Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Terça-feira, 14 de agosto de 2012 Páx. 32599

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 6 de agosto de 2012 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa de incentivos à contratação das pessoas trabalhadoras, cofinanciado pelo Fundo Social Europeu, e se procede à sua convocação para o ano 2012.

Um dos princípios reitores da política de emprego é o reforço do consenso entre a Administração e os agentes sociais no desenho e aplicação das políticas activas de emprego. Assim, o 25 de janeiro do 2012 assinou-se o acordo sobre actuações em matéria de emprego, que dá continuidade aos acordos já atingidos anteriormente no seio do diálogo social, e que tem por objecto pôr em marcha medidas inovadoras em matéria de emprego e modificar o acordo sobre fomento da empregabilidade, da contratação e da estabilidade para tentar dar resposta à negativa situação do mercado laboral e fixar as bases reguladoras e proceder à convocação para o ano 2012 dos incentivos à contratação das pessoas desempregadas com a finalidade de favorecer o emprego e facilitar a inserção laboral dos trabalhadores e das trabalhadoras desempregados e, em especial, a daqueles colectivos com maiores dificuldades.

O acordo assenta-se sobre dois pilares: desenho de dois programas que combinam formação, emprego e actuações de orientação laboral destinadas aos colectivos mais afectados pela crise: jovens e jovens sem qualificação, pessoas desempregadas de comprida duração, pessoas desempregadas que esgotassem as prestações por desemprego, perceptoras de Risga ou pessoas desempregadas de 45 ou mais anos de idade, e a modificação dos programas de fomento da contratação que só beneficiarão às pessoas desempregadas participantes activas em algum dos programas de fomento da empregabilidade e às entidades colaboradoras com a Administração.

Com o objectivo de vincular todas as políticas activas de emprego e o envolvimento real do tecido empresarial na recuperação do mercado laboral, estabelece-se a obrigatoriedade da participação activa nos programas de fomento da empregabilidade por parte das pessoas desempregadas e a colaboração activa das diferentes empresas galegas com a Administração, isto supõe a modificação dos programas de incentivos à contratação que só beneficiarão as pessoas desempregadas participantes activas nos programas de fomento da empregabilidade e as entidades colaboradoras com a Administração.

Nesta ordem continua com uma estrutura de incentivos ligada ao fomento das contratações indefinidas iniciais realizadas especialmente com os colectivos de desempregados que têm dificuldades para aceder ao mercado laboral e com a manutenção do emprego de carácter estável mediante incentivos à transformação de contratos temporários em indefinidos dos cales beneficiarão exclusivamente as microempresas.

Inclui-se um novo programa de fomento da contratação indefinida a tempo parcial, que se limita aos contratos com uma jornada da metade da ordinária com o objectivo de facilitar o acesso ao mercado laboral das pessoas desempregadas.

Delimitam-se claramente os supostos em que se incentivam as contratações laborais temporárias, limitando aos contratos de inserção laboral para colectivos em risco de exclusão social e aos contratos de interinidade para favorecer a conciliación da vida profissional e familiar.

O acordo de 25 de janeiro estabelece um novo programa que se regula nesta ordem, o programa Emporfor que surge com o objectivo de proporcionar às pessoas desempregadas um emprego a tempo parcial e melhorar a qualificação profissional, combinando a inserção laboral com um programa personalizado de orientação-formação.

Este programa baseia-se num processo combinado de emprego, orientação e formação, que consiste em compatibilizar um contrato de trabalho a tempo parcial do 70 % da jornada laboral com o compromisso de assistir, no 30 % restante, a programas de orientação e formação profissional, encaminhados a obter um certificado de profesionalidade. Nesta linha, neste programa são subvencionáveis as modalidades de contratação temporária a tempo parcial do 70 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada ordinária máxima legal.

Os programas desta ordem estão cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (em diante FSE), numa percentagem de 80 por cento, através do Programa operativo do FSE da Galiza 2007-2013, número CCI 2007 ÉS 051 PÓ 004, aprovado pela Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2007. Este cofinanciamento fá-se-á constar nas resoluções de concessão. Assim mesmon estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado (CE) às ajudas de minimis.

As bases que regem os programas regulados nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que de acordo com a finalidade e objecto do programa não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprobação da concorrência no solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

De acordo com o disposto no Decreto 1/2012, de 3 de janeiro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 109/2012, de 22 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponde-lhe a esta, entre outras matérias, o exercício das competências e funções relativas à gestão das políticas activas de emprego.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento Económica e Fundos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Intervenção Delegada, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Capítulo I
Âmbito e regime das ajudas

Artigo 1. Objecto, finalidade e princípios de gestão

1. Esta ordem tem por objecto fixar as bases reguladoras e proceder à convocação para o ano 2012 dos programas de incentivos a contratação por conta alheia que têm por finalidade favorecer o emprego estável e facilitar a empregabilidade e ocupabilidade das pessoas trabalhadoras com maiores dificuldades de inserção laboral, em especial as pessoas novas sem qualificação profissional, as pessoas desempregadas de comprida duração, as pessoas desempregadas de 45 ou mais anos de idade e as pessoas que esgotassem as prestações por desemprego, através dos seguintes programas:

I. Programa de incentivos à contratação indefinida inicial. «Programa CONII» (anexo I).

II. Programa de incentivos à contratação indefinida inicial a tempo parcial «Programa CONIIP» (anexo II).

III. Programa de incentivos à transformação de contratos temporários em indefinidos. «Programa Estabiliza» (anexo III).

IV. Programa de incentivos à contratação temporária de colectivos em risco de exclusão social. «Programa Inserta» (anexo IV).

V. Programa de emprego, orientação e formação. «Programa Emporfor» (anexo V).

2. As solicitudes, tramitação e concessão das subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 11/2011, de 26 de dezembro de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012, no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 27 de novembro, geral de subvenções, e o seu Regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e ao disposto nesta ordem.

3. A gestão destes programas realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, obxectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

c) Eficiência na atribuição e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 2. Definições

Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á:

1. Pessoa desempregada: aquela que esteja inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego no momento da sua contratação e que, pela sua vez, careça de ocupação segundo o relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social.

A comprobação da inscrição no Serviço Público de Emprego como candidato de emprego na data de solicitude de alta na Segurança social realizá-la-á directamente o órgão xestor das ajudas, excepto que a inscrição fosse realizada noutro serviço público de emprego diferente da Comunidade Autónoma da Galiza.

O órgão xestor comprovará directamente que a pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção carece de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social na data da sua alta no regime geral da Segurança social.

2. Colectivos em situação de risco de exclusão social:

• Pessoas perceptoras da renda de integração social da Galiza, aquelas que não possam aceder a ela, bem por falta do período exixido de residência ou empadroamento, ou bem por ter esgotado o período máximo de percepção legalmente estabelecido, e os membros da sua unidade familiar que se encontrem em situação de desemprego.

• Pessoas que participem ou participassem em processos de reabilitação ou reinserción social de drogodependentes devidamente acreditados ou autorizados.

• Pessoas internas de centros penitenciários cuja situação penitenciária lhes permita aceder a um emprego, assim como liberados ou libertas condicionais ou ex-reclusos ou ex-reclusas que não tivessem antes um emprego fixo remunerado trás um período de privação de liberdade.

• Mulheres procedentes de casas de acolhida que apresentem problemas adicionais de inserção ou reinserción laboral.

• Pessoas que abandonassem o exercício da prostituição e se incorporem ao mercado laboral.

• Pessoas transsexuais ou em processo de reasignación sexual.

• Pessoas menores de idade internas incluídas no âmbito de aplicação da Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, cuja situação lhes permita aceder a um emprego, assim como os/as que estejam em situação de liberdade vigiada e os ex-reclusos e ex-reclusas.

• Pessoas que estejam ou estivessem ata a sua maioria de idade sob a tutela ou guarda da Administração autonómica.

• Pessoas imigrantes que passem a ser residentes da comunidade autónoma, cujas características condicionen a sua integração social.

• Pessoas emigrantes retornadas com graves necessidades pessoais ou familiares.

• Pessoas que façam parte de colectivos ou minorias cujas características possam condicionar as suas possibilidades de integração social.

• Pessoas vítimas de violência de género.

3. Pessoa desempregada de comprida duração: aquela que na data da sua alta no correspondente regime de Segurança social, esteja sem trabalho e acredite um período de inscrição ininterrompido como desempregado no centro de emprego de 180 dias, se são menores de 25 anos ou maiores de 45 anos de idade, e de 360 dias, se têm 25 anos ou mais e são menores de 45 anos.

4. Pessoa desempregada que esgotasse as prestações por desemprego: aquela que extinguisse por esgotamento a prestação por desemprego de nível contributivo ou qualquer outra prestação não contributiva facilitada desde o Serviço Público de Emprego. Em caso que não tivesse direito à percepção da prestação por desemprego de nível contributivo, que esgotasse o subsídio de desemprego e, em ambos os dois casos, não desempenhasse nenhum trabalho, nem por conta alheia nem própria, desde a data de esgotamento.

