A inspectora urbanística acordou, o 20 de fevereiro de 2012, dar deslocação a Francisco Trashorras López do acordo de incoación de expediente de reposição da legalidade urbanística IU3/87/2011 e da ordem de suspensão de obras ditada no expediente IU3/88/2011, em relação com a actividade realizada em solo rústico, sem a preceptiva autorização urbanística autonómica, consistente em parcelación urbanística e construção de onze edificacións com tipoloxía de habitação unifamiliar e construções auxiliares, no lugar de Duancos, na parcela 6 do polígono 227, no termo autárquico de Castro de Rei.
Ao não poder-se realizar a notificação pessoal da deslocação de ambos os acordos, mediante a presente cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a supracitada deslocação dos acordos.
Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro da deslocação dos acordos que se notificam encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no edifício Witland, 1.º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.
Em relação com o acordo de incoación, o interessado dispõe de um prazo de 15 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a notificação desta cédula, para alegar e apresentar os documentos e informações que considere pertinente e, se é o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se.
Em relação com a ordem de suspensão de obras, informa-se que esta resolução põe fim à via administrativa e contra esta o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação desta cédula, ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada LRXPAC, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 23 de março de 2012.
María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística