Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Sexta-feira, 1 de junho de 2012 Páx. 21215

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 21 de maio de 2012, da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, pela que se ditam instruções para o acesso e a admissão do estudantado aos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho para o curso 2012-2013.

A Ordem de 25 de junho de 2007, pela que se regula o acesso e admissão aos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, estabelece o processo de admissão para quem não reúna os requisitos académicos estabelecidos com carácter geral e para aquelas pessoas que, reunindo os requisitos académicos, devem superar a prova específica definida na mesma ordem, e autoriza a direcção geral competente em matéria de ensinos de regime especial, na sua disposição derradeira primeira, para ditar as instruções necessárias para o desenvolvimento do previsto nessa ordem.

Na sua virtude, esta direcção geral

resolve:

Convocar as provas de acesso aos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho para o curso 2012-2013 que se regerão pelas seguintes instruções:

Primeiro. Modalidades de acesso.

1. Acesso aos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho de grau médio.

Terão acesso aos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho de grau médio os aspirantes que cumpram quaisquer dos seguintes requisitos:

a) Dispor do título de escalonado em educação secundária ou equivalente para efeitos académicos, e superar uma prova específica.

b) Os aspirantes que não disponham do título de escalonado em educação secundária ou equivalente para efeitos académicos, deverão ter cumpridos os dezassete anos e superar a prova de maturidade que se estabelece no anexo III desta resolução, ademais da correspondente prova específica.

c) A prova de maturidade poder-se-á substituir pela prova de acesso à universidade para maiores de vinte e cinco anos, pela prova de maturidade a ciclos formativos de grau médio de formação profissional ou pela prova de maturidade de grau médio de ensinos desportivas.

2. Acesso aos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho de grau superior.

Terão acesso aos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho de grau superior os aspirantes que cumpram quaisquer dos seguintes requisitos:

a) Dispor do título de bacharel ou equivalente para efeitos académicos, e superar uma prova específica.

b) Os aspirantes que não disponham do título de bacharel ou equivalente para efeitos académicos, deverão ter cumpridos os dezanove anos e superar a prova de maturidade que se estabelece no anexo III desta resolução, ademais da correspondente prova específica.

c) A prova de maturidade poder-se-á substituir pela prova de acesso à universidade para maiores de vinte e cinco anos, pela prova de maturidade a ciclos formativos de grau superior de formação profissional ou pela prova de maturidade de grau superior de ensinos desportivas.

Tanto num como noutro caso a idade mínima estabelecida deverá cumprir-se dentro do ano natural de realização da prova.

Aquelas pessoas que tenham pendente alguma matéria de bacharelato ou ESO poderão apresentar à prova de acesso, se bem que no momento de formalizar a matrícula no prazo extraordinário, no mês de setembro, deverão acreditar que estão em posse do título requerido. Em qualquer caso, poderão apresentar à prova de maturidade.

3. Acesso directo.

3.1. Estarão exentos de realizar a prova específica de acesso ao grau médio dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho:

a) Quem esteja em posse de um título de técnico ou técnico superior de artes plásticas e desenho de uma família profissional relacionada com os ensinos que se desejem cursar ou título declarado equivalente.

b) Quem tenha superados os cursos comuns de artes aplicadas e oficios artísticos dos planos de estudos estabelecidos pelo Decreto 2127/1963, de 24 de julho, os estabelecidos com carácter experimental ao abeiro do Real decreto 799/1984, de 28 de março, sobre regulação de experiências em centros de ensinos artísticas, assim como pelo Real decreto 942/1986, de 9 de maio, pelo que se estabelecem normas gerais para a realização de experimentacións educativas em centros docentes.

3.2. Estará exento de realizar a prova específica de acesso ao grau superior de ensinos profissionais de artes plásticas e desenho quem esteja em posse de um título de técnico superior de artes plásticas e desenho de uma família profissional relacionada com os ensinos que se desejem cursar ou título declarado equivalente.

3.3. Estará exento de realizar a prova específica de acesso aos graus médio e superior dos ensinos de artes plásticas e desenho quem esteja em posse de alguma dos seguintes títulos:

a) Título de bacharel, modalidade de artes, ou de bacharelato experimental.

b) Título superior de artes plásticas e/ou título superior de desenho, nas suas diferentes especialidades, ou títulos declarados equivalentes.

c) Título superior de conservação e restauração de bens culturais, nas suas diferentes especialidades.

d) Licenciatura em belas artes.

e) Arquitectura.

f) Engenharia técnica em desenho industrial.

