De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona, a que não se lhe pôde fazer por correio certificado, a resolução ditada no expediente de coima, por infracção em matéria de espectáculos públicos. O seu número cita-se no anexo.
Contra esta resolução poderá interpor o interessado recurso de alçada, perante o conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, deverá abonar a coima imposta no período de pagamento voluntário assinalado no boletim de coimas e que pode recolher nas dependências da xefatura territorial da conselharia, a favor do Tesouro da Fazenda galega, na conta restrita que consta no supracitado boletim, em qualquer dos escritórios da entidade bancária Nova Caixa Galiza, fazendo constar o número de expediente sancionador. Transcorrido o dito prazo, proceder-se-á ao cobramento pela via de constrinximento, de conformidade com o estabelecido na disposição segunda da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG de 5 de dezembro).
Pontevedra, 23 de fevereiro de 2012.
Ramón Pereiro Santín
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Nome |
DNI/NIF |
N.º exp. |
Preceito infringido |
Último endereço |
Resolução |
Vanesa Vale Sousa |
76869590W |
PÓ-308/11 |
Artigo 26.e) da Lei 1/1992, de 21 de fevereiro |
Campos, 9, São Vicente 36988 O Grove |
Coima de 300,51 € |