5. Pessoa nova desempregada sem qualificação: aquela pessoa que tendo 30 ou menos anos de idade não esteja em posse de um intitulo profissional que a habilite para formalizar um contrato em práticas segundo o artigo 11.1 do Estatuto dos trabalhadores.

6. Microempresa: a empresa em que a média aritmética do seu quadro de pessoal no âmbito territorial da Galiza, nos doce meses anteriores à realização da contratação objecto de subvenção, seja inferior a 10, e cujo volume de negócios anual não supere os 2 milhões de euros. O cálculo do número de trabalhadores do período de referência será o cociente que resulte de dividir o número total de horas trabalhadas em 12 meses anteriores pelo número de horas anuais de um trabalhador a tempo completo estabelecido no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada ordinária máxima legal.

7. Custo salarial: montante mensal que lhe vai supor à empresa ter um trabalhador contratado. Nele estão incluídos única e exclusivamente o salário bruto e os custos sociais a cargo da empresa.

8. Câmara municipal rural: aquele que tenha uma população de menos de 20.000 habitantes. Para computar o número de habitantes das câmaras municipais galegas tomar-se-ão como referência as cifras de população referidas ao 1 de janeiro de 2011, resultantes da revisão do padrón autárquico, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística e declaradas oficiais mediante o Real decreto 1782/2011, de 16 de dezembro, (BOE nº 303, de 17 de dezembro).

9. Participante activo: aquela pessoa desempregada inscrita como candidata de emprego no Serviço Público de Emprego que participasse ou participe em algum dos programas de fomento da empregabilidade. A comprobação da condição de pessoa participante activa na data de solicitude realizá-la-á directamente o órgão xestor das ajudas, excepto que a inscrição fosse realizada noutro serviço público de emprego diferente da Comunidade Autónoma da Galiza.

10. Entidade colaboradora: aquela que participasse, participe ou possa participar nos diferentes programas de fomento da empregabilidade e/ou de inclusão, que implicam colaboração directa com a Administração na posta em marcha das políticas activas de emprego definidas pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar:

Empresas em que se realize o módulo de práticas profissionais não laborais dos certificados de profesionalidade com os alunos ou alunas dos cursos de formação para o emprego subvencionados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Empresas que realizassem cursos de formação de pessoas desempregadas com compromisso de contratação ao abeiro das convocações da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Empresas que contratem alunos e alunas provenientes de cursos de formação para o emprego realizados no marco das convocações da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Empresas que contratem alunos e alunas que participaram em programas de escolas obradoiro, casas de oficios ou obradoiros de emprego.

Empresas que contratem pessoas desempregadas que participassem em programas de cooperação.

Empresas que contratem a pessoas desempregadas provenientes dos programas integrados de emprego realizados no marco das convocações da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Empresas que apresentem ofertas de trabalho através do Serviço Público de Emprego da Galiza.

Empresas que colaborem com a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária oferecendo práticas não laborais aos seus alunos e alunas.

Empresas que colaborem nos programas de inclusão social da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

11. Programas de fomento da empregabilidade: aqueles programas incluídos nas políticas activas de emprego destinados ao fomento do emprego e à melhora da empregabilidade geridos pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar, bem directamente ou através de entidades colaboradoras, a partires do ano 2009:

– Programas formativos.

– Programas mistos de formação e emprego.

– Programas de orientação.

– Programas de intermediación laboral.

– Programas de emprego-práticas laborais.

– Programas de cooperação.

– Qualquer outro programa gerido pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

12. Taxa de estabilidade: a percentagem do pessoal trabalhador fixo sobre o total do quadro de pessoal no conjunto dos centros de trabalho da empresa na Galiza.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser entidades beneficiárias dos incentivos previstos nesta ordem as pessoas empregadoras e as empresas, quaisquer que seja a forma jurídica que adoptem, incluídas as pessoas autónomas, as sociedades civis e as comunidades de bens, ainda que careçam de personalidade jurídica, que contratem trabalhadoras ou trabalhadores por conta de outrem para emprestarem serviços em centros de trabalho consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com os requisitos e condições que se estabelecem nesta ordem e que acreditem a condição de entidade colaboradora segundo o estabelecido no artigo 2.

No caso de sociedades civis, comunidades de bens e uniões temporárias de empresas deverá fazer-se constar expressamente, tanto na solicitude coma na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar para cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiário. Em qualquer caso, deverão nomear uma pessoa representante ou apoderada única do agrupamento, com poderes bastantees para cumprir as obrigas que, como beneficiária, lhe correspondam ao agrupamento. No suposto de uniões temporárias de empresas cada empresa que faça parte desta união deverá reunir os requisitos exixidos para aceder às ajudas.

2. Não poderão ser entidades beneficiárias destas ajudas as administrações públicas, as sociedades públicas, nem as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas.

3. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorram alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, achar-se declaradas em concurso, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inhabilitadas conforme a Lei concursal sem que conclua o período de inhabilitación fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa da que fossem declaradas culpadas, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos mos ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia de pagamento de obrigas por reintegro de subvenções nos mos ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

i) Não poderão aceder à condição de entidade beneficiária os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas sem personalidade, quando concorra alguma das proibições anteriores em quaisquer dos seus membros.

j) Em nenhum caso poderão obter a condição de entidade beneficiária as associações incursas nas causas de proibição previstas nos números 5 e 6 do artigo 4 da Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, nem as associações a respeito das quais se suspendeu o procedimento administrativo de inscrição por encontrar-se indícios racionais de ilicitude penal, em aplicação do disposto no artigo 30.4 da Lei orgânica 1/2002, enquanto não recaia resolução judicial firme em cuja virtude possa praticar-se a inscrição no correspondente registro.

4. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária os solicitantes que estejam excluídos do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46.2 do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

5. A justificação por parte das pessoas ou entidades solicitantes de não estar incursas nas proibições contidas nos números 3 e 4 anteriores para obter a condição de beneficiário realizar-se-á mediante declaração responsável.

Capítulo II
Normas comuns de procedimento

Artigo 4. Competência

A competência para conhecer e resolver as solicitudes de ajudas apresentadas ao abeiro desta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponder-lhe-á:

– Aos chefes e às chefas territoriais das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar quando a contratação se realize para emprestar serviços em centros de trabalho consistidos na respectiva província.

– À pessoa titular da Direcção-Geral de Promoção do Emprego quando as contratações se realizem para emprestar serviços em centros de trabalho consistidos em várias províncias ou quando a solicitude se realize pela contratação de 10 ou mais pessoas trabalhadoras, assim como as solicitudes correspondentes ao programa de emprego, orientação e formação (Programa Emporfor).

Artigo 5. Solicitudes e prazo

1. As solicitudes de ajudas e subvenções dirigirão ao órgão competente para resolver e apresentarão nos registros da Xunta de Galicia, ou por qualquer das formas previstas no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Também poderão apresentar-se electronicamente através da sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço https://sede.junta.és

2. As ajudas previstas nos diferentes programas desta ordem poderão solicitar-se ata o último dia do mês seguinte à data em que se inicie a relação laboral ou se produza a transformação do contrato temporário em indefinido.

3. O prazo para a apresentação das solicitudes de ajudas rematará o 30 de setembro de 2012, ainda que nessa data não transcorresse o prazo assinalado no parágrafo anterior.

4. As solicitudes de ajudas pelas contratações subvencionáveis realizadas entre o 1 de outubro de 2011 e a data da publicação desta ordem, poderão apresentar no prazo de um mês a contar desde a data de publicação desta ordem.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

5. As solicitudes e os anexos deste programa estão disponíveis na página web da Conselharia de Trabalho e Bem-estar: http://traballo.xunta.es. Para cobrir as solicitudes poderá empregar-se a aplicação informática de ajuda facilitada pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar na sua página web, na epígrafe de ajudas e subvenções.

6. Para a apresentação das solicitudes de ajudas às entidades solicitantes poderão contar com a informação e asesoramento dos agentes de emprego da rede coordenada pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Artigo 6. Autorizações

1. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que deva emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Não obstante, quem solicita poderá recusar expressamente o consentimento; daquela deverá entregar com a solicitude a certificação de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento ninghuna outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autonónoma.

2. Mediante a apresentação da solicitude de subvenção o interessado empresta expressamente o seu consentimento à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para incluir e fazer públicos os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, nos registros públicos de ajudas, subvenções e convénios e de sanções administrativas, regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006 (DOG nº 153, de 9 de agosto). Os direitos de acesso, rectificação, consulta, cancelamento e oposição de dados de carácter pessoal exercer-se-ão ante o CIXTEC como responsável pelos ficheiros com domicílio na rua Domingo Fontán, 9, 15702, Santiago de Compostela, de conformidade com as prescrições da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

3. Com a apresentação da solicitude de subvenção, mediante o anexo I-F, II-F, III-F, IV-F ou V-F desta ordem, a pessoa interessada autoriza expressamente a Conselharia de Trabalho e Bem-estar, de conformidade com o estabelecido no artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, e na ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de 7 de julho de 2009, que o desenvolve, para a consulta dos seus dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade. Em caso de não emprestar a autorização deverá apresentar a fotocópia do documento acreditativo da identidade da pessoa solicitante.

