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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 13 de novembro de 2012 Páx. 42437

I. Disposições gerais

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 215/2012, de 31 de outubro, pelo que se regulam os furanchos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em virtude dos artigos 148.1.18 da Constituição espanhola e 27.21 do Estatuto de autonomia, a Comunidade Autónoma da Galiza tem atribuída a competência exclusiva em matéria de promoção e ordenação do turismo no seu âmbito territorial.

Ao abeiro da dita competência ditou-se a Lei 9/1997, de 21 de agosto, de ordenação e promoção do turismo na Galiza, que fixou um marco legal para o desenvolvimento do sector turístico. Na dita lei recolhiam-se, como uma classe de empresas turísticas, as empresas de restauração, e unicamente os restaurantes, cafetarías e bares se definiam como estabelecimentos de restauração. Não obstante, o seu articulado habilitava para estabelecer regulamentariamente novos grupos e categorias deste tipo de estabelecimentos, pelo que, ao abeiro desta disposição legal, se ditou o Decreto 116/2008, de 8 de maio, com o objecto de incluir os furanchos como um novo tipo de estabelecimento de restauração dado que, pelas suas características especiais, não estavam recolhidos na normativa vigente.

A vigorada da Lei 14/2008, de 3 de dezembro, de turismo da Galiza, que derroga a citada Lei 9/1997, de 21 de agosto, supõe o reconhecimento legal dos furanchos ao incluir dentro da classificação que estabelece das empresas de restauração os furanchos situados no território autonómico galego.

Os furanchos, também conhecidos como loureiros, nasceram como fórmula para pôr em circulação os excedentes da colheita de vinho elaborado para consumo próprio, respondendo assim a uma tradição do rural galego cuja origem tem uma localização geográfica concreta. A normativa do ano 2008, que os considerava como verdadeiras empresas de restauração, desvirtuou o seu verdadeiro carácter e esencia como parte da cultura da Galiza.

Desta forma, a Lei 7/2011, de 27 de outubro, de turismo da Galiza, não considera os furanchos como estabelecimentos de restauração, e a sua disposição transitoria primeira prevê uma regulação própria para eles e dispõe que «A actividade dos estabelecimentos denominados furanchos, situados na Comunidade Autónoma da Galiza, será objecto de uma regulação específica, mantendo-se vigente ata o momento da vigorada da nova normativa o disposto no Decreto 116/2008, de 8 de maio, e nas suas normas de desenvolvimento». Portanto, a vontade do legislador foi dotar os furanchos de um regime singular, com características próprias, mais ali do regime geral previsto pela lei para as empresas turísticas, sem prejuízo de se encontrarem dentro do âmbito de aplicação da Lei de turismo da Galiza, de conformidade com os seus artigos 2.d) e 21.

Ao abeiro desta disposição legal dita-se o presente decreto com o objecto de regular as bases da actividade daquelas casas particulares ou dependências vinculadas a elas que, de acordo com as suas características, tenham a consideração de furanchos como figura da realidade tradicional da Comunidade Autónoma da Galiza. Excluem-se, portanto, do âmbito de aplicação da presente norma os estabelecimentos que ofereçam serviços de restauração. Estes dever-se-ão classificar, atendendo às suas características, em restaurantes, cafetarías ou bares, e ficarão sujeitos à normativa vigente em matéria de turismo.

Nesta regulação tem-se em conta o disposto no Decreto 256/2011, de 7 de dezembro, pelo que se regula o potencial de produção vitícola da Galiza, no que diz respeito à preceptivas informações das pessoas titulares de vinhas ao Registro Vitícola da Galiza, assim como às declarações obrigatórias do sector vitivinícola.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de acordo com o ditame do Conselho Consultivo da Galiza e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de trinta e um de outubro de dois mil doce,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Este decreto tem por objecto a regulação da actividade dos estabelecimentos denominados furanchos, situados na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Para este objecto consideram-se furanchos os locais utilizados principalmente como habitação privada mas onde os/as seus/suas proprietários/as vendem o excedente do vinho da colheita própria elaborado na casa para o seu consumo particular, junto com as tampas que, como produtos alimenticios preparados regularmente por eles/as, lhe sirvam de acompañamento. Para estes efeitos, terá a consideração de excedente do consumo próprio uma quantidade de vinho que não exceda a que se obtenha de aplicar à superfície da sua vinha um rendimento máximo de 0,65 litros por metro quadrado.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Este decreto será aplicable a aquelas casas particulares ou dependências vinculadas a elas que tenham a consideração de furancho segundo o estabelecido no artigo 1 deste decreto.

