De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à denunciada, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pelo.M. de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado por Resolução de 1 de setembro de 2008 no DOG nº 190, de 1 de outubro de 2008. O prazo para a interposición do dito recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao desta publicação.
Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción pela via executiva.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 1 de junho de 2012
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
-Expediente -Matrícula -Denunciante |
-Denunciado -Último endereço conhecido |
-Facto denunciado -Data Hora-Porto |
-Preceito infringido |
-Preceito sancionador |
-Sanção proposta |
Sanc. 13-20-12-01 7674-GZK Celador do porto |
Morrazo Trading, S.L. Pz. do Sinal, 15-1 36940 Cangas (Pontevedra) |
Estacionamento proibido. 17.6.2011 11.30 horas Cangas (Pontevedra) |
Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM Artigos 17 e 64 da O.M. do 12.6.1976 |
Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM |
90,15 € |