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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 24 de maio de 2012 Páx. 19741

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 30 de abril de 2012, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se convoca concurso de deslocação para vagas vacantes e de nova criação entre funcionários dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça.

Dado que na Administração de justiça se encontram vacantes postos de trabalho genéricos dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial, dotados orçamentariamente, no âmbito territorial desta comunidade autónoma, procede a sua convocação em concurso de deslocação, de conformidade com o estabelecido no título VIII da Lei 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, assim como no artigo 43 e seguintes e na disposição derrogatoria única do Regulamento de ingresso, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Por todo o anterior, a Direcção-Geral de Justiça, coordinadamente com o Ministério de Justiça, dispôs convocar um concurso para a provisão dos postos que se relacionam no anexo I, consonte as seguintes bases:

Primeira. Postos que se podem solicitar.

1. Os funcionários participantes poderão solicitar quaisquer das vagas incluídas no anexo I, sempre que na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes reúnam os requisitos gerais exixidos e os mantenham todos, incluída a situação administrativa de serviço activo no corpo ou escala desde o qual participam, até a resolução definitiva do concurso, sem nenhuma limitação por razão da localidade de destino.

2. As supracitadas vaga identificarão pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as vagas vacantes anunciadas para esse número de ordem do corpo correspondente existentes no dito órgão e, assim mesmo, todas as suas possíveis resultas naqueles casos em que se anunciem.

3. Também poderão solicitar as vagas que fiquem vacantes como consequência da resolução do presente concurso, que se incorporarão em conceito de resultas às vaga oferecidas, podendo solicitar-se intercaladas vacantes e resultas, salvo que estejam ocupadas por funcionários titulares adscritos provisionalmente, que se pretendam amortizar mediante projecto de modificação do quadro orgânico, redistribución ou reordenación de efectivo, ou que a dotação atribuída a um órgão judicial se encontre sobredotada por um ou mais funcionários titulares, caso em que não se gerará nenhuma resulta correspondente às vagas do corpo de que se trate.

As vagas que se anunciem unicamente em qualidade de possíveis resultas têm que identificar-se igualmente pelo número de ordem do órgão judicial. Com a só solicitude do número de ordem de um órgão judicial percebem-se solicitadas todas as possíveis resultas que se pudessem produzir para esse número de ordem do corpo correspondente.

Com o fim de que os possíveis solicitantes possam exercer o direito que se lhes reconhece de solicitarem as resultas produzidas pela resolução do concurso, desde a data de publicação desta resolução, e durante o período de apresentação de solicitudes, exporá na página web do ministério (www.mjusticia.es), nos tabuleiros de anúncios das gerências territoriais do departamento, no Serviço de Informação do Ministério de Justiça e nos departamentos competente das conselharias das comunidades autónomas com transferência de funções em matéria de provisão de meios pessoais ao serviço da Administração de justiça, a relação de órgãos judiciais e fiscais e de serviços da Administração de justiça da mesma natureza que os convocados que se podem solicitar, com indicação do número de ordem dos ditos órgãos.

Os funcionários participantes dever-se-ão assegurar de que os números de ordem de convocação que especifiquem na sua instância correspondem aos publicados para este concurso, tanto no anexo I como nas resultas, o fim de evitar que se indiquem outros códigos correspondentes a outros concursos.

4. As siglas VSM que aparecem em determinadas vagas significam que os ditos órgãos judiciais compatibilizarão as suas funções correspondentes à ordem civil e penal com a matéria relativa à violência sobre a mulher, consonte o Acordo de 22 de junho de 2005 do Pleno do Conselho Geral do Poder Judicial (BOE de 28 de junho). O resto das siglas que figuram nas colunas «Denominação» e «ATP» significam o seguinte: AV (assistência à vítima); CP (centro penitenciário); DE (dedicação especial); GA (guardas); HE (horário especial); ML (medicina legal).

5. Neste concurso geral anual e a resultas, o número máximo de órgãos judiciais que se poderá solicitar entre vagas vacantes e resultas não poderá superar os 200 números de ordem, percebendo que cada número de ordem compreende todas as vaga anunciadas e as possíveis resultas, se for o caso, do órgão judicial de que se trate. Estabelece-se este limite de acordo com a faculdade que permite o artigo 42 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, com o objecto de agilizar o concurso, dada a participação maciça de funcionários e que se trata de um concurso geral que afecta os três corpos ou escalas, e em virtude do disposto no acordo marco subscrito entre o Ministério de Justiça e as comunidades autónomas que receberam o trespasse de competências de meios pessoais e materiais.

