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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 6 de junho de 2012 Páx. 21793

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 4 de junho de 2012, da Secretaria-Geral para o Turismo, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções destinadas a incentivar o turismo activo, actividades de lazer e tempo livre, e se procede à sua convocação para o ano 2012 cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do Programa operativo Feder Galiza 2007-2013.

O turismo gera aproximadamente 12% do produto interno bruto galego e 13% dos recursos humanos activos trabalham no sector. Ademais, o efeito multiplicador do turismo através do arraste de outras muitas actividades é vital, não só pela situação de recessão económica que o país atravessa senão também, e sobretudo, pelo enorme potencial de crescimento que Galiza ainda tem para aumentar o número de turistas, melhorar os ingressos médios por dia e visitante, e incrementar o número de pernoitas por cada turista.

O Plano de acção do turismo da Galiza 2010-2013 tem, entre os seus objectivos prioritários, incrementar o peso do turismo no PIB, melhorar o salário médio do sector, aumentar a estadia média e o gasto médio diário dos turistas que nos visitam.

Assim mesmo, de acordo com a recente aprovação da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza pretende-se dar resposta às demandas do sector e dos agentes sociais, recolhidas no Plano de acção de turismo da Galiza, e estabelecer canais que permitam fortalecer a posição da empresa turística galega num contorno de grande competitividade.

Está reconhecido que o turismo deve ser desenvolvido e gerido de um modo controlado, integrado e sustentável, baseado num planeamento. Devem estabelecer-se as estratégias para o desenvolvimento do sector de um modo integrado de equilíbrio económico, ambiental, sociocultural e de desenvolvimento sustentável.

O objectivo último é o desenvolvimento de um modelo turístico que aprofunde na competitividade das empresas como chave da optimização do crescimento da oferta e recursos turísticos com critérios de sustentabilidade.

Competitividade e sustentabilidade são, sem dúvida, as palavras chave; e conforme estes fundamentos da gestão do turismo está-se a desenvolver a aposta na inovação, na produtividade, na qualidade e nas novas ferramentas de gestão para a melhora dos resultados económicos das empresas do sector, para alcançar cada vez um maior número de visitantes, uma maior estadia média dos turistas e um maior gasto por dia.

O turismo revela-se como factor fundamental de reequilibrio territorial entre o mundo urbano e o rural. O nosso rural galego tem as condições idóneas e os atractivos suficientes para satisfazer o novo turista, que busca experiências, prazeres simples, natureza, saúde, respeito ambiental; busca renovação, férias intensas e não pasivas, sensações e vivências.

Dentro deste marco de implementación de novas acções no sector turístico procede continuar arbitrando linhas de ajuda para incentivar as actuações dos agentes que actuam neste sector na Galiza com o fim de consolidar uma oferta turística de qualidade diferenciada com uma ampla diversidade que procure, no a respeito do ambiente, uma opção estável para o desenvolvimento económico galego.

As actuações desta convocação financiarão com a participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e, portanto, a sua tramitação ficará condicionada ao cumprimento da normativa da União Europeia nesta matéria.

Assim mesmo, o Decreto 12/2012, de 4 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, dispõe que é de aplicação à Secretaria-Geral de Turismo o estabelecido na disposição adicional segunda do Decreto 325/2009, de 18 de junho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores dependentes da Presidência da Xunta da Galiza (DOG n.º 119, de 19 de junho), modificado pelo Decreto 52/2012, de 26 de janeiro (DOG n.º 21, de 31 de janeiro), que desconcentra na secretária geral a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competências.

Assim, para os efeitos de melhorar a oferta de serviços aos visitantes da Galiza e assim, deste modo, ajudar à melhora global da oferta turística da Galiza é pelo que, com cargo aos créditos orçamentais da Secretaria-Geral para o Turismo asignados para esta finalidade, e consonte o estabelecido sobre medidas de fomento no artigo 94 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, em concordancia com o assinalado no artigo 95 da dita lei e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, convocam-se ajudas destinadas a incentivar o turismo activo, actividades de lazer e tempo livre nas empresas que ofereçam estas actividades na Comunidade Autónoma da Galiza.

Estas ajudas submetem ao regime geral de ajudas estabelecido no Decreto 432/2009, de 11 de dezembro, pelo que se regulam as ajudas regionais ao investimento e ao emprego na Comunidade Autónoma da Galiza (publicado no DOUE de 16 de fevereiro de 2010, com o número de ajuda X 28/2010), em aplicação do Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto de 2008, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado; e, por tudo isto, no uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras.

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas cales se regerá a concessão das subvenções da Secretaria-Geral para o Turismo para apoiar acções encaminhadas a incentivar o turismo activo, actividades de lazer e tempo livre.

2. Assim mesmo, por meio desta resolução convocam-se as ditas subvenções para o ano 2012.

Artigo 2. Solicitudes.

Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 4 das bases reguladoras.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes.

1. As solicitudes apresentarão no Registro Único da Xunta de Galicia ou por qualquer outro dos restantes médios previstos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Também poderão apresentar-se em sede electrónica no endereço da internet https://sede.junta.és, conforme o disposto no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica da Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão.

