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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Sexta-feira, 27 de abril de 2012 Páx. 15492

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 16 de abril de 2012 pela que se convoca a concessão de subvenções para as pessoas adquirentes, adxudicatarias ou promotoras individuais para uso próprio de habitação, que contem com o financiamento qualificado do Plano de Habitação e Reabilitação 2009-2012.

O Decreto 402/2009, de 22 de outubro, constitui o marco normativo pelo que se estabelecem as ajudas públicas em matéria de habitação a cargo da Comunidade Autónoma da Galiza e se regula a gestão das previstas no Real decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, para o período 2009-2012. O seu artigo 4, ponto 2, estabelece que as subvenções deste decreto, com cargo a fundos finalistas do Estado, geridas pela Comunidade Autónoma da Galiza e que figurem nos seus orçamentos gerais, assim como as que se financiam com fundos próprios da comunidade autónoma, estarão submetidas à normativa reguladora das subvenções públicas e, em concreto, à Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Este decreto estabelece as bases reguladoras destas subvenções de acordo com o procedimento do artigo 19, número 2, da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Em vista do anterior, para dar cumprimento ao disposto no artigo 4, ponto 3, do Decreto 402/2009, em canto dispõe que o montante das ajudas se estabelecerá mediante ordens de convocação anuais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas e em virtude do disposto no artigo 4 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto.

Esta ordem tem por objecto aprovar a convocação correspondente às bases reguladoras aprovadas mediante o Decreto 402/2009, de 22 de outubro (Diário Oficial da Galiza de 5 de novembro), para o procedimento de concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, destinadas a ajudar a enfrentar os gastos derivados da aquisição, da adjudicação ou da promoção individual de habitação para uso próprio, por parte de pessoas que contem com o financiamento qualificado do Plano de Habitação e Reabilitação 2009-2012.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias.

1. Poderão ser beneficiárias das ditas subvenções aquelas pessoas adquirentes, adxudicatarias ou promotoras individuais para uso próprio de habitações de protecção autonómica de regime especial ou geral, ou adquirentes de habitações usadas ou habitações de preço limitado acolhidas ao sistema de financiamento para o primeiro acesso à habitação em propriedade do Plano de Habitação e Reabilitação 2009-2012.

2. As circunstâncias pessoais do solicitante e da sua unidade familiar que serão tidas em conta para resolver sobre estas subvenções serão as acreditadas no expediente pelo que se outorgou o financiamento estatal assim como as acreditadas pela documentação indicada no artigo 6, ponto 1, desta ordem.

Para tal fim, para a tramitação destas solicitudes, ter-se-á em conta a documentação já apresentada com a solicitude de financiamento estatal, sem que seja preciso voltar a apresentar para a tramitação desta subvenção.

Artigo 3. Requisitos.

Para a concessão das subvenções é preciso que o solicitante formalizasse o me empresta convindo do Plano de Habitação e Reabilitação 2009-2012 entre o 6 de novembro de 2009 e o 25 de fevereiro de 2011, e ademais:

a) Quando se trate de promotor individual para uso próprio de habitação protegida, que conte com a qualificação definitiva da habitação.

b) No caso de pessoas adquirentes ou adxudicatarias, que contem com a escrita pública inscrita no Registro da Propriedade que acredite a transmissão da habitação e na qual conste separadamente o preço da habitação e de cada um dos anexos, se os tiver.

c) Que não obtivesse com anterioridade as mesmas ajudas que se convocam nesta ordem.

Artigo 4. Quantia das subvenções.

1. Para as pessoas beneficiárias com direito à protecção preferente de acordo com o estabelecido no artigo 1, número 2 do Real decreto 2066/2008, excepto a assinalada na letra l), correspondem-lhes 2.000 euros. As famílias numerosas de cinco ou mais filhos terão uma ajuda adicional de 2.000 euros. Se se acredita a pertença a mais de um colectivo dos estabelecidos neste número, a subvenção será de 2.000 euros por cada um deles.

