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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Segunda-feira, 1 de outubro de 2012 Páx. 37794

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 17 de julho de 2012 pela que se autoriza a transmissão inter vivos da concessão da batea M.R. II.

Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão da batea M.R. II e da concessão administrativa que o ampara, resulta:

a) Antecedentes de facto:

Primeiro. Mediante escrito do 5.6.2012, Sofía Sanmartín Ruano, em representação de Sanmartín Ruano e Hijos, S.L., solicitou autorização para a transmissão da concessão da batea M.R. II.

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea e do Serviço Técnico-Jurídico sobre a tramitação do expediente são favoráveis.

b) Fundamentos jurídicos:

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, que a modifica e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da área do mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos em águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Sanmartín Ruano e Hijos, S.L. (B-36184430), Román Villar Lemos (52490196-X),ª M Mar Herbello Millán (35309236-G), Manuel Lemos Rodríguez (78736762-B), Ana Mª Gómez Dasilva (73240144-W), Agustín Portela Fernández (52495946-X), Yolanda Boullosa Veiga (36089914-Q), Mejillonera Rodríguez Otero, S.L. (B-36398352), Elisa Agustina Torres Barreiro (35307802-L), Ezequiel Boubeta Portela (35312559-S), Segundo Torres Barreiro (35304983-Y),ª M Pilar Nogueira Otero (35312833-J), Pilar Villar Lemos (35315054-A), Raúl Riveiro García (35304343-X) e Eloy Riveiro Villar (73241067-M), da concessão que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: M.R. II.

Situação:

Cuadrícula nº: 29.

Polígono: A.

Distrito: O Grove (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 25.10.1972.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actual titular: Sanmartín Ruano e Hijos, S.L. (B-36184430).

Novos titulares: Sanmartín Ruano e Hijos, S.L. (B-36184430), Román Villar Lemos (52490196-X),ª M Mar Herbello Millán (35309236-G), Manuel Lemos Rodríguez (78736762-B), Ana Mª Gómez Dasilva (73240144-W), Agustín Portela Fernández (52495946-X), Yolanda Boullosa Veiga (36089914-Q), Mejillonera Rodríguez Otero, S.L. (B-36398352), Elisa Agustina Torres Barreiro (35307802-L), Ezequiel Boubeta Portela (35312559-S), Segundo Torres Barreiro (35304983-Y),ª M Pilar Nogueira Otero (35312833-J), Pilar Villar Lemos (35315054-A), Raúl Riveiro García (35304343-X) e Eloy Riveiro Villar (73241067-M).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. A actual titular deverá apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas da anterior, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1º da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 17 de julho de 2012

P.D. (Resolução 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa de Coordenação da Área do Mar de Vigo