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos seis meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.

Artigo 5. Informação aos interessados.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral para o Turismo, através dos seguintes meios:

a) Na página web da Secretaria-Geral para o Turismo http://turismo.xunta.es

b) Os telefones 881 99 75 94 e 981 54 74 06 e no da supracitada secretaria geral.

c) Presencialmente.

Disposição derradeira única. Vigorada.

Esta resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de junho de 2012.

María Carmen Pardo López
Secretária geral para o Turismo

ANEXO I
Bases reguladoras específicas para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções destinadas a incentivar a implantação e melhora das empresas de turismo activo, actividades de lazer e tempo livre

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções.

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto financiar os investimentos necessários que permitam incentivar a implantação da oferta complementar de turismo activo, actividades de lazer e tempo livre.

2. As ajudas reguladas nesta resolução estabelecem-se ao abeiro do Regulamento (CE) 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (DOUE L 210, de 31 de julho) para o período 2007-2013, de acordo com o estabelecido na Ordem EHA 524/2008, de 26 de fevereiro, pela que se determinam os gastos subvencionáveis pelo Feder e pelo Fundo de Coesão.

As ajudas reguladas nestas bases ajustam ao objecto estabelecido no eixo 5: Desenvolvimento sustentável local e urbano, tema prioritário 57: ajudas à melhora dos serviços turísticos, coordenação e promoção do turismo, e à actuação 2: actuações do fomento do turismo, dentro do PÓ Feder Galiza (2007-2013).

O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ficará sujeito ao Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado (Regulamento geral de isenção por categorias) (DOUE L 214, de 9 de agosto de 2008), sendo de aplicação o Decreto 432/2009, de 11 de dezembro, pelo que se regulam as ajudas regionais ao investimento e ao emprego na Comunidade Autónoma da Galiza em aplicação do Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE e no resto de normativa que resulte de aplicação.

3. Com carácter geral e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se gastos objecto de subvenção aqueles que de maneira indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.

Em concreto, considerar-se-ão objecto de subvenção as seguintes linhas de actuação:

Linha A) Investimentos para a melhora das infra-estruturas para o desenvolvimento de actividades hípicas, náuticas, golfe e oferta turístico complementar.

Linha B) Investimentos para a aquisição e/ou renovação de material para a prática das actividades objecto da convocação (bicicletas, piraguas, embarcações, material golfe, sendeirismo, material para centros BTT, etc.).

Os centros BTT são instalações de apoio à prática do ciclismo de montanha nas cales os utentes poderão encontrar todo o tipo de serviços e rotas para a prática desta actividade desportiva na Galiza. Um centro BTT define-se como um produto turístico destinado a promover a bicicleta de montanha.

Linha C) Criação de novas ofertas. Gastos de promoção e difusão, assim como ferramentas ou aplicações web para a promoção e comercialização dos produtos em sites próprios ou de terceiros (webs, redes sociais ou blogs), específicos dos produtos desenvoltos.

A respeito das ferramentas ou aplicações web ter-se-á em conta neste ponto:

1) Que não se considerará subvencionável a plataforma base que suporte a aplicação desenvolvida. É dizer, não terão carácter subvencionável os gastos relativos a aquisição ou manutenção de equipas informáticos, sistemas operativos, bases de dados, equipas de comunicação, hosting web, e qualquer outro que dê suporte à dita aplicação.

2) Apresentar-se-ão exemplos do que se pretende construir com base na comparativa com aplicações já presentes no comprado, referenciando, se é possível, os endereços web onde se encontrem os ditos exemplos.

3) O projecto apresentar-se-á segundo o modelo que se acompanha no anexo VII.

4. Considera-se investimento subvencionável tanto a execução material das obras que se empreendam para a reforma ou melhora dos estabelecimentos ou infra-estruturas objecto desta resolução como, se é o caso, a adequação do contorno e os honorários técnicos.

5. Estão compreendidos nos projectos de obras e som, portanto, subvencionáveis, todos aqueles bens de equipamento que devem ser empregues nestas mediante instalações fixas, sempre que constituam complemento natural da obra. Não se considera subvencionável o equipamento que não cumpre as supracitadas condições.

6. Fica expressamente excluído do âmbito de aplicação desta resolução a aquisição de terrenos.

7. Em nenhum caso serão objecto de subvenção os gastos de juros debedores em contas bancárias, os derivados de recargas e sanções administrativas e penais. Os tributos serão gasto subvencionável quando a pessoa beneficiária da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se vão subvencionar os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

8. Quando o montante do gasto subvencionável supere a quantia de 50.000 euros no suposto de custo por execução de obra, ou de 18.000 euros no suposto de subministración de bens de equipamento ou prestação de serviços por empresas de consultoría ou assistência técnica o solicitante deverá apresentar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem.

9. Unicamente poderão receber subvenção aqueles projectos que se iniciem e executem uma vez confirmada pela Secretaria-Geral para o Turismo a sua elixibilidade. Os solicitantes receberão comunicação escrita em que conste que o projecto cumpre inicialmente as condições de subvencionabilidade sujeita ao resultado final da sua verificação detalhada, sempre que a solicitude se presente conforme o estabelecido nesta resolução. Os projectos que não cumpram estes requisitos não serão objecto de ajuda já que as actuações subvencionáveis têm que ser realizadas e pagas no período compreendido desde esta notificação até a data limite de justificação estabelecida no artigo 17.

