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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Segunda-feira, 14 de maio de 2012 Páx. 17920

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 4 de maio de 2012 pela que se estabelecem as bases reguladoras que regem as ajudas para facilitar a obtenção da permissão de condución classe B e favorecer a segurança viária dos jovens e jovens galegos, e se procede à sua convocação.

A Constituição espanhola, no seu artigo 48, assinala que os poderes públicos promoverão as condições para a participação livre e eficaz da juventude no desenvolvimento político, social, económico e cultural.

Por sua parte o Estatuto de autonomia da Galiza estabelece no seu artigo 27, parágrafos 22, 23 e 24, que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas matérias de promoção do desporto e a adequada utilização do lazer, assistência social, assim como a promoção do desenvolvimento comunitário, que se aplica, entre outros, ao âmbito da juventude.

Assim mesmo, pelo Decreto 285/1989, de 16 de dezembro, assumem-se as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de promoção sociocultural, no âmbito da juventude e desenvolvimento comunitário.

Com a aprovação do Decreto 109/2012, de 22 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, entre outras funções, a direcção e gestão das actuações em matéria de juventude, assim como das políticas juvenis de carácter interdepartamental e de apoio ao desenvolvimento da actividade juvenil, assim como o fomento da participação da mocidade na vida social.

As estatísticas apontam a que a juventude é um sector da sociedade especialmente afectado pela actual situação de crise, já que a sua falta de experiência, e às vezes, a falta de formação em aspectos não formais, faz especialmente difícil o seu acesso ao mercado laboral.

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar, através da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, leva a cabo a promoção e organização de actividades com um claro componente de educação não formal como pode ser a educação em segurança viária.

Esta convocação tem uma dupla finalidade, por uma parte, trata-se de fomentar a autonomia da mocidade galega mediante a melhora da sua empregabilidade, de modo que possam achegar a permissão de condución como parte do seu currículum, tendo em conta o necessário que resulta dispor da autorização administrativa para conduzir veículos e de que em muitos casos pode ser determinante para o acesso a um emprego, e por outra, tem um carácter formativo, dentro da educação não formal, com o que se pretende prevenir e diminuir a sinistralidade da mocidade galega nas estradas, ao vincular a obtenção da ajuda à superação de um curso de segurança viária.

Neste marco geral há que incardinar esta ordem, que tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regem as ajudas para apoiar economicamente a mocidade da Comunidade Autónoma da Galiza para a obtenção da permissão de condución classe B, com a obriga de realizar com aproveitamento um curso de segurança viária.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão das ajudas e subvenções e no estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007 e às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega e o Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da convocação.

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras que regerão as ajudas para a obtenção da permissão de condución classe B por parte dos jovens e jovens residentes na Galiza, com a finalidade de melhorar a sua empregabilidade e mobilidade, assim como sensibilizar e fomentar uma condución segura e responsável entre a juventude.

Artigo 2. Requisitos de os/das solicitantes.

Poderão solicitar as ajudas as jovens e jovens que cumpram os requisitos incluídos no artigo 10 da Lei de subvenções da Galiza, e ademais:

a) Tenham entre 18 e 30 anos de idade cumpridos no momento de apresentar a solicitude.

b) Estejam em situação de desemprego, com uma antigüidade mínima de seis meses, no momento de apresentar a solicitude.

c) Sejam titulares do carné xove vigente no momento de apresentar a solicitude.

d) Tenham a sua residência na Galiza.

e) Acreditem um nível de ingressos netos anuais da unidade familiar não superior a 2, 5 vezes o indicador público da renda de efeitos múltiplos (IPREM) estabelecido para o ano 2012, incluindo as pagas extraordinárias, ponderado segundo os membros da unidade familiar, do modo que se indica:

N.º de membros da unidade familiar

Ingressos máximos

1

14.910, 28

2

16.556,98

3 ou mais

18.637,85

Para os efeitos da resolução desta convocação, perceber-se-á por unidade familiar a constituída pela pessoa beneficiária e os familiares com os que conviva.

f) Não estar em posse da permissão de condución objecto da subvenção no momento de apresentar a solicitude, ou estar em posse dele, com data de expedição definitiva a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3. Solicitudes e documentação.

1. Os jovens e jovens que desejem acolher-se a esta convocação deverão apresentar a sua solicitude segundo o modelo oficial que figura no anexo I desta ordem, que poderá apresentar no Escritório de Registro Único e Informação da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, em São Caetano s/n, Santiago de Compostela, no Registro da Conselharia de Trabalho e Bem-estar sito em São Lázaro, em Santiago de Compostela, nos registros das suas chefatura territoriais ou por quaisquer dos procedimentos previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Assim mesmo, as solicitudes poderão apresentar-se por via electrónica, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, no endereço: https://sede.junta.és

Todas aquelas pessoas que não apresentem a sua solicitude no Escritório de Registro Único e Informação da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, em São Caetano s/n, Santiago de Compostela, no registro da Conselharia de Trabalho e Bem-estar sito em São Lázaro, em Santiago de Compostela ou nos registros das suas chefatura territoriais deverão remeter, uma vez registada, uma cópia da solicitude por fax ao número 981 54 58 43.

2. O prazo de apresentação de solicitudes iniciar-se-á a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG, e estará aberto até o dia 1 de setembro de 2012, salvo que se produza com anterioridade o esgotamento do crédito orçamental disponível.

O esgotamento do crédito disponível será publicado no Diário Oficial da Galiza e na página web www.xuventude.net. A partir desse momento não se admitirão novas solicitudes.

3. Deverá juntar à solicitude a seguinte documentação:

a) Fotocópia do DNI para espanhóis ou documento equivalente para nacionais da União Europeia, ou cartão de residência do solicitante no caso de naturais de outros países, quando o/a solicitante não autorize a Conselharia de Trabalho e Bem-estar a consulta dos seus dados no Sistema de Verificação de Dados de Identidade.

b) Fotocópia da declaração do IRPF dos membros da unidade familiar obrigados a declarar, correspondente ao último exercício fiscal. No caso de não ter obriga de declarar, certificação de Fazenda da dita circunstância e declaração jurada de ingressos, acompanhada dos correspondente comprovativo.

c) Certificar de convivência dos membros componentes da unidade familiar.

d) Certificar do Inem como candidato de emprego no que conste o tempo de permanência na situação de desemprego.

e) Fotocópia do carné xove vigente.

f) Certificar de empadroamento em alguma câmara municipal da Galiza quando o/a solicitante não autorize a Conselharia de Trabalho e Bem-estar a consulta dos seus dados no Sistema de Verificação de Dados de Identidade.

g) Declaração do conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas para as actividades objecto desta ordem, das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades consonte o modelo que se inclui nesta convocação como anexo II.

h) Certificação bancária do número de conta do qual seja titular a pessoa solicitante.

i) Declaração de não estar incurso nas proibições do artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, conforme o modelo que se inclui como anexo II.

4. Se na solicitude se apreciassem defeitos ou falta de documentação, a Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado requererá a o/à solicitante para que no prazo de 10 dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizesse, se considerará desistido da seu pedido, de conformidade com o previsto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois de resolução, que será ditada nos termos do artigo 42.

Artigo 4. Quantia da ajuda.

O montante da ajuda será de 200 euros por beneficiário/a, sempre e quando este montante não supere o custo derivado da obtenção da permissão de condución objecto destas ajudas.

Artigo 5. Incompatibilidade da ajuda.

Esta ajuda é incompatível com o aproveitamento de qualquer outro tipo de ajuda de instituições públicas destinadas à mesma finalidade.

Artigo 6. Concessão e financiamento.

Estas ajudas tramitar-se-ão em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ao não ser necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas, concedendo-se a todos aqueles solicitantes que reúnam os requisitos exixidos no artigo 2 desta ordem seguindo a ordem de apresentação de solicitudes até esgotar o crédito disponível.

No momento em que se esgote o crédito orçamental, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar pôr em conhecimento geral através da página web: www.xuventude.net, e publicará no DOG. A partir desse momento não se admitirão novas solicitudes.

As ajudas financiar-se-ão com cargo à partida orçamental 2012.12.07.313A.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012, aprovados pela Lei 11/2011, de 26 de dezembro (DOG n.º 249, de 30 de dezembro), sendo o crédito destinado às ajudas de 200.000 euros.

Artigo 7. Obrigas de os/as beneficiários/as.

A condição de beneficiário/a obriga a este nos termos previstos no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em concreto:

1. A figurar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, não ser debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro e não ter nenhuma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma. Caso contrário, não se fará o pagamento da ajuda.