2. Às pessoas solicitantes com ingressos familiares que não excedan 1,5 vezes o indicador público de renda de efeitos múltiplos e se encontrem na circunstância assinalada na letra l) do artigo 1, número 2 do Real decreto 2066/2008, e às pessoas emigrantes retornadas nos dois anos anteriores no ponto da solicitude em especial situação de necessidade, corresponder-lhes-á como subvenção o 25 por 100 do preço total da habitação que figura na correspondente escrita de compra e venda ou adjudicação ou, no caso de promoção individual para uso próprio, da soma dos valores da edificación e do solo que constarão na escrita de obra nova. A quantia desta subvenção terá um limite absoluto de 17.000 €. As circunstâncias acreditar-se-ão mediante relatório social da câmara municipal e por certificação do organismo competente em matéria de emigración. Estes colectivos não poderão acolher às ajudas recolhidas no número 1 deste artigo.

Artigo 5. Crédito orçamental e quantia total máxima da convocação.

As subvenções que se convocam mediante esta ordem conceder-se-ão com cargo ao crédito que figura consignado para esta finalidade na aplicação 07.83.451B.780.1 do orçamento de gastos do IGVS para o ano 2012, a qual está dotada adequada e suficientemente e na qual se reserva o montante total de 2.484.000 € para atender as concessões que procedam.

Artigo 6. Solicitudes.

1. As solicitudes deverão dirigir-se à xefatura da área provincial do Instituto Galego da Habitação e Solo (IGVS) que corresponda pela situação da habitação, seguindo o modelo que se recolhe no anexo I a esta ordem, devidamente coberto pela pessoa solicitante e juntando os documentos seguintes:

a) Autorização ao IGVS para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados ou documentos apresentados no procedimento administrativo. No suposto de que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, a pessoa interessada estará obrigada a apresentar cópia compulsada do DNI e o relatório indicado na letra f).

b) Declaração responsável sobre a veracidade dos dados consignados na solicitude e relativos à conta bancária em que deseje que se realize o pagamento.

c) Certificação da entidade de crédito conforme o solicitante obteve o empresta-mo convindo ao abeiro do Plano de Habitação e Reabilitação 2009-2012 na que se indique a data de formalización e o seu montante.

d) No caso de pessoas adquirentes ou adxudicatarias, a escrita pública inscrita no Registro da Propriedade que acredite a transmissão da habitação.

e) No caso de pessoas sem fogar ou procedentes de operações de erradicação do chabolismo, o relatório social e económico da câmara municipal sobre a família afectada assim como sobre a sua situação legal de residência e capacidade de integração.

f) Declaração responsável de ser emigrantes galegos retornados em dois anos anteriores no ponto da solicitude em especial situação de necessidade, para os efeitos da solicitude de relatório da Secretaria-Geral de Emigración.

Não será necessário voltar apresentar a documentação no suposto de que já se apresentassem os mesmos documentos junto com as solicitudes de convocações anteriores, em tal caso, deverão especificar a data em que se apresentaram os ditos documentos e o órgão a que se dirigiram.

2. As solicitudes apresentarão em qualquer registro do IGVS e também se poderão apresentar através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), sem prejuízo de poder empregar qualquer das outras formas previstas no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. A apresentação da solicitude comportará a autorização do solicitante para que o órgão concedente solicite de forma directa a habilitação do cumprimento das suas obrigas tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, através de certificados telemáticos. Em caso que não se puderem obter de oficio, requerer-se-lhe-á ao interessado a sua apresentação.

Sem prejuízo do anterior, o solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então as certificações indicadas.

Artigo 7. Prazo de solicitude.

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houvesse dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 8. Procedimento de tramitação das subvenções.

1. O procedimento iniciará mediante a apresentação, por parte do interessado, da solicitude que se incorpora como anexo a esta ordem devidamente coberta, à qual se deverá juntar a documentação que nela se indica consonte o artigo 6, número 1 desta ordem.

Se a solicitude ou documentação apresentadas não reunissem os requisitos exixidos, requerer-se-á a pessoa interessada para que, no prazo de dez dias hábeis, emende ou junte os documentos preceptivos, advertindo-lhe que, no caso de não completar o citado requirimento, se terá por desistida da sua petição, de acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Sem prejuízo do anterior, o IGVS poderá solicitar quantos documentos considere necessários para ditar resolução.

2. Uma vez completado o expediente e analisado este, assim como feitas as comprobações oportunas, o/a chefe/a da área provincial do IGVS elevará a proposta de resolução de cada expediente a o/à director/a geral do IGVS, quem, em vista delas e tendo em conta o limite orçamental estabelecido no artigo 5 desta ordem, resolverá o que segundo em direito proceda.