3.4. Assim mesmo, estará exento de realizar a prova específica de acesso ao grau médio e superior de artes plásticas e desenho quem acredite ter experiência laboral de, ao menos, um ano, relacionada directamente com as competências profissionais do ciclo a que se queira aceder, apresentando a seguinte documentação:

–Certificação da empresa onde adquiriu a experiência laboral em que conste a natureza concreta da actividade realizada.

Segundo. Inscrição para as experimentas.

1. A inscrição fará na secretaria das escolas públicas em que se dêem os correspondentes ensinos profissionais de artes plásticas e desenho no prazo compreendido desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG ata o dia 22 de junho para os ciclos de grau superior, e ata o 18 de julho para os ciclos de grau médio. Para tal fim, as escolas de arte e superiores de desenho deverão expor nos seus tabuleiros de anúncios a seguinte informação:

a) Normativa reguladora de admissão do estudantado.

b) Vagas que ofereçam nos diferentes ciclos que tenham autorizados.

c) Calendário de publicação da relação de estudantado admitido, assim como dos prazos para apresentar reclamações.

d) Calendário e normas para formalizar a matrícula.

2. Para a formalización das solicitudes de admissão, as escolas de arte e superiores de desenho onde se dêem estes ensinos facilitarão às pessoas interessadas os modelos que se juntam como anexos I e II a esta resolução. Uma vez cobertos, entregar-se-á uma única instância na secretaria da escola, junto com a documentação que proceda, segundo o caso, para a habilitação dos dados consignados:

–Título de ESO ou bacharel, ou certificação académica em que figure ter realizado o depósito do correspondente título, ou livro de qualificações de ESO ou de bacharelato, ou bem o certificado de estudos em que figurem as qualificações das diferentes matérias cursadas e ter realizado o depósito do correspondente título.

–Certificado da prova de acesso ao ciclo formativo, se for o caso.

–Certificado da prova de maturidade de ciclos formativos de grau médio de formação profissional ou ensinos desportivos, se for o caso.

3. As pessoas solicitantes da isenção prevista no ponto 5 do artigo 5 da Ordem de 25 de junho de 2007 juntarão o certificado de acesso à universidade para maiores de vinte e cinco anos onde conste a opção efectuada e a pontuação conseguida. A resolução sobre a isenção corresponde ao tribunal avaliador.

4. As pessoas que aleguem experiência laboral juntarão o documento acreditativo emitido pela empresa correspondente.

5. Os aspirantes que devam realizar a prova de maturidade fá-lo-ão constar no ponto correspondente da inscrição. No caso de não superarem esta prova, não serão admitidos na prova específica.

6. As escolas de arte e superiores de desenho onde se realize a inscrição remeterão o dia 25 de junho de 2012 à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, através de correio electrónico, a relação de pessoas inscritas para realizarem as provas de acesso, ordenadas alfabeticamente, com apelidos, nome e número do documento nacional de identidade, assim como as provas a que se apresentam, e ciclos formativos da mesma família profissional que se ofereçam na Comunidade Autónoma da Galiza, ordenados segundo a preferência do aspirante, se for o caso, e escolas de arte e superiores de desenho da Galiza em que deseja cursar os seus estudos, ordenadas segundo a preferência da pessoa aspirante.

7. A relação de pessoas inscritas será exposta no tabuleiro de anúncios da escola onde se realizasse a inscrição o dia 25 de junho, assim como no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária http://www.edu.xunta.es

Terceiro. Desenvolvimento das provas.

a) Provas de acesso ao grau médio.

1. As provas de acesso aos ensinos de grau médio realizarão nas escolas de arte e superiores de desenho em que se inscrevessem os alunos e alunas nos dias e horas que se indicam a seguir:

1.1. Prova de maturidade: 3 de setembro.

• Primeira parte: das 10.00 às 13.00 horas.

Versará sobre as seguintes matérias: língua galega, língua castelhana, área científico-tecnológica e área sociocultural. O estudantado seleccionará três das supracitadas matérias e desenvolverá por escrito uma questão dentre duas que se proponham, para cada uma das três eleitas. O tempo máximo para responder as questões de cada matéria será de sessenta minutos.

• Segunda parte: das 16.30 às 19.30 horas.