Artigo 3. Competências

1. Corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza o exercício das seguintes competências próprias no âmbito territorial autonómico:

a) A configuração normativa do regime geral regulador dos furanchos da Galiza.

b) A demarcação do regime de infracções e sanções na mesma matéria e âmbito territorial.

2. É competência das câmaras municipais consistidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) A adaptação do regime geral regulador dos furanchos, por meio das correspondentes ordenanças autárquicas, às peculiaridades de cada zona dentro do correspondente termo autárquico.

b) A demarcação das zonas concretas do seu território onde se possam autorizar estes estabelecimentos.

c) A gestão administrativa dos expedientes autárquicos derivados do início das actividades, períodos de abertura ou encerramento antecipado dos estabelecimentos, assim como a transmissão, mudanças de funcionamento ou demissão da actividade destes estabelecimentos.

d) A criação e manutenção de um registro autárquico de furanchos.

e) A concretização normativa, nas suas ordenanças autárquicas, do regime de infracções e sanções aplicables no seu âmbito territorial nos supostos de não cumprimento do estabelecido no presente decreto em matéria de furanchos.

f) O exercício da potestade sancionadora no seu correspondente âmbito territorial e competencial.

g) As funções de inspecção, vigilância e controlo permanente do exercício das actividades desenvoltas nos furanchos, no correspondente termo autárquico, pelos titulares destes estabelecimentos.

Artigo 4. Requisitos

1. Os requisitos que devem cumprir estes estabelecimentos são os seguintes:

a) O vinho subministrado não pode ser embotellado senão que deve proceder do barril directamente. Poder-se-ão oferecer ata um máximo de cinco tampas escolhidas dentre as enumeradas no anexo I, mediante a ordenança autárquica correspondente, sem que em nenhum caso se possa oferecer outra classe de produtos alimenticios.

b) Antes de iniciar a sua temporada de funcionamento e, em todo o caso, uma vez ao ano, todos os furanchos acreditarão que realizaram as declarações obrigatórias do sector vitivinícola ante o órgão correspondente da conselharia competente em matéria de agricultura. Sem este requisito prévio o furancho não poderá iniciar a sua temporada de funcionamento, salvo nas excepções previstas de conformidade com a normativa vitícola.

c) Em todo o caso, os/as titulares dos furanchos devem ter regularizada a totalidade da sua vinha no Registro Vitícola da Galiza, de conformidade com a normativa vitícola vigente.

d) Os/as titulares dos furanchos deverão observar os requisitos sanitários estabelecidos no capítulo III e nos capítulos V a XII do anexo II do Regulamento 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos produtos alimenticios, sempre que se cumpra que a actividade que leva a cabo o estabelecimento se ajusta ao indicado no capítulo III, assim como, tendo em conta a actividade que desenvolvam em cada caso, os estabelecidos no Real decreto 3484/2000, de 29 de dezembro, pelo que se estabelecem as normas de higiene para a elaboração, distribuição e comércio de comidas preparadas.

e) Os/as titulares dos furanchos deverão observar a normativa técnica vigente em prevenção e protecção contra incêndios, a sanitária face ao tabaquismo, assim como aquela outra que resulte legalmente aplicable.

Artigo 5. Regime de início de actividade

1. Para o exercício da actividade, terão a condição de pessoas interessadas as que acreditem a titularidade de vinhas próprias no Registro Vitícola da Galiza. Estas deverão apresentar uma declaração responsável prévia do cumprimento dos requisitos recolhidos no artigo 4 deste decreto e do sua manutenção durante o tempo todo em que se desenvolva a sua actividade, dirigida à câmara municipal correspondente, segundo o modelo oficial de declaração responsável prévia do anexo II.