6. Não se admitirá nenhuma modificação da solicitude de destino formulada nem desistência da participação no concurso, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias. Também não se admitirá, uma vez resolvido o concurso provisório ou definitivamente, a renúncia ao destino obtido, por nenhum motivo alegado, nem também não pelo feito de se ter equivocado o concursante à hora de cobrir os números de ordem da instância, pelo que os funcionários que participem no concurso deverão assegurar-se de que os números de ordem de convocação que solicitam se correspondem exactamente com as denominação dos órgãos judiciais oferecidos.

7. Excepcionalmente poder-se-á eliminar alguma das vagas anunciadas como vacantes ou resultas, em caso que se produzisse de forma sobrevida alguma circunstância que obrigasse a fazê-lo assim.

Segunda. Requisitos e condições de participação.

1. Poderão tomar parte no presente concurso e solicitar as vaga de órgãos judiciais dos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça os funcionários pertencentes aos ditos corpos ou escalas, quaisquer que seja a sua situação administrativa, bardante dos que trás obterem destino em anteriores concursos, não tomassem posse do destino que lhes foi adjudicado; dos declarados suspensos em firme, enquanto dure a suspensão; e dos sancionados com deslocação forzoso, até que transcorra um ou três anos, para obter destino na mesma localidade em que se lhes impôs a sanção, se se trata de falta grave ou muito grave respectivamente, computándose neste caso os prazos de conformidade com o previsto no artigo 43.2.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Se um funcionário em situação de excedencia voluntária por estar prestando serviços como secretário substituto participa no concurso solicitando o reingreso e ao longo do processo do concurso é adscrito provisionalmente no corpo de gestão, não se considerará que se modifica a sua situação administrativa para os efeitos previstos na base primeira, ponto 1. Também não seria excluído por motivo de mudança de situação administrativa o funcionário adscrito provisionalmente no corpo de gestão procedente da situação de excedencia voluntária por prestar serviços como secretário substituto se, uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, volta ser nomeado como secretário substituto.

2. Os funcionários dos corpos ou escalas de gestão, tramitação e auxílio só poderão participar, para o mesmo corpo ou escala em que estão em activo, se na data de remate do prazo de apresentação de instâncias transcorreu um período de dois anos desde que se pronunciou a resolução pela que se convocou o concurso de deslocações em que o funcionário obteve o seu último destino definitivo no corpo ou escala desde o qual participa, ou a resolução em que se lhe adjudicou destino definitivo, se se trata de funcionários de novo ingresso. Para o cômputo dos anos considerar-se-á como primeiro ano o ano natural em que se pronunciaram as resoluções de que se trate, com independência da sua data, e como segundo ano, o ano natural seguinte (artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

3. Os funcionários reingresados ao serviço activo mediante adscrición provisório (artigo 68.c) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), obrigados a participar nos concursos de acordo com a normativa vigente, estarão excluídos da limitação temporária prevista no ponto 2 desta base. Estarão obrigados a solicitar todas as vagas vacantes e possíveis resultas anunciadas correspondentes ao seu corpo ou escala da província onde se encontrem adscritos. De não participarem no primeiro concurso convocado com posterioridade à adscrición provisória, passarão à situação de excedencia voluntária por interesse particular. No caso de não obterem destino definitivo e de que se cobrisse o posto de trabalho que ocupavam provisionalmente, serão adscritos de novo de forma provisória a um posto de trabalho vacante de qualquer escritório judicial ou centro de destino situado na província ou na área territorial em que se agrupassem as vaga para efeito de concurso. Se não obtivessem destino definitivo no seguinte concurso, adjudicar-se-lhes-á de forma definitiva qualquer dos postos de trabalho que resultem vacantes no dito concurso em qualquer âmbito territorial (artigo 69 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro). Deverão achegar, canda a sua instância, fotocópia do documento F1R pelo que fossem adscritos provisionalmente ao largo em que se encontrem desempenhando actualmente as suas funções.

4. Os funcionários que se encontrem na situação da excedencia voluntária estabelecida no artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por prestação de serviços no sector público), não terão nenhuma restrição temporária para reingresaren no corpo em que figurem na dita situação.

Os funcionários que se encontrem nas situações de excedencia voluntária estabelecidas no artigo 506, letras e) e f), da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial (excedencia por interesse particular e por agrupamento familiar), só poderão participar no concurso se na data de remate do prazo de apresentação de solicitudes transcorreram 2 anos no mínimo desde que foram declarados em tal situação.

5. Os funcionários em situação de excedencia para o cuidado de familiares ao amparo do disposto no artigo 509 da Lei 19/2003, de 23 de dezembro, só poderão concursar se transcorreram os dois anos estabelecidos no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

6. Os suspensos definitivos que se encontrem adscritos com carácter provisório (artigo 68.e) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) deverão participar neste concurso com o objecto de obter um posto de trabalho definitivo. De não participarem neste concurso ou não obterem o posto de trabalho solicitado, destinar-se-ão, se é o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes dentro do âmbito territorial correspondente onde se encontrem adscritos.