Artigo 2. Financiamento e concorrência.

1. As ditas ajudas, que se regem pelos princípios de publicidade, concorrência competitiva e obxectividade, imputarão à aplicação orçamental 04.80.761A.770.0 cofinanciada em 80% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para as quais se destina um crédito máximo de 600.000 euros.

2. As ajudas que se podem conceder aos projectos que se recolhem nesta resolução como actuações subvencionáveis poderão atingir as seguintes quantias:

• Os projectos assinalados no ponto 1.3 Linha A) poderão atingir um máximo de ajuda de ata 40% do orçamento subvencionável. O montante subvencionado por este conceito será de um máximo de 250.000 euros.

• Os projectos assinalados no ponto 1.3 Linha B) poderão atingir um máximo de ajuda de ata 40% do orçamento subvencionável. O montante subvencionado por este conceito será de um máximo de 100.000 euros.

• Os projectos assinalados no ponto 1.3 Linha C) poderão atingir um máximo de ajuda de ata 40% do orçamento subvencionável. O montante subvencionado por este conceito será de um máximo de 60.000 euros.

3. Estas ajudas são compatíveis com qualquer outra para o mesmo objecto e finalidade, mas o seu montante em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, em concorrência com subvenções e ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo elixible da actividade subvencionada. Estas ajudas são incompatíveis com outras financiadas com fundos europeus.

4. A intensidade das ajudas enquadra-se dentro do Decreto 432/2009, de 11 de dezembro, pelo que se regulam as ajudas regionais ao investimento e ao emprego na Comunidade Autónoma da Galiza em aplicação do Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE e no resto de normativa que resulte de aplicação e do artigo 13 do Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão Europeia, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda, compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88, do Tratado CE.

Artigo 3. Beneficiários.

Poderão ser beneficiárias das subvenções as empresas (PME) autónomas ou as constituídas baixo qualquer tipo de sociedade mercantil, civil ou comunidade de bens, que reúnam os requisitos estabelecidos nestas bases e sejam titulares dos estabelecimentos nos cales se possam realizar os investimentos objecto de subvenção, segundo o estabelecido no artigo 1 destas bases.

Define-se peme, segundo a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L 124, de 20 de maio de 2003), em função dos seus efectivos e do seu volume de negócio e do seu balanço anual.

Assim, pequena empresa é aquela empresa que ocupa menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros; mediana empresa é uma empresa que ocupa menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede dos 50 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede dos 43 milhões de euros.

Segundo estabelece o anexo I do Regulamento 800/2008, de 6 de agosto de 2008 (RXEC), a empresa pode ser uma autoridade ou empresa pública, uma empresa comercial, uma associação, uma organização governamental etc. enquanto exerça regularmente una actividade económica.

De ser o caso, e segundo a natureza do investimento ou actividade projectado, as empresas acreditarão a titularidade dos espaços onde se pretenda desenvolver a actuação ou bem, por qualquer título válido em direito, ter uma disposição sobre eles que permita realizar o investimento projectado. O dito título de disposição terá que ser outorgado em escrita pública, e inscrito no Registro da Propriedade. Em qualquer caso, o beneficiário da subvenção terá o pleno uso e desfrute dos espaços.

Será requisito imprescindível para a concessão destas ajudas que a empresa solicitante inscreva ou tenha inscrita no Registro de Empresas e Actividades Turísticas da Xunta de Galicia (REAT) a actividade turística para a qual se solicita a ajuda, de conformidade com o artigo 88.3 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

O titular que figura no REAT tem que coincidir com o solicitante e possível beneficiário da subvenção para essa actividade em concreto.

Os requisitos para ser beneficiários deverão cumprir-se ao remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Não poderão obter a condição de beneficiário aqueles em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A habilitação de não estar incursos nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado.

Também não poderão obter a condição de beneficiário aqueles que estejam sujeitos a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da comissão que declarasse a ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

As entidades beneficiárias não poderão ter a consideração de empresa em crise conforme o disposto no artigo 1, número 7, do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, da comissão no que diz respeito à peme.

Artigo 4. Solicitudes.

As solicitudes para participar no procedimento de concessão das subvenções apresentarão na forma e prazo que se indiquem na convocação. Junto com as solicitudes deverá achegar-se a seguinte documentação:

Documentação administrativa:

a) Anexo II: modelo de solicitude normalizado.

b) Segundo a natureza do investimento ou actividade projectado, certificação ou nota simples do Registro da Propriedade que acredite que o solicitante da subvenção é proprietário do imóvel em que se pretenda realizar a actuação, no qual conste o seu carácter indivisible. No caso de existir propriedade pró indivisa, dever-se-á apresentar poder notarial dos copropietarios, outorgando representação ao solicitante, que deverá ser um deles, para actuar neste procedimento e assumir os compromissos derivados do estabelecido nesta resolução.