2. A declaração responsável prévia terá os efeitos e o alcance previstos no artigo 71 bis da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Com a dita declaração responsável prévia apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Fotocópia compulsada do DNI de o/a solicitante, salvo autorização expressa de consulta dos seus dados conforme o Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos.

b) Fotocópia compulsada do título ou contrato que acredite a disponibilidade do estabelecimento por parte de o/a solicitante para a sua utilização como furancho.

c) Documentação acreditativa de ter declaradas as vinhas no Registro Vitícola da Galiza, da conselharia competente em matéria de agricultura.

d) Documentação acreditativa de ter realizado as declarações obrigatórias do sector vitivinícola à conselharia competente em matéria de agricultura, salvo as excepções previstas de conformidade com a normativa vitícola vigente.

e) Documento que acredite a subscrición de uma póliza de seguro de responsabilidade civil, segundo o disposto no artigo 11 deste decreto, assim como o correspondente recebo de pagamento da prima que acredite a sua vixencia.

f) Documento acreditativo do pagamento das taxas correspondentes.

g) Sinalamento da eleição do período de abertura nos termos estabelecidos no artigo 7 do presente decreto.

h) Projecto técnico assinado por facultativo/a competente com pronunciação expresso sobre o cumprimento da normativa técnica vigente em prevenção e protecção contra incêndios, a sanitária face ao tabaquismo, assim como aquela outra que resulte legalmente aplicable.

i) Análise do vinho posto à venda.

j) Memória descritiva da quantidade de vinho posto à venda, número de barris utilizados para armazenar o vinho e capacidade destes.

Artigo 6. Actuação administrativa de comprobação

1. Apresentada a declaração responsável prévia e demais documentação enumerada no artigo anterior, a câmara municipal correspondente comprovará o cumprimento dos requisitos, no prazo de seis meses contados desde a entrada da documentação nos registros do órgão competente para a sua tramitação, e resolverá sobre a conformidade ou não do declarado.

2. A comprobação da inexactitude, falsidade ou omisión, de carácter essencial, dos dados declarados, ou o não cumprimento dos requisitos que resultem de aplicação, determinarão a imposibilidade de continuar com o exercício da actividade desde o momento em que se tenha constância de tais factos, com aplicação, depois de incoación e instrução do correspondente procedimento administrativo, do regime sancionador regulado neste decreto, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou outras de natureza administrativa que procedam.

3. Com o objecto de facilitar o controlo por instância das inspecções administrativas, todos os furanchos terão um distintivo oficial que se renovará anualmente.

Artigo 7. Temporada de funcionamento

1. Estabelece-se, com carácter geral, o começo da temporada anual de funcionamento dos furanchos o 1 de dezembro, e o seu remate o 30 de junho.

2. Excepcionalmente, a pessoa titular do furancho que queira modificar este período de abertura deverá solicitá-lo ante a câmara municipal de forma motivada para cada ano de actividade, mas nunca poderá ser mais ali de 31 de julho.

Artigo 8. Eleição do período de abertura

1. O período de abertura dos furanchos não poderá ser superior aos três meses e, em todo o caso, estará compreendido na temporada de funcionamento estabelecida no artigo anterior.

2. Os/as titulares dos furanchos farão constar, junto com a declaração responsável prévia e demais documentação exixida no artigo 5 deste decreto, o período de funcionamento pretendido.

Artigo 9. Encerramento antecipado

O esgotamento ou a falta de colheita de vinho num ano será causa justificada para o feche do estabelecimento, sem que suponha baixa da actividade. Não obstante, o/a titular estará obrigado a comunicar tal circunstância à câmara municipal correspondente, para a correspondente anotación rexistral do encerramento temporário no prazo de 10 dias contados com anterioridade à data prevista para o feche.