7. Os funcionários do corpo de gestão processual e administrativa que se encontrem adscritos provisórias, ainda quando a dita adscrición se efectuasse dentro do prazo de apresentação de instâncias, por cessarem como secretários substitutos desfrutarão de direito preferente para ocuparem, a primeira vez que se anunciem a concurso, postos de trabalho genéricos na localidade onde se encontrem adscritos, segundo o estabelecido no artigo 70.3 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e não perderão a preferência se uma vez transcorrido o prazo de apresentação de instâncias, voltam ser nomeados como secretários substitutos. De não participarem no dito concurso ou não solicitarem todas as vagas vacantes do anexo I da referida localidade, ainda quando não fosse anunciada o largo em que se encontrem adscritos provisórios, serão destinados com carácter definitivo a qualquer dos postos não adjudicados. Se não puderem chegar a ocupar tais postos de trabalho por concorrerem a eles com outros funcionários também com direito preferente aos cales lhes fossem adjudicados, continuarão em situação de adscrición provisória até que se lhes possa adjudicar posto de trabalho definitivo em virtude da sua participação nos sucessivos concursos e com solicitude neles de todas as vagas vacantes na localidade de adscrición.

8. O funcionário que renunciasse a um posto de trabalho obtido por concurso específico ou livre designação (artigo 68.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), ou que cessasse num posto de livre designação (artigo 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro), e se lhe atribuiu o desempenho provisório de um posto de trabalho, desfrutará de direito preferente para ocupar, a primeira vez que se anuncie a concurso, um posto de trabalho genérico na mesma localidade onde servia quando se produziu a sua demissão, devendo solicitar todos os postos de trabalho que se convoquem na supracitada localidade, segundo o estabelecido nos artigos 54 e 62 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro. De não participar no dito concurso, adjudicar-se-lhe-á com carácter definitivo qualquer dos postos não adjudicados.

9. Regulação do direito de preferência à localidade indicado nos pontos 7 e 8 da presente base:

9.1. A preferência estende os seus efeitos a todos os números de ordem vacantes de uma localidade determinada, mas isto não implica que se deva adjudicar o primeiro número de ordem de preferência que solicite na sua instância o interessado, senão que a norma estabelece que o concursante com este direito obtenha destino em qualquer número de ordem anunciado como vacante numa localidade determinada, com as especificações que se indicarão nos pontos seguintes, pelo que para exercer este direito deverão solicitar obrigatoriamente todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I que se ofereçam na localidade para a qual se exerce a preferência e agrupar estes pedidos nos primeiros números de ordem de preferência da solicitude, ordenando o resto dos números de ordem de convocação pedidos sem preferência a seguir, entre os que também se poderá solicitar voluntariamente o resto dos números de ordem de convocação a resultas da localidade para a qual se exerce a preferência. Igualmente deverão solicitá-lo na sua instância, especificando a localidade do destino onde se encontrem adscritos no campo P-1 e achegando fotocópias compulsado dos documentos acreditador da dita preferência (adscrición provisória, acta de posse).

9.2. Se não obtivesse destino com a sua pontuação em algum dos números de ordem de convocação solicitados na localidade para a qual exerceu a preferência, e não existissem outros funcionários também com preferência para a mesma localidade e com maior pontuação, adjudicar-se-lhe-á aquele número de ordem da dita localidade do anexo I que obtivesse o concursante com menor pontuação, dirimíndose o caso de empate entre vários concursantes pelo número de escala xerárquica, e perdendo este o direito a obter destino nesse número de ordem mas podendo optar aos seguintes da sua solicitude de participação.

9.3. Não se terá em conta a preferência se não cumpre com os seguintes requisitos: solicitar todos os números de ordem de convocação vacantes do anexo I da localidade de que se trate nos primeiros postos de preferência da solicitude; fazer constar expressamente no campo P-1 do modelo de instância a localidade para a qual deseja acolher à preferência; e achegar fotocópias compulsado dos documentos aludidos no ponto 9.1.

10. O funcionário rehabilitado adscrito provisionalmente a que se refere o artigo 68.f) e o ponto 2 do artigo 72 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, deverá participar no primeiro concurso de deslocações que se convoque, com o objecto de obter um posto de trabalho. De não participar neste concurso ou não obter o posto de trabalho solicitado, será destinado, se é o caso, com carácter definitivo a qualquer dos não adjudicados aos outros concursantes em qualquer âmbito territorial.

11. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado de forma forzosa por causa da reordenación de efectivo prevista no artigo 52 do Regulamento orgânico dos corpos de oficiais, auxiliares e agentes da Administração de justiça, aprovado por o
Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido. Assim mesmo, terá direito preferente, por uma só vez, para obter outro posto do próprio centro de trabalho (artigo 51 de o
Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro) com ocasião do concurso ordinário em que se ofereça, e tomando parte nele.

Para poder exercer o dito direito dever-se-á ajustar às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de trabalho para o que deseja acolher-se à citada
preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para a qual deseja acolher à preferência.

– Achegar fotocópia compulsado do sua nomeação com carácter forzoso para o centro de trabalho e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não seguisse as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 52.c).

12. O funcionário cujo posto de trabalho lhe fosse adjudicado mediante um processo de reasignación forzosa previsto no artigo 67 do Real decreto 1451/2005, do 7 de
dezembro, poderá participar nos concursos de deslocações ainda que não transcorresse o prazo legalmente estabelecido no artigo 46.1 do mesmo regulamento. Assim mesmo, terá direito preferente para obter um posto de trabalho no seu centro de destino de origem no primeiro concurso de postos genéricos em que se ofereçam vagas do dito centro.

Para poder exercer o dito direito deverá ajustar-se às seguintes especificações:

– Solicitar nos primeiros lugares da ordem de preferência da solicitude aqueles postos de trabalho pertencentes ao centro de destino para o qual deseja acolher-se à citada preferência.

– Indicar no modelo de instância marcado como V-3, no campo P-2, o centro de trabalho e a localidade para a qual deseja acolher à preferência.

– Achegar fotocópia compulsado do sua nomeação por reasignación forzosa para o centro de destino e localidade indicados no campo P-2.

Em caso que não siga as instruções especificadas nos três parágrafos anteriores perderá, para o presente concurso, o direito preferente que lhe reconhece o citado artigo 67.

13. Os funcionários que estejam desempenhando um posto singularizado por concurso específico ou por livre designação poderão participar no presente concurso sempre que desempenhassem o citado posto ao menos durante um ano, contado desde a data da sua tomada de posse (artigo 49 ou 56 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro).

14. Ao resultarem irrenunciáveis os destinos obtidos por instância do funcionário, no caso de obter destino o reingresado ao serviço mediante concurso de deslocação, ficará automaticamente em excedencia no corpo em que se encontrava em activo. Não obstante, aqueles funcionários que obtivessem um posto de trabalho por concurso específico poderão renunciar a este se antes do remate do prazo de tomada de posse obtivessem um destino definitivo no presente concurso, ficando obrigado o interessado a lhe o comunicar ao órgão convocante. De incumprir este dever de comunicação, deverá o funcionário tomar posse no primeiro dos destinos adjudicados, segundo o estabelecido no artigo 53 de o
Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Terceira. Barema.

A valoração de méritos para a adjudicação dos postos de trabalho fá-se-á de acordo com a barema estabelecida para valorar a antigüidade (artigo 48.1.a) do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro) e o conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas, segundo o estabelecido no ponto b) do mesmo artigo.

1. Antigüidade. Pelos serviços efectivos prestados como funcionário de carreira no corpo ou escala para o que participa outorgar-se-ão dois pontos por cada ano completo de serviços, computándose proporcionalmente os períodos inferiores (0,00555556 por dia). Para estes efeitos os meses considerar-se-ão de trinta dias, e valorar-se-á até um máximo de 60 pontos.

2. Conhecimento oral e escrito da língua oficial própria da comunidade autónoma. Nas praças situadas na Comunidade Autónoma da Galiza o conhecimento oral e escrito da língua galega devidamente acreditado por meio de certificação oficial da Comunidade Autónoma, ou homologação do título achegado e do nível a que corresponda o título, supõe o reconhecimento, só para estes efeitos, de até doce pontos segundo o nível de conhecimentos acreditado, nos termos seguintes:

1) Certificado Celga 4 ou similar: quatro pontos.

2) Curso médio de linguagem jurídica galega: oito pontos.

3) Curso superior de linguagem jurídica galega: doce pontos.

Os documentos que se acheguem acreditador destes conhecimentos do idioma deverão ser fotocópias compulsado, e não se valorarão os que não cumpram este requisito.

Os méritos valorarão à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Quarta. Modelos e prazos de apresentação de solicitudes.

1. Os funcionários destinados definitivamente em postos de trabalho dos corpos e escalas de gestão, tramitação e auxílio correspondentes a Galiza, assim como os que se encontrem em situação de serviços especiais e excedentes por cuidado de familiares que tenham reservado o seu posto de trabalho na Galiza, apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-1 do anexo II desta resolução e cobrindo todos os apartados que se lhes exixan, no prazo dos 10 dias naturais seguintes ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza, ou contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado em caso que a publicação não se faça simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza. Esta solicitude dirigir-se-á à Direcção-Geral de Justiça da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, da Xunta de Galicia, e apresentará no Registro Geral da Xunta de Galicia, situado no Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela.

2. Os funcionários destinados em postos de trabalho de outros corpos e escalas da Administração de justiça ou de outras administrações que se encontrem em excedencia do artigo 506.d) da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, nos corpos e escalas de gestão, tramitação ou auxílio, que desejem solicitar vagas oferecidas no presente concurso e façam constar como primeiro destino qualquer das convocadas mediante a presente resolução, apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-2 do anexo II desta resolução e cobrindo todos os apartados que se lhes exixan, no prazo dos 10 dias naturais seguintes ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza, ou contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado em caso que a publicação não se faça simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza. Esta solicitude dirigir-se-á à Direcção-Geral de Justiça da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, da Xunta de Galicia, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela.

3. Os restantes solicitantes que desejem participar no presente concurso, como os participantes com adscrición provisório por reingresaren ao serviço activo e os excedentes voluntários por agrupamento familiar ou por interesse particular, assim como os incursos na reordenación de efectivo do artigo 52.c) do Real decreto 249/1996, de 16 de fevereiro, ou na reasignación forzosa do artigo 67 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, e aqueles outros adscritos provisórios por demissão ou renúncia de um posto obtido por livre designação ou por terem renunciado a um posto obtido por concurso específico, apresentarão a sua solicitude, assinalando o recadro V-3 do anexo II desta resolução e cobrindo todos os apartados que se lhes exixan, no prazo dos 10 dias naturais seguintes ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza, ou contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado em caso que a publicação não se faça simultaneamente no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza. Esta solicitude dirigir-se-á à Direcção-Geral de Justiça da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, da Xunta de Galicia, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela.

4. As solicitudes poder-se-ão remeter também na forma prevista no artigo 38 da Lei de
regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Para efeitos informativos, indica-se que existe uma relação de escritórios de registro da Administração geral do Estado actualizada na página web 060.és webs públicas/contactar com la administração/escritórios de registro, a qual podem consultar para efeitos da apresentação da instância de participação no concurso.

As que se apresentem nos escritórios de Correios enviar-se-ão em quaisquer das duas modalidades seguintes:

a) Por correio ordinário, e, neste caso, deverão ter entrada no Registro Geral do Ministério de Justiça, gerências territoriais ou Registro Geral da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Comunidade Autónoma da Galiza (Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15771 Santiago de Compostela), para os funcionários destinados nos julgados e tribunais da Galiza, em todo o caso antes da data de remate do prazo de apresentação de instâncias.

b) Por correio certificado, suposto em que se apresentarão nos escritórios de correios em sobre aberto para serem datadas e seladas pelo funcionário de correios antes de serem remetidas. Os participantes no concurso deverão enviar a instância que tenha o ser do escritório de correios, sem que se possa admitir, uma vez passado o prazo de apresentação de instâncias, aquela que não cumpra este requisito, ainda que posteriormente se possa acreditar tal aspecto.

5. Os excedentes voluntários por interesse particular achegarão canda a sua solicitude uma declaração de que não foram separados de nenhuma das administrações públicas.

Os excedentes voluntários por prestação de serviços no sector público, segundo o artigo 506.d) da Lei orgânica do poder judicial, deverão juntar-lhe à sua solicitude de participação no concurso uma declaração de não se encontrarem em situação de suspensão firme de funções.

6. A solicitude para tomar parte neste concurso será única para cada funcionário participante, ainda que se solicitem vagas consistidas no território das comunidades autónomas com competências transferidas e que, portanto, figurem nas convocações que simultaneamente a esta realizem as autarquias e se publiquem, assim mesmo, nos boletins oficiais das comunidades autónomas respectivas.

Do mesmo modo, mediante uma única instância deverá optar por participar desde o corpo em que o funcionário se encontre em activo ou reingresar ao serviço activo noutro corpo de que faça parte como excedente. No caso de apresentar duas instâncias em que se solicitem destinos em dois corpos e escalas diferentes, serão anuladas as duas solicitudes, ficando, portanto, o funcionário excluído da participação no concurso.

7. A solicitude formulada será vinculativo para o peticionario, uma vez transcorrido o período de apresentação de instâncias, no senso de que não será possível a sua modificação. Se alguém deseja rectificar a sua instância, poderá apresentar uma nova solicitude para o mesmo corpo/escala em que participava antes do remate do prazo de apresentação de instâncias, a qual anulará automaticamente a apresentada anteriormente.

Somente se poderá renunciar à participação no concurso antes do remate do prazo de admissão de instâncias.

8. Para os funcionários que participem no presente concurso de deslocações entre funcionários dos corpos de gestão, tramitação e auxílio pelo âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza existe a possibilidade de cobrir a solicitude por meios telemático através da intranet do Ministério de Justiça e do endereço https://ainoa.justicia.és

Com isto conseguir-se-á o objectivo de evitar erros na transcrición dos códigos, posto que os dados gravados pelo concursante ficarão automaticamente armazenados no sistema informático.

Os concursantes que optem por esta modalidade deverão apresentar o modelo de instância no impresso definitivo gerado pelo assistente informático, e não o rascunho, já que este não teria validade. A supracitada apresentação realizará pelo sistema ordinário, de acordo com o especificado nos pontos 1 a 7 da presente base.

Uma vez que apresentem a solicitude de destinos gerada através do assistente informático e desejem modificá-la dentro do prazo de apresentação de solicitudes, já não poderão fazê-lo mediante o dito assistente informático, senão que o deverão realizar da forma ordinária, cobrindo os modelos que figuram como anexo II da convocação e apresentando a solicitude segundo o indicado nos referidos pontos 1 a 7 da presente base. Considerar-se-á válida a solicitude que tenha o ser do registro de entrada, dentro do prazo, com data posterior, ficando anulada, portanto, a solicitude que tenha estampado o ser do registro de entrada com data anterior.

Quinta. Pedidos condicionado.

No caso de estarem interessados nas vaga que se anunciam para um mesmo município, partido judicial ou província dois funcionários do mesmo ou diferente corpo, poderão condicionar o seu pedido ao feito de que ambos os dois obtenham destino no mesmo município, partido judicial ou província, percebendo-se, caso contrário, desistidas os pedidos condicionado efectuados por ambos. Os funcionários que se acolham a este pedido condicionado deverão concretizá-lo na sua instância no campo C especificando o nome, apelidos e NIF da pessoa com quem condicionar, e juntando fotocópia da solicitude do outro funcionário. Se algum dos concursantes não o indicasse no campo C, ficarão anuladas ambas as instâncias.

Pelo feito de cobrir o campo C da instância percebe-se que se acolhem ao pedido condicionado previsto no artigo 48.2 do Regulamento de ingresso e provisão de postos de trabalho em todos os números de ordem solicitados.

Sexta. Tramitação.

A Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia e, se for o caso, as unidades competente do Ministério de Justiça e das comunidades autónomas com competências transferidas ante as quais se apresentassem as instâncias efectuarão a baremación baseando nos dados que figuram nas solicitudes.

Sétima. Adjudicações.

1. A ordem de prioridade para a adjudicação dos postos de trabalho virá dada pela pontuação total obtida segundo as barema estabelecidas na base terceira desta convocação.

2. Em caso de empate na pontuação total, incluído o idioma, acudir-se-á para dirimilo à maior antigüidade no corpo de que se trate e, de persistir o empate, ao número de ordem obtido no processo selectivo de acesso ao dito corpo.

Oitava. Resolução provisória.

1. A presente convocação resolver-se-á provisionalmente de forma coordenada com os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas, de modo que se publiquem simultaneamente na página web da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça da Xunta de Galicia e na do Ministério de Justiça,
assim como no tabuleiro de anúncios da Direcção-Geral de Justiça da Xunta de Galicia. Os anexo III de todos os participantes, que conterão a baremación e o destino provisionalmente adjudicado, publicarão na página web do Ministério de Justiça.

Simultaneamente à resolução provisória aprovar-se-á e expor-se-á nos ditos lugares a relação de excluído, com as causas de exclusão.

2. A resolução provisória expressará o posto de origem e a localidade dos interessados a quem se lhes adjudique destino, assim como também a sua situação administrativa, se esta é diferente à de activo, e o posto adjudicado.

3. Contra a resolução provisória, o anexo III e a relação de excluído caberá formular alegações no prazo de dez dias naturais desde a sua publicação na página web e nos tabuleiros de anúncios referidos, ou desde a data que nela se indique, para o qual deverão achegar no dito prazo a prova documentário oportuna e fotocópia selada da instância que apresentaram no seu dia, tudo de acordo com o estabelecido no artigo 71.1 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, no registro de entrada do Ministério de Justiça (pza. Jacinto Benavente, 3, 28012 Madrid), utilizando para o efeito o modelo que se junta na presente convocação como anexo IV dirigido ao seguinte endereço:

Ministério de Justicia-Subdirecção General de Médios Personales al Servicio de la Administração de Justicia-Secção Concursos-c/ São Bernardo, 21 (28015 Madrid).

De não se reclamar no prazo estabelecido, perceber-se-á que mostra a sua conformidade e a aceitação dos dados conteúdos, da sua baremación e do destino provisionalmente adjudicado.

Ao se tratar de um concurso a resultas, os destinos provisionalmente adjudicados podem sofrer modificações na resolução definitiva como consequência dos erros que se pudessem produzir na gestão das instâncias. Em nenhum caso serão susceptíveis de correcção os erros de transcrición nas solicitudes relativos aos números de ordem de convocação, de conformidade com o estabelecido na base primeira, ponto 6, da presente convocação.

Em qualquer caso, os destinos atribuídos provisionalmente não supõem expectativa de direito a respeito da resolução definitiva do concurso.

Noveno. Resolução definitiva e prazo posesorio.

1. Uma vez resolvidas as alegações, a presente convocação resolver-se-á definitivamente de forma coordenada com o Ministério de Justiça e com os órgãos competente das comunidades autónomas com competências transferidas.

2. As resoluções do concurso poder-se-ão xebrar por corpos, a fim de que as demissões dos funcionários concursantes possam ser graduais no tempo, se a Administração considera que a sua acumulación numa mesma data pode ser prexudicial para o serviço público.

3. Se não se alcança a simultaneidade de publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, os prazos computaranse desde o dia seguinte ao da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

4. O prazo de tomada de posse será de três dias naturais se não implica mudança de localidade do funcionário, de oito dias naturais se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e de vinte dias naturais se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, Comunidade Autónoma de Isoles Balears, Cidade de Ceuta e Cidade de Melilla, casos estes em que será de um mês tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem coma se é o de destino.

O supracitado prazo de tomada de posse começará a contar a partir do dia seguinte ao da demissão, que se deverá efectuar dentro dos três dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução definitiva do concurso no Boletim Oficial dele Estado.

5. O cômputo dos prazos posesorios iniciar-se-á quando rematem as férias, permissões ou licenças de que estejam a desfrutar os funcionários, excepto que por circunstâncias excepcionais devidamente motivadas se suspenda ou revogue o seu desfruto.

Décima. Carácter dos destinos adjudicados.

1. As deslocações que derivem da resolução do presente concurso terão a consideração de voluntários para os efeitos previstos no Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.

2. Os destinos adjudicados serão irrenunciáveis.

Décimo primeira. Limitação para concursar.

Aqueles funcionários que obtenham destino definitivo no presente concurso não poderão participar noutro concurso de deslocações para o mesmo corpo ou escala enquanto não transcorram os prazos estabelecidos no artigo 529.3 da Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, de modificação da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no artigo 46.1 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro.

Décimo segunda. Recursos.

Contra a presente convocação poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Justiça da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem recurso contencioso-administrativo ante os julgados centrais do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 9 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ambos os prazos contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2012.

Juan José Martín Álvarez
Director geral de Justiça

ANEXO I

Corpo: Gestão p.a.

Galiza

N.º ordem

Denominação

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

11271

Xdo. de Paz de Coristanco

Coristanco

A Corunha

1

 

S

155

Secretaria de Governo

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

161

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Contencioso-Administrativo

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

2752

Julgado de Instrução n.º 3

Corunha (A)

A Corunha

1

 

S

7511

Julgado do Social n.º 4

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

6112

Julgado do Contencioso-Administrativo n.º 2

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

1126

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

12399

Julgado de Instrução n.º 1

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

12466

Julgado do Contencioso-Administrativo n.º 2

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

11305

Xdo. de Paz de Teo

Teo

A Corunha

1

 

S

11301

Xdo. de Paz de Sada

Sada

A Corunha

1

S

610

Audiência Provincial. Secção n.º 2 Penal (vsm)

Lugo

Lugo

1

 

S

12817

Julgado de Instrução n.º 1

Lugo

Lugo

1

X

S

10707

Serviço Comum de Apoio

Lugo

Lugo

1

X

S

11458

Xdo. de Paz de Barbadás

Barbadás

Ourense

1

 

S

738

Audiência Provincial. Secção n.º 1 Civil

Ourense

Ourense

2

 

S

739

Audiência Provincial. Secção n.º 2 Penal

Ourense

Ourense

1

 

S

12422

Julgado de Primeira Instância n.º 4 (Mercantil)

Ourense

Ourense

1

X

S

11111

Julgado do Contencioso-Administrativo n.º 2

Ourense

Ourense

1

X

S

13267

Promotoria Provincial

Ourense

Ourense

1

 

S

5243

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 (vsm)

Lalín

Pontevedra

1

X

S

5264

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 (vsm)

Ponteareas

Pontevedra

1

X

S

792

Audiência Provincial. Secção n.º 2 Penal

Pontevedra

Pontevedra

1

 

S

11733

Julgado de Instrução n.º 2

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

7026

Julgado do Penal n.º 1

Pontevedra

Pontevedra

2

 

S

8144

Julgado de Vigilância Penitenciária n.º 2

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

5279

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 2 (Rex. Civil)

Tui

Pontevedra

1

X

S

7865

Julgado do Social n.º 4

Vigo

Pontevedra

1

X

S

Corpo: Tramitação p.a.