Em caso que o solicitante não seja o proprietário acreditará a disposição do imóvel ou do prédio para a realização do investimento objecto da subvenção durante o período mínimo de exploração estabelecido no artigo 15.b) destas bases, mediante certificação ou nota simples do Registro da Propriedade.

Tudo isso sem prejuízo de que se solicite documentação complementar aclaratoria da propriedade ou disposição dos imóveis e/ou dos prédios.

c) Quando se trate de pessoas jurídicas achegar-se-á cópia do NIF e cópia cotexada do documento de constituição da sociedade e da documentação acreditativa de representatividade suficiente para actuar em nome da empresa. Se o solicitante é pessoa física observar-se-á o disposto no artigo 5 destas bases.

d) Anexo III: modelo de declarações.

• Declaração de conjunto das ajudas solicitadas, tanto aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a actividade objecto desta resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

• Declaração acreditativa de ter a consideração de pequena ou mediana empresa (peme).

• Declaração expressa de não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

• Declaração de não estar sujeito/a a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da comissão que declarasse a ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

• Declaração de não ter a consideração de empresa em crise conforme o disposto no artigo 1 número 7 do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, da comissão, em relação com as PME e conforme o disposto no número 2.1 das directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise (2004/C 244/02) no que diz respeito à grandes empresas.

e) Certificação original expedida pela entidade bancária da titularidade da conta em que conste: código de banco, código de sucursal, díxito de controlo e código de conta corrente.

Documentação técnica:

Linha A) Investimentos para a melhora das infra-estruturas para actividades hípicas, náuticas, golfe e oferta turístico complementar:

1. Obras de edificación:

a) Anexo IV: anexo técnico.

b) Projecto básico, elaborado por técnico facultativo competente, que conterá:

– Memória explicativa do projecto: adequação ao contorno das actuações, recuperação de elementos de arquitectura, cultura e sociedade tradicional, equipamentos, serviços e justificação das soluções adoptadas.

– Orçamento do investimento em que se especificará o montante da execução material assim como o custo da redacção do projecto e da direcção de obra e todo o equipamento proposto, segundo o anexo técnico da folha resumo geral do orçamento que deverá estar na memória. O interessado achegará três orçamentos de diferentes provedores, segundo dispõe o artigo 1.8 destas bases reguladoras. Os orçamentos deverão desagregar os custos de execução material, benefício industrial e gastos gerais, não sendo os dois últimos conceitos objecto de subvenção.

– Planos de localização do investimento.

– Planos do estado actual, de corresponderem, e do projecto.

– Relação exaustiva (indicando qualidades) dos materiais e acabamentos propostos.

– Relação detalhada dos mobles e equipamentos (deve-se indicar qualidades, localização e número) que se vão instalar.

– Reportagem fotográfica do imóvel, exteriores, interiores e do contorno.

– Assim mesmo, achegar-se-á qualquer documentação que permita comprovar a boa execução da obra e a sua suxeición à normativa de obrigado cumprimento.

Têm a consideração de edificación e, portanto, requerem projecto básico os seguintes:

I. Obras de ampliação, modificação, reforma ou reabilitação que alterem a configuração arquitectónica dos edifícios, considerando-se tais as que tenham carácter de intervenção total ou as parciais que produzam uma variação essencial do sistema estrutural, assim como as que tenham por objecto mudar os usos turísticos do edifício.

II. Obras que tenham o carácter de intervenção total em edificacións catalogadas ou que disponham de algum tipo de protecção de carácter ambiental ou histórico-artístico regulada através de norma legal ou documento urbanístico, assim como aquelas que afectem os elementos ou partes objecto de protecção e as que suponham nova construção.

Consideram-se compreendidas na edificación as suas instalações fixas e o equipamento próprio, assim como os elementos de urbanização que estejam adscritos ao edifício.

2. Outras obras:

No caso de tratar de uma melhora ou reforma e quando sejam actuações de pouca entidade que não necessitem projecto de execução, segundo a normativa vigente, dever-se-á apresentar:

a) Memória explicativa detalhada na que se defina: o projecto que se vai executar.

b) Orçamento desagregado por conceitos do investimento.

c) Certificados de idoneidade técnica, assinada por pessoal técnico competente.

d) Assim mesmo, achegar-se-á qualquer documentação que permita comprovar a boa execução da obra e a suxeición à normativa de obrigado cumprimento.

A respeito da obras de edificación ou outras obras, de ser necessária, apresentar-se-á licença urbanística que possibilite a execução do investimento para o qual se solicita a subvenção. No caso de carecer dela no momento de realizar a solicitude de subvenção, ou quando se trate de obras para as quais não seja preceptiva segundo a normativa correspondente, apresentar-se-á certificação de viabilidade urbanística emitida pelo órgão competente da câmara municipal em que se indique que o projecto para o qual se solicita subvenção é conforme com a legalidade urbanística vigente no município, ou de ser o caso, permissão emitida pelo órgão autárquico competente. No caso de ser necessária, com a primeira solicitude de pagamento será obrigatória a apresentação da antedita licença urbanística.