4. Com a apresentação da solicitude de subvenção o interessado autoriza expressamente a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para que de acordo com o estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 13 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, publique as subvenções concedidas ao abeiro desta ordem no Diário Oficial da Galiza, com expressão da convocação, o programa e crédito orçamental com o que se imputam, a entidade beneficiária, a quantia concedida e a finalidade da subvenção, e na página web oficial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

5. Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, informa-se-lhe de que os dados pessoais recolhidos nesta solicitude se incorporarão ao ficheiro «Relações administrativas com a cidadania e entidades» para o seu tratamento com a finalidade da gestão, avaliação, seguimento e estatística deste procedimento. A apresentação da solicitude supõe a cessão de dados pessoais à Conselharia de Trabalho e Bem-estar por parte da entidade solicitante, pelo que esta é responsável por informar o trabalhador ou trabalhadora sobre a existência e finalidade da cessão assim como da obtenção do seu consentimento. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição previstos na lei, podem-se exercer dirigindo um escrito à Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, como responsável pelo ficheiro, no endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou no seguinte endereço electrónico: lopd.traballo@xunta.es

Artigo 7. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das solicitudes apresentadas ao abeiro desta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será nas xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar os serviços de Promoção do Emprego e na Direcção-Geral de Promoção de Emprego, o Serviço de Apoio à Contratação por Conta Alheia.

3. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se achega a documentação exixida, as unidades administrativas encarregadas da tramitação do expediente, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, requererão o interessado para que, num prazo máximo e improrrogable de 10 dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da sua petição, depois da resolução, que será ditada nos termos previstos no artigo 42 da dita lei.

4. Perceber-se-á que a empresa desiste da sua solicitude quando o trabalhador pelo que se solicita subvenção cause baixa na empresa solicitante em data anterior à resolução da concessão da ajuda. A empresa solicitante está obrigada a comunicar esta situação ao órgão ante o que solicitou a ajuda.

Artigo 8. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela intervenção da proposta emitida pelo correspondente serviço, a resolução ditá-la-á o órgão competente por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e ser-lhe-á notificada ao interessado. As resoluções de concessão ou denegação serão sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar é de seis meses, que se computarán desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimada a solicitude, de acordo com o estabelecido nos artigos 1 e 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Notificada a resolução pelo órgão competente, as entidades propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este, sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

4. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa, e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da xurisdición contencioso-administrativa de acordo com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposición, no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de conformidade com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. Por estar a ajuda cofinanciada pelo Fundo Social Europeu, na resolução de concessão informar-se-á a pessoa beneficiária de que a aceitação da ajuda comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública com os nomes dos beneficiários, das operações e a quantidade de fundos públicos asignada a cada operação e de que a Autoridade de gestão do programa operativo publicará conforme o previsto no artigo 7.2 d) do Regulamento (CE) 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006 (DOUE L/45, de 15 de fevereiro de 2007).

Artigo 9. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas ou subvenções para a mesma finalidade, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogación.

Capítulo III
Incompatibilidades e concorrência

Artigo 10. Incompatibilidades e concorrência

1. Os incentivos estabelecidos para cada colectivo ou modalidade de contratação recolhidos nesta ordem são incompatíveis entre sim. Para o caso de que uma mesma contratação possa dar lugar à sua inclusão em mais de um dos supostos para os que está prevista a subvenção, corresponde-lhe a opção ao solicitante.

2. As ajudas previstas nesta ordem para as contratações por conta alheia serão incompatíveis com outras que, pelos mesmos conceitos, possam outorgar as administrações públicas como medida de fomento de emprego. Não obstante, serão compatíveis, se é o caso, com os incentivos em forma de bonificacións à Segurança social.

3. Os benefícios estabelecidos à contratação nesta ordem não poderão, em concorrência com outras ajudas públicas para a mesma finalidade, superar o 60 % do custo salarial de duas anualidades correspondentes ao contrato que se subvenciona.

4. Os incentivos estabelecidos nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda para diferente finalidade da União Europeia, de outras administrações públicas ou entes públicos ou privados mas, sem que em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras possam superar os limites estabelecidos pela União Europeia e os que estabelece o artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Obrigas das entidades beneficiárias

São obrigas das entidades beneficiárias das ajudas:

a) Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como a qualquer outra actuação de controlo que possam realizar os órgãos competentes, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

b) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidos pelos beneficiários e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça, e em todo o caso com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

c) Estar ao dia das suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a administração pública da comunidade autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

d) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable à entidade beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

e) Conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo. Em especial, e dado que as subvenções concedidas ao abeiro desta ordem estão cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, as pessoas ou entidades beneficiárias garantirão, durante um período de três anos a partir do encerramento do programa operativo ou bem durante um período de três anos a partir do ano em que tivesse lugar o encerramento parcial deste, a disponibilidade dos documentos xustificativos das contratações subvencionadas.

f) Adoptar as medidas ajeitadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como, se for o caso, cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) 1828/2006, da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, pelo que se fixam normas de desenvolvimento do Regulamento (CE) 1083/2006, do Conselho, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e o Regulamento (CE) 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (DOUE L 45, de 15 de fevereiro de 2007). Como consequência disto a empresa deverá achegar a justificação do cumprimento da obriga de informar os trabalhadores acerca da subvenção dos seus contratos. Neste sentido, a aceitação da ajuda comunitária implicará o seu aparecimento na lista pública conforme o estabelecido no artigo 8.5 desta ordem.

g) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Aquelas outras obrigas estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Revogación e reintegro

1. Procederá a revogación das subvenções e ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebidas e a exixencia do juro de mora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As obrigas de reintegro estabelecidas nos anexos desta ordem, perceber-se-ão sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, que aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 13. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requirimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta de Novagalicia Banco 2080 0300 87 3110063172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia xustificativa da devolução voluntária realizada, em que conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominación da subvenção concedida.

Artigo 14. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que têm atribuídas outros órgãos da Administração de Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar levará a cabo funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos programas.

2. As xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e a Direcção-Geral de Promoção do Emprego, poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, os beneficiários deverão cumprir as obrigas que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

3. Para realizar estas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam ao dispor da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para comprovar o cumprimento dos requisitos exixidos nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Artigo 15. Regime de ajudas

As ajudas às contratações indefinidas iniciais e as transformações de contratos temporários em indefinidos, assim como as contratações temporárias que reúnam as condições e requisitos estabelecidos nesta ordem, ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do tratado CE às ajudas de minimis. Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão da subvenção. Portanto, a ajuda total de minimis concedida a uma empresa não será superior a 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou a 100.000 euros no suposto de uma ajuda concedida a uma empresa que opere no sector do transporte pela estrada.

Por tratar-se de ajudas submetidas ao regime de ajudas de minimis, não se poderá conceder a empresas dos seguintes sectores:

a) Pesca e acuicultura, segundo se recolhe no Regulamento (CE) 104/2000 do Conselho.

b) Produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do Tratado.

c) Actividades relacionadas com a exportação a países terceiros ou Estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros gastos de exploração vinculados à actividade de exportação.

d) Carvão, segundo se define no Regulamento (CE) 1407/2002.

e) Empresas em crise, segundo a definição contida para as grandes empresas no ponto 2.1 das directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crise (DOUE C 244, de 1 de outubro de 2004) e para as PME no artigo 1.7 do Regulamento geral de isenção por categorias, Regulamento (CE) nº 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado (DOUE L 214, de 9 de agosto).

Disposição adicional primeira

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas nesta ordem, excepto aqueles que de acordo com o artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, já estejam em poder da Administração actuante.

Disposição adicional segunda

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar nos chefes e chefas territorial, no âmbito das suas respectivas províncias, e na pessoa titular da Direcção-Geral de Promoção do Emprego, para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelos seus beneficiários, a respeito das resoluções concesorias das que derivam, ditadas por delegação da conselheira. Assim mesmo, aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Promoção do Emprego para a tramitação e resolução dos expedientes de redistribución dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

Disposição adicional terceira

A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. Se é o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Promoção do Emprego o esgotamento das partidas orçamentais asignadas.

Disposição adicional quarta

No exercício económico 2012, as ajudas recolhidas nesta ordem financiar-se-ão com cargo às aplicações orçamentais 12.04.322C.472.1 código de projecto 2012 00589 com um crédito de 5.331.603 euros; 12.04.322C.472.3, código de projecto 2012 00590, com um crédito 3.062.469 euros; 12.04.322C.472.4, código de projecto 2012 00598, com um crédito de 860.365 euros; 12.04.322C.472.6, código de projecto 2012 00606, com um crédito de 100.000 euros.

