora de prazo sem causa justificada terão automaticamente como consequência a suspensão da participação em programas de intercâmbio da USC.

8. A aceitação de um largo de mobilidade significa a renúncia a seguir participando noutras convocações que se pudessem ter publicado de modo paralelo. Portanto, aceitada formalmente um largo no prazo estabelecido, o estudante ficará eliminado de outros programas de mobilidade convocados pelo SRE a que concorresse para o mesmo curso académico. Não obstante, poderá aceitar um largo e optar a outra de outro programa dentro do mesmo curso académico se são para semestres diferentes.

9. Os estudantes seleccionados e com destino asignado não poderão solicitar a mudança de universidade, excepto casos de força maior (por exemplo rejeição por parte da universidade de destino ou supresión inesperada do título que ia cursar o estudante em destino), com o devido relatório do RAM do centro e do SRE e autorizados pelo vicerreitor com competências na matéria. De ser aceite a mudança de destino, compete ao SRE, em coordenação com o RAM do centro, a atribuição de um novo destino. Em todo o caso, na busca de destinos alternativos respeitar-se-ão as condições gerais de participação no programa de intercâmbio no que respeita ao conhecimento de idiomas e média académica. A USC, através do SRE, poderá solicitar à universidade de destino que ponha à sua disposição vagas adicionais. No caso de não alcançar-se um novo destino academicamente ajeitado, o estudante será dado de baixa do programa sem nenhum tipo de penalização.

10. A selecção para a participação num programa de intercâmbio não implica automaticamente a sua aceitação por parte da universidade de destino. Se um estudante não for aceitado pela universidade que lhe foi asignada e a causa não é a inexistência da seu título, o SRE actuará como se indica no ponto anterior para o mudo de destino.

11. Os estudantes que fossem beneficiários de uma mobilidade dentro de um programa determinado não poderão solicitar uma segunda mobilidade no mesmo programa, excepto naqueles casos em que o convénio ou a convocação especifiquem outra coisa.

12. Um mesmo estudante poderá solicitar uma mobilidade de estudantes e uma mobilidade de práticas no mesmo curso académico, sempre e quando não sejam incompatíveis por motivos académicos ou de programação docente.

Artigo 10. Acordo de estudos

1. Os estudantes que resultem seleccionados para participar num programa ou convénio de mobilidade deverão, com carácter prévio à sua marcha, e contando com o asesoramento do seu respectivo coordenador académico, formalizar um compromisso ou acordo de estudos (learning agreement). Este documento terá carácter vinculante sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos para o programa de intercâmbio, no plano de estudos do título do estudante e nas normas de matrícula e permanência da USC. Nele incluir-se-ão as matérias ou actividades que se vão cursar na universidade de destino, as matérias correspondentes ao plano de estudos que se está a cursar na USC e cujo reconhecimento se vai obter como consequência da superação daquelas, assim como a equivalência em créditos.

2. Nenhum estudante se poderá incorporar à universidade de destino sem estar em posse deste documento devidamente assinado no modelo da USC.

3. Uma vez assinado o acordo de estudos ou a sua modificação, o coordenador académico remetê-lo-á, dentro dos prazos previstos, ao responsável académico de mobilidade do seu centro e à unidade de apoio, que reverão o conteúdo, comprovando a equivalência das matérias propostas e o cumprimento das normas de matrícula e permanência da USC. Uma vez finalizado o processo de comprobação o acordo remeter-se-á ao SRE que, verificado de novo o cumprimento das normas de matrícula e permanência, procederá à sua assinatura como coordenador institucional.

4. Uma vez assinado o compromisso de estudos pelo SRE, este devolverá uma cópia à unidade de apoio, que o porá em conhecimento da UXA e, ao mesmo tempo, o SRE tramitará à universidade de destino o acordo de estudos, para o seu conhecimento e para os efeitos de confirmar a aceitação do estudante para cursar as matérias propostas.

5. O mencionado documento adquirirá carácter definitivo quando esteja assinado pelo estudante, pelo coordenador académico, pelo SRE, quem actuará como coordenador institucional da USC, e pela universidade de destino.

6. O acordo de estudos poder-se-á modificar seguindo o procedimento previsto para a elaboração do documento inicial ata um mês depois da incorporação do estudante à universidade de destino. O estudante que realize uma estadia de dois semestres terá um segundo prazo de um mês para a modificação do acordo de estudos ao princípio do segundo semestre. Rematado o prazo de um mês, a modificação do acordo de estudos só se autorizará por causas extraordinárias e devidamente justificadas (por exemplo o não cumprimento das normas de matrícula), por proposta do responsável académico de mobilidade, depois de visto do SRE, e com resolução do vicerreitor competente em relações exteriores. Não se poderão fazer modificações extraordinárias do acordo de estudos com posterioridade à resolução do reconhecimento. Toda a modificação do acordo de estudos devidamente autorizada levará consigo a matriculación nos dez (10) dias posteriores ao da citada autorização.

7. Os estudantes de planos de estudo anteriores ao Real decreto 1393/2007 não poderão incluir no acordo de estudos as matérias qualificadas na USC com suspenso. O estudante poder-se-á examinar destas matérias na USC, sempre que tenha formalizada a sua matrícula dentro do prazo ordinário.

Os estudantes de títulos de grau e mestrado poderão incluir matérias suspensas no acordo de estudos, sempre que o programa de mobilidade o permita e com o limite de uma matéria suspensa por cada curso académico em que previamente tivessem formalizado matrícula na seu título; não se contará o curso em que vão realizar a mobilidade. Deste modo, um estudante que se matricule por quarto ano no título, independentemente do curso a que pertençam as matérias que cursou, poderá incluir no acordo três matérias suspensas dos cursos anteriores, mesmo se o seu período de mobilidade é no segundo semestre. Do resto das matérias suspensas o estudante não poderá matricular-se, excepto que o seu intercâmbio seja de um semestre; neste caso deverá matricular-se na USC das matérias suspensas do período em que não vá realizar a mobilidade.

8. No acordo de estudos poderá figurar um número de créditos baixo a epígrafe «Créditos optativos-programa de intercâmbio», nos cales não se especifique a actividade que se vai realizar, por não coincidir com as matérias próprias do título para a qual se cursam. No caso de títulos anteriores ao Real decreto 1393/2007, a epígrafe será «Livre configuração-programa de intercâmbio». O coordenador da universidade de destino deverá aprovar em cada caso a actividade realizada e o número de créditos aplicables. Na resolução de reconhecimento de estudos terá que figurar a denominación concreta e os créditos aplicables a cada matéria ou actividade realizada. O total de créditos reconhecidos não poderá exceder os matriculados baixo esta epígrafe.

9. As qualificação serão as que figurem na certificação expedida pela universidade de destino, sem que se possa realizar nenhum tipo de ponderación. Não serão reconhecidos estudos ou actividades realizados que não figurem no acordo de estudos, nem aqueles de que o estudante não se matriculasse previamente, sem prejuízo da posiblidade da sua constância no suplemento europeu ao título (SET).

10. O número mínimo de créditos que se devem incluir no acordo de estudos será o equivalente a 40 ECTS para um curso académico completo ou o equivalente a 20 ECTS para um semestre.

11. O número de créditos que ordinariamente se incluirão no acordo de estudos será o equivalente a 60 ECTS (ou os correspondentes a um curso académico completo nos títulos não adaptados) para um curso académico completo ou o equivalente a 30 ECTS para um semestre. Só em casos em que assim o exixa a adaptação curricular ao sistema de semestres, os estudantes que realizem uma estadia de mobilidade de um semestre poderão superar o limite de 30 ECTS, ata um máximo de 35 ECTS.

12. O período de intercâmbio poderá incluir uma formação prática e trabalhos academicamente dirigidos ou similares, se estes trabalhos figuram no plano de estudos. Os trabalhos de fim de grau (TFG) e trabalhos de fim de mestrado (TFM) poderão defender-se bem na USC, bem na universidade de destino, segundo fique estabelecido pela regulamentação geral de trabalhos de fim de grau e de fim de mestrado da USC.