3. Se o orçamento estabelecido para esta ajuda não for suficiente para proceder ao pagamento de todas as solicitudes, aplicar-se-á o critério de prioridade pela entrada das solicitudes, tendo em conta a data e a hora de entrada no registro da área provincial do IGVS competente para a sua tramitação e, em caso de empate, priorizaranse aqueles que tenham os menores ingressos em número de vezes do indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM), tomando como referência aqueles tidos em conta para os efeitos do cálculo das subvenções.

Artigo 9. Resolução das subvenções.

1. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de dois meses de acordo com o artigo 7 do Decreto 402/2009. Transcorrido este prazo sem que se ditasse e notificasse resolução expressa, as pessoas interessadas que solicitassem as subvenções convocadas por esta ordem poderão perceber desestimada a sua solicitude tal e como se estabelece na disposição adicional primeira do Decreto 402/2009.

2. Contra a resolução de concessão ou denegação da subvenção da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o previsto no artigo 7 do Decreto 402/2009.

Artigo 10. Pagamento das subvenções.

Uma vez ditada a resolução de concessão, tramitar-se-á o correspondente expediente de pagamento e as subvenções aos beneficiários serão abonadas mediante transferência bancária.

Artigo 11. Compatibilidade e incompatibilidade.

1. Esta subvenção é compatível com outras formas de ajuda ou subvenção que o beneficiário possa obter de qualquer Administração ou entidade pública ou privada.

Não obstante, a soma das ajudas financeiras estatais e as que se recolhem nesta ordem, assim como as de outras administrações ou organismos públicos que correspondam, não poderá superar o preço máximo de venda da habitação objecto de ajudas por esta convocação.

2. Em caso que a aquisição, adjudicação ou promoção individual para uso próprio de uma habitação se fizer em regime de cotitularidade, só se concederá uma subvenção por habitação.

Artigo 12. Reintegro da subvenção.

1. O não cumprimento ou falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção levará consigo, ademais das sanções que pudessem corresponder, o reintegro da subvenção percebida incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento mais 25%, segundo estabelece o artigo 34 da Lei de subvenções da Galiza, salvo que a Lei de orçamentos gerais do Estado estabeleça outro diferente.

2. Também serão motivo de reintegro os supostos previstos nos artigos 33 da Lei de subvenções da Galiza e 39 do Decreto 402/2009.

3. O procedimento para o reintegro será o estabelecido no artigo 38 da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Modificação da resolução.

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras subvenções, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O/A director/a geral do IGVS, ou pessoa em quem delegue, por proposta da área provincial, ditará resolução expressa, devidamente motivada, em que figure o motivo da modificação da resolução de concessão ou da perda do direito à subvenção, comunicando-lhe ao interessado a obriga de devolver as quantidades anteriormente percebidas em conceito de subvenção.

3. Contra a resolução da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o previsto no artigo 7 do Decreto 402/2009.

Artigo 14. Publicidade.

1. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas no dito registro, assim como as sanções impostas, de ser o caso.

2. De conformidade com o artigo 13, número 4, da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, este organismo publicará na sua página web oficial e no Diário Oficial da Galiza a relação dos beneficiários e o montante das subvenções concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

3. Os dados de carácter pessoal relacionados com a solicitude, e solicitados no correspondente impresso de solicitude de subvenções, integrar-se-ão num programa informático de carácter permanente, à disposição do IGVS, para os únicos efeitos de tramitação da solicitude, extracção de relatórios estatísticos e o cumprimento das obrigas recolhidas no presente artigo. A negativa a cobrir qualquer dos dados solicitados no impresso de solicitude suporá a imposibilidade de continuar com a tramitação da solicitude.

Artigo 15. Dever de colaboração e facultai de inspecção.

1. As pessoas beneficiárias, ademais de cumprir com as obrigas estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, estão obrigadas a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

2. Desde o momento da apresentação da solicitude poder-se-ão realizar todas as inspecções ou comprobações que se considerem oportunas para verificar a exactidão dos dados achegados ou o destino da subvenção concedida.

Disposição adicional.

Delégase no director geral do IGVS a faculdade para que, mediante resolução que se publique no Diário Oficial da Galiza, incremente ou reaxuste o orçamento nesta ou noutras aplicações orçamentais, tal e como permitem os artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeira.

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de abril de 2012.

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

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