Estas ajudas são financiables pelo FSE ao 80 % no P.O. FSE Galiza 2007-2013, no eixo 2 temas prioritários 66, 69 e 71 e no eixo 1 tema prioritário 63.

Estas quantias estão recolhidas na Lei 11/2011, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012.

Estes créditos poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleçam as disposições aplicables às ajudas cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu.

Poderá alargar-se a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento de crédito estará condicionado à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação, incorporação de crédito ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Promoção do Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de agosto de 2012

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

ANEXO I
Programa de incentivos à contratação indefinida inicial (Programa CONII)

Primeira. Âmbito temporário de aplicação e contratações subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis ao abeiro deste programa as contratações realizadas desde o 1 de outubro de 2011 ata o 30 de setembro de 2012.

2. Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação às contratações indefinidas iniciais a tempo completo que realizem as entidades colaboradoras com aquelas pessoas desempregadas que tenham a consideração de participantes activas nos programas de fomento da empregabilidade, sendo prioritários os seguintes colectivos de trabalhadores que sejam contratados com carácter indefinido:

a) Pessoas desempregadas de comprida duração.

b) Pessoas desempregadas que esgotassem as prestações por desemprego.

c) Pessoas desempregadas perceptoras da RISGA.

d) Pessoas desempregadas de 45 ou mais anos de idade.

e) Jovens e jovens desempregados sem qualificação.

f) Vítimas de violência de género.

g) Pessoas desempregadas que pertençam a colectivos em risco de exclusão social.

h) Mulheres desempregadas.

Segunda. Requisitos

1. Todas aquelas pessoas desempregadas que tenham a consideração de participantes activas nos programas de fomento da empregabilidade deverão ser contratadas com carácter indefinido na seu título profissional ou formativo, excepto as pessoas que não estejam em posse de nenhum título profissional ou formativo.

2. Como consequência da contratação indefinida inicial pela que se solicita subvenção tem que incrementar-se o quadro de pessoal fixo da empresa no âmbito territorial da Galiza a respeito da média dos três meses anteriores ao mês de realização da contratação pela que se solicita subvenção.

3. Como consequência da contratação indefinida que se fomenta tem que incrementar-se o emprego neto da empresa no âmbito territorial da Galiza, a respeito da média dos três meses anteriores ao mês de realização da contratação pela que se solicita subvenção.

4. Em caso que em algum dos três meses anteriores à contratação pela que se solicita a subvenção coincida com períodos de inactividade de trabalhadores fixos-descontinuos, estes computaranse como pessoal fixo.

5. Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal fixo e neto não se computarán as pessoas trabalhadoras fixas cujas baixas se produzissem por própria vontade do trabalhador ou trabalhadora ou por morte, reforma, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidez legalmente reconhecidas.

6. As contratações pelas que se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Terceira. Quantias dos incentivos

As contratações indefinidas iniciais incentivarão com uma ajuda de:

– 5.400 euros.

– 5.900 euros quando as contratações sejam realizadas com mulheres.

– 6.300 euros quando as contratações sejam realizadas por microempresas, 6.800 euros se, neste suposto, a contratação se realiza com uma mulher.

– 7.200 euros quando as contratações sejam realizadas por microempresas para emprestar serviços em centros de trabalho consistidos numa câmara municipal rural, 7.700 euros se, neste suposto, a contratação se realiza com uma mulher.

Em caso que a empresa conte no seu quadro de pessoal no mês da contratação pela que se solicita subvenção com um mínimo do 75 % de pessoal indefinido as quantias das ajudas serão as seguintes:

– 6.000 euros.

– 6.500 euros quando as contratações sejam realizadas com mulheres.

– 7.000 euros quando as contratações sejam realizadas por microempresas e 7.500 euros se, neste suposto, a contratação se realiza com uma mulher.

– 8.000 euros euros quando as contratações sejam realizadas por microempresas para emprestar serviços em centros de trabalho consistidos numa câmara municipal rural e 8.500 euros se, neste suposto, a contratação se realiza com uma mulher.

Quarta. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados nesta ordem:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para emprestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicable esta exclusão quando o empregador seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem aos filhos e filhas menor de 30 anos, tanto se convivem ou não com ele, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

3. As contratações realizadas com pessoas trabalhadoras que nos 24 meses anteriores à data da contratação emprestassem serviços na mesma empresa ou grupo de empresas mediante um contrato de carácter indefinido ou nos últimos três meses mediante um contrato de carácter temporário ou mediante um contrato formativo, de revezamento ou de substituição por anticipación da idade de reforma. O disposto no parágrafo precedente será também de aplicação no suposto de vinculación laboral anterior do trabalhador ou da trabalhadora com empresas às cales o solicitante dos benefícios sucedesse em virtude do estabelecido no artigo 44 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março.

4. As pessoas trabalhadoras que rematem uma relação laboral de carácter indefinido num prazo de três meses prévios à formalización do contrato pelo que se solicita a subvenção, excepto que a dita relação laboral finalizasse por causa de um despedimento reconhecido ou declarado improcedente ou se extinga por alguma das causas assinaladas nos artigos 49.1.g), 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores.

Quinta. Solicitudes e documentação

As solicitudes deverão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexos numéricos a esta ordem, junto com a seguinte documentação, original ou cópia compulsada ou compulsada:

1. Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, segundo o modelo do anexo I-F, para a consulta dos dados de identidade, o DNI ou o NIE da pessoa solicitante ou do representante da entidade, no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

No caso de não apresentar esta autorização a pessoa solicitante ou representante da entidade deverá achegar o DNI ou o NIE.

Se o solicitante é pessoa jurídica, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade e NIF da empresa.

2. Declaração responsável de ser entidade colaboradora de acordo com o estabelecido no artigo 2.10 da ordem de convocação, segundo o modelo do anexo I-H.

3. Declaração da média do quadro de pessoal, neto e fixo, de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza em cada um dos três meses anteriores ao mês de início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada, segundo o modelo do anexo I-C.

4. Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas que se solicita subvenção, com indicação do suposto e tipo de ajuda que se solicita em que se incluam os custos salariais totais anuais de cada pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção e a nómina do mês de contratação, segundo o modelo do anexo I-D.

5. Documentos TC2 correspondentes às três mensualidades anteriores ao mês de realização da contratação e, se é o caso, documentos TC2 correspondentes à mensualidade da contratação objecto de solicitude de subvenção.

Se é o caso, documentos acreditativos das baixas previstas na base segunda ponto 5 deste anexo.

6. Documentos acreditativos das características que determinem a sua pertença ao correspondente colectivo subvencionado. No suposto de jovens ou jovens sem qualificação, declaração responsável assinada pela pessoa representante da empresa e pelo jovem ou jovem pelo que se solicita a subvenção.

7. De ser o caso, habilitação da condição de microempresa segundo o estabelecido no artigo 2, segundo o modelo do anexo I-I.

8. Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas, ou concedidas, para o mesmo projecto ou actividade perante as administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, assim como uma declaração das ajudas de minimis obtidas no exercício corrente e nos dois anos anteriores, segundo o modelo do anexo I-E.

9. Documentação acreditativa de estar ao dia das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

10. Declaração responsável de não estar incursa nas proibições para obter a condição de pessoa beneficiária previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e as autorizações assinaladas no artigo 6 desta ordem, segundo o modelo do anexo I-F.

Sexta. Justificação e pagamento

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionado à apresentação da documentação, no prazo, nos termos e no modo que se exixa de forma expressa na resolução de concessão, entre a qual deverá figurar:

a) Documento TC2 correspondente à mensualidade da contratação objecto de subvenção.

b) Cumprimento por parte da empresa da obriga de informar aos trabalhadores acerca do financiamento comunitário da subvenção dos seus contratos, segundo o modelo do anexo I-G.

c) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, complementar da estabelecida na base quinta deste anexo, segundo o modelo do anexo I-E.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em canto o beneficiário não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Em todo o caso nas ajudas respeitar-se-ão as condições da Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro (BOE nº 252, de 18 de outubro), pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo FSE modificada pela Ordem TIN/788/2009, de 25 de março (BOE nº 79, de 1 de abril).

Sétima. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras subvencionadas ao abeiro desta ordem durante um período de três anos contado desde a data de realização da contratação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela que se concedeu a subvenção a empresa está obrigada a cobrir a vaga no prazo de um mês, ao menos com uma jornada de trabalho igual ao anterior, e a nova pessoa trabalhadora deverá te a condição de participante activo e pertencer a algum dos colectivos de pessoas beneficiárias deste programa pelo que se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causasse baixa, o que deverá ser-lhe comunicado ao órgão que concedeu a ajuda. Esta nova incorporação não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova ajuda.

2. Manter durante três anos o número de pessoas trabalhadoras fixas e netas do seu quadro de pessoal, que se contarão desde a data de realização da contratação.

3. Uma vez finalizado o período dos três anos do cumprimento das obrigas, corresponderá à Direcção-Geral de Promoção do Emprego levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e seguimento deste programa. Para isso, o beneficiário está obrigado a apresentar, nos três meses seguintes ao remate deste prazo, uma declaração da média do pessoal trabalhador fixo e neto no conjunto dos centros de trabalho na Galiza do período de 12 meses contados desde o mês seguinte ao da realização das contratações subvencionadas. Esta declaração deverá apresentar-se a respeito de cada um dos três anos seguintes ao mês em que se realizou a contratação subvencionada. A estas declarações juntar-se-ão os documentos TC2 das 36 mensualidades.

4. No caso de assinatura de um compromisso por parte da entidade beneficiária no momento da solicitude da subvenção de actuar como entidade colaboradora do Serviço Público de Emprego em algum dos diferentes programas de fomento da empregabilidade e/ou inclusão, a entidade está obrigada a apresentar, no prazo dos 36 meses seguintes à assinatura do compromisso, a habilitação desta participação.

Oitava. Reintegro

Procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:

a) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 1 deste anexo, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido nas anteditas bases, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

b) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 1 deste anexo de que à nova pessoa trabalhadora substituta se lhe possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior à da pessoa que cause baixa, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate. Para o cálculo da quantia que há que reintegrar ter-se-á em conta a diferença entre a quantidade percebida e a quantidade que corresponderia à nova contratação.

c) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 2 deste anexo procederá o reintegro parcial da ajuda. Para o cálculo da quantia que há que reintegrar ter-se-á em conta a quantia mínima de subvenção concedida à empresa por cada trabalhador subvencionado, sendo esta a quantia que se aplicará por cada um dos empregos diminuídos.

d) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 4 deste anexo procederá o reintegro total da ajuda.

ANEXO II

Programa de incentivos à contratação indefinida inicial a tempo parcial
(Programa CONIIP)

Primeira. Âmbito temporário de aplicação e contratações subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis ao abeiro deste programa as contratações realizadas desde o 1 de outubro de 2011 ata o 30 de setembro de 2012.

2. Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação às contratações indefinidas iniciais a tempo parcial com uma jornada igual ao 50 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada máxima legal que realizem as entidades colaboradoras com aquelas pessoas desempregadas que tenham a consideração de participantes activas.

Segunda. Requisitos

1. A jornada da contratação indefinida inicial a tempo parcial deverá ser pactuada ao 50 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada máxima legal.

2. Como consequência da contratação indefinida inicial pela que se solicita subvenção tem que incrementar-se o quadro de pessoal fixo da empresa no âmbito territorial da Galiza a respeito da média dos três meses anteriores ao mês de realização da contratação pela que se solicita subvenção.

3. Como consequência da contratação indefinida que se fomenta tem que incrementar-se o emprego neto da empresa no âmbito territorial da Galiza, a respeito da média dos três meses anteriores ao mês de realização da contratação pela que se solicita subvenção.

4. Em caso que algum dos três meses anteriores à contratação pela que se solicita a subvenção coincida com períodos de inactividade de trabalhadores fixos-descontinuos, estes computaranse como pessoal fixo.

5. Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal fixo e neto não se computarán as pessoas trabalhadoras fixas cujas baixas se produzissem por própria vontade do trabalhador ou trabalhadora ou por morte, reforma, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidez legalmente reconhecidas.

6. As contratações pelas cales se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Terceira. Quantias dos incentivos

As contratações indefinidas iniciais a tempo parcial que cumpram os requisitos estabelecidos na base anterior, incentivarão com uma ajuda de 2.500 euros.

Quarta. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados nesta ordem:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para emprestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicable esta exclusão quando o empregador seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem aos filhos e filhas menor de 30 anos, tanto se convivem ou não com ele, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate a um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

3. As contratações realizadas com pessoas trabalhadoras que nos 24 meses anteriores à data da contratação emprestassem serviços na mesma empresa ou grupo de empresas mediante um contrato de carácter indefinido ou nos últimos três meses mediante um contrato de carácter temporário ou mediante um contrato formativo, de revezamento ou de substituição por anticipación da idade de reforma. O disposto no parágrafo precedente será também de aplicação no suposto de vinculación laboral anterior do trabalhador ou da trabalhadora com empresas às cales o solicitante dos benefícios sucedesse em virtude do estabelecido no artigo 44 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março.

4. As pessoas trabalhadoras que rematem uma relação laboral de carácter indefinido num prazo de três meses prévios à formalización do contrato pelo qual se solicita a subvenção, excepto que a dita relação laboral finalizasse por causa de um despedimento reconhecido ou declarado improcedente ou se extinga por alguma das causas assinaladas nos artigos 49.1.g), 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores.

Quinta. Solicitudes e documentação

As solicitudes deverão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexos numéricos a esta ordem, junto com a seguinte documentação, original ou cópia compulsada ou cotexada:

1. Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, segundo o modelo do anexo II-F, para a consulta dos dados de identidade, o DNI ou NIE da pessoa solicitante ou do representante da entidade, no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

No caso de não apresentar esta autorização a pessoa solicitante ou representante da entidade deverá achegar o DNI ou o NIE.

Se o solicitante é pessoa jurídica, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade e o NIF da empresa.

2. Declaração responsável de ser entidade colaboradora de acordo com o estabelecido no artigo 2.10 da ordem de convocação, segundo o modelo do anexo II-H.

3. Declaração da média do quadro de pessoal, neto e fixo, de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza em cada um dos três meses anteriores ao mês de início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada, segundo o modelo do anexo II-C.

4. Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas que se solicita subvenção, com indicação do suposto e tipo de ajuda que se solicita em que se incluam os custos salariais totais anuais de cada pessoa trabalhadora pela que se solicita subvenção e a nómina do mês de contratação, segundo o modelo do anexo II-D.

5. Documentos TC2 correspondentes às três mensualidades anteriores ao mês de realização da contratação e, se é o caso, documentos TC2 correspondentes à mensualidade da contratação objecto de solicitude de subvenção.

Se é o caso, documentos acreditativos das baixas previstas na base segunda deste anexo.

6. Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas, ou concedidas, para o mesmo projecto ou actividade perante as administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, assim como uma declaração das ajudas de minimis obtidas no exercício corrente e nos dois anos anteriores, segundo o modelo do anexo II-E.

7. Documentação acreditativa de estar ao dia das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

8. Declaração responsável de não estar incursa nas proibições para obter a condição de pessoa beneficiária previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e as autorizações assinaladas no artigo 6 desta ordem, segundo o modelo do anexo II-F.

Sexta. Justificação e pagamento

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionado à apresentação da documentação, no prazo, nos termos e no modo que se exixa de forma expressa na resolução de concessão, entre a qual deverá figurar:

a) Documento TC2 correspondente à mensualidade da contratação objecto de subvenção.

b) Cumprimento por parte da empresa da obriga de informar os trabalhadores acerca do financiamento comunitário da subvenção dos seus contratos, segundo o modelo do anexo II-G.

c) Declaração complementar da estabelecida na base sétima desta ordem, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo II-E.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em canto o beneficiário não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Em todo o caso, nas ajudas respeitar-se-ão as condições da Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro (BOE nº 252, de 18 de outubro), pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo FSE modificada pela Ordem TIN/788/2009, de 25 de março (BOE nº 79, d 1 de abril).

Sétima. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras subvencionadas ao abeiro desta ordem durante um período de três anos contado desde a data de realização da contratação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a empresa está obrigada a cobrir a vaga no prazo de um mês, com uma jornada de trabalho igual ao anterior, e a nova pessoa trabalhadora deverá ter a condição de pessoa desempregada participante activa em algum dos programas de fomento da empregabilidade, pelo que se possa conceder uma subvenção com um custo igual ou superior ao da pessoa que causasse baixa, o que deverá ser-lhe comunicado ao órgão que concedeu a ajuda. Esta nova incorporação não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova ajuda.

2. Manter durante três anos o número de pessoas trabalhadoras fixas do seu quadro de pessoal, que se contarão desde a data de realização da contratação.

3. Manter durante um período de três anos a duração da jornada do 50 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada ordinária máxima legal.

4. Uma vez finalizado o período dos três anos do cumprimento das obrigas, corresponderá à Direcção-Geral de Promoção do Emprego levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e seguimento deste programa. Para isso, o beneficiário está obrigado a apresentar, nos três meses seguintes ao remate deste prazo, uma declaração da média do pessoal trabalhador fixo no conjunto dos centros de trabalho na Galiza do período de 12 meses contados desde o mês seguinte ao da realização das contratações subvencionadas. Esta declaração deverá apresentar-se de cada um dos três anos seguintes ao mês em que se realizou a contratação subvencionada. A estas declarações juntar-se-ão os documentos TC2 das 36 mensualidades.