Artigo 11. Matrícula

1. Uma vez formalizado o acordo de estudos, os estudantes deverão realizar necessariamente e dentro dos prazos estabelecidos a matrícula na USC pelo total dos créditos que figuram no acordo de estudos. Não procederá a matrícula contravindo o plano de estudos nem as normas de matrícula e de permanência da USC.

2. A UXA processará de modo provisório a matrícula daqueles estudantes que apresentem um acordo de estudos em que faltem as assinaturas da universidade de destino, a expensas de que os interessados remetam o documento completo no prazo de um mês desde a sua chegada à dita universidade.

3. Esta matrícula reportará os preços públicos que determinem o decreto correspondente da Xunta de Galicia e qualquer outra norma que seja aplicable à matrícula ordinária. A realização do mencionado pagamento de preços públicos suporá a consideração do interessado como estudante da USC, para todos os efeitos, no curso académico de referência.

4. De modo complementar ao seguro escolar de subscrición obrigatória para todos os estudantes da USC, os estudantes de intercâmbio terão que contratar o seguro obrigatório de acidentes e assistência em viagem para estudantes com as coberturas que determine a USC, independentemente da existência de requisitos adicionais impostos pela instituição de destino.

5. Excepto o previsto no primeiro parágrafo do artigo 10.7 deste regulamento (referido aos títulos anteriores ao Real decreto 1393/2007), unicamente se poderá formalizar matrícula para render exame na USC nas matérias cuadrimestrais que não se correspondam com o semestre de mobilidade, se o período de mobilidade se limita a um semestre, e nos trabalhos de fim de grau e fim de mestrado, assim como nas práticas, tal e como se indica no artigo 10.12. O número máximo de créditos dos que se pode matricular o aluno somando as matérias incluídas no acordo de estudos e as não incluídas é de 75.

6. O estudantado vinculado a um programa de mobilidade interuniversitario estará submetido ao regime de estudos e disporá das convocações de exame que tenha estabelecidos a universidade de destino. Não obstante, aos alunos de títulos de grau ou mestrado permitir-se-lhes-á apresentar à oportunidade de julho das matérias cursadas no primeiro semestre sempre que:

a) A matéria não se superasse na universidade de destino, circunstância que deve acreditar no momento da solicitude.

b) A matéria do título de origem tenha conteúdos equivalentes aos da matéria cursada na universidade de destino. Em nenhum caso se permitirá render exame na USC de matérias optativas de que esteja matriculado na universidade de destino e que não existam no plano de estudos da USC.

c) A guia docente não estabeleça critérios ou sistemas de avaliação que impeça a superação da matéria de modo independente (por exemplo sem ter assistido à classe) na segunda oportunidade.

A solicitude de apresentação à oportunidade de julho poderá realizar perante o coordenador por qualquer meio que permita constância da sua recepção, com um mínimo de 30 dias antes do início do período de exames de julho. O coordenador comprovará que a solicitude reúne os requisitos e remeterá ao centro com relatório favorável ou desfavorável. O responsável académico de mobilidade autorizará ou desestimará a solicitude por qualquer meio que permita ter constância e comunicá-lo-á com antecedência suficiente ao professor da matéria antes da avaliação. A unidade de apoio à gestão comunicará à UXA correspondente a relação de estudantes que se vão acolher a esta possibilidade para que a UXA lhes retire a condição de alunos de intercâmbio na acta e que possam ser qualificados.

As matérias do segundo semestre ficam excluídas desta possibilidade.

7. Os estudantes vinculados a um programa interuniversitario de intercâmbio figurarão nas actas da USC nas matérias em que formalizaram matrícula, nas convocações às quais tenham direito no correspondente curso académico. Utilizar-se-á, para tal fim, a menção «estudante de intercâmbio» conforme a instrução de Secretaria-Geral sobre actas.

8. Os estudantes da USC adscritos a um programa internacional de mobilidade com destino noutra universidade não computarán para os efeitos de fixação das quotas de matrículas de honra.

9. Os estudantes que modifiquem o acordo de estudos contarão com um prazo de dez dias desde a aprovação para a modificação da matrícula. De não se levar a cabo a matrícula, a modificação do compromisso ficará sem efeito.

10. A formalización da matrícula dará direito à expedição da habilitação do intercâmbio, sem prejuízo de poder expedir habilitações provisorias para os casos em que a matrícula na universidade de destino seja anterior à da USC ou casos análogos.

11. A formalización da matrícula realizará nos lugares e prazos que estabeleça a USC e que poderão ser específicos e diferentes dos comuns, de considerá-lo necessário.

Artigo 12. Inscrição na universidade de destino

1. Os estudantes deverão realizar na universidade de destino os trâmites administrativos que esta determine de acordo com as suas próprias normas de organização, com o respectivo programa ou convénio de mobilidade estudantil e com a informação facilitada desde a USC.

2. Os estudantes não estão obrigados ao pagamento na universidade de destino de nenhuma quantidade económica em conceito de inscrição ou matrícula, excepto quando os respectivos programas ou convénios estabeleçam o contrário. Não obstante, a instituição de destino pode pedir que se paguem taxas reduzidas para cobrir os gastos do seguro e a utilização de materiais diversos, tais como fotocópias, produtos de laboratório etc., sobre as mesmas bases que os estudantes dessa instituição.

Artigo 13. Bolsas ou ajudas

Os estudantes seleccionados que possuam bolsas ou mos empresta de carácter nacional, autonómico ou da própria USC seguirão percebendo-os na sua totalidade durante o período de estudos, excepto que na convocação da bolsa se estabeleça a incompatibilidade.

Artigo 14. Obrigas dos estudantes seleccionados

1. Os estudantes que realizem uma estadia noutra universidade com um programa que inclua atribuições económicas em conceito de ajudas à mobilidade, ajudas de viagem, matrícula gratuita, mantenza ou qualquer outro, sejam de fundos públicos ou privados, deverão regressar com uma qualificação, seja de superação da matéria ou de suspenso, para um mínimo de 40 créditos ECTS ou equivalentes em estadias de um curso académico ou para um mínimo de 20 créditos ECTS ou equivalentes em estadias de um único semestre.

2. O não cumprimento desta obriga terá como consequência a exclusão do estudante de qualquer outro programa de mobilidade gerido pela USC.

3. Não obstante o anterior, se se acredita a existência de um suposto de força maior (por exemplo, doença, acidente, catástrofe) que impedisse a realização das actividades programadas e a apresentação às provas de avaliação correspondentes, poderá solicitar-se a admissão a futuras convocações de mobilidade, sempre e quando o suposto aparecesse imediatamente antes das provas e não se observe uma continuação prolongada da estadia durante a validade deste suposto. A solicitude será concedida ou recusada de forma motivada pelo vicerreitor com competências na matéria.

Artigo 15. Recepção das qualificações e reconhecimento de estudos realizados

1. O estudante de mobilidade deve proporcionar ao SRE todos os documentos requeridos na convocação do programa, especialmente os certificados de chegada e de fim de presença (que serão gravados na aplicação de gestão académica). O reconhecimento de estudos na USC ficará supeditado à apresentação dos anteriores.

2. Uma vez finalizada a sua estadia na universidade de destino, o estudante deverá solicitar do órgão competente na citada universidade a expedição de uma certificação académica (Transcript of records), para a sua constância pessoal, acreditativa dos estudos realizados, com a indicação da denominación das correspondentes matérias ou actividades, os créditos obtidos e a qualificação atingida, de acordo com os ter-mos previstos no respectivo programa ou convénio de mobilidade.

3. Recebida a certificação académica oficial da universidade de destino, o coordenador académico fará chegar à unidade de apoio à gestão do centro a proposta de resolução de reconhecimento de estudos. A proposta fixará as matérias das cales se propõe o reconhecimento, o número de créditos e as qualificações atingidas que em nenhum caso poderão ser diferentes às que figurem na certificação académica oficial expedida pela universidade de destino. Desde a unidade de apoio verificar-se-á que se corresponde com o recolhido no acordo de estudos, com a matrícula formalizada e com a certificação académica oficial expedida pela universidade de destino. Os convénios que tenham um procedimento específico de reconhecimento serão aplicados nos seus termos.

4. O sistema de equivalência de qualificações será o que aprove a USC ou, na sua falta, o aprovado com a informação que se lhe facilite desde o SRE. No caso de dúvidas, poder-se-á requerer do interessado ou da universidade de destino que achegue o sistema de qualificações aplicado. Para estabelecer os critérios de qualificações entre várias matérias ou actividades por uma da USC, ter-se-á em conta o disposto no protocolo de validacións e adaptações da USC.

5. A proposta de resolução de reconhecimento de estudos será elevada pela unidade de apoio à gestão do centro ao decano ou director para que se emita a correspondente resolução. Esta resolução ser-lhe-á comunicada ao interessado e remetida às unidades de gestão académica correspondentes acompanhada das certificações originais para a sua custodia no expediente documentário do estudante, para que procedam à imputação das qualificações no seu expediente. A proposta de resolução de reconhecimento só é vinculante se reúne os requisitos legais, os da convocação, os deste regulamento e os do plano de estudos. As mencionadas qualificações imputar-se-ão de oficio no citado expediente na primeira convocação ordinária em que se possa incluir.

6. Com o objectivo de melhorar a qualidade dos programas e de favorecer a informação a futuros estudantes, pedir-se-lhes-á a cada um deles, depois da finalización da sua estadia, que cubram um formulario de avaliação elaborado por SRE que incluirá questões sobre a instituição de destino e sobre a qualidade do serviço emprestado na USC, concretamente pelos coordenadores, os centros e as unidades administrativas.

TÍTULO III
Dos estudantes que acedem à Universidade de Santiago de Compostela
em regime de intercâmbio

Artigo 16. Recepção, inscrição e matrícula

A inscrição dos estudantes que acedem à USC em regime de intercâmbio efectuar-se-á de acordo com o seguinte procedimento:

a) Deverão apresentar-se no SRE, onde se lhes expedirá a correspondente credencial de estudante de intercâmbio, se lhes selará, de precisá-lo, o certificado de chegada e se lhes asignará, se não o tenham por causa do próprio programa, um coordenador académico.

b) A USC poderá artellar, por iniciativa dos centros correspondentes, mecanismos que garantam um ajeitado nível de língua vehicular por parte dos estudantes, especialmente daqueles que desejem cursar matérias do âmbito das filoloxías espanhola e galega.

c) Reunir-se-ão com o respectivo coordenador académico para confirmar as matérias que vão cursar na USC, de acordo com o seu compromisso de estudos, o qual deverá vir devidamente coberto. Assim mesmo, a unidade de apoio à gestão de centros e departamentos deverá informá-los no tocante à atribuição de grupos de docencia e sobre demais aspectos organizativos de regime interno do respectivo centro, assim como de qualquer outro assunto que considere que seja do seu interesse.

d) Deverão formalizar a matrícula das matérias seleccionadas na unidade de gestão académica correspondente. Uma vez efectuada a matrícula, expedir-se-lhes-á o correspondente xustificante e desfrutarão de todos os direitos que tenham os estudantes da USC. As modificações do acordo de estudos, que só se poderão fazer ata um mês depois da chegada, deverão solicitar-se e acordar com o coordenador.

e) O Serviço de Gestão Académica enviará periodicamente ao SRE uma listagem dos estudantes estrangeiros matriculados na USC e as matérias em que se inscreveram.

f) Se o acordo de estudos do estudante estrangeiro prevê a realização de cursos, seminários ou qualquer outra actividade fora do plano de estudos, os estudantes formalizarão a matrícula nos centros ou serviços que especifique a convocação oficial e pagarão, de ser o caso, os preços públicos estabelecidos na citada convocação. Para os efeitos da sua inclusão na certificação académica que se remeta à universidade de origem, os estudantes deverão apresentar na UXA correspondente o documento oficial acreditativo da sua realização e solicitar o reconhecimento conforme o procedimento geral vigente na USC. Este reconhecimento não reportará preços públicos.

Artigo 17. Direitos

1. Os estudantes terão os mesmos direitos e as mesmas obrigas que os estudantes da USC (excepto a representação nos órgãos colexiados) e não estarão obrigados ao pagamento de preços públicos em conceito de matrícula académica, com a excepção daqueles programas ou convénios em que se estabeleça o contrário.

