De conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE n.º 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE n.º 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação no Diário Oficial da Galiza, para que possa examinar o expediente nos serviços centrais do ente público Portos da Galiza sitos na praça da Europa, 5-A, 6.º, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, e formular alegações e apresentar os documentos e informações que cuide pertinentes ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE n.º 189, de 9 de agosto).
De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2.º do Real decreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e, em virtude do disposto no artigo 39.1.º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG n.º 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.
E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 27 de abril de 2012.
José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
Sanc. 13-17-12-16 5912-DLR Celador do porto |
José Luís Patterson Corona Villa de Madrid, 21,1 D 36950 Moaña (Pontevedra) |
Estacionamento proibido. 19.9.2011; 9.13 horas Bueu (Pontevedra) |
Art. 306.1 a) R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM Arts. 17 e 64 O.M. 12.6.1976 |
Art. 312 R.D.Lex. 2/2011 TRLPEMM |
90,15 € |