Linhas B) Investimentos para a aquisição e/ou renovação de material para a prática das actividades objecto da convocação e Linha C) Criação de novas ofertas. Gastos de promoção e difusão, assim como ferramentas ou aplicações web:

– Memória explicativa da actuação que se vai desenvolver. De ser o caso, o projecto apresentar-se-á segundo o modelo do anexo VII.

– Orçamento desagregado por conceitos do investimento a realizar.

Artigo 5. Consentimentos e autorizações.

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras. Para os efeitos do previsto no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude de concessão da subvenção comportará a autorização do solicitante para que o órgão concedente obtenha de forma directa os dados de carácter pessoal que figurem no DNI do interessado e a habilitação do cumprimento das suas obrigas tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, através de certificados telemáticos.

Não obstante, o solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, fazendo-o constar expressamente no formulario de solicitude, e deve apresentar então o DNI e as certificações a que faz referência este ponto.

Igualmente, de conformidade com o mesmo artigo 20.3 da Lei 9/2007, se o solicitante indica que certa documentação que se deva usar neste procedimento já figura em poder da Administração, a apresentação da solicitude implica a autorização ao órgão instrutor para aceder a ela. Para estes efeitos, a documentação deve manter-se vigente e identificar-se-á no formulario de solicitude o procedimento administrativo para o qual foi apresentada.

Em qualquer caso, nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão instrutor poderá requerer o solicitante a apresentação da documentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no supracitado registro, feito com que terá lugar salvo nos supostos legalmente estabelecidos, tudo isto consonte o estabelecido na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, pela que se regula a protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, esta secretaria geral publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a sua publicação na citada página web, com as excepções previstas nas leis.

4. A Secretaria-Geral para Turismo velará pelos dados de carácter pessoal que serão objecto de tratamento, e para esses efeitos proceder-se-á à sua incorporação a um ficheiro que cumprirá as exixencias da Lei 15/1999, de protecção de dados, adoptando-se tanto as medidas de segurança técnicas como organizativas.

A finalidade da recolha e tratamento dos dados pessoais será estritamente a gestão e tramitação do expediente correspondente e as que derivem da aplicação da Lei 4/2006, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

Os dados não serão objecto de cessão a terceiros. No entanto a Secretaria-Geral para o Turismo revelará às autoridades públicas competentes os dados pessoais e qualquer outra informação que esteja no seu poder ou seja acessível através dos seus sistemas e seja requerida, de conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicables ao caso. Declaram-se reconhecidos e poderão exercer-se os direitos de acesso, cancelamento, rectificação e oposição por escrito achegando identificação suficiente ao seguinte endereço, edifícios administrativos São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou bem mediante o procedimento habilitado para o efeito e que se poderá encontrar na Guia de Procedimentos da página web da Junta.

Artigo 6. Órgãos competentes.

A Subdirecção Geral de Gestão, Fomento e Cooperação da Secretaria-Geral para o Turismo será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, correspondendo à titular da Secretaria-Geral para o Turismo ditar a resolução de concessão.

Artigo 7. Instrução dos procedimentos.

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requirimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desistiu na sua petição, depois da correspondente resolução.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-á requerer o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Os Serviços de Turismo das xefaturas territoriais da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça achegará num informe que deverá indicar se o projecto é conforme com a normativa de ordenação turística vigente, a localização e interesse turística do projecto, categoria do estabelecimento e a data de autorização turística.

4. Segundo a natureza do investimento e a linha de actuação solicitada, achegar-se-á o seguinte:

– Relatório do Serviço de Investimentos e Supervisão Técnico-Turística sobre a qualidade do imóvel, do seu estado e do projecto.

– Relatório da Área de Novos Produtos de Turgalicia sobre o interesse turístico da solicitude e adequação à linha de actuação correspondente.

– Relatório da Área de Gestão da Informática de Turgalicia se a solicitude de ajuda compreende actuações relativas a tecnologias da informação e comunicações.

5. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

6. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 8. Comissão de valoração.

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou denegação das subvenções aos interessados.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a) O/a subdirector/a geral de Gestão, Fomento e Cooperação, que a presidirá.

b) Os/as chefes/as do Serviço de Turismo de cada um das xefaturas territoriais da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

c) O/a chefe/a do Serviço de Cooperação Institucional, Promoção e Formação, da Secretaria-Geral para o Turismo, que exercerá as funções de secretário/a.

d) O/a chefe/a do Serviço de Investimentos e Supervisão Técnico-Turística da Secretaria-Geral para o Turismo.

e) O/a chefe/a da Área de Turismo Rural e Interior de Turgalicia.

f) O/a chefe/a da Área de Novos Produtos de Turgalicia.

g) O/a chefe/a da Área de Informática de Turgalicia.

h) O/a chefe/a da Área de Qualidade de Turgalicia.

3. Os/as suplentes serão designados/as pela Secretaria-Geral para o Turismo.

4. A comissão poderá estar assistida por outro pessoal técnico.

5. Na proposta de concessão que formule a comissão figurarão, de modo individualizado, os solicitantes propostos para obter a subvenção, especificando-se a avaliação que lhes corresponde, segundo os critérios recolhidos no artigo seguinte e indicando o montante da concessão que se propõe para cada um deles.