Artigo 10. Registro autárquico

1. A câmara municipal criará um registro de furanchos para a inscrição de oficio de todos os furanchos que, cumprindo o disposto neste decreto, consistam no seu âmbito territorial. Dele dar-se-lhes-á deslocação aos órgãos competentes em matéria de turismo, meio rural e sanidade.

2. Os dados mínimos do registro são os estabelecidos no anexo IV desta norma.

Artigo 11. Obrigas das pessoas titulares dos furanchos

As pessoas titulares dos furanchos deverão observar as obrigas recolhidas no artigo 35 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, de turismo da Galiza, na medida em que não sejam contrárias à singularidade destes locais e, em particular, as seguintes:

1. Velar pelo bom estado geral das dependências e pela manutenção das instalações e serviços do furancho e garantir um trato correcto à clientela.

2. Informar previamente com obxectividade e veracidade a clientela sobre o regime de serviços que se oferecem no local, as condições de prestação destes e o seu preço e forma de pagamento.

3. Ter à disposição das pessoas utentes folhas de reclamações e fazer entrega de um exemplar quando lhes seja solicitado.

4. Emitir xustificante de pagamento que detalhe os serviços, de conformidade com os preços oferecidos ou pactuados.

5. Os locais exibirão num lugar visível o ramallo de loureiro com o que tradicionalmente se identificam os furanchos.

6. Os/as titulares dos furanchos deverão ter contratada uma póliza de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos corporais, materiais e os prejuízos económicos que derivem do desenvolvimento da sua actividade, de acordo com o que se determine nas ordenanças autárquicas.

Artigo 12. Direitos e obrigas dos utentes e utentes

As pessoas utentes destes locais terão os direitos e obrigas que o título II da Lei 7/2011, de 27 de outubro, de turismo da Galiza, prevê para os utentes e utentes turístico, sempre que sejam compatíveis com as peculiaridades destes locais.

Artigo 13. Transmissão

1. O/a novo/a titular deverá comunicar a transmissão do furancho à câmara municipal, que lhes dará deslocação às conselharias ou órgãos competentes em matéria de turismo, meio rural, fazenda e sanidade, para o que achegará a seguinte documentação:

a) Comunicação prévia de mudança de titularidade segundo o modelo oficial que consta no anexo III.

b) Fotocópia compulsada da documentação acreditativa da dita transmissão ou, de ser o caso, da habilitação da disponibilidade do imóvel por o/a novo/a titular.

c) Póliza de seguro de responsabilidade civil, nos termos estabelecidos no artigo 11, a nome de o/a novo/a titular.

d) Documento acreditativo do pagamento das taxas correspondentes.

Artigo 14. Notificação de mudanças e comunicação do encerramento do estabelecimento

1. As pessoas titulares dos furanchos estão obrigadas a comunicar à câmara municipal, mediante o modelo oficial que consta no anexo III, qualquer mudança que afecte o seu funcionamento, juntando a documentação xustificativa da mudança pretendida, assim como a demissão definitiva da sua actividade, no prazo de 10 dias contados com anterioridade à data prevista para o feche. Por sua parte, a câmara municipal notificará tais mudanças às conselharias ou órgãos competentes em matéria de turismo, meio rural, fazenda e sanidade.

2. Poder-se-á decretar a baixa de oficio quando a Administração autárquica tenha constância da demissão da actividade por não se produzir a abertura durante os períodos autorizados sem causa justificada, ou quando o estabelecimento deixe de cumprir, de maneira grave e inxustificada, algum dos requisitos e condições exixidos para o exercício da sua actividade.

Artigo 15. Inspecção, vigilância e controlo

As câmaras municipais que recebam comunicação de início de actividade de furancho dentro do seu termo autárquico deverão vigiar e garantir o devido cumprimento por os/as titulares destes estabelecimentos do preceptuado neste decreto e noutras normas que resultem de aplicação, sem prejuízo das faculdades de inspecção que lhe possam corresponder à Administração autonómica em função da matéria, singularmente no que respeita à inspecção turística.

