De conformidade com o disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam os requirimentos de pagamento das sanções impostas por resolução firme em expedientes sancionadores por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres; posto que as pessoas sancionadas não as abonaram.
O montante da sanção deverá ser pago dentro do prazo de 15 dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da públicación desta cédula, mediante ingresso em qualquer escritório do BBVA, de Caixa Galiza, de Caixanova ou de Banesto, empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais da Direcção-Geral de Mobilidade.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, do 26 novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Para que conste e lhes sirva de notificação aos interessados, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 20 de julho de 2012
Xosé Lluis Fernández Suárez
Ssubdirector geral de Inspecção do Transporte