5. No caso de assinatura de um compromisso por parte da entidade beneficiária no momento da solicitude da subvenção de actuar como entidade colaboradora do Serviço Público de Emprego em algum dos diferentes programas de fomento da empregabilidade e/ou inclusão, a entidade está obrigada a apresentar, no prazo dos 36 meses seguintes à assinatura do compromisso, a habilitação desta participação.

Oitava. Reintegro

Procederá o reintegro das ajudas, quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:

a) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 1 deste anexo, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido na antedita base, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

b) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 2 deste anexo, procederá o reintegro parcial da ajuda. Para o cálculo da quantia que há que reintegrar ter-se-á em conta a quantia de subvenção concedida à empresa por cada trabalhador subvencionado, sendo esta a quantia que se aplicará por cada um dos empregos fixos diminuídos.

c) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 3 deste anexo procederá o reintegro total da ajuda, excepto que a empresa reduza a jornada por causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção assinaladas no artigo 41 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, que procederá o reintegro parcial da ajuda. Para o cálculo da quantia que há que reintegrar ter-se-á em conta a diferença entre a quantidade percebida e a quantidade que corresponderia pela nova jornada de trabalho.

d) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 5 deste anexo procederá o reintegro total da ajuda.

ANEXO III
Programa de incentivos à transformação de contratos temporários em indefinidos (Programa Estabiliza)

Primeira. Âmbito temporário de aplicação e contratações subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis ao abeiro deste programa as seguintes transformações de contratos temporários em indefinidos:

a) As transformações, que se formalizassem desde o 1 de outubro de 2011 e ata a data de publicação desta ordem, de contratos temporários em indefinidos, sempre que o contrato temporário objecto de transformação estivesse vigente o 30 de setembro de 2011. Quando se trate de transformações em indefinidos de contratos em práticas, para a formação, para a formação e a aprendizagem, de revezamento ou de substituição por anticipación da idade de reforma, não será necessário que o contrato temporário estivesse vigente na data anterior.

b) As transformações de contratos temporários em indefinidos que se formalizem desde a data de publicação desta ordem e ata o 30 de setembro de 2012, sempre que o contrato temporário objecto de transformação estivesse vigente no momento da sua publicação. Quando se trate de transformação em indefinidos de contratos em práticas, para a formação, de revezamento ou de substituição por anticipación da idade de reforma, não será necessário que o contrato temporário estivesse vigente na data anterior.

2. Para os efeitos deste programa perceber-se-á que se produz a transformação de um contrato temporário em indefinido em todos aqueles casos nos que ambas as duas modalidades contractuais se sucedam sem ruptura da relação laboral com a empresa, incluídos aqueles supostos em que o início da relação laboral indefinida tenha lugar o dia seguinte ao do me ter da vixencia do contrato temporário de que deriva.

Segunda. Requisitos

1. As transformações de contratos temporários em indefinidos serão realizadas por entidades colaboradoras que tenham a condição de microempresa, segundo o estabelecido no artigo 2 desta ordem.

2. Como consequência da contratação indefinida pela que se solicita subvenção tem que incrementar-se o quadro de pessoal fixo da empresa no âmbito territorial da Galiza a respeito da média dos três meses anteriores ao mês em que se realiza a contratação pela qual se solicita subvenção.

Em caso que algum dos três meses anteriores à contratação pela qual se solicita a subvenção coincida com períodos de inactividade de trabalhadores fixos-descontinuos, estes computaranse como pessoal fixo.

Para o cálculo do incremento do quadro de pessoal fixo não se computarán as pessoas trabalhadoras fixas cujas baixas se produzissem por própria vontade do trabalhador ou trabalhadora ou por morte, reforma, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidez legalmente reconhecidas.

3. Não se incentivará a transformação dos contratos temporários em indefinidos sempre que transcorressem mais de 24 meses desde a sua celebração inicial, excepto aquelas modalidades temporárias cuja normativa permita uma duração superior a este prazo, computándose todas as modalidades contractuais celebradas sem ruptura de continuidade.

4. No caso de transformações de contratos temporários a tempo completo, a jornada do novo contrato indefinido será também a tempo completo excepto as transformações de contratos temporários em indefinidos na sua modalidade de fixo-descontinuo.

Nos supostos de transformação de contratos temporários a tempo parcial, a jornada do novo contrato indefinido deverá ser, no mínimo, igual à do contrato que se transforma.

5. No suposto de que a transformação se produza com anterioridade à duração inicial de um contrato temporário já subvencionado, compensar-se-á a parte da subvenção concedida correspondente ao período não esgotado reduzindo, na mesma quantia, o incentivo pela transformação do contrato em indefinido.

6. As contratações pelas cales se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Terceira. Quantia dos incentivos

1. As transformações de contratos temporários em indefinidos que cumpram os requisitos e condições estabelecidos neste anexo incentivar-se-ão com 2.000 euros.

2. A quantia dos incentivos será proporcional ao tempo efectivo de trabalho em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada ordinária máxima legal.

Quarta. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados nesta ordem:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para emprestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicable esta exclusão quando o empregador seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem aos filhos e filhas menor de 30 anos, tanto se convivem ou não com ele, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate a um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

Quinta. Solicitudes e documentação

As solicitudes deverão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexos numéricos a esta ordem, junto com a seguinte documentação, original ou cópia compulsada ou cotexada:

1. Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, segundo o modelo do anexo III-F, para a consulta dos dados de identidade, o DNI ou NIE da pessoa solicitante ou do representante da entidade, no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

No caso de não apresentar esta autorização a pessoa solicitante ou representante da entidade deverá achegar o DNI ou o NIE.

Se o solicitante é pessoa jurídica, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade e o NIF da empresa.

2. Declaração responsável de ser entidade colaboradora de acordo com o estabelecido no artigo 2.10 da ordem de convocação, segundo o modelo do anexo III-I.

3. Declaração do quadro de pessoal fixo de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza de cada um dos três meses anteriores ao mês em que se realiza a transformação, segundo o modelo do anexo III-C.

4. Documentos TC2 correspondentes às três mensualidades anteriores ao mês de realização da transformação e, se é o caso, documentos TC2 correspondentes à mensualidade da contratação objecto de solicitude de subvenção.

5. Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção, com indicação do suposto e tipo de ajuda que se solicita, na qual se incluam os custos salariais totais anuais de cada pessoa trabalhadora pela qual se solicita subvenção e a nómina do mês de contratação, segundo o modelo do anexo III-D.

Se é o caso, documentos acreditativos das baixas previstas na base segunda deste anexo.

6. Habilitação da condição de microempresa segundo o estabelecido no artigo 2, segundo o modelo do anexo III-H.

7. Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas, ou concedidas, para o mesmo projecto ou actividade ante as administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, assim como uma declaração das ajudas de minimis obtidas no exercício corrente e nos dois anos anteriores segundo o modelo do anexo III-E.

8. Documentação acreditativa de estar ao dia das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

9. Declaração responsável de não estar incursa nas proibições para obter a condição de pessoa beneficiária previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e as autorizações assinaladas no artigo 6 desta ordem, segundo o modelo do anexo III-F.

Sexta. Justificação e pagamento

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionado à apresentação da documentação, no prazo, nos termos e no modo que se exixa de forma expressa na resolução de concessão, entre a qual deverá figurar:

a) Documento TC2 correspondente à mensualidade da contratação objecto de subvenção.

b) Cumprimento por parte da empresa da obriga de informar os trabalhadores acerca do financiamento comunitário da subvenção dos seus contratos, segundo o modelo do anexo III-G.

c) Declaração complementar da estabelecida na base quinta deste anexo, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo III-E.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em canto o beneficiário não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias, e face à Segurança social, ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Em todo o caso, nas ajudas respeitar-se-ão as condições da Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro (BOE nº 252, de 18 de outubro), pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo FSE modificada pela Ordem TIN/788/2009, de 25 de março (BOE nº 79, de 1 de abril).

Sétima. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Manter no seu quadro de pessoal fixo as pessoas trabalhadoras subvencionadas ao abeiro desta ordem durante um período de três anos contado desde a data de realização da transformação.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a empresa está obrigada a cobrir a vaga no prazo de um mês, ao menos em tempo de dedicação igual à anterior, com uma nova transformação de um contrato temporário que estivesse vigente na data de baixa do trabalhador substituído, e de não ser isto possível, com uma nova contratação indefinida inicial realizada com uma pessoa desempregada que tenha a condição de participante activa e inscrita no Serviço Público de Emprego, que pertença a algum dos colectivos desfavorecidos assinalados no anexo I, o que deverá ser-lhe comunicado ao órgão que concedeu a ajuda. Esta nova incorporação não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova ajuda.

