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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 30 de abril de 2012 Páx. 15750

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1189/2011).

N.º de autos: despedimento/demissões em geral 1189/2011.

Candidato: José Luis Calvo Gil.

Advogada: Cristina Gómez Lozano.

Demandado: Piedras Rústicas Gallegas, S.L.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1189/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Calvo Gil contra a empresa Piedras Rústicas Gallegas, S.L. sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por José Luis Calvo Gil contra a entidade Piedras Rústicas Gallegas, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto em data 3 de setembro de 2011, com efeitos de 3 de outubro de 2011, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Piedras Rústicas Gallegas, S.L., ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 19.915,84 €, mais ao aboamento dos salários de tramitação entre a data do despedimento e a presente resolução, quantificados a razão de 47,42 € diários, e portanto 8.393,10 €. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifíqueseles esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número n.º 47570000, código 36 e n.º de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade ob-xecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Piedras Rústicas Gallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 10 de abril de 2012.

A secretária judicial