2. A assistir ao curso de educação viária gratuito organizado pela Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado e superá-lo com sucesso.

3. A obter a permissão de condución classe B entre o 1 de janeiro de 2012 e antes de 15 de outubro de 2012 como requisito prévio à percepção da ajuda.

4. A facilitar por escrito toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 8. Instrução e resolução.

1. O órgão instrutor do procedimento será a Subdirecção Geral de Programas da Direcção-Geral de Juventude e Voluntariado, quem elevará a sua proposta de resolução ao director geral de Juventude e Voluntariado.

2. Corresponde ao director geral de Juventude e Voluntariado, por delegação da conselheira de Trabalho e Bem-estar e depois da fiscalização da Intervenção, a competência para a adjudicação das ajudas mediante a correspondente resolução, que se notificará às pessoas solicitantes no prazo máximo de seis meses desde a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que recaia resolução expressa, deverá perceber-se desestimado o pedido correspondente.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

4. A resolução recaída neste procedimento põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte à notificação da resolução, se o acto fosse expresso, ou no prazo de três meses contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ante o mesmo órgão que as ditou ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, no prazo de dois meses se o acto é expresso e de seis meses se é presumível, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução.

5. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as pessoas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação ou bem para apresentar a sua renúncia, expressa e motivada, conforme o modelo que se achega como anexo III.

Transcorrido o prazo assinalado sem que se produzisse manifestação expressa de aceitação ou renúncia, perceber-se-á que se aceita a subvenção concedida.

6. Na notificação de resolução da ajuda comunicar-se-á, assim mesmo, às pessoas beneficiárias, a data de realização do curso gratuito de educação viária que, em todo o caso, será anterior ao 15 de outubro de 2012.

Artigo 9. Justificação e pagamento da ajuda.

O pagamento da ajuda realizar-se-á, depois de que o director geral de Juventude e Voluntariado expeça certificação na que se faça constar que superou com aproveitamento o curso obrigatório de segurança viária, num único pagamento, uma vez que a pessoa beneficiária presente, antes de 15 de outubro de 2012:

a) Cópia compulsado da permissão de condución classe B, obtido dentro do prazo assinalado no artigo 7.3.

b) Original ou cópia compulsado da factura acreditador do custo de obtenção da permissão, factura que deverá ajustar-se o Real decreto 1496/2003, de 28 de novembro, pelo que se aprova o regulamento pelo que se regulam as obrigas de facturação.

c) Documentação justificativo do pagamento realizado. Para estes efeitos, a pessoa beneficiária deverá realizar o pagamento íntegro da factura mediante pagamento bancário (cartão de débito ou crédito), transferência ou ingresso bancário em que fiquem claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e o seu conceito, conforme o disposto no artigo 42.2 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

d) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo fim, das diferentes administrações públicas competente ou das entidades vinculadas ou dependentes, e declaração responsável de estar a dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, de conformidade com o modelo que se achega como anexo IV.

Em todos os pagamentos efectuar-se-á a correspondente retención à conta do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Artigo 10. Reintegro das ajudas.

1. Procederá o reintegro nos termos e supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em concreto, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento da obriga de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no estabelecido nesta ordem.

b) Obtenção da ajuda sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultación daquelas que o impedissem.

c) Não cumprimento das condições, obrigas e incompatibilidades previstas nos artigos 2, 5 e 7 desta ordem.

As pessoas adxudicatarias ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Publicidade de dados.

De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o disposto no artigo 15.2.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia publicará na sua página web oficial de juventude a relação das pessoas beneficiárias, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web. Assim mesmo, com a apresentação da solicitude, o/a beneficiário/a autoriza a Conselharia de Trabalho e Bem-estar a incluir e fazer público nos registros regulados no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, os dados relevantes referidos às ajudas concedidas. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, o/a solicitante poderá exercer os direitos de acesso, rectificação, consulta, cancelamento e oposição mediante escrito dirigido à Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Disposição adicional.

Aprova-se a delegação de atribuições da conselheira de Trabalho e Bem-estar no director geral de Juventude e Voluntariado para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor os gastos, o reconhecimento das obrigas e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição derradeiro primeira.

Faculta-se o director geral de Juventude e Voluntariado para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda.

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2012.

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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