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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Segunda-feira, 29 de outubro de 2012 Páx. 40594

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (634/2012).

Número de autos: desnudado demissões em geral 634/2012.

Candidato: Elizabeth Vázquez Arias.

Advogada: Cristina Gómez Lozano.

Demandadas: Hotelera dele Noroeste, S.A., Rosas y Grelos, S.L.

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 634/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Elizabeth Vázquez Arias contra a empresa Hotelera dele Noroeste, S.A., Rosas y Grelos, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«A Corunha, dois de outubro de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ter visto o presente de despedimento/demissões em geral 634/2012 por instância de Elizabeth Vázquez Arias e comparece assistida pela letrada Sandra Garrido Fernández contra Hotelera dele Noroeste, S.A., comparece no seu nome e representação Miguel Salas Rey assistido pelo letrado Ángel Luis Rodríguez Rodríguez, a empresa Rosas y Grelos, S.L. não comparece malia estar citada em legal forma.

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Elizabeth Vázquez Arias face à empresa Rosas y Grelos, S.L. e declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 1.050,66 euros (mil cinquenta com sessenta e seis céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença calculados a razão de 41,61 €/dia, e que ata a data da presente sentença ascendem a 8.945,94 euros.

3º. Desestímase a demanda a respeito da codemandada Hotelera dele Noroeste, S.A.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0634.12 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0634.12 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino.

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Rosas y Grelos, S.L., expede-se o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 8 de outubro de 2012

O secretário judicial