Versará sobre conteúdos relacionados com a educação plástica e visual.

1.2. Prova específica: 6 de setembro.

A prova específica realizar-se-á de acordo com o estabelecido no anexo IV desta resolução e terá lugar em cada uma das escolas de arte e superiores de desenho, nas horas que se indicam a seguir:

Primeiro exercício: das 10.00 às 11.00 horas.

Segundo exercício: das 12.00 às 14.00 horas.

Terceiro exercício: das 17.00 às 19.00 horas.

b) Ciclos de grau superior.

1. As provas de acesso aos ensinos de grau superior realizarão na Escola de Arte e Superior de Desenho Mestre Mateo, em Santiago de Compostela, nos dias e horas que se indicam a seguir:

1.1. Prova de maturidade: 26 de junho.

A prova de maturidade realizar-se-á de acordo com o estabelecido no anexo III desta resolução e nas horas que se indicam a seguir:

• Primeira parte: das 10.00 às 13.00 horas.

Versará sobre as seguintes matérias: língua galega e literatura, língua castelhana e literatura, língua estrangeira (inglês ou francês), história de Espanha, história da filosofia, filosofia e cidadania, e ciências para o mundo contemporâneo.

O estudantado seleccionará três das supracitadas matérias e desenvolverá por escrito uma questão dentre duas que se proponham, para cada uma das três eleitas. O tempo máximo para a realização desta prova será de três horas.

• Segunda parte: das 17.00 às 18.00 horas.

Versará sobre conteúdos relacionados com a história da arte.

1.2. Prova específica para todas as famílias profissionais: dia 2 de julho.

A prova específica realizar-se-á segundo figura no anexo IV desta resolução e nas horas que se indicam a seguir:

Primeiro exercício: das 10.00 às 11.00 horas.

Segundo exercício: das 12.00 às 14.00 horas.

Terceiro exercício: das 17.00 às 19.00 horas.

2. Qualquer possível variação sobre este calendário requererá autorização expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Quarto. Tribunais das provas.

Os tribunais tomarão como critérios de avaliação os que se indicam no anexos III e IV desta resolução.

a) Grau médio.

1. Para a administração das provas de grau médio constituir-se-á tribunal avaliador em cada uma das escolas de arte e superiores de desenho em que se dê algum ciclo formativo de grau médio, com a composição que figura no anexo V desta resolução.

O tribunal avaliador de cada escola de arte e superior de desenho é o órgão competente para resolver sobre a admissão do estudantado. Nos centros públicos, a direcção será a responsável pelo estrito cumprimento das normas gerais sobre a admissão do estudantado e corresponde à junta de escola garantir o seu cumprimento. Nos centros autorizados de arte, as pessoas titulares serão as responsáveis pelo estrito cumprimento das normas gerais sobre a admissão do estudantado e corresponde ao conselho escolar garantir o seu cumprimento.

2. Uma vez concluído o processo de admissão, cada tribunal avaliador publicará, o dia 7 de setembro, a listagem de aspirantes admitidos e não admitidos, em ordem decrecente segundo a pontuação asignada. Contra a resolução dos tribunais os aspirantes poderão apresentar reclamações segundo se estabelece no ponto oitavo desta resolução.

b) Grau superior.

1. Para a administração das provas de grau superior constituir-se-á um tribunal avaliador, com a composição que figura no anexo V desta resolução.

2. Uma vez concluídas as provas de maturidade, os tribunais publicarão a listagem de aspirantes admitidos e não admitidos o dia 29 de junho, ordenados por pontuação e em ordem decrecente.

3. Uma vez concluído o processo de qualificação das provas específicas, os tribunais publicarão a listagem de aspirantes admitidos e não admitidos em cada ciclo formativo, o dia 6 de julho, ordenados por pontuação e em ordem decrecente; esta listagem também se publicará no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Assim mesmo, os tribunais também publicarão a listagem de pessoas aspirantes que estão em lista de espera.

Quinto. Critérios de selecção de vagas.