2. Manter o número de pessoas trabalhadoras fixas do seu quadro de pessoal durante três anos, que se contarão desde a data de realização da transformação.

3. Uma vez finalizado o período dos três anos do cumprimento das obrigas, corresponderá à Direcção-Geral de Promoção do Emprego levar a cabo a função de controlo das subvenções concedidas, assim como a avaliação e seguimento deste programa. Para isso, o beneficiário está obrigado a apresentar, nos três meses seguintes ao remate deste prazo, uma declaração da média do pessoal trabalhador fixo no conjunto dos centros de trabalho na Galiza do período de 12 meses contados desde o mês seguinte ao da realização das contratações subvencionadas. Esta declaração deverá apresentar-se de cada um dos três anos seguintes ao mês em que se realizou a contratação subvencionada. A estas declarações juntar-se-ão os documentos TC2 das 36 mensualidades.

4. No caso de assinatura de um compromisso por parte da entidade beneficiária no momento da solicitude da subvenção de actuar como entidade colaboradora do Serviço Público de Emprego em algum dos diferentes programas de fomento da empregabilidade e/ou inclusão, a entidade está obrigada a apresentar, no prazo dos 36 meses seguintes à assinatura do compromisso, a habilitação desta participação.

Oitava. Reintegro

Procederá o reintegro das ajudas, quando se produza alguma das seguintes circunstâncias:

a) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 1 deste anexo, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido na antedita base, procederá o reintegro da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate.

b) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 1 deste anexo de manter a jornada de trabalho igual à da pessoa trabalhadora subvencionada, procederá o reintegro parcial da ajuda concedida pela pessoa trabalhadora de que se trate. Para o cálculo da quantia que há que reintegrar ter-se-á em conta a diferença entre a quantidade percebida e a quantidade que corresponderia à nova contratação.

c) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 2 deste anexo, procederá o reintegro parcial da ajuda. Para o cálculo da quantia que se vai reintegrar ter-se-á em conta a quantia de subvenção concedida à empresa por cada trabalhador subvencionado, sendo esta a quantia que se aplicará por cada um dos empregos fixos diminuídos.

d) Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 4 deste anexo procederá o reintegro total da ajuda.

ANEXO IV
Programa de incentivos à contratação temporária (Programa Inserta)

Primeira. Âmbito temporário de aplicação e contratações subvencionáveis

Serão subvencionáveis ao abeiro deste programa as modalidades de contratação temporária que cumprindo os requisitos estabelecidos neste anexo, se formalizem desde o 1 de outubro de 2011 e ata o 30 de setembro de 2012.

Segunda. Requisitos

1. Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação às contratações temporárias que realizem as entidades colaboradoras com aquelas pessoas desempregadas que tenham a consideração de participantes activas nos programas de fomento da empregabilidade.

2. Serão subvencionáveis todas as modalidades contractuais de carácter temporário, com uma duração mínima de 6 meses e máxima de 12 meses, que se realizem com pessoas desempregadas que pertençam a algum dos colectivos em risco de exclusão social relacionados no artigo 2.2 desta ordem.

3. Serão subvencionáveis os contratos de interinidade sempre que se realizem com pessoas desempregadas de acordo com o estabelecido no artigo 2.1 desta ordem, para substituir pessoas trabalhadoras em excedencia por cuidado de familiares, nos supostos e termos previstos no artigo 46.3 do Estatuto dos trabalhadores, por um período não inferior a quatro meses nem superior a três anos, e sempre que em virtude de disposição legal ou convénio colectivo de aplicação se trate de uma excedencia com reserva de posto de trabalho, ou com redução de jornada de trabalho por motivos familiares nos supostos e termos previstos no artigo 37.5 do Estatuto dos trabalhadores.

4. As contratações pelas que se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Terceira. Quantias dos incentivos

1. Os contratos temporários formalizados com pessoas desempregadas que pertençam a algum dos colectivos em risco de exclusão social relacionados no artigo 2.2 desta ordem, incentivar-se-ão de acordo com a seguinte escala:

Duração do contrato

Ajudas

6 meses

2.500 €

7 meses

2.900 €

8 meses

3.300 €

9 meses

3.700 €

10 meses

4.200 €

11 meses

4.620 €

12 meses

5.000 €

2. Os contratos de interinidade que se realizem com pessoas desempregadas incentivarão com uma ajuda de 2.000 euros, que se reduzirá proporcionalmente quando a sua duração seja por um período inferior a um ano.

3. As quantias das subvenções estabelecidas nos pontos 1 e 2 desta base serão proporcionais ao tempo efectivo de trabalho em função da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada ordinária máxima legal.

Quarta. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados nesta ordem:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para emprestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau incluído, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicable esta exclusão quando o empregador seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem os filhos e filhas menor de 30 anos, tanto se convivem ou não com ele, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

Quinta. Solicitudes e documentação

As solicitudes deverão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexos numéricos a esta ordem, junto com a seguinte documentação, original ou cópia compulsada ou cotexada:

1. Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, segundo o modelo do anexo IV-E, para a consulta dos dados de identidade, o DNI ou o NIE da pessoa solicitante ou do representante da entidade, no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

No caso de não apresentar esta autorização a pessoa solicitante ou representante da entidade deverá achegar o DNI ou o NIE.

Se o solicitante é pessoa jurídica, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade e o NIF da empresa.

2. Declaração responsável de ser entidade colaboradora de acordo com o estabelecido no artigo 2.10 da ordem de convocação, segundo o modelo do anexo IV-G.

3. Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção, com indicação do suposto e tipo de ajuda que se solicita em que se incluam os custos salariais totais anuais de cada pessoa trabalhadora pela qual se solicita subvenção e a nómina do mês de contratação, segundo o modelo do anexo IV-C.

4. No caso da base segunda ponto 2, documentos acreditativos das características que determinem a sua pertença ao correspondente colectivo subvencionado.

5. No caso da base segunda ponto 3, documento acreditativo da baixa e da situação de excedencia pelo cuidado de familiares ou, se é o caso, da redução da jornada por motivos familiares.

6. Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto ou actividade perante as administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, assim como uma declaração das ajudas de minimis obtidas no exercício corrente e nos dois anos anteriores segundo o modelo do anexo IV-D.

7. Documentação acreditativa de estar ao dia das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

8. Declaração responsável de não estar incursa nas proibições para obter a condição de pessoa beneficiária previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e as autorizações assinaladas no artigo 6 desta ordem, segundo o modelo do anexo IV-E.

Sexta. Justificação e pagamento

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionado à apresentação da documentação, no prazo, nos termos e no modo que se exixa de forma expressa na resolução de concessão, entre a qual deverá figurar:

a) Cumprimento por parte da empresa da obriga de informar os trabalhadores acerca do financiamento comunitário da subvenção dos seus contratos, segundo o modelo do anexo IV-F.

b) Declaração complementar da estabelecida na base quinta desta ordem, do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, segundo o modelo do anexo IV-D.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em canto o beneficiário não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Em todo o caso nas ajudas respeitar-se-ão as condições da Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro (BOE nº 252, de 18 de outubro), pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo FSE modificada pela Ordem TIN/788/2009, de 25 de março (BOE nº79, de 1 de abril).

Sétima. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Nas ajudas à contratação temporária de pessoas que pertençam aos colectivos em risco ou situação de exclusão social relacionados no artigo 2.2 desta ordem, a entidade beneficiária deverá manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora contratada pelo período de duração do contrato objecto de subvenção.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária está obrigada a cobrir a vaga no prazo de um mês, ao menos em tempo de dedicação igual ao anterior, e a nova pessoa trabalhadora deverá ser participante activa e pertencer a algum dos colectivos de pessoas beneficiárias deste programa, o que deverá ser-lhe comunicado ao órgão que concedeu a ajuda. Esta nova incorporação não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova ajuda.

2. Nas ajudas para a substituição das pessoas trabalhadoras em excedencia para o cuidado de familiares ou com redução da jornada de trabalho por motivos familiares, a empresa beneficiária tem as seguintes obrigas:

a) Manter no seu quadro de pessoal a pessoa trabalhadora subvencionada ao abeiro desta ordem pelo período de duração do contrato objecto de subvenção.

No suposto de demissão da pessoa trabalhadora interina, a cobertura do posto de trabalho por uma nova pessoa trabalhadora desempregada terá que realizar durante o período da substituição, dentro dos dez dias seguintes ao da baixa, feito com que deverá de ser comunicado pela empresa beneficiária ao órgão competente que concedesse a ajuda.

b) Comunicar a data de incorporação ao posto de trabalho da pessoa substituída dentro do mês seguinte a aquele em que esta se produza.

3. Em ambos os supostos, no caso de assinatura de um compromisso por parte da entidade beneficiária no momento da solicitude da subvenção de actuar como entidade colaboradora do Serviço Público de Emprego em algum dos diferentes programas de fomento da empregabilidade e/ou inclusão, a entidade está obrigada a apresentar, no prazo dos 24 meses seguintes à assinatura do compromisso, a habilitação desta participação.

Oitava. Reintegro

1. Perceber-se-á que se produz um não cumprimento parcial e, portanto, procederá o reintegro parcial das ajudas quando o trabalhador não seja substituído pela empresa uma vez transcorresse a duração mínima do contrato para que este possa ser subvencionado. O cálculo da quantia que se reintegrará fá-se-á em função dos meses em que o trabalhador esteve na empresa em relação com a duração total do contrato objecto de subvenção.

2. Perceber-se-á que se produz um não cumprimento total e, portanto, procederá o reintegro total dos incentivos quando o trabalhador subvencionado cesse na sua relação laboral antes de que transcorra o período mínimo de subvenção e a empresa não proceda a substituí-lo.

3. Quando a empresa beneficiária incumpra a obriga estabelecida na base sétima ponto 3 deste anexo procederá o reintegro total da ajuda.

ANEXO V
Programa de incentivos ao emprego, orientação e formação
(programa Emporfor)

Primeira. Âmbito temporário de aplicação e contratações subvencionáveis

Serão subvencionáveis ao abeiro deste programa todas as modalidades de contratação temporária a tempo parcial que cumprindo os requisitos estabelecidos neste anexo se formalizem desde o 26 de janeiro de 2012 ata o 30 de setembro de 2012.

Segunda. Requisitos

1. Os contratos temporários terão que realizar-se por entidades que tenham a condição de entidade colaboradora, segundo o assinalado no artigo 2 desta ordem.

2. Os contratos temporários terão que realizar-se com pessoas desempregadas que tenham a condição de participantes activos em algum dos programas de fomento da empregabilidade e que pertençam a um dos seguintes colectivos:

– Pessoas desempregadas de comprida duração.

– Pessoas desempregadas que esgotassem as prestações por desemprego.

– Pessoas desempregadas perceptoras da RISGA.

– Pessoas desempregadas de 45 o mais anos.

3. Os contratos temporários formalizados terão uma duração mínima de 12 meses e uma jornada inicial igual ao 70 % da jornada a tempo completo estabelecida no convénio colectivo de aplicação ou, no seu defeito, da jornada máxima legal.

4. Como consequência da contratação temporária pela qual se solicita subvenção tem que manter-se o quadro de pessoal da empresa no âmbito territorial da Galiza a respeito da média dos três meses anteriores ao mês da realização da contratação pela que se solicita subvenção.

Para o cálculo da manutenção do quadro de pessoal não se computarán as pessoas trabalhadoras fixas e temporárias cujas baixas se produzissem por própria vontade do trabalhador ou trabalhadora ou por morte, reforma, incapacidade permanente total ou absoluta ou grande invalidez legalmente reconhecidas ou por finalización do contrato.

5. As empresas ou entidades solicitantes não poderão ter realizado despedimentos nos três meses anteriores à data da contratação.

6. As contratações pelas cales se solicita subvenção deverão formalizar-se e comunicar ao escritório pública de emprego na forma regulamentariamente estabelecida.

Terceira. Quantia dos incentivos

1. Cada contratação temporária realizada de acordo com o estabelecido neste anexo, incentivará com uma ajuda de 3.500 euros.

2. Os contratos temporários subvencionados que fossem transformados em indefinidos ao rematar a sua vixencia, e ata o 30 de setembro de 2012, terão direito a uma ajuda complementar de 2.500 euros.

Quarta. Exclusões

Excluem dos benefícios regulados nesta ordem:

1. As relações laborais de carácter especial previstas no artigo 2.1 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, ou noutras disposições legais, assim como as contratações de trabalhadores ou trabalhadoras para emprestarem serviços noutras empresas mediante contratos de posta à disposição.

2. Os contratos realizados com o cónxuxe, os ascendentes, os descendentes e demais parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau inclusive, da empresária ou empresário ou das pessoas que tenham cargos de direcção ou sejam membros dos órgãos de administração das empresas que revistam a forma jurídica de sociedade, assim como as que se produzam com estes últimos. Não será aplicable esta exclusão quando o empregador seja uma pessoa trabalhadora independente que contrate como pessoa trabalhadora por conta de outrem os filhos e filhas menor de 30 anos, tanto se convivem ou não com ele, ou quando se trate de uma pessoa trabalhadora independente sem pessoas assalariadas e contrate um só familiar menor de 45 anos que não conviva no seu fogar nem esteja ao seu cargo.

Quinta. Solicitudes e documentação

As solicitudes deverão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexos numéricos a esta ordem, junto com a seguinte documentação, original ou cópia compulsada ou cotexada:

1. Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, segundo o modelo do anexo V-F, para a consulta dos dados de identidade, o DNI ou o NIE da pessoa solicitante ou do representante da entidade, no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

No caso de não apresentar esta autorização a pessoa solicitante ou representante da entidade deverá achegar o DNI ou o NIE.

Se o solicitante é pessoa jurídica, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade e o NIF da empresa.

2. Declaração responsável de ser entidade colaboradora de acordo com o estabelecido no artigo 2.10 da ordem de convocação, segundo o modelo do anexo V-H.

3. Declaração da média do quadro de pessoal, fixos e netos, de todos os centros de trabalho da empresa na Galiza de cada um dos três meses anteriores ao mês de início da relação laboral da pessoa trabalhadora contratada, segundo o modelo do anexo V-C.

4. Relação nominal das pessoas trabalhadoras pelas cales se solicita subvenção em que se incluam os custos salariais totais anuais de cada pessoa trabalhadora pela qual se solicita subvenção e a nómina do mês de contratação, segundo o modelo do anexo V-D.

5. Documentos TC2 correspondentes às três mensualidades anteriores ao mês de realização da contratação e, se é o caso, documentos TC2 correspondentes à mensualidade da contratação objecto de solicitude de subvenção.

Se é o caso, documentos acreditativos das baixas previstas na base segunda deste anexo.

6. Documentos acreditativos das características que determinem a pertença a algum dos colectivos assinalados anteriormente.

7. Cumprimento por parte da empresa da obriga de informar a representação legal dos trabalhadores acerca dos contratos temporários formalizados.

8. Declaração responsável da entidade colaboradora de que não realizou despedimentos nos três meses anteriores à data da contratação, segundo o modelo do anexo V-F.

9. Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas, ou concedidas, para o mesmo projecto ou actividade perante as administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, uma declaração de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, assim como uma declaração das ajudas de minimis obtidas no exercício corrente e nos dois anos anteriores, segundo o modelo do anexo V-E.

10. Documentação acreditativa de estar ao dia das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e com a Segurança social e de que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

11. Declaração responsável de não estar incursa nas proibições para obter a condição de pessoa beneficiária previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e as autorizações assinaladas no artigo 2 desta ordem, segundo o modelo do anexo V-F.

Sexta. Justificação e pagamento

1. De não achegar-se com anterioridade, o pagamento das subvenções ficará condicionado à apresentação da documentação, no prazo, nos termos e no modo que se exixa de forma expressa na resolução de concessão, entre a qual deverá figurar:

a) Documento TC2 correspondente à mensualidade da contratação objecto de subvenção.

b) Cumprimento por parte da empresa da obriga de informar os trabalhadores acerca do financiamento comunitário da subvenção dos seus contratos, segundo o modelo do anexo V-G.

c) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos ou, de ser o caso, que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções, complementar da estabelecida na base quinta deste anexo, segundo o modelo do anexo V-E.

2. Não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em canto o beneficiário não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias, e face à Segurança social, ou tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou seja debedor em virtude de resolução firme declarativa de procedência de reintegro.

Em todo o caso nas ajudas respetaranse as condições da Ordem TIN/2965/2008, de 14 de outubro (BOE nº 252, de 18 de outubro), pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo FSE modificada pela Ordem TIN/788/2009, de 25 de março (BOE nº 79, de 1 de abril).

Sétima. Obrigas das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias deverão manter no seu quadro de pessoal as pessoas trabalhadoras subvencionadas ao abeiro deste anexo pelo período mínimo de duração do contrato.

No suposto de extinção da relação laboral de alguma pessoa trabalhadora pela qual se concedeu a subvenção, a empresa está obrigada a cobrir a vaga no prazo de 20 dias, ao menos em tempo de dedicação igual ao anterior, e a nova pessoa trabalhadora participante activa deverá pertencer a algum dos colectivos de pessoas beneficiárias deste programa, o que deverá ser-lhe comunicado ao órgão que concedeu a ajuda. Esta nova incorporação não dará lugar, em nenhum caso, a uma nova ajuda.

Oitava. Reintegro

Perceber-se-á que se produz um não cumprimento total e, portanto, procederá o reintegro total dos incentivos quando a pessoa trabalhadora subvencionada cesse na sua relação laboral antes de que transcorra o período de subvenção e a empresa não proceda a substituí-lo.

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file