6. No caso de existirem solicitudes que não figurem na proposta anterior por razão do baremo aplicado ao ter-se esgotado o crédito disponível, a comissão poderá emitir propostas sucessivas de concessão, bem por dispor de crédito por se ter produzido alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção.

Artigo 9. Critérios de valoração.

Os projectos que se apresentem deverão ser técnica, económica e financeiramente viáveis, e os critérios de valoração que servirão de base para a determinação da preferência na concessão da subvenção serão os seguintes tendo cada uma delas o peso que se especifica:

1. Que o estabelecimento solicitante acredite o seu compromisso com a qualidade turística (ata um máximo de 15 pontos):

• Se acredita certificação da marca Q de qualidade turística do ICTE (10 pontos).

• Se acredita a sua adesão vigente para o ano 2012 ao ICTE, no caso de estabelecimentos ainda não certificados com o Q de qualidade turística (5 pontos).

• Se acredita o distintivo em boas práticas de compromisso de qualidade turística concedido por um destino SICTED (Sistema de Qualidade Turística Espanhola em Destinos) na Comunidade Autónoma da Galiza (5 pontos).

2. Que o investimento compreenda actuações que fomentem a acessibilidade para pessoas e colectivos com deficiência (15 pontos).

3. Que o projecto pretenda atingir um estabelecimento respeitoso com o ambiente (até 15 pontos):

• Se acredita uma certificação ambiental internacionalmente reconhecida (ISSO, EMAS, etiqueta ecológica...) (até 8 pontos).

• Através da implantação de tecnologias que permitam poupança e eficiência das instalações em campos como resíduos, energias, depuración de águas, poluição acústica, etc. (até 7 pontos).

4. A localização do investimento. Até 30 pontos atendendo a:

• Situação em áreas rurais com tendência à despoboación (até 5 pontos):

• Actuações que se levem a cabo nas províncias de Lugo e Ourense (até 5 pontos).

• Zonas costeiras com elementos configuradores de produto turístico náutico/marinheiro (até 5 pontos).

• Situação num espaço qualificado com alguma figura de protecção ambiental (até 5 pontos).

• Situação em município turístico oficialmente declarado (até 5 pontos).

• Situação num município que desfruta ou desfrutou de um plano de dinamización, excelencia ou de competitividade turística (até 5 pontos).

5. Que o projecto suponha a implantação de novas ofertas combinadas das instalações e serviços de turismo com outras actividades complementares que permita melhorar a oferta e contribuir a dinamizar turisticamente o contorno onde se assenta (10 pontos).

6. Criação de novos produtos (15 pontos).

Artigo 10. Audiência.

Efectuada a avaliação, a comissão fará um relatório em que se concretizará o seu resultado, em vista do qual o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução provisoria devidamente motivada que deverá ser notificada aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Resolução e notificação.

1. Examinadas as alegações, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução definitiva e elevará à secretária geral para o Turismo.

2. A secretária geral, em vista da proposta de resolução, ditará no prazo de 15 dias desde a sua elevação a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e na qual, em todo o caso, ficarão devidamente justificados todos os aspectos contidos no artigo 34.4 do regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de seis meses, contados a partir do seguinte ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorrer o prazo máximo para resolver sem se ditar resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6 b) da indicada lei, no caso das subvenções concedidas poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Secretaria-Geral para o Turismo. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada. Com a publicação no DOG poderá remeter-se aos beneficiários a que consultem informação detalhada da resolução num tabuleiro da citada web.

As solicitudes desestimadas notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimación. Não obstante, poder-se-á substituir esta notificação individual pela publicação no DOG, com a indicação de que os não beneficiários consultem a informação detalhada da sua resolução num tabuleiro da citada web.

Artigo 12. Regime de recursos.

As resoluções ditadas ao abeiro da correspondente convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposición ante a secretária geral para o Turismo, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 13. Modificação da resolução.

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela secretária geral para o Turismo, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 10.

Artigo 14. Aceitação e renúncia.

1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa em contra, perceber-se-á tacitamente aceite.

2. Com a aceitação o beneficiário consente a publicação da resolução em que se lhe conceda a ajuda na lista de beneficiários prevista nos artigos 6 e 7.2 d) do Regulamento (CE) 1828/2006, da Comissão.

3. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo V, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso que se comunique a renúncia em prazo, a secretária geral ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 42.1 da mesma lei.

Artigo 15. Obrigas dos beneficiários.