De acordo com o disposto no artigo 6.3 da Ordem de 25 de junho de 2007, estabelece-se a seguinte ordem de preferência entre as solicitudes de reserva estabelecidas no ponto 6.1 da mesma ordem:

1. Ensinos profissionais de grau médio.

1.1. Para os/as aspirantes que acedam directamente ao grau médio dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, quando não existam vagas suficientes, terá prioridade o estudantado que:

a) Esteja em posse do título de bacharel, modalidade de artes, ou de bacharelato artístico experimental.

b) Esteja exento de realizar a prova específica de acesso ao grau médio dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho por experiência laboral de, ao menos, um ano relacionada directamente com as competências profissionais do ciclo formativo de grau médio e superior a que se queira aceder.

c) Esteja em posse do título de técnico de artes plásticas e desenho de uma família profissional relacionada com os ensinos que se deseje cursar ou tenha superados os cursos de matérias comuns de artes aplicadas e oficios artísticos.

d) Esteja em posse do título de técnico superior de artes plásticas e desenho de uma família profissional relacionada com os ensinos que se desejem cursar ou título declarado equivalente.

e) Esteja em posse do título superior de artes plásticas, título superior de desenho ou título superior de conservação e restauração de bens culturais, nas suas diferentes especialidades, ou títulos declarados equivalentes.

f) Esteja em posse do título de arquitectura ou da licenciatura em belas artes.

g) Esteja em posse do título de engenharia técnica em desenho industrial.

Dentro de cada uma das alíneas anteriores a prioridade das solicitudes virá determinada pela maior pontuação obtida como média aritmética das qualificações atingidas nas diferentes matérias dos estudos alegados para o ingresso no ciclo formativo, expressada com dois decimais. Em caso de empate efectuar-se-á por sorteio público.

1.2. Para os/as aspirantes que acedam mediante prova específica ao grau médio dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, a prioridade virá determinada por:

a) Maior pontuação na prova específica.

b) Em caso de empate, por sorteio público.

1.3. Para os/as aspirantes que acedam mediante prova de acesso ao grau médio dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, a prioridade virá determinada por:

a) Maior pontuação na prova de acesso. Para determinar a qualificação da prova de acesso não se terá em conta a parte que seja objecto de isenção.

b) Em caso de empate, por sorteio público.

2. Ensinos profissionais de grau superior.

2.1. Para os/as aspirantes que acedam directamente ao grau superior dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, quando não existam vagas suficientes terá prioridade o estudantado que:

a) Esteja em posse do título de bacharel, modalidade de artes, ou de bacharelato artístico experimental.

b) Esteja exento de realizar a prova específica de acesso ao grau superior dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho por experiência laboral de, ao menos, um ano relacionada directamente com as competências profissionais do ciclo formativo de grau superior a que se queira aceder.

c) Esteja em posse do título de técnico superior de artes plásticas e desenho de uma família profissional relacionada com os ensinos que se desejem cursar ou títulos declarados equivalentes.

d) Esteja em posse do título superior de artes plásticas, título superior de desenho ou título superior de conservação e restauração de bens culturais, nas suas diferentes especialidades, ou títulos declarados equivalentes.

e) Esteja em posse do título de arquitectura ou da licenciatura em belas artes.

f) Esteja em posse do título de engenharia técnica em desenho industrial.

Dentro de cada uma das alíneas anteriores a prioridade das solicitudes virá determinada pela maior qualificação final, no caso dos ciclos formativos de artes plásticas e desenho, calculada segundo se dispõe no artigo 9.4 da Ordem de 9 de setembro de 2004, pela que se regula a avaliação e a habilitação académica do estudantado que cursa os ensinos de artes plásticas e desenho de regime especial na Comunidade Autónoma da Galiza (DOG de 29 de setembro). No resto dos casos, pela maior pontuação obtida como média aritmética das qualificações atingidas nas diferentes matérias dos estudos alegados para o ingresso no ciclo formativo, expressada com dois decimais. Em caso de empate, efectuar-se-á por sorteio público.

2.2. Para os/as aspirantes que acedam mediante prova específica ao grau superior dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, a prioridade virá determinada por:

a) Maior pontuação na prova específica.

b) Em caso de empate, por sorteio público.

2.3. Para os/as aspirantes que acedam mediante prova de acesso e maturidade ao grau superior dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, a prioridade virá determinada por:

a) Maior pontuação na prova de acesso. Para determinar a qualificação da prova de acesso não se terá em conta a parte que seja objecto de isenção.

b) Em caso de empate, por sorteio público.

3. Para os efeitos do cálculo da qualificação média do expediente académico das pessoas que solicitem aceder aos ciclos formativos, aplicar-se-ão as seguintes equivalências, excepto que no seu expediente constem explicitamente as qualificações numéricas das matérias, em cujo caso, serão as que se tenham em conta:

–Suficiente/aprovado: 5,5.

