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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 19 de abril de 2012 Páx. 14359

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 2 de abril de 2012 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador com a chave 13-20-12-23.

De conformidade com o disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, (BOE n.º 285, de 27 de novembro) modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, (BOE n.º 112, de 14 de janeiro) de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela O.M. de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação no Diário Oficial da Galiza, para que possa examinar o expediente nos serviços centrais do ente público Portos da Galiza, sitos na praça da Europa, 5-A, 6.º, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, e formular alegações e apresentar os documentos e informações que cuide pertinentes ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE n.º 189, de 9 de agosto).

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2 do Real decreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG n.º 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.

E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 2 de abril de 2012.

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

-Expediente

-Matrícula

-Denunciante

-Denunciado

-Último endereço conhecido

-Facto denunciado

-Data hora- porto

-Preceito
infringido

-Preceito
sancionador

-Sanção
proposta

Sanc. 13-20-12-23

6377-DDC

Celador do porto

Kamal ele Dizem Ahmed Moustafa Ahmed

Benichembla, 8-2 A

03015 Alicante

(Alicante)

Estacionamento proibido.

26.8.2011

10.32 horas

Cangas (Pontevedra)

Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM.

Artigos 17 e 64 da O.M. 12.6.1976.

Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM.

90,15 €