Artigo 16. Infracções e sanções

O não cumprimento deste decreto dará lugar à aplicação da normativa sancionadora vigente no âmbito das competências sectoriais próprias das administrações afectadas, de conformidade com as infracções e sanções tipificadas na Lei de turismo da Galiza.

Artigo 17. Intrusión profissional

A realização ou a publicidade, por parte dos furanchos, da actividade própria das empresas de restauração reguladas na Lei 7/2011, de 27 de outubro, de turismo da Galiza, em contravención dos requisitos que lhes são exixibles para o seu início, terão a consideração de intrusión profissional e sancionar-se-ão administrativamente consonte o previsto na Lei de turismo.

Artigo 18. Sujeitos responsáveis

1. Serão responsáveis administrativamente das infracções cometidas nas matérias relacionadas com o funcionamento dos furanchos as pessoas que figurem como titulares destes.

2. Em caso que sejam várias as pessoas titulares, responderão de forma solidária das infracções cometidas e das sanções que se imponham ao respeito.

Artigo 19. Concorrência de sanções e vinculacións com a ordem xurisdicional penal

1. Não se poderão sancionar simultaneamente uns mesmos factos constitutivos de infracções penais e administrativas, nos casos em que se aprecie identidade de sujeito, facto e fundamento.

2. Se da investigação dos feitos constitutivos das infracções tipificadas neste decreto se obtêm indícios de que estes podem constituir delito ou falta, suspender-se-á o procedimento e dar-se-lhe-á ao Ministério Fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas provisórias oportunas.

Artigo 20. Infracções leves

Consideram-se infracções administrativas de carácter leve as previstas no artigo 109 da Lei de turismo da Galiza e, em particular, as seguintes:

a) A modificação do período de abertura sem apresentar uma nova solicitude à câmara municipal.

b) A falta de comunicação à câmara municipal nos supostos de transmissão e mudança da titularidade do furancho.

c) A falta de comunicação à câmara municipal de qualquer mudança que afecte o funcionamento do furancho, assim como a demissão da sua actividade, e a motivação dos ditos factos.

d) Não mostrar o distintivo oficial na entrada do furancho.

Artigo 21. Infracções graves

Consideram-se infracções administrativas de carácter grave as previstas no artigo 110 da Lei de turismo da Galiza e, em particular, as seguintes:

a) A subministración de vinho embotellado.

b) A não apresentação da declaração responsável prévia ou da documentação exixida no artigo 5 deste decreto.

c) A venda de vinho não originário do excedente do consumo próprio procedente exclusivamente das suas vinhas.

Artigo 22. Infracções muito graves

Consideram-se infracções administrativas de carácter muito grave as previstas no artigo 111 da Lei de turismo da Galiza.

Artigo 23. Sanções

A comissão das infracções tipificadas no presente decreto será objecto da correspondente sanção e graduación administrativa, de conformidade com o estabelecido na Lei de turismo da Galiza.

Artigo 24. Prescrição

As infracções muito graves prescreverão aos três anos, as graves, aos dois, e as leves, ao ano.

As sanções impostas por faltas muito graves prescreverão aos três anos, as impostas por faltas graves, aos dois anos, e as impostas por faltas leves, ao ano.

Artigo 25. Comunicações

1. As câmaras municipais que, no desenvolvimento do seu labor inspector, detectem não cumprimentos do disposto neste decreto deverão informar imediatamente a autoridade autonómica competente na matéria de que se trate.

2. Do mesmo modo, no suposto de que tenham conhecimento da prestação nos furanchos de serviços de restauração sem estarem classificados em algum dos grupos de empresas de restauração que recolhe o artigo 77 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, de turismo da Galiza, pôr em conhecimento do órgão competente em matéria de turismo de forma imediata.

Disposição transitoria

1. Aqueles estabelecimentos que, de acordo com as suas características, se encontrem registados como furanchos consonte a normativa de aplicação anterior no ponto da vigorada deste decreto contarão com um prazo de três meses para a sua adaptação a esta norma. A partir dessa data procederá ao cancelamento da sua inscrição no Registro de Empresas e Actividades Turísticas.