–Ben: 6,5.

–Notável: 7,5.

–Sobresaliente/matrícula de honra: 9,0.

O resultado de aplicar a tabela de equivalências indicada anteriormente expressar-se-á com a média aritmética das diferentes matérias que integram os cursos dos respectivos planos de estudo, com duas cifras decimais. Para determinar a média do expediente académico não se considerarão as matérias ou áreas que o estudantado tenha validadas ou nas quais estivesse exento.

4. Em cada escola de arte e superior de desenho oferecer-se-ão as vagas disponíveis para cada módulo solto da oferta modular dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho. As condições, critérios e provas de acesso serão as mesmas que as reguladas para os ciclos formativos dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, segundo o estabelecido nesta resolução. No caso de ficarem vagas vacantes uma vez resolvido o processo de admissão, as ditas vacantes poderão ser oferecidas ao estudantado que não curse ensinos regradas, através dos cursos monográficos que ofereça a escola. Neste caso as vagas cobrir-se-ão por estrita ordem de chegada, e o estudantado poderá obter uma certificação de capacidades.

Sexto. Relação de pessoas admitidas.

a) Grau médio.

As escolas de arte e superiores de desenho farão pública, o dia 7 de setembro, a resolução de pessoas admitidas e a adjudicação de vagas.

b) Grau superior.

A relação de pessoas aprovadas será exposta nos tabuleiros de anúncios das escolas o dia 12 de julho; assim mesmo, também se publicarão através do portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Sétimo. Reclamações e recursos.

1. Os acordos e decisões sobre a admissão do estudantado realizados pelos tribunais avaliadores poderão ser objecto de reclamação ante o mesmo órgão que os ditou, no prazo de dois dias hábeis. Estes órgãos deverão resolver as reclamações no prazo de um dia hábil.

2. Contra as resoluções das reclamações emitidas pelos tribunais, a pessoa interessada poderá interpor recurso de alçada nos termos que figuram no artigo 16 da Ordem de 25 de junho de 2007.

Oitavo. Matrícula e constituição de grupos de ciclos formativos.

1. Os aspirantes que obtenham largo adjudicada por resolução dos tribunais avaliadores deverão formalizar a sua matrícula entre os seguintes dias:

–Grau médio: do 13 ao 14 de setembro de 2012, ambos inclusive.

–Grau superior: do 13 ao 24 de julho de 2012, ambos inclusive.

2. Para a formalización das solicitudes de matrícula, as escolas facilitarão às pessoas interessadas o modelo que se junta como anexo I e II a esta resolução. Uma vez coberto, entregar-se-á uma única instância na secretaria da escola, que se juntará à documentação já apresentada. A não formalización de matrícula no prazo estipulado, salvo causas devidamente justificadas, implicará a perda do direito a aceder a estes ensinos no curso 2012-2013.

3. Os aspirantes que tivessem pendente de superar alguma das matérias de bacharelato ou de ESO deverão acreditar a sua superação no momento de formalizarem a matrícula, entre os dias 7 e 14 de setembro de 2012.

4. Para a correcta atribuição de vagas, os tribunais terão em conta critérios de admissão estabelecidos na Ordem de 25 de junho de 2007.

5. Para cada ciclo formativo constituir-se-á, com carácter geral, um único grupo de alunos/as por escola. O número de alunos/as de cada grupo dependerá das características pedagógico-didácticas e das possibilidades das instalações e médios de cada ciclo e escola em particular, e não deverá superar em nenhum caso os 30 alunos/as, não quantificando para estes efeitos o estudantado repetidor. Qualquer modificação deste limite requererá autorização prévia e expressa do departamento territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

6. A posta em marcha de cada ciclo formativo estará condicionada à existência de um número mínimo de 10 alunos/as, não quantificando para estes efeitos o estudantado repetidor. Qualquer modificação deste limite requererá autorização prévia e expressa da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Disposição derradeira.

Esta resolução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de maio de 2012.

José Luis Mira Lê-ma
Director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa

ANEXO III

I. Prova de maturidade dos ciclos formativos de grau médio das famílias profissionais de artes plásticas e desenho.

A prova de acesso constará de duas partes:

• Primeira parte:

–Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem sobre língua galega a partir de um texto escrito.

–Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem sobre língua castelhana a partir de um texto escrito.

–Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem referidas a conteúdos socioculturais.

–Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, das questões que se formulem referidas a conteúdos científico-tecnológicos.

Nestes exercícios valorar-se-ão a maturidade e o nível de conhecimentos sobre estas áreas próprias do currículo da educação secundária obrigatória. Cumprirá seleccionar três das supracitadas matérias e desenvolver por escrito uma questão dentre duas que se proponham, para cada uma das três eleitas.

• Segunda parte:

–Educação plástica e visual: realização, durante um tempo máximo de três horas, de um exercício de composição de livre interpretação e técnica, baseado num modelo proposto.

II. Prova de maturidade dos ciclos formativos de grau superior das famílias profissionais de artes plásticas e desenho.

A prova de acesso constará de duas partes:

• Primeira parte:

Versará sobre as matérias comuns próprias do currículo do bacharelato.

–Língua galega e literatura.

–Língua castelhana e literatura.

–Língua estrangeira (inglês ou francês).

–História de Espanha.

–Filosofia e cidadania.

–História da filosofia.

–Ciências para o mundo contemporâneo.

Cumprirá seleccionar três das supracitadas matérias e desenvolver por escrito uma questão entre duas que se proponham, para cada uma das três eleitas. O tempo máximo para a sua realização será de três horas. Nestes exercícios valorar-se-ão a maturidade e o nível de conhecimentos sobre estas áreas próprias do currículo de bacharelato, o grau de maturidade da pessoa aspirante no que diz respeito à correcta compreensão de conceitos, a utilização da linguagem e a capacidade de análise e de síntese.

• Segunda parte:

–História da arte.

ANEXO IV

I. Prova específica para o acesso a ciclos formativos de grau médio dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho.

a) Primeiro exercício: prova escrita.

Desenvolvimento, num tempo máximo de uma hora, de um tema proposto num texto sobre artes plásticas e conhecimentos histórico-artísticos. Neste exercício valorar-se-ão as capacidades linguísticas e os conhecimentos histórico-artísticos.

b) Segundo exercício: realização.

Realização, num tempo máximo de duas horas, de debuxos e bosquexos sobre um tema proposto para a sua aplicação posterior. Neste exercício valorar-se-ão as destrezas específicas e as capacidades de observação, percepção e aptidão para os estudos concretos das diferentes famílias profissionais.

c) Terceiro exercício: execução.

Execução, durante um tempo máximo de duas horas, com os bosquexos e debuxos realizados no exercício segundo. Valorar-se-á a capacidade artística e a criatividade de o/da aspirante, o sentido do espaço, a composição e a predisposição para os estudos concretos das diferentes famílias profissionais.

II. Prova específica para acesso a ciclos formativos de grau superior dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho.

a) Primeiro exercício: prova escrita.

Desenvolvimento por escrito, durante um tempo máximo de uma hora, de temas propostos num texto ou por meio de documentação gráfica relacionados com as artes plásticas.

Valorar-se-ão as capacidades linguísticas e os conhecimentos histórico-artísticos.

b) Segundo exercício: realização.

Realização, durante um tempo máximo de duas horas, de bosquexos e debuxos sobre um tema proposto que servirão de base para a posterior realização. Valorar-se-ão as destrezas, as habilidades, as capacidades de percepção, de observação e de aptidão, assim como a predisposição para os estudos concretos dos ciclos correspondentes à família profissional.

c) Terceiro exercício: execução.

Execução, durante um tempo máximo de duas horas, do modo que determine o tribunal, com os bosquexos realizados no exercício anterior, de um trabalho relacionado com o ciclo a que o aluno/a aspira a aceder. Valorar-se-á a capacidade artística e a criatividade de o/da aspirante, o sentido do espaço e a capacidade compositiva, assim como a predisposição para os estudos concretos dos ciclos correspondentes à família profissional.