Os beneficiários das subvenções adquirem as obrigas, estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e as assinaladas nesta resolução. Assim, sem prejuízo dos demais compromissos que resultem da normativa aplicable ficam obrigadas ao seguinte:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

b) Manter o investimento subvencionado e a sua actividade na Galiza durante um período mínimo de cinco anos, contados desde a data que se produza a liquidação definitiva da subvenção.

c) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

d) Submeter às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente assim como a qualquer outra actuação de comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Comunicar-lhe à Secretaria-Geral para o Turismo a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem a actividade subvencionada procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais. Estas comunicações deverão efectuar-se tão pronto como se conheçam e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que está ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Em caso que as actuações de oficio levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que o solicitante ou o beneficiário tem dívidas ou obrigas com alguma destas administrações, requerer-se-á o solicitante ou beneficiário para que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.

g) O beneficiário deverá conservar a documentação contable e de todo tipo relativa a execução dos gastos do projecto objecto da subvenção por um período de 3 anos a partir do encerramento do programa operativo, de conformidade com o artigo 89 número 3 do Regulamento 1083/2006, do Conselho. Assim mesmo, fica obrigado a manter uma separação contable ajeitada para os gastos relacionados com a ajuda que facilite a «pista de auditoría».

h) Os beneficiários deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Assim mesmo, deverão cumprir as medidas em matéria de informação e publicidade reguladas na secção 1 do capítulo II do Regulamento (CE) 1828/2006, da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, pelo que se fixam normas de desenvolvimento para o Regulamento (CE) 1083/2006, do Conselho (DOUE 27.12.2006 L371), com as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) 846/2009, da Comissão, de 1 de setembro de 2009 (DOUE 23.9.2009, L250).

Em concreto, as entidades beneficiárias de ajudas deverão fazer constar, na sua publicidade ou na informação que gerem em relação com o projecto subvencionado, o cofinanciamento dos seus activos com fundos europeus Feder, assim como pela Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no Decreto 409/2009 sobre identidade corporativa da Xunta de Galicia. Para isso empregarão a lenda «Projecto cofinanciado» acompanhado do escudo normalizado da Xunta de Galicia. Podem descargar o logotipo no seguinte enlace: www.xunta.es/descarga-de o-manual e o emblema normalizado da União Europeia com a lenda «União Europeia. Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional» (Feder) e precedendo os emblemas empregar-se-á a lenda «Uma maneira de fazer A Europa».

Estas medidas de informação e publicidade estão recolhidas na Guia de publicidade e informação das intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais 2007–2013 que pode consultar na página web:

http://www.conselleriadefacenda.es/web/portal/guia-intervencions-cofinanciadas-fé

Os custos correspondentes à dita publicidade serão por conta do beneficiário da subvenção.

Quando se materialice numa aplicação informática deverão fazer-se as citadas referências na zona de início ou menú principal da aplicação informática, assim como na epígrafe de informação da aplicação (ajuda, acerca de ou similares).

Quando o projecto dê lugar a documentação (manuais, cadernos, folhetos, notas informativas, CD- ROM) deverão constar na contraportada das ditas publicações as citadas referências.

Quando se trate de obras arquitectónicas os beneficiários deverão colocar uma placa explicativa permanente, visível e de grande tamanho, num prazo máximo de seis meses a partir da conclusão da obra. Na placa indicar-se-á o tipo e nome da operação, que ocupará no mínimo 25% da placa. Durante a execução da operação o beneficiário colocará um cartaz no lugar das operações. Concluída a operação, o cartaz substituirá pela placa explicativa permanente.

i) Igualmente, os beneficiários deverão incluir nas suas acções promocionais a marca turística da Galiza. De ser o caso, nas páginas web deverão incluir um banner com uma ligazón à página de promoção turística da Galiza. Nos folhetos e outras publicações deverão incluir na contraportada a marca turística, seguindo as indicações do manual de uso. Para a aplicação correcta da marca deverão descargar de www.turgalicia.es/marca01 os arquivos informáticos com os elementos gráficos em qualidade e formatos ajeitados assim como as indicações de uso.

j) Se implicam a execução de uma obra, os projectos que se subvencionen terão que cumprir o disposto na Lei 8/1997, de 20 de agosto, de acessibilidade e supresión de barreiras na Comunidade Autónoma da Galiza e as normas regulamentares de desenvolvimento.

k) Os beneficiários ficam obrigados a reintegrar, total ou parcialmente, o montante percebido pela subvenção concedida, assim como os correspondentes juros de demora gerados desde o momento do pagamento, nos seguintes casos:

• Por não cumprimento dos compromissos e obrigas relacionados neste artigo.

• Por não cumprimento da obriga de justificação ou justificação insuficiente nos prazos e termos estabelecidos nesta resolução.

• Obtenção da subvenção sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultação daquelas que o impedissem.

• Não cumprimento total ou parcial do objectivo da actividade, do projecto ou não adopção do comportamento que fundamentou a subvenção.

• Resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de comprobação e controlo financeiro, o não cumprimento das obrigas contables, rexistrais ou de conservação de documentos, quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos, o não cumprimento do objectivo ou a concorrência com outras ajudas para a mesma finalidade percebidas de qualquer Administração ou ente pública ou privado.

• Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenções.

Artigo 16. Subcontratación.

Fica excluída a subcontratación das actividades subvencionadas ao abeiro desta convocação, não obstante, em aplicação do disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não se inclui nesta proibição a contratação daqueles gastos em que o beneficiário tenha que incorrer para a realização por sim mesmo da actividade subvencionada.

Artigo 17. Justificação da subvenção.