2. Os estudantes internacionais que se matriculem na USC deverão ou bem apresentar à UXA correspondente uma certificação de possuir um seguro médico e de responsabilidade civil com cobertura em Espanha ou bem contratar a póliza que a USC porá ao seu dispor. A USC garantirá que os estudantes estrangeiros possam contratar a póliza oferecida por esta instituição com anterioridade suficiente ao cumprimento da matrícula para estar cobertos na sua chegada à USC e, nos casos em que seja necessária a expedição de um visado, para a solicitude deste.

3. O estudantado vinculado a um programa de intercâmbio estará submetido, ao longo do curso académico, ao regime de estudos e às normativas que sejam de aplicação na USC assim como às convocações de exame e oportunidades que esta tenha estabelecidas para os seus estudantes.

4. O estudante figurará nas actas da USC daquelas matérias das quais formalizou matrícula e nas convocações às quais tenha direito no correspondente curso académico. O regime de qualificações será o geral para os estudantes da USC. Na acta figurará o indicativo «estudante de intercâmbio de outra universidade».

5. O estudante adscrito a um programa de mobilidade procedente de outras universidades computarase para os efeitos de fixação da quota de matrículas de honra.

6. No caso de não cumprimento grave das obrigas e da normativa da USC por parte do estudante de intercâmbio, a USC poderá acordar, trás a audiência do interessado, a suspensão do intercâmbio para esse estudante e a comunicação à universidade de origem.

Artigo 18. Certificação dos estudos realizados

As unidades de gestão académica enviar-lhe-ão ao SRE as certificações comprensivas das qualificações obtidas pelos estudantes de outras universidades vinculados aos diferentes programas de mobilidade. Este Transcript of records deverá ser expedido em versão bilingue castelhano/galego e inglês, indicando os créditos ECTS de cada matéria e acompanhado de uma explicação do baremo de avaliação utilizado na USC. O SRE remeter-lhes-á as certificações à universidade de procedência do estudante de acordo com os requirimentos formais dos respectivos programas ou convénios.

TÍTULO derradeiro

Artigo 19. Suplemento europeu ao título e Europass

Os conteúdos do intercâmbio (matérias e notas) deverão ficar registados no idioma que figure no acordo académico para os efeitos de poder expedir certificação sobre estes dados, assim como para incluir a supracitada informação no suplemento europeu ao título dos estudantes da USC. Quando a situação tecnológica da USC o permita, as unidades de gestão académica expedirão o documento de mobilidade Europass.

Artigo 20. Sistema de garantia de qualidade

Os processos estabelecidos neste regulamento de intercâmbios interuniversitarios de estudantes serão objecto de revisão e seguimento com o fim de garantir a sua eficiência e o cumprimento dos compromissos de qualidade assumidos pela USC.

Artigo 21. Uso de médios telemáticos

De acordo com a Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, as comunicações entre as diferentes unidades administrativas da USC fá-se-ão preferentemente por meios electrónicos ou telemáticos. Igualmente, as comunicações entre os estudantes e as diferentes unidades administrativas da USC serão preferentemente por este meio.

Cláusula adicional primeira. Concede-se-lhe ao vicerreitor com competências neste âmbito a faculdade de interpretar e resolver aquelas questões extraordinárias que possam produzir-se e que não estejam recolhidas neste regulamento.

Cláusula adicional segunda. Todas as referências a cargos e figuras (estudante, coordenador, responsável, xestor, vicerreitor) percebem-se genericamente neutras e fã referência tanto a mulheres como a homens.

Cláusula derradeira. Este regulamento vigorará o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG) e afectará a todas as convocações que se realizem a partir do curso 2012-13, mas não às estadias de mobilidade que se realizem neste mesmo curso e que dependem de convocações publicadas no curso 2011-2012. Este regulamento derroga o Regulamento de 15 de fevereiro de 2008 dos intercâmbios interuniversitarios de estudantes (DOG de 26 de março) e a sua modificação de 27 de abril de 2012 (DOG de 28 de maio) e qualquer outra resolução ou instrução que se oponha ao seu conteúdo.

Santiago de Compostela, 15 de novembro de 2012

Juan José Casares Long
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela