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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Páx. 18505

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 4 de maio de 2012 pela que se resolve a convocação de ajudas para a realização de actividades de formação de adultos durante o ano 2012.

Por Ordem de 16 de dezembro de 2011 (DOG de 26 de dezembro) foram convocadas ajudas para a realização de actividades de formação de adultos durante o ano 2012, organizadas por corporações locais e instituições privadas sem ânimo de lucro e legalmente constituídas consistidas na Comunidade Autónoma da Galiza.

Vistas as propostas do Conselho Assessor previsto no ponto sexto da citada ordem e as propostas de resolução do director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, em uso das faculdades que me outorga o artigo quinto da ordem antes mencionada,

RESOLVO:

Primeiro. Conceder, com cargo aos conceitos orçamentais 1505.422H.460.0 e 1505.422H.481.0 da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa as ajudas que se relacionam no anexo I.

Segundo. Desestimar as alegações apresentadas pelas câmaras municipais de Vimianzo, Meis, O Saviñao, Laxe (actividades I e II) e Santa Comba (actividades 1 e 2) pelos motivos que se expõem no anexo II.

Aceitar a renúncia da Câmara municipal de Moeche e da entidade sem ânimo de lucro Associação Cultural A Barca de Loimil, à subvenção de 3.500,00 € proposta para cada um deles.

Terceiro. Recusar ou excluir, pelas causas que se indicam, as solicitudes que se relacionam no anexo II.

Quarto. De conformidade com o ponto décimo da Ordem de 16 de dezembro de 2011, as ajudas irão destinadas a sufragar, exclusivamente, os gastos do pessoal docente.

As ajudas serão pagas uma vez finalizada a actividade e no momento da sua completa justificação; tendo em conta que deverá justificar-se a quantia íntegra orçada como gastos docentes ainda que seja superior à quantia solicitada e/ou concedida.

Quinto. Na difusão das actividades subvencionadas mediante esta ordem, nas convocações públicas, publicidade e propaganda destas, assim como nos lugares em que se realizem as referidas acções, deverá figurar que estão financiadas ou co-financiado pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e aparecerá o seu anagrama. Ademais, ficará constância explícita desse co-financiamento nos documentos, folhetos, certificados e publicações que se elaborem com motivo da realização da actividade formativa.

Sexto. Contra esta resolução poderão os interessados interpor um recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, um recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante ele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2012.

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO I

Corporações locais. Conceito orçamental 15.05.422H.460.0

Província da Corunha.

Câmara municipal

Ajuda (€)

Observações

Camariñas

6.000,00 €

Actividade 1

Camariñas

6.000,00 €

Actividade 2

Arzúa

6.000,00 €

Actividade 2

Arzúa

6.000,00 €

Actividade 1

Muxía

6.000,00 €

Actividade 1

Teo

6.000,00 €

Muxía

6.000,00 €

Actividade 2

Bergondo

4.500,00 €

Actividade 1

Oroso

4.500,00 €

Porto do Son

4.500,00 €

Carnota

4.500,00 €

Bergondo

4.500,00 €

Actividade 2

Padrón

4.500,00 €

Lousame

4.500,00 €

Actividade 2

Miño

4.500,00 €

Lousame

3.500,00 €

Actividade 1

Arteixo

3.500,00 €

Cerceda

3.500,00 €

Ames

3.500,00 €

Boqueixón

3.500,00 €

Traço

3.500,00 €

Rois

3.500,00 €

Mazaricos

3.500,00 €

Total A Corunha

106.000,00 €

Província de Lugo.

Câmara municipal

Ajuda (€)

Observações

O Vicedo

3.500,00 €

Paradela

3.500,00 €

Total Lugo

7.000,00 €

Província de Ourense.

Câmara municipal

Ajuda (€)

Observações

Xinzo de Limia

6.000,00 €

O Carballiño

4.500,00 €

Actividade 1

Piñor

4.500,00 €

Maside

3.500,00 €

Verín

3.500,00 €

O Pereiro de Aguiar

3.500,00 €

Total Ourense

25.500,00 €

Província de Pontevedra.

Câmara municipal

Ajuda (€)

Observações

Valga

6.000,00 €

Actividade 2

Cambados

3.773,52 €

O. A. Terra de Sanxenxo

6.000,00 €

Actividade 1

O. A. Terra de Sanxenxo

6.000,00 €

Actividade 2

A Illa de Arousa

6.000,00 €

Pontecesures

6.000,00 €

Cuntis

6.000,00 €

Actividade 2

Valga

6.000,00 €

Actividade 1

Cuntis

4.500,00 €

Actividade 1

Tomiño

4.058,88 €

Vila de Cruces

3.500,00 €

Total Pontevedra

57.832,40 €

Total câmaras municipais: 196.332,40 €.

Entidades sem ânimo de lucro. Conceito orçamental 15.05.422H.481.0

Entidade

Ajuda (€)

Observações

R. R. de M.ª Imaculada

4.500,00 €

Actividade 1

Cogami

4.500,00 €

Actividade de Ferrol

Fundação Érguete-Integração

4.500,00 €

R. R. de M.ª Imaculada

4.500,00 €

Actividade 2

Aso. Cultural Os Três Reinos

4.500,00 €

Aexpa

4.500,00 €

Cogami

4.500,00 €

Actividade de Mos

Total associações

31.500,00 €

ANEXO II

Entidades locais com resolução denegatoria por não cumprimento
das bases da convocação

Câmara municipal

Observações

A Laracha

Art. 4.2 da ordem. Não designaram docentes.

Negreira

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

Carral

Art. 1. A actividade não vai durar 6 meses. Art. 4.2 Não designaram docentes.

Laxe. Actividade 1

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

Laxe. Actividade 2

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

Santa Comba. Actividade 1

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

Santa Comba. Actividade 2

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

Guitiriz

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

O Saviñao

Art. 1. A Actividade não vai durar 6 meses.

Porqueira

Art. 1. A Actividade não vai durar 240 horas (serão 140).

Coles

Renunciou.

O Carballiño. Actividade 2

Renunciou.

O Porriño

Art. 4.2 da ordem. Não designaram docentes.

A Guarda

Art. 4.2 da ordem. A 26.1.2012 não seleccionara docentes.

Ponteareas

Preâmbulo e art. 2 da ordem. Há alunos (17) que não são imigrantes.

Cangas

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

Art. 4.2 da ordem, não têm docente nem estudantado.

Mos

Art. 4.2 da ordem. Não têm seleccionado nem estudantado nem docente.

Ouça

Art. 4. Decreto 193/2011. Não renderam as contas antes de 27 de janeiro.

Cotobade

Solicitude apresentada fora de prazo (25.2.2012).

Moeche

Apresentou a renúncia à subvenção concedida o 11.4.2012.

Entidades locais às cales não se pode conceder a subvenção por não atingir a pontuação mínima (base 7.ª da convocação)

Entidade local

Pontuação

Rianxo

35

Boiro. Actividade 1

27,5

Boiro. Actividade 2

27

Vimianzo

29

Vilasantar

13

Palas de Rei

24

Oímbra

40

Celanova

36

Meis

34

Vilagarcía de Arousa

25

Entidades sem ânimo de lucro com resolução denegatoria
por não cumprimento das bases da convocação

Entidades sem ânimo de lucro

Motivo da proposta denegatoria

Associação Resurgir. Actividade 1

Art. 1 da ordem, a actividade não dura 6 meses.

Associação Resurgir. Actividade 2

Renunciou.

Ecodesarrollo Gaia

Renunciou.

Fundação Amigos da Galiza

Um dos alunos não é imigrante. 14 não cumprem a condição de carecer de título básica. Artigos 1 e 2 da ordem.

Associação Sociocultural Abraio

A sua solicitude entrou fora de prazo. Não podem solicitar pela aplicação do artigo 4.2 in fine da ordem de convocação.

Associação Empresarial de Valdeorras

Boa parte do estudantado não é imigrante. A maioria deles não carece de título básica. O projecto, em princípio, não durava 6 meses. Num escrito posterior antecipam a data de começo mas declaram que a selecção do estudantado a farão em março.

Associação ALAR Galiza

Renunciou.

Associação LIMISI

Não deram resposta a um requerimento e apresentaram a renúncia.

Equus Zebra

Não podem solicitar pela aplicação do artigo 4.2 in fine da ordem de convocação.

Associação Cultural A Barca de Loimil

Apresentaram a renúncia à subvenção que lhe fora concedida.

Associação do Baixo Miño Vontade

Em reunião do 30.3.2012 o Conselho Assessor acordou propor a sua denegação por não cumprimento do artigo 1 da ordem: a actividade não dura 6 meses.

Entidades sem ânimo de lucro às cales no se pode conceder uma subvenção por não atingir a pontuação mínima (base 7.ª da convocação)

Entidade

Pontuação

Associação vecinal A Ferveda de Carballo

23

Associação de Formação e Cultural de Profissionais da Formação

23

Centro Sociocultural de Valadares

20

Motivos da desestimación das alegações apresentadas

Câmara municipal

Motivo da desestimación da alegação

Câmara municipal de Vimianzo

A respeito da primeira alegação, confirma-se a pontuação outorgada pelo Conselho Assessor. As outras duas alegações não têm carácter jurídico e, portanto, não podem ser valoradas.

Câmara municipal de Meis

Confirma-se a pontuação do Conselho Assessor pelo que se refere à primeira alegação e, ademais, o seu conteúdo é contraditório. A segunda e a terceira alegações não têm carácter jurídico e, em consequência, não se valoram.

Câmara municipal do Saviñao

A alegação de um erro involuntario na data de finalización do curso não pode admitir neste momento procedemental.

Câmara municipal de Laxe

(Actividades 1 e 2). A documentação presente ao expediente e o certificado que remete a modo de alegação demonstram que esta câmara municipal no cumpriu a obriga de ter apresentadas as contas rendidas ante o Conselho de Contas com anterioridade ao 27.1.2012. Por outra parte, o seu escrito de alegações foi apresentado fora de prazo.

Câmara municipal de Santa Comba

(Actividades 1 e 2). A alegação de que não puderam apresentar as contas rendidas por motivos informáticos não se sustém. De ser verdadeiro, seria a câmara municipal quem deveria actuar com a máxima diligência para resolver essas deficiências.