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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Quarta-feira, 19 de setembro de 2012 Páx. 36610

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 13 de setembro de 2012 pela que se regula o exercício de direito ao voto das pessoas trabalhadoras por conta de outrem nas eleições ao Parlamento da Galiza convocadas para o dia 21 de outubro de 2012 pelo Decreto 174/2012, de 27 de agosto.

Convocadas eleições ao Parlamento da Galiza para o 21 de outubro de 2012, mediante o Decreto 174/2012, de 27 de agosto (DOG nº 163, de 28 de agosto), e ao abeiro do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, é preciso regular as diversas situações que se possam apresentar para o exercício do direito ao voto daquelas pessoas trabalhadoras que não desfrutem do seu descanso semanal o dia da votação, assim como das pessoas que intervêm dentro do processo eleitoral, posto que as eleições terão lugar em domingo, tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 13 do Real decreto 605/1999, de 16 de abril, de regulação complementar dos processos eleitorais.

Para este fim, e depois do acordo com o delegado do Governo da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1

Estas normas ser-lhes-ão de aplicação às pessoas trabalhadoras por conta de outrem que tenham a condição de eleitoras e não desfrutem do supracitado dia de descanso semanal previsto no artigo 37.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e a aquelas nas quais concorra a condição de membros de mesas eleitorais, interventores/as ou apoderados/as nas eleições de 21 de outubro de 2012.

Artigo 2

Para que as pessoas trabalhadoras por conta de outrem possam participar nas eleições ao Parlamento da Galiza que se levarão a cabo o 21 de outubro de 2012, no suposto de que não desfrutem em tal data de descanso semanal, terão uma permissão retribuído correspondente, consonte as seguintes prescrições:

a) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que não coincida com o de abertura de mesas eleitorais, ou que coincida num período inferior a duas horas, não terão direito a permissão retribuído.

b) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que coincida em duas ou mais horas e menos de quatro com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de duas horas.

c) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que coincida em quatro ou mais horas e menos de seis com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de três horas.

d) As pessoas trabalhadoras por conta de outrem, com um horário de trabalho que coincida em seis ou mais horas com o período de abertura das mesas eleitorais, desfrutarão de uma permissão retribuído de quatro horas.

Em todos os supostos anteriores, quando, por tratar-se de pessoas trabalhadoras contratadas a tempo parcial, realizassem uma jornada inferior à habitual na actividade, a duração da permissão antes assinalada reduzir-se-á em proporção à relação entre a jornada de trabalho que desenvolvem e a jornada habitual das pessoas trabalhadoras contratadas a tempo completo na mesma empresa.

Corresponde-lhe a o/à empresário/a a distribuição, consonte a organização do trabalho, do período em que as pessoas trabalhadoras disporão de permissão para irem votar.

Artigo 3

No suposto de pessoas trabalhadoras por conta de outrem que tenham previsto que na data da votação não vão estar na localidade onde lhes corresponde exercer o seu direito ao voto, ou que não possam exercer o direito de sufraxio o dia das eleições, disporão, no seu horário laboral, de até quatro horas livres, de igual maneira que o estabelecido no artigo anterior, para poderem formular pessoalmente a solicitude do certificado de inscrição no censo, assim como para efectuarem a remisión do voto por correio.

Artigo 4

As pessoas trabalhadoras por conta de outrem nomeadas presidente/a ou vogal das mesas eleitorais e as que acreditem a sua condição de interventoras disporão, durante o dia da votação, de uma permissão retribuído de jornada completa, se não desfrutaram em tal data de descanso semanal, e terão direito a uma redução da sua jornada de trabalho de cinco horas o dia imediatamente posterior, segundo os artigos 28.1 e 78.4 da Lei orgânica 5/1985, do regime eleitoral geral.

Se alguma das pessoas trabalhadoras a que se refere o parágrafo anterior tivesse que trabalhar no turno de noite na data imediatamente anterior ao dia da votação, a empresa mudar-lhe-á o turno para que possa descansar essa noite.

Artigo 5

As pessoas trabalhadoras por conta de outrem que acreditem a sua condição de apoderadas, de acordo com o previsto no artigo 76.4 da Lei orgânica do regime eleitoral geral, têm direito a uma permissão retribuído durante o dia da votação, se não desfrutam em tal data do descanso semanal.

Artigo 6

Os/as empresários/as poderão solicitar de o/as trabalhadores/as que exerçam os direitos regulados na presente ordem a certificação de voto ou, de ser o caso, a habilitação da mesa eleitoral.

Disposição derradeira

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de setembro de 2012

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar