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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 13 de março de 2012 Páx. 8955

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 1 de março de 2012 pela que se regulamenta a sinalización das limitações no consumo, venda e subministração de bebidas alcohólicas em local comerciais da Galiza.

O Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, estabelece a competência da Comunidade Autónoma para o desenvolvimento legislativo e a execução da legislação básica do Estado em matéria de sanidade interior. No seu artigo 33.1 estabelece as competências para fazer efectivo o direito constitucional à protecção da saúde.

No marco da competência que se lhe atribui, a Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, estabelece no seu artigo 34 como intervenções públicas que poderão ser exercidas pelas autoridades sanitárias competente sobre as actividades públicas e privadas que directa ou indirectamente possam ter consequências para a saúde, a de «estabelecer proibições e requisitos mínimos para o uso e trânsito de bens e produtos quando suponham um prejuízo ou ameaça para a saúde».

A Lei 11/2010, de 17 de dezembro, de prevenção do consumo de bebidas alcohólicas em menores de idade, enquadra no contexto das políticas de saúde pública que as administrações públicas devem promover e completar com programas de prevenção e controlo, segundo o mandado especificado no seu articulado.

Por todo o dito, em cumprimento do disposto no artigo 14 da citada Lei 11/2010, de 17 de dezembro, de prevenção do consumo de bebidas alcohólicas em menores de idade, e no uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, da Junta e da sua Presidência, modificada pelas leis 11/1988, de 20 de outubro, e 7/2002, de 27 de dezembro, e de conformidade com o disposto no Decreto 310/2009, de 28 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade e o Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto.

Esta ordem tem por objecto desenvolver o previsto no artigo 14 da Lei 11/2010, de 17 de dezembro, de prevenção do consumo de bebidas alcohólicas em menores de idade.

Artigo 2. Sinalización das limitações ao consumo, venda e subministração de bebidas alcohólicas aos menores de idade.

1. Todos os estabelecimentos em que se vendam ou subministrem, de qualquer jeito, bebidas alcohólicas deverão estar sinalizados, de conformidade com o disposto no artigo 14.1 da Lei 11/2010, de 17 de dezembro, de prevenção do consumo de bebidas alcohólicas em menores de idade, no referente às proibições especificadas no seu artigo 12.

2. Assim mesmo, na superfície frontal das máquinas expendedoras figurará uma advertência sobre a proibição estabelecida no artigo 14.3 da Lei 11/2010, de 17 de dezembro, de prevenção do consumo de bebidas alcohólicas em menores de idade.

3. Os cartazes sinalizadores terão carácter permanente, estarão fixados de modo visível e deverão incluir obrigatoriamente informação em galego e castelhano, incluindo a norma legal a que faz referência (Lei 11/2010).

4. Os tamanhos dos cartazes para a sua colocação nos diferentes lugares serão os estabelecidos nesta ordem e podem ser impressos em orientação vertical ou horizontal, de modo que se possam adaptar com maior facilidade aos diversos espaços que se sinalizem.

Artigo 3. Responsáveis pela sinalización.

Serão responsáveis pela correcta sinalización as pessoas físicas ou jurídicas segundo o estabelecido no artigo 25.2 e 3 da Lei 11/2010, de 17 de dezembro, de prevenção do consumo de bebidas alcohólicas em menores de idade.

Artigo 4. Colocação da sinalización.

Os cartazes deverão colocar-se:

1. Na entrada dos estabelecimentos: à entrada dos estabelecimentos deverá figurar em lugar que seja claramente visível desde o exterior do local um cartaz alusivo à proibição de que se trate, com independência de que as portas de entrada se encontrem abertas ou fechadas, e a uma altura dentre 1,5 e 2 metros do chão.

2. No interior: igualmente em lugar/és visível/s figurará, no mínimo, um cartaz a uma altura dentre 2 e 2,5 metros do chão.

3. Nas máquinas expendedoras: na superfície frontal da máquina, num lugar perfeitamente visível.

Artigo 5. Características dos formatos das sinalizacións.

1. Lugares com proibição do consumo, venda ou subministração de álcool:

Sinalización na entrada e no interior do estabelecimento, tamanho: DIZEM-A4 ou superior, com a lenda «Proibido o consumo, venda ou subministração de álcool a menores de 18 anos», e tipografía de caixa baixa que permita a sua lexibilidade a uma distância de 3 metros.

2. Venda e subministração de bebidas alcohólicas através de máquinas expendedoras: sinalización tamanho DIZEM-A6 ou superior, com a inscrição «Proibido fazer uso desta máquina para adquirir bebidas alcohólicas aos menores de 18 anos», e tipografía de caixa baixa que permita a sua lexibilidade a uma distância de 1,5 metros.

3. Ademais das limitações estabelecidas no artigo 14, a sinalización poderá fazer referência às proibições determinadas no artigo 15 da mesma lei.

Disposição adicional.

Na página web da Conselharia de Sanidade estarão ao dispor dos utentes modelos de sinalización adaptados ao previsto na presente ordem.

Disposição derradeiro primeira.

Faculta-se a conselheira de Sanidade para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda.

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de março de 2012.

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade