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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sexta-feira, 31 de agosto de 2012 Páx. 34843

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (330/2012).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento 330/2012, seguido neste julgado, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«A Corunha, 31 de julho de 2012.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 330/2012, seguidos por instância de Abdou Fedior, que comparece assistido do letrado Sr. Pousa Merens, contra a empresa Pavimentos Compavi, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, versando a litis sobre despedimento.

Decisão:

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Henrique Fernández Vázquez, assistido pela letrado Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Adicional Logistics Espanha, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença. A dita opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo, sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado Adicional Logistics Espanha, S.L., segundo o disposto no número anterior:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 26.010,14 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a presente sentença, calculados a razão de 44,08 euros/dia.

Terceiro. Assim mesmo, estimando a demanda de reclamação de quantidade formulada por Henrique Fernández Vázquez, assistido pela letrado Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Adicional Logistics Espanha, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar ao candidato a quantidade de 1.714,96 euros, no sentido exposto no fundamento jurídico terceiro, com os juros moratorios pertinente. Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros (artigo 229 da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da jurisdição social) na conta aberta na entidade Banesto a nome deste julgado».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pavimentos Compavi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço ele presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 31 de julho de 2012

A secretária judicial