Galiza

N.º ordem

Denominação

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

4165

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 2 (Rex. Civil)

Corcubión

A Corunha

1

X

S

162

Tribunal Superior de Justiça. Sala do Contencioso-Administrativo

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

534

Audiência Provincial. Secção n.º 5 Civil

Corunha (A)

A Corunha

1

 

S

1653

Julgado de Primeira Instância n.º 2

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

8226

Julgado de Menores n.º 1

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

10677

Tribunal Superior de Justiça. Serviço de Apoio

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

7518

Julgado do Social n.º 2

Ferrol

A Corunha

1

X

S

4177

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 2 (Rex. Civil)

Noia

A Corunha

1

X

S

7521

Julgado do Social n.º 1

Santiago de Compostela

A Corunha

1

X

S

7524

Julgado do Social n.º 2

Santiago de Compostela

A Corunha

3

X

S

12412

Serviço de Apoio

Santiago de Compostela

A Corunha

3

 

S

12356

Instituto Medicina Legal. Direcção

Santiago de Compostela

A Corunha

1

 

S

7605

Julgado do Social n.º 1

Lugo

Lugo

1

X

S

4589

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 (vsm)

Mondoñedo

Lugo

2

X

S

4604

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 (vsm)

Vilalba

Lugo

1

X

S

7776

Julgado do Social n.º 1

Ourense

Ourense

1

X

S

12876

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 4

Cambados

Pontevedra

1

X

S

5236

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 (Rex. Civil)

Cangas

Pontevedra

3

X

S

11728

Julgado de Primeira Instância n.º 4 (Rex. Civil)

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

13451

Julgado de Primeira Instância n.º 5

Pontevedra

Pontevedra

3

X

S

7851

Julgado do Social n.º 2

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

12292

Julgado do Mercantil n.º 2

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

7027

Julgado do Penal n.º 1

Pontevedra

Pontevedra

3

X

S

7030

Julgado do Penal n.º 2

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

7033

Julgado do Penal n.º 3

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

8145

Julgado de Vigilância Penitenciária n.º 2

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

10712

Serviço de Apoio

Pontevedra

Pontevedra

1

X

S

2191

Julgado de Primeira Instância n.º 2

Vigo

Pontevedra

2

X

S

12003

Julgado de Primeira Instância n.º 13

Vigo

Pontevedra

1

X

S

5288

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 3 (vsm)

Vilagarcía de Arousa

Pontevedra

2

X

S

Corpo: Auxílio judicial

Galiza

N.º ordem

Denominação

Localidade

Província

Vaga

Resultas

Idioma

6117

Julgado do Contencioso-Administrativo n.º 4

Corunha (A)

A Corunha

1

 

S

12854

Julgado de Violência sobre a Mulher n.º 1

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

13263

Promotoria da Comunidade Autónoma da Galiza

Corunha (A)

A Corunha

1

 

S

1128

Serviço Comum de Notificações e Embargos

Corunha (A)

A Corunha

1

X

S

11277

Xdo. de Paz da Laracha

Laracha (A)

A Corunha

1

 

S

8788

Xdo. de Paz de Porto do Son

Porto do Son

A Corunha

1

 

S

4193

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 2

Ribeira

A Corunha

1

X

S

11304

Xdo. de Paz de Santa Comba

Santa Comba

A Corunha

1

 

S

14666

Julgado do Social n.º 3

Santiago de Compostela

A Corunha

1

 

S

7609

Julgado do Social n.º 2

Lugo

Lugo

1

X

S

4590

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 (vsm)

Mondoñedo

Lugo

1

 

S

5237

Julgado de Primeira Instância e Instrução n.º 1 (Rex. Civil)

Cangas

Pontevedra

1

X

S

11723

Julgado de Primeira Instância n.º 2

Pontevedra

Pontevedra

1

 

S

11726

Julgado de Primeira Instância n.º 3

Pontevedra

Pontevedra

1

 

S

3105

Julgado de Instrução n.º 1

Vigo

Pontevedra

1

X

S

7867

Julgado do Social n.º 4

Vigo

Pontevedra

1

X

S

7043

Julgado do Penal n.º 3

Vigo

Pontevedra

1

X

S

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