ANEXO V
Composição dos tribunais avaliadores para o acesso a ciclos
dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho

I. Tribunal avaliador das provas de acesso aos ensinos de grau médio na EASD Pablo Picasso, na Corunha.

Titulares:

Suplentes:

Presidente:

Martín Aláez, Francisco

Presidente:

Torres Padín, José Luis

Vogal 1.º

Alonso Oural, Jesús Miguel

Vogal 1.º

Díaz Otero, Vanesa

Vogal 2.º

Gómez Sánchez, Francisco Javier

Vogal 2.º

López Torres, Clara María

Vogal 3.º

Martínez Lage, José Antonio

Vogal 3.º

Salgado Fernández, Concepção

Vogal 4.º

García Herradón, Mario

Vogal 4.º

González Orrio, Ana

II. Tribunal avaliador das provas de acesso aos ensinos de grau médio na EASD Mestre Mateo, em Santiago de Compostela.

Titulares:

Suplentes:

Presidente:

Lázaro Sastre, Ángel

Presidente:

Cebeiro Santiso, Severo

Vogal 1.º

Toribio Redondo, C. Olga

Vogal 1.º

Cobreiro Mosquera, Isabel

Vogal 2.º

Pereira Calvo, Manuel

Vogal 2.º

Aldonza Torres, Óscar

Vogal 3.º

Méndez Moreira, Marcos

Vogal 3.º

González Penas, Elisa M.ª

Vogal 4.º

Rey Díaz, José Antonio

Vogal 4.º

Vinhas González-Zaera, M.ª Concepção

III. Tribunal avaliador das provas de acesso aos ensinos de grau médio na EASD Ramón Falcón, em Lugo.

Titulares:

Suplentes:

Presidente:

Gandoy Vázquez, Antonio

Presidente:

Fernández Carreira, Aida

Vogal 1.º

Castro Dapena, Ángeles

Vogal 1.º

De las Cuevas Revilla, Dores

Vogal 2.º

Fernández Ares, José Francisco

Vogal 2.º

Morales Por o, Ángela

Vogal 3.º

Álvarez Refojo, Germán

Vogal 3.º

Cruz Lago, José Antonio

Vogal 4.º

Fontal Álvarez, José

Vogal 4.º

Sendón Trillo, M.ª Carmen

IV. Tribunal avaliador das provas de acesso aos ensinos de grau médio na EASD Antonio Faílde, em Ourense.

Titulares:

Suplentes:

Presidente:

Seoane Feijóo, Manuel

Presidente:

Rodríguez López, Francisco Javier

Vogal 1.º

Peláez Rivero, Elena

Vogal 1.º

Sabariz Casado, Mónica

Vogal 2.º

Fernández Alonso, Javier

Vogal 2.º

Cardo Cañizares, Ofelia

Vogal 3.º

Carreira Varela, José Luis

Vogal 3.º

Barreiro Roca, José Carlos

Vogal 4.º

Adrio Fondevila, Juan Marcos

Vogal 4.º

Segui Pérez, Miriam

V. Tribunais avaliadores das provas de acesso aos ensinos profissionais de grau superior, que actuarão na EASD Mestre Mateo, em Santiago de Compostela.

VI. Tribunal avaliador das provas de acesso aos ciclos formativos de grau superior:

Ilustração, arquitectura efémera, projectos e direcção de obras de decoración, xoiaría artística, modelismo da indumentaria e estilismo da indumentaria.

Titulares:

Suplentes:

Presidente:

Lázaro Sastre, Ángel

Presidente:

Urrutia Salgado, Alberto

Vogal 1.º

Carpintero Troncoso, Elena

Vogal 1.º

Enríquez Morales, M.ª Eloísa

Vogal 2.º

Martín Gulías, Néstor

Vogal 2.º

Cardo Cañizares, Ofelia

Vogal 3.º

Castro Dapena, Ángeles

Vogal 3.º

Velasco Vieiro, Gonzalo

Vogal 4.º

López Vila, Javier

Vogal 4.º

Macho Erias, Javier

VII. Tribunal avaliador das provas de acesso aos ciclos formativos de grau superior:

Fotografia artística, cerâmica artística, gravado e técnicas de estampación, artes aplicadas da escultura e gráfica publicitária.

Titulares:

Suplentes:

Presidente:

Irazu Rivera, Ramón

Presidente:

Cabarcos Rodríguez, Ramón Manuel

Vogal 1.º

García-Boente Carroça, José Luis

Vogal 1.º

Carroça Rodriguez, Alejandro

Vogal 2.º

Vilariño Cabeças, Marcos

Vogal 2.º

López Vázquez, Manuel

Vogal 3.º

Neira López, José Luis

Vogal 3.º

Varela Díaz, Gonzalo

Vogal 4.º

Meis Casalderrey, Santiago

Vogal 4.º

González Rivera, Xosé María

missing image file
missing image file