2. Os estabelecimentos que nesse prazo se adaptem inscrever-se-ão de oficio no registro oficial previsto no artigo 9 desta disposição.

Disposição derrogatoria

Fica derrogado o Decreto 116/2008, de 8 de maio, e as suas normas de desenvolvimento, assim como qualquer disposição de igual ou inferior rango que contradiga o disposto neste decreto.

Disposição derradeira

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, trinta e um de outubro de dois mil doce

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ANEXO I
Tampas que poderão oferecer os furanchos

1. Tabela de embutidos-queijos.

2. Pementos, variedade Padrón.

3. Orelha-chourizo.

4. Zorza-raxo.

5. Costela.

6. Ovos fritos.

7. Sardiñas ou xurelos à grella.

8. Callos com garavanzos ou feijões.

9. Tortilla de patacas.

10. Empanada-empanadillas.

11. Croquetas.

ANEXO II
Modelo de declaração responsável

Dados da pessoa declarante:

Nome e apelidos:

Como titular:

NIF/NIE:

Domicílio:

Localidade:

Código postal:

Província:

Câmara municipal:

Telefone:

Fax:

Correio electrónico:

DECLARO, baixo a minha responsabilidade:

Que se cumprem os requisitos necessários para o exercício da actividade de furancho e que se manterão durante o desenvolvimento desta.

Legislação aplicable:

Decreto 215/2012, de 31 de outubro, pelo que se regulam os furanchos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Protecção de dados:

Todos estes dados ficam protegidos ao abeiro da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, especialmente do artigo 10 (o responsável pelo ficheiro e quem intervenha em qualquer fase do tratamento dos dados de carácter pessoal estão obrigados ao segredo profissional no que se refere aos dados e ao dever dos guardar, obrigas que subsistirán mesmo depois de finalizarem as suas relações com o titular do ficheiro ou, se é o caso, com o seu responsável).

Assinatura:

Localidade e data

......................................... , ..............de ......................... de ................

ANEXO III
Comunicações de mudanças, baixas de actividade e transmissões de titularidade

Dados da pessoa declarante:

Nome e apelidos:

Como titular do furancho:

NIF/NIE:

Domicílio:

Localidade:

Código postal:

Província:

Câmara municipal:

Telefone:

Fax:

Correio electrónico:

EXPÕE:

Que pretende realizar as seguintes comunicações:

Titular: nome de o/a novo/a titular ________________________________________________

Denominación: nome do furancho ______________________________________________

Baixa: o mencionado furancho cessa na sua actividade com data do ____________________

Outras: ___________________________________________________________________

_________________________________________________________________________

Por tudo isso,

SOLICITA:

Que se tenham por realizados as mudanças.

Legislação aplicable:

Decreto 215/2012, de 31 de outubro de 2012, pelo que se regulam os furanchos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Protecção de dados:

Todos estes dados ficam protegidos ao abeiro da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, especialmente do artigo 10 (o responsável pelo ficheiro e quem intervenha em qualquer fase do tratamento dos dados de carácter pessoal estão obrigados ao segredo profissional no que se refere aos dados e ao dever dos guardar, obrigas que subsistirán mesmo depois de finalizarem as suas relações com o titular do ficheiro ou, se é o caso, com o seu responsável).

Assinatura:

Localidade e data

......................................... , ..............de ......................... de ................

ANEXO IV
Dados mínimos do registro de furanchos

• Nome do titular do furancho: _____________________________________________

• DNI do titular do furancho: _______________________________________________

• Denominación/nome do furancho: _________________________________________

• Domicílio: ____________________________________________________________

• Confirmação de ter regularizada a totalidade da sua vinha no Registro Vitícola da Galiza, de conformidade com a normativa vitícola vigente.

• Confirmação de ter contratada uma póliza de seguro de responsabilidade civil.

• Confirmação de ter realizada a declaração responsável.

• Confirmação de que o estabelecimento cumpre os requisitos mínimos exixidos no decreto.

• Período de abertura do furancho.