1. Para cobrar a subvenção concedida, o beneficiário terá de prazo até o 30 de novembro de 2012 e deverá apresentar nos lugares assinalados no artigo 3 da convocação a seguinte documentação segundo a modalidade de conta xustificativa conforme ao artigo 44 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Documentação administrativa:

a) Solicitude de cobramento segundo o modelo do anexo VI.

b) Memória da actuação xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

c) Memória económica do custo das actividades realizadas que conterá:

c.1. Relação classificada dos gastos e investimentos da actividade, com indicação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento. No seu caso indicar-se-ão as desviacións produzidas no orçamento que serviu de base ao seu outorgamento.

c. 2. Facturas, originais ou cópias cotexadas, que deverão especificar a que conceito correspondem segundo o investimento que serviu de base para a concessão da subvenção, junto com as certificações bancárias ou, no seu defeito, cópias das ordens de transferência, que justifiquem o seu pagamento.

Em nenhum caso se admitirão xustificantes de pagamento com data posterior à estabelecida para apresentar a justificação.

De acordo com o estabelecido no artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de subvenções da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se o gasto é inferior a 1.000 euros poderá aceitar-se justificação do pagamento mediante a apresentação da factura com o recebi do provedor.

d) Certificados expedidos pelos organismos competentes acreditativos de estar ao dia nas obrigas tributárias com as fazendas do Estado e da Comunidade Autónoma, assim como nas obrigas com a Segurança social e de não ter nenhuma dívida pendente por nenhum conceito com nenhuma Administração pública. Não obstante, a apresentação da solicitude de subvenção comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

e) Declaração actualizada de conjunto das ajudas solicitadas, tanto aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a actividade objecto desta resolução, das diferentes administrações públicas competentes ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades. Pode utilizar-se actualizado o anexo III: Modelo de declarações.

f) Declaração responsável onde se recolham expressamente os compromissos a que se faz referência no artigo 15 das bases reguladoras.

g) De ser necessária, licença urbanística que possibilitasse a execução do investimento subvencionado. O dito documento é preceptivo e não se procederá ao pagamento de nenhuma anualidade enquanto não se presente.

Documentação técnica:

a) Obras de edificación:

a.1. Projecto de execução definitivo da acção subvencionada, que deverá ajustar à oferta mais vantaxosa das inicialmente apresentadas. O dito projecto de execução incluirá o programa de obras que determinará a previsão anual de execução do investimento, conforme a resolução de concessão, e deverá ser avaliado pelo Serviço de Investimentos e Supervisão Técnico-Turística da Secretaria-Geral para o Turismo.

a.2. Documento acreditativo ou contrato da nomeação do director da obra e director da execução material da obra (original ou cópia compulsada).

a.3. Certificação de obra por conceitos, em modelo normalizado que se compõe de portada, certificação em origem, por partidas e capítulos, segundo medicións e preços recolhidos no projecto de execução, elaborada pela direcção facultativa da obra, relativa à obra executada com a sua valoração e, no caso de obra rematada, também se achegará certificado de fim de obra.

b) Outras obras.

No caso de obras menores os beneficiários apresentarão certificado de fim de obra em consonancia com o projecto de execução assinada por pessoal técnico competente.

2. O investimento justificado tem que coincidir com a resolução de concessão da subvenção ou as modificações autorizadas. De não justificar-se o investimento executado, ficará anulada toda a subvenção; não obstante, se a justificação for inferior ao investimento previsto, sempre que se mantenha a finalidade da subvenção, minorarase a concessão proporcionalmente ao investimento não justificado e, para o caso de que o executado não cumpra o fim para o que se concedeu a subvenção, ficará anulada na sua totalidade.

3. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso, a secretária geral ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 42.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Pagamento.

Recebida a documentação xustificativa da subvenção, os órgãos competentes da secretaria geral, antes de procederem ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

Nas subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cómputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprobação material do investimento pelo órgão concedente, e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade assinada tanto pelo representante da Administração como pelo beneficiário.

A comprobação material poder-se-lhe-á encomendar a outro órgão diferente do que concedeu a subvenção.

Excepcionalmente, a comprobação material poder-se-á substituir por uma justificação documentário que constate de forma razoável e suficiente a realização da actividade subvencionada.

Artigo 19. Não cumprimento, reintegros e sanções.

O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicable, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebidas, assim como os juros de demora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Quando o cumprimento pelo beneficiário se aproxime de modo significativo ao cumprimento total e se acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfação dos compromissos adquiridos, a quantidade que há que reintegrar responderá ao princípio de proporcionalidade e determinar-se-á aplicando os mesmos critérios de avaliação que se empregaram para a concessão referidos à realidade finalmente comprovada.

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 20. Controlo.

1. A Secretaria-Geral para o Turismo poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como aos dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 21. Publicidade.

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário ou programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, fá-lo-ão na correspondente página web oficial nos termos previstos no artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a três mil euros (3.000 €), não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Secretaria-Geral para o Turismo.

Artigo 22. Remisión normativa.

São de aplicação directa, o Regulamento comunitário 1083/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao do Fundo de Coesão, no Regulamento comunitário 1828/2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), o Decreto 432/2009, de 11 de dezembro, pelo que se regulam as ajudas regionais ao investimento e ao emprego na Comunidade Autónoma da Galiza em aplicação do Regulamento (CE) 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE e no resto de normativa que resulte de aplicação